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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 43.1, prolatada nos autos do processo da ação de indenização por danos materiais e morais (autos nº 0000201-11.2022.8.16.0192), proposta por Gilberto Antonio Postal em face de JR Veículos Eirelli, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais. Eis o teor do dispositivo da sentença: 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos: a) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que celebrado o contrato de compra e venda, com correção monetária pela média do INPC/IGP a partir da data desta sentença;b) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 965,00, atualizado pela média do INPC/IGP desde o dia do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data (seq. 1.10);c) condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores efetivamente dispendidos com aluguel de automóvel desde a data do contrato de seq. 1.13, até o dia do pagamento do valor referente aos reparos, que consiste no momento em que a parte autora terá os recursos necessários ao conserto. O valor deverá ser definido em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, com atualização monetária pela média do INPC/IGP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo momento; ed) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 36.986,00, atualizado pela média do INPC/IGP desde o dia do orçamento, que deve corresponder ao dia do ajuizamento da ação, ante a falta de indicação da data no documento de seq. 1.11. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem desde a citação.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Promova-se a desabilitação do advogado renunciante (seq. 38.2).Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (mov. 47.1), JR Veículos Eirelli postula, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida por cerceamento de defesa.Aduz, quanto a isso, que o Dr. Juiz a quo indeferiu as provas cuja produção foi por ele requerida, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Afirma, ainda quanto ao alegado cerceamento de defesa, que “o Código de Processo Civil também é claro ao tratar do direito da parte em produzir provas, como pode-se observar nos artigos 7º e 9º do referido Código” (pág. 04 da petição recursal de mov. 47.1).E, segundo sustenta, a produção da prova oral – depoimento pessoal das partes e inquirição de profissional na área mecânica –, era imprescindível, seja para demonstrar que o autor, quando da aquisição do veículo, tinha ciência de que ele, por força do contrato, não possuía garantia, seja para apurar a responsabilidade pelos defeitos, se dela ou do próprio autor.Na hipótese de a preliminar de cerceamento de defesa vir a ser rejeitada, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Alega que, ao contrário do que constou na sentença prolatada pelo ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, o pleito de reparação de danos não poderia ter sido julgado procedente, uma vez que a venda do veículo, conforme se vê do contrato, deu-se sem garantia pelo fato de o automóvel, que já tinha mais de dez (10) anos, ter sido vendido por valor consideravelmente abaixo do praticado no mercado.Argumenta, quanto a esse ponto, que “em comum acordo, o Apelado renunciou ao seu direito de Garantia, eis que adquiriu o veículo por valor consideravelmente abaixo do praticado na época, conforme foi demonstrado pela Tabela Fipe” (pág. 06 da petição recursal).Sustenta que o apelado não realizou a manutenção adequada do veículo, tanto que a própria oficina que realizou o orçamento para conserto, chegou à conclusão de que houve falta de lubrificação de óleo no motor.Destaca, ainda, que o apelado agiu com desleixo e não guardou seu dever de cautela, uma vez que foi “viajar com o veículo para o estado de Santa Catarina e não levou o veículo para uma vistoria antes da viagem ou o próprio Apelado não fez uma revisão, tendo em vista que era um dever do Apelado ou de um mecânico ter constatado a falta de óleo” (pág. 06 da petição recursal).No que diz respeito aos danos morais, argumenta que, inexistindo prova da existência de nexo causal entre algum ato ilícito que tenha praticado e o abalo moral que o autor alega ter sofrido, pedido de ressarcimento de danos morais não poderia ter sido julgado procedente.Aduz que, para que responsabilização por danos moral, é necessário que a situação de constrangimento, além de ser individualizada e comprovada, deve causar prejuízo à imagem da pessoa no meio