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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0001270-43.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em que é impetrante a Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi e paciente Gustavo Graciano de Paiva.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Andressa Camilo De Souza Rocha Marchi em favor de Gustavo Graciano de Paiva contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (mov. 6.1 dos autos 0016437-12.2019.8.16.0170), que deferiu o pleito cautelar de suspensão do exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo paciente.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a existência de incoerências e irregularidades quanto à distribuição dos procedimentos referentes à Ação Cautelar Inominada ajuizada junto à 2ª Vara Criminal e à Ação Penal ajuizada junto à 1ª Vara Criminal, ambas protocolizadas na Comarca de Toledo/PR. Alega que o Juízo que instituiu a medida não é competente para deliberar, em virtude da prevenção; (ii) ainda em sede preliminar, aduz a suspeição e a incompetência do Promotor de Justiça subscrevente da Ação Cautelar; (iii) no mérito, que não há provas suficientes para ensejar a aplicação da suspensão das atividades laborativas do paciente, cuja providência ocasionará prejuízo de seu sustento, de sua família e de seus funcionários; e (iv) ser de competência exclusiva da OAB a apuração de irregularidades relacionadas à classe de advogados, sendo inaplicável ao feito o previsto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
A medida liminar foi indeferida por meio da decisão de mov. 8.1 (2º grau Projudi).
Em Parecer acostado ao mov. 14.1 (2º grau Projudi), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
A impetrante protocolou petitórios ao mov. 14.1 e ao mov. 20.1 (2º grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, alega a impetrante ser a 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR o Juízo competente para processar e julgar a Ação Cautelar nº 0016437-12.2019.8.16.00170, pelo que a decisão de mov. 6.1 dos citados autos – mediante a qual fora determinada a suspensão do exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo paciente – seria nula, porquanto proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca. Pois bem. Em minuciosa análise à ordem processual alusiva aos feitos apontados pela impetrante, verifica-se ter sido a Ação Cautelar nº 0016437-12.2019.8.16.00170 protocolizada perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, tendo o MM. Magistrado da referida serventia, em decisão de mov. 6.1 dos citados autos, concedido medida liminar a fim de suspender o exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo ora paciente, como dito alhures, nos seguintes termos: 2. Sabe-se que a medida cautelar pressupõe a presença do "fumus comissi delicti" (indícios de autoria e demonstração da materialidade), que é a justa causa para a decretação da medida, somando-se ao "periculum" ao regular transcorrer da persecução penal, ou o risco inerente à liberdade plena, de sorte que as amarras ao agente caracterizam exatamente a pertinência da constrição às circunstâncias do fato. Como requisitos, tem-se a necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, visando coibir fuga, preservar a colheita dos elementos indiciários/probatórios e evitar reiteração delitiva, seja quando a manutenção do agente no desempenho funcional facilite a perpetuação criminosa ou quando a convivência social facilite a delinquência. Ainda, verifica-se como requisito a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado.Pois bem, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada. A Constituição Federal enuncia o trabalho como direito social (art. 6º), elencando-o como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º). Note-se, contudo, que não há direito individual absoluto no ordenamento jurídico, de modo que existindo conflito com outros interesses, há necessidade de ponderação. O caso em análise envolve extensa investigação, cujos robustos elementos são aportados ao feito. Há credibilidade das informações até aqui colhidas, diante dos depoimentos coesos e farta documentação, revelando-se indícios suficientes da ocorrência de prática criminosa reiterada, os quais são suficientes ao deferimento da providência, como medida acauteladora no resguardo da ordem pública e, também, como medida profilática no combate à criminalidade. Sobretudo, há efetiva necessidade de se resguardar a regular persecução criminal, prevalecente no atual momento processual. A manutenção dos investigados no desempenho profissional terminaria por facilitar a perpetuação da atividade criminosa. