Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. OLÍMPIO MACHADO interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015344-81.2019.8.16.0083 (mov. 232.1), rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta em face de TWM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP.Nas razões, sustentou, em resumo, a inépcia da petição inicial (não instruída com o demonstrativo do débito atualizado), a impossibilidade de responsabilização dos sócios da empresa devedora (dissolvida sem a distribuição de patrimônio) e a impenhorabilidade de valores constritos (inferiores a 40 salários mínimos, destinados ao sustento do devedor e referentes a ganhos de trabalho autônomo). Alegou, ainda, não ter recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, “para liberação dos numerários bloqueados em sua conta bancária”; ao final, a extinção da execução, ao menos em relação ao agravante, e o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1-TJ), a recorrida, em contrarrazões (mov. 15.1-TJ), pugnou pelo não conhecimento – por deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade – e não provimento do recurso.É o relatório.
II. Não existem óbices ao conhecimento da insurgência, que, ao contrário do suscitado pela agravada, insurge-se contra gravame imposto e impugna especificamente os fundamentos da deliberação recorrida, ainda que mediante argumentos repetidos em postulação anterior (STJ: “a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença” – AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).Tampouco pode ser aplicada a pena de deserção, porquanto, “[r]equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo” [...] (art. 99, § 7º, CPC).E, com efeito, de acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No entanto, embora se presuma a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), o juiz pode indeferir a assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos legais (§ 2º do mesmo dispositivo legal).Na hipótese vertente, além de declarar hipossuficiência (mov. 25.3-TJ), o recorrente apresentou a última declaração de imposto sobre a renda, na qual informou não ter bens e ter auferido R$ 20.156,17 no ano de 2023, a apontar rendimento mensal inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara Cível em casos tais (R$ 3.800,00). E, não obstante a movimentação financeira observada em sua conta bancária (mov. 226.2), verifica-se que tem operado com saldo negativo por longo período, conforme demonstra extrato mais atualizado (mov. 20.5-TJ).Dispensável, assim, o preparo recursal.III. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por TWM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP em face de MINELLA E MACHADO CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIL E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, na qual foi deferida emenda à inicial, para redirecionar a demanda aos sócios ALAN ALCENI MINELLA e OLÍMPIO MACHADO, ora agravante.Dessa deliberação (mov. 85.1) Olímpio foi devidamente citado (mov. 134.1) e não se insurgiu em momento oportuno, apresentando, após indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 219.2), exceção de pré-executividade (mov. 226.1).Essa medida, tal como orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[...] há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).Não se admite, pois, dilação probatória em exceção de pré-executividade.No caso, o excipiente sustenta a inépcia da exordial, a qual não estaria instruída com o demonstrativo do débito atualizado.Da petição inicial da execução, contudo, extrai-se a existência de seguinte “planilha de débitos judiciais”, que atende aos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.Referida planilha foi, ainda, atualizada durante o curso da demanda (mov. 123.2), a afastar o vício arguido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EXEQUENTES TROUXERAM SEUS CÁLCULOS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E A MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INSERIDO NA EXORDIAL. EXEQUENTES QUE, EM RESPOSTA À EXCEÇÃO, APRESENTARAM NOVA PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. TESE DE EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS DE INVESTIDORES, PLATAFORMAS, VENDA DE COTAS, ALÉM DE GARANTIAS CONTRATUAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037340-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024)No tocante à responsabilidade dos sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato, nossa Corte Superior de Justiça, de fato, orienta que: “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).Na espécie, a empresa executada encerrou suas operações em 18.11.2020, por meio de distrato (mov. 83.2), no qual ficou estipulado que o capital social retornaria “aos sócios na proporção da participação de cada um” (cláusula 2ª), ficando a responsabilidade pelo ativo e passivo também a cargo deles nessa mesma proporção (cláusula 5º).Desse modo, tocando a cada sócio 5.000 quotas no valor de R$ 1,00 cada (mov. 230.2), possível a sucessão processual da empresa dissolvida, limitadamente a tal ativo por eles partilhado por conta da liquidação societária, incabível maior dilação probatória na via eleita.Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OCORRÊNCIA. 2. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA LIDE AOS EX-SÓCIOS. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIA INADEQUADA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO QUE PODE SER REALIZADA POR MEIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000444-38.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.06.2023)Por fim, sabe-se que, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (IV) e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (X).A finalidade da norma é assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, já orientava o Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973:O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. (REsp n. 1.436.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. (REsp n. 1.231.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 30/8/2012)Cumpre salientar que a situação dos autos não se enquadra no § 2º do mencionado dispositivo legal, de acordo com o qual: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]”.De qualquer maneira, em situações excepcionais, tem-se entendido “[...] ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora [não] interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor” (STJ, REsp n. 1.914.284/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 4/5/2021).Ainda: “Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada” (STJ, REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).Não obstante já tenhamos nos manifestado em sentido diverso, passamos a reputar necessária, para liberação de ativos financeiros tornados indisponíveis em conta-corrente, a demonstração de que se enquadram no conceito jurídico de reserva financeira, até porque é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, PARA LEVANTAR VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, A TEOR DO ART. 833, INC. X, DO CPC, QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO SE TRATAR DE DEPÓSITO DE VALOR EM POUPANÇA. VALORES EXISTENTE EM CONTA CORRENTE, QUE SÓ RECEBERIA TAL PROTEÇÃO SE PROVADA SUA ORIGEM, DE EFETIVA RESERVA. PROVA INEXISTENTE, NO CASO. CONSTRIÇÃO DE VALORES, QUE AQUI SE PÕE POSSÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051720-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. AGRAVANTES QUE, MESMO INTIMADOS, DEIXARAM DE TRAZER EXTRATO DA CONTA OBJETO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075150-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.03.2023)A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial (duplicata mercantil, no valor original de R$ 4.169,63), na qual foram tornados indisponíveis R$ 2.548,55 existentes em nome do executado Olímpio (mov. 219.2).Segundo ele, o montante bloqueado seria oriundo de seu trabalho como autônomo, que raramente ultrapassaria um salário mínimo e meio, bem como seria indispensável à sua subsistência e “gastos com alimentações, remédios, locomoção (haja vista que precisa se locomover até o local da prestação de serviço), pagamento de consumo de energia elétrica, água e esgoto, vestuários” ou emergenciais.De tais dispêndios, porém, não apresentou nenhuma comprovação, enquanto o extrato de sua conta bancária na oportunidade do bloqueio (mov. 226.2) registra o recebimento de diversas quantias sem indicação precisa da origem/finalidade, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada.A propósito, o entendimento consolidado por nossa Corte Superior de Justiça:[...] a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas) [...] (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).O agravo de instrumento, portanto, não deve ser acolhido.
|