social em que vive, sobretudo em casos como o dos autos que não se trata de dano moral presumido.Explica que o apelado não apresentou prova alguma do aventado abalo moral, o que, inclusive, seria impossível, uma vez que a situação descrita pelo autor não passa de mero aborrecimento, já que ele nunca foi enganado, tinha conhecimento de que estava adquirindo um veículo usado, em valor inferior ao de mercado, justamente por não ter garantia.Alega, por fim, que o valor a que foi condenado (R$ 5.000,00), a título de reparação por dano moral, é excessivo e desproporcional.O autor, Gilberto Antonio Postal, apresentou contrarrazões (mov. 52.1), postulando o desprovimento do recurso. Requereu, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé – alegou que a ré interpôs recurso com intuito meramente protelatório –, bem como a imediata execução da sentença recorrida.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O recurso de apelação, conforme será demonstrado, deve ser parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.2. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não pode ser acolhida.O Dr. Juiz a quo, para julgar antecipadamente a lide, ou seja, sem a coleta dos depoimentos das partes, sem a inquirição de mecânico e sem a produção da prova pericial, afirmou que, além de a própria ré, ora apelante, ter dispensado a realização da perícia que havia sido determinada no saneador, a prova oral não influenciaria no julgamento, uma vez que “a existência do vício já é questão incontroversa, ao passo que suas características poderão ser verificadas com base nos documentos juntados aos autos, inclusive o laudo técnico que o próprio réu entender ser suficiente” (mov. 43.1).Para que não pairem dúvidas a respeito dos fundamentos utilizados pelo Dr. Juiz a quo, reproduz-se a seguinte passagem da sentença ora recorrida (mov. 43.1): A opção do magistrado de julgar antecipadamente a lide não merece reparos, já que as provas orais, no caso, não interfeririam no resultado do julgamento, consideradas as provas documentais já existentes nos autos. Primeiro porque, conforme constou na sentença, a existência do vício no produto é questão incontroversa – motor do veículo danificado.Segundo porque o autor trouxe aos autos o laudo técnico de avaliação automotiva (mov. 11.2), realizada no veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 11.2), no qual restou esclarecido que a causa dos danos no motor teria sido insuficiência de lubrificação.Além disso, não se pode olvidar que o Laudo Técnico de Avaliação Automotiva (mov. 11.2) foi elaborado por profissional da área de mecânica, uma vez que o veículo foi levado para reparo em centro automotivo especializado. E, em relação a esse documento, insista-se, não houve insurgência alguma da parte ré, ora apelante.Terceiro porque o a prova oral, no caso, não teria o condão de demonstrar outros fatos que não foram demonstrados pelas provas já existentes nos autos, até porque, conforme constou na sentença, os defeitos existentes no veículo são incontroversos.Quarto porque, pelas provas existentes nos autos, consideradas as normas do Código de Defesa do Consumidor, é possível, com segurança, julgar-se a lide.Quinto porque o fato que a apelante pretendia comprovar pelo depoimento pessoal do autor – estar ele ciente da ausência de garantia – já restou comprovada pelo próprio contrato. A questão a ser examinada no julgamento não é a ciência do autor a respeito da cláusula de exclusão de garantia – ele próprio confirma ter conhecimento dessa cláusula –, mas se ela é lícita ou não.Vê-se, assim, que, diversamente do que sustenta a empresa apelante, o alegado cerceamento de defesa não se faz presente.Não se pode olvidar, ainda, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as provas que entender desnecessárias. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS...(...)1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 26/03/2019 - Data da Publicação:29/03/2019 – grifou-se).