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que não se tratam de fatos isolados, e sim, de aglomerado de situações nebulosas que apontam para a prática criminosa reiterada. As declarações das testemunhas ouvidas pelo ilustre agente ministerial e os demais documentos acostados ao processo revelam-se suficientes a ensejar o deferimento do pleito. Sobre o tema:[...]A prática delitiva dos investigados confidencia engenhosa organização que conta inclusive com a participação de agentes públicos (contratados em regime especial – evento 1.62), cuja gravidade das condutas em tese praticadas conduzem à conclusão de que somente a suspensão do exercício profissional poderá coibir a reiteração.Não obstante, o advogado, munido de todas as prerrogativas inerentes à profissão, cuja proteção atualmente goza inclusive de proteção penal específica, mostra-se excessivamente ofensivo à sociedade quando atua em abuso dessas prerrogativas, investindo-se inclusive como usurpador de funções de cunho público. Ora, da análise do feito, sobressaem as declarações de AILTON MARTINS DA CRUZ – evento 1.41, o qual relatou que "conhece o noticiado GUSTAVO pois ele apreendeu a van". Ainda, HERCULES MARCELO – evento 1.42, disse que: "(...) Só viu o advogado na delegacia. (...) O advogado se apresentou na delegacia como sendo Gustavo Paiva. Ele apresentou um documento dizendo que a van estaria apreendida pois tinha busca e apreensão. Questionou sobre ser apenas um bloqueio judicial. Ele disse que tinha um mandado e que estaria apreendendo a van. (...) Ele disse que não poderia descarregar a van. Isso tudo ele coordenava".No mesmo sentido, JACIR AMARAL DA SILVA – evento 1.43: "(...) O proprietário da van, Osmar, disse que era o Doutor Paiva. Ele pegou a chave do carro de cima do balcão. Quando chegou, ele já estava com a chave nas mãos. Ele falou para tirar as coisas. Só ele estava lá". De igual forma, o depoimento de MARLEI TROMBINI – evento 1.44, aponta todo o constrangimento sofrido: "na época era vizinha de Gustavo. Quando pegou o carro, percebeu que ele estava lhe seguindo. Quando parou, ele também parou o carro e lhe disse que deveria deixar o veículo com ele, pois estava bloqueado e precisava levar até a delegacia. (...) Conhecia Gustavo pois foi ele quem fez sua separação, há quase 07 anos. Ele não falava que era Oficial de Justiça, mas também não dizia que era somente advogado". Já com relação ao procedimento investigatório sob nº 0148-19.002298-5, há extensos relatos de ameaças. No evento 1.74, a testemunha relata: "(...) O Gabriel lhe tirou o seguro e disse que iria conversar com o advogado. Então o Paiva estava na sala e jogou algo sobre a mesa dizendo: vou te dar o papo reto moleque, você acha que sou o que? Você falou tudo, falou os preços, falou quem são os agentes, você quer morrer? Você deixar você preso aí dentro pra morrer e aprender a virar homem’". Também a mãe da testemunha – evento 1.75 relatou o filho passou a ser ameaçado e até o presente momento está em local não declarado, por motivo de segurança.A testemunha DANIELE BRITA – evento 1.76 também informa que: "(...)Como já presenciou o Doutor Paiva pagando propina para agente, entende que ele pagou propina para o Gabriel coibir o Allan. (...) Todo o plantão do Sr. Sid (agente) ele liga para o Dr. Paiva. Nesse dia viu que o Dr. Paiva deu R$ 500,00 pela indicação ao Sidney. E que daria mais R$ 500,00 no outro dia. Ele é conhecido como o advogado ‘da casa’. O Pinto Louco caiu preso. Estava com R$ 5.000,00 no bolso. O Sidney contou na sua frente, o dinheiro. Logo em seguida chegou o Dr. Paiva. Eles foram pra salinha dos agentes. Ficou escutando tudo. Dividiram o dinheiro entre eles. E lhe mandariam uma pizza para ficar quieta".A policial DANIELLE BARBOSA DE ARAÚJO – evento 1.78, disse que: "(...) O Paiva veio saindo da sala que dá acesso, dizendo que ia lhe chamar. O Allan estava sentado, e o Gabriel estava saindo da sala. O Allan bastante nervoso, chorando. E mandando o advogado dizer o que havia dito antes. Como eles estão sabendo da nossa conversa? Iam lhe matar porque havia contado como a droga entrava na cadeia, também a situação da morte de Adilson, no interior da carceragem". Enfim, as testemunhas são diversas e os elementos aportados denotam a robustez das investigações, a apontar para materialidade e indícios de autoria delitiva por parte dos noticiados, condutas de extrema gravidade, que merecem tratamento rigoroso por parte do Poder Judiciário, com objetivo de manter a credibilidade da Justiça e de seus agentes, os quais precisam atuam com a máxima lisura e integridade.É a jurisprudência:[...]No mesmo sentido:[...]Ainda:[...]Registre-se que a medida cautelar de suspensão do exercício profissional é medida alternativa à prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, de modo que, não sendo possível a aplicação da referida medida, a forma de evitar o cometimento de novos delitos pelos profissionais investigados seria a decretação da prisão preventiva. Portanto, diante da gravidade dos fatos, perfeitamente adequada e proporcional a aplicação da medida de suspensão do exercício profissional. Ressalte-se que o interesse público prevalece sobre o valor social do trabalho e da livre iniciativa (art. 6º da CF), eis que, como dito anteriormente, não existem direitos individuais absolutos. Saliente-se que nos autos sob nº 0655-06.2017.8.16.0082, em trâmite na Comarca de Formosa do Oeste-PR, já houve decisão prévia, proferida no mov. 11.1, em data de 14/06/2017, que determinou a suspensão do exercício da advocacia com relação ao noticiado GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA, até sentença final. Houve ainda recente sentença, prolatada nos autos sob nº 7201-07.2017.8.16.0170, em data de 17/12/2019, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, condenando o noticiado nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV da Lei nº. 10.826/03. Isso sem contar os outros processos a que tal pessoa já responde, em diversos estados da Federação, como demonstrado pelo ente ministerial em sua petição inicial (mov. 1.1), página 15, os quais, ainda que não possuam resultado penal final, reforçam a necessidade de se acautelar quanto aos malefícios do livre exercício profissional por este advogado, que, aparentemente, tem atuado em flagrante desvio e abuso de suas prerrogativas. Não obstante, quanto aos agentes policiais mencionados na exordial, deve ser vista com rigor ainda maior a necessidade de se acautelar a ordem pública de suas atitudes, uma vez que, regularmente investidos de função pública, ainda que temporária, gozam de certa parcela de poder estatal, o qual, aparentemente, têm utilizado para subverter a lei e a ordem, aproveitando as suas prerrogativas profissionais para locupletarem-se individualmente, como sugerem os depoimentos prestados na fase indiciária. Com efeito, a respeito da possibilidade de suspensão do exercício profissional por parte dessa espécie de servidor público, a jurisprudência é firme e inconteste:[...]Nesse norte, ainda que se respeite e observe o princípio da presunção de inocência e, ainda, mesmo que se faça necessário permitir que os acusados tenham a chance de se defender, com esteio no direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, fato é que o presente pedido goza de elementos suficientes para se adotar as providências cautelares desde logo, diante da flagrante presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum inerente à permanência do status quo, mostrando-se imprescindível, na hipótese, que a Justiça atue desde logo para obstar essas atitudes aparentemente criminosas, postergando-se a chance de defesa dos requeridos para momento posterior, quando já estarão advertidos de que não deverão atuar para coagir testemunhas ou tomar atitudes tendentes a dificultar a persecução penal, evitando assim que se frustrem os objetivos da presente medida. Diante do exposto, com fulcro no art. 282, incisos I e II c/c art. 319, inciso VI, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pleito cautelar de suspensão do exercício da advocacia por parte de GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA (OAB/PR nº 59.532 e OAB/SP nº 300.334), e de suspensão das funções públicas dos agentes penitenciários SIDNEY SIEBRE (RG nº 8.615.338-6-SSP/PR; CPF nº 036.900.039-03) e GABRIEL EDIVINO DA LUZ (RG nº 5.929.7880-0-SSP/PR; CPF nº 722.075.669-00), enquanto perdurarem este processo e os efeitos desta decisão.
A Ação Cautelar ora mencionada (autos nº 0016437-12.2019.8.16.00170) fora protocolizada em 18.12.2019, sendo que, na mesma data, o Parquet ajuizou a Ação Penal nº 0016443-19.2019.8.16.0170 perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, tendo o Juízo dessa serventia se declarado prevento (mov. 30.1 da ação penal), haja vista precedente Inquérito Policial aforado perante a mesma 1ª Vara Criminal (autos nº 0015018-25.2017.8.16.0170). Veja-se: 2. As partes já se manifestaram previamente, conforme mov. 28 e 29 (retro), tendo o Ministério Público requerido a remessa destes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, e a Defesa pugnado pela permanência do processo nesta 1ª Vara Criminal. Contudo, da minuciosa análise dos fatos narrados no presente feito, nota-se a existência de inquérito policial anterior, autuado sob nº 15018-25.2017.8.16.0170, e distribuído em 13/12/2017 a esta 1ª Vara Criminal. Logo, nos termos do artigo 69, inciso VI, e do artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, verifica-se a PREVENÇÃO deste Juízo para análise da ação penal em comento. Nessa medida, deve o inquérito policial supra mencionado ser apensado a estes autos, eis que foi a razão da prevenção deste Juízo, assim como deve também, a nosso sentir, ser a ação cautelar nº 16437-12.2019.8.16.0170 remetida a este Juízo da 1ª Vara Criminal, sendo igualmente apensada a este processo, prosseguindo-se perante este Juízo prevento. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal sobre o conteúdo da presente decisão, a fim de que, concordando com ela, remeta a este Juízo a ação cautelar de autos nº 16437-12.2019.8.16.0170, ou, caso contrário, suscite o adequado conflito.
Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, nos autos da Ação Cautelar nº 0016437-12.2019.9.16.0170, proferiu a decisão de mov. 61.1 declinando a competência para 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo.
Entretanto, inobstante a decisão que deferiu a liminar na Ação Cautelar nº 0016437-12.2019.9.16.0170 ter sido proferida por Juízo incompetente em razão da prevenção (art. 83 do CPP[1]), não está a se tratar de nulidade absoluta, mas sim de nulidade relativa, uma vez que o ato só é passível de nulidade absoluta quando restar demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso dos autos.
A este respeito, assim determinam os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. A propósito: - HABEAS CORPUS CRIME - PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO ANTERIOR DE OUTRO MAGISTRADO - DECISÃO QUE DECRETOU BUSCA E APREENSÃO APÓS REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563, DO CPP) - REPRESENTAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXPOSIÇÃO DE FATOS DELITIVOS, LOCAIS E SEUS AGENTES - SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE DETINHA CONTRA SI MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - AUTORIDADE POLICIAL QUE TINHA CONHECIMENTO DESTE FATO - ESTADO FLAGRANCIAL DE CRIMES PERMANENTES QUE GARANTIRIA A POSSIBILIDADE DE QUE OS POLICIAIS, TENDO CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES QUE ACONTECIAM NAS RESIDÊNCIAS, ADENTRASSEM AOS LOCAIS MESMO SEM MANDADO JUDICIAL - EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO (ART. 5º, INCISO XI DA CF) - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - PROVAS COLHIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - AUTORIDADE RELATIVAMENTE INCOMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS (EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE) - PACIENTE QUE NÃO SERIA POSTO EM LIBERDADE AO PASSO QUE CUMPRE PENA DEFINITIVA NO MOMENTO E TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA EM PROCESSO DISTINTO - ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1488300-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 11.02.2016) Portanto, considerando que a decisão proferida pelo D. Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (mov. 6.1 da Ação Cautelar nº 0016437-12.2019.9.16.0170) baseou-se em fundamentação concreta e idônea, sem comprovação de qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade do ato em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em atenção ao princípio do Pas de Nulitté Sans Grief. Quanto à alegação da impetrante no sentido de haver suspeição e/ou incompetência de um dos promotores que subscreveu a exordial nº 0016437-12.2019.9.16.0170 (Dr. José Carlos Mendes Filho) – por não ser promotor de nenhuma das Promotorias Criminais e por ser testemunha da Juíza Dra. Vanessa D’Ancângelo Ruiz Paracchini nos autos nº 0009573-55.2019.8.16.0170 –, igualmente não merece guarida, haja vista a ação ter sido subscrita por 03 (três) promotores distintos.
Outrossim, não se pode acatar o argumento de mérito formulado pela impetrante no sentido de que a medida liminar de suspensão do exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo paciente demonstra-se excessiva e extremamente gravosa, porquanto baseou-se em provas contundentes apresentadas pelo Parquet, no sentido de ter o paciente cometido inúmeros delitos penais no exercício da profissão, cujas condutas amoldam-se aos tipos penais previstos nos artigos 147 (ameaça), 171 (estelionato), 328 (usurpação de função pública), 330 (desobediência), 333 (corrupção ativa) e 344 (coação no curso do processo), todos do Código Penal, tendo a decisão sido devidamente fundamentada, conforme excerto colacionado anteriormente.
Registre-se, ainda, que sobreveio Despacho de nº 4788232 – P-GP, proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal - Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira -, em 20/01/2020, encaminhando cópia da decisão judicial que suspendeu o exercício das atividades profissionais do paciente em relação a todos os Desembargadores e Magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Paraná, bem como aos Escrivães e Chefes de Secretaria das Unidades Judiciais e aos Oficiais Distribuidores e dando ciência à Corregedoria-Geral da Justiça, pelo que não se pode falar em medida desproporcional.
Por fim, evidentemente que não merece guarida a alegação de ser de competência exclusiva da OAB a apuração de irregularidades relacionadas à classe de advogados, pois o referido órgão de classe apura e pune tão somente sanções administrativas e disciplinares, o que, obviamente, não é o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, vota-se pela denegação da ordem, com a manutenção da decisão que determinou a suspensão do exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo ora paciente.
Por fim, quanto ao pedido de mov. 20.1 (2º grau Projudi), este deve ser protocolizado perante o Juízo a quo. [1] Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
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