Esta câmara cível assim também vem decidindo, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01 (RUMO MALHA SUL). (I) . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTECIPADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO EM COMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0016560-96.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. CLÍNICA MÉDICA. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0006351-28.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 23.04.2019) E sequer é possível falar em decisão surpresa, já que a prova oral já havia sido indeferida no despacho saneador, quando apenas a prova pericial foi deferida – decisão de mov. 36.1.Dúvida não há, portanto, de que o recurso, na parte em que a recorrente postula o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, não pode ser provido.3. Quanto à questão de fundo, assiste parcial razão à apelante.No caso em exame, Gilberto Antônio Postal propôs “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência” em face de JR Veículos – EIRELI-ME, postulando a condenação desta a pagar-lhe: i) quarenta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais (R$ 40.556,00) para reparar os danos patrimoniais sofridos – valor gasto com o conserto do veículo e com o pagamento de aluguel de veículo enquanto ficou privado do uso do carro comprado da empresa ré; e ii) o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.Para melhor compreensão da controvérsia posta nos autos, transcrevem-se as seguintes passagens da petição inicial: Dos fatosNa data de 08 de novembro de 2021, o autor procurou o requerido com a finalidade de aquisição de um automóvel para ser utilizado para fins de trabalho, uma vez que o mesmo, atualmente, trabalha com construções e reformas.O veículo adquirido trata-se de uma caminhonete Nissan Frontier – XE 4X4, placa AWP-9422, ano/modelo - 2013/2013, RENAVAM 00525672559 de cor prata, conforme doc. em anexo (doc.1).Como forma de pagamento, foram dados dois veículos, o que mostra a intenção de boa-fé do autor, que sem causar prejuízos a terceiros buscava apenas um veículo que lhe pudesse auxiliar na execução de seu trabalho.Ocorre que já em 19/01/2022 necessitou-se ser levado o veículo para fazer reprogramação de módulo, que custou ao autor a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme traz em anexo (doc. 2).Em razão do serviço prestado pelo autor, o mesmo se deslocou até o Município de Morro Grande em Santa Catarina para executar obras para o qual foi contratado, e foi nessa viagem que o principal problema do veículo apareceu, tornando o veículo inutilizável no momento, logo, necessitou contratar veículo reserva para dar sequência em seus trabalhos, gerando gastos que não estavam previstos em seu orçamento.Não bastasse, atualmente encontra-se o veículo parado precisando ser feito o motor com orçamento no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme anexo (doc. 4), ressalta-se que o veículo foi adquirido a menos de três meses e já acumula gastos com vícios ocultos que extrapolam os limites da razoabilidade.Ocorre que, analisando o contrato de compra e venda firmado entre as partes, observa-se que o Requerido coloca menção expressa de que a referida venda não possui garantia, contrariando disposições básicas do código civil e do código de defesa do consumidor.O autor por diversas vezes procurou o requerido para que seja custeado por este os gastos referentes aos vícios que apareceram posterior a compra do veículo, no entanto não obteve êxito, sendo respondido de que a compra foi feita sem qualquer garantia, conforme estipulado no topo do contrato. Dessa forma, vem o autor perante Vossa Excelência requerer a tutela jurisdicional para garantir os direitos que lhe são devidos conforme adiante se demonstrará. [...] O Dr. Juiz a quo, por meio da sentença de mov. 43.1, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a ressarcir ao autor, a título de dano material, o montante de R$ 36.986,00 – relativo ao conserto do motor –, R$ 965,00 – demais consertos realizados – e despesas com locação de veículo reserva – valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença –, e, ainda, o montante de R$ 5.000,00, a título de dano moral.Para acolher a pretensão do autor, considerou que: a) tratando-se de relação de consumo, é nula a cláusula prevista em contrato que exclui a garantia legal do produto; b) o defeito teria ocorrido dentro do prazo de garantia, ou seja, dentro dos noventa (90) dias seguintes à aquisição do automóvel; e, c) afastou a alegação de que o alegado vício decorreu de culpa exclusiva do autor. Aqui, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora impugnada: (...)A exclusão da garantia no contrato também é questão incontroversa. O próprio réu admite, ao passo que alega que foi dado desconto sobre o preço do veículo em função disso.Nesse sentido, analisando a documentação juntada pelas partes, conclui-se que a alienante tem responsabilidade objetiva sobre o veículo alienado.Tratando-se de relação de consumo, a cláusula que exclui a garantia é nula de acordo com o art. 51 do CDC: [...]No caso em tela, verifica-se que a venda do veículo ocorreu em 08/11/2021, conforme contrato (seq. 1.6).Já o dano principal no veículo que o tornou inutilizável ocorreu, no mínimo, em 25/01/2022, data em que o autor alugou o veículo reserva, conforme o contrato de locação (seq. 1.13).Conclui-se, portanto, que o vício se apresentou dentro do prazo de 90 dias. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que o vício ocorreu em razão de culpa exclusiva do autor. Na verdade, pelo curto espaço de tempo em que o autor se viu utilizando o veículo, é possível inferir que os defeitos já estariam em estágio avançado no momento da compra.De todo modo, conforme decisão de saneamento, competia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, a demonstração de que “vício inexiste ou é derivado exclusivamente de culpa do autor ou de terceiros”, o que deveria ser realizado mediante prova pericial – seq. 36.1.Ocorre que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de seq. 40.1, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, os quais se mostram verissímeis e apoiados em provas documentais. Inconformada, a empresa ré alega nas suas razões recursais, em síntese, que teria concedido ao autor um considerável abatimento no preço do veículo justamente em razão da existência, no contrato de compra e venda, de cláusula de exclusão de garantia e, ainda, que o alegado vício no veículo se deu pelo mau uso do autor, já que faltou manutenção adequada. Ressalta, inclusive, que o laudo técnico, apresentado pelo próprio autor, deixou claro que o problema no motor foi ocasionado pela falta de lubrificação (óleo).Em que pese aos seus argumentos, não assiste razão à apelante. De início, cumpre ressaltar que o contrato de compra e venda firmado entre o autor, pessoa física, e a ré, que se trata de empresa que atua no ramo de venda de veículos, por ter sido celebrado em clara relação de consumo, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – o próprio magistrado prolator da sentença se valeu das regras do Código de Defesa do Consumidor para julgar procedente os pedidos iniciais.Também é importante consignar que é incontroversa a existência de vícios no veículo – fato, inclusive, comprovado por meio de laudo técnico, inserido no mov. 11.2 –, os quais se tornaram evidentes antes de escoado o período de garantia legal, cujo prazo consta expressamente no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (grifou-se). E tal circunstância ainda pode ser comprovada pela leitura do contrato de compra e venda que instruiu a petição inicial (mov. 1.6), no qual consta que o veículo foi vendido ao autor em 08/11/2021, e pela data em que o autor firmou contrato de locação de veículo (25.01.2022) para substituir o automóvel aquirido da ré enquanto este, que estava sem condições de uso por problemas no motor, fosse consertado.Além disso, necessário registrar que já em 19/01/2021 o veículo apresentou alguns problemas que necessitaram de reparos, ainda que mais simples, conforme se vê do documento de mov. 1.10.Assim, como o prazo de garantia legal ainda não havia se exaurido, o que ocorreria apenas em 09.02.2022, não há que se falar em decadência do exercício desse direito – até porque, insista-se, não há insurgência alguma quanto a data em que os vícios se tornaram evidentes e causaram danos ao veículo.A alegação da empresa apelante, no sentido de que o pedido deveria ter sido julgado improcedente em razão da existência de cláusula no contrato de exclusão da garantia, a qual teria sido incluída no negócio jurídico pelo fato de o veículo já possuir uma certa idade e ter sido vendido por valor inferior ao de mercado, não tem procedência.Diz-se isso porque, em hipóteses como a dos autos, em que a relação negocial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eventual cláusula de renúncia de garantia é, a princípio, ilegal por afronta à norma contida no art. 24 do CDC, segundo a qual “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.Não se nega que, em situações excepcionais, em que reste demonstrado de forma indubitável que o consumidor, para ver excluída a garantia, obteve uma vantagem compensatória indiscutível, a exclusão da garantia pode ser admitida. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, uma vez que o valor cobrado pelo veículo (R$ 87.000,00) foi muito próximo ao valor da Tabele Fipe da época, que foi indicado pela própria apelante como sendo de R$ 93.062,00. Vale dizer, o desconto dado (6,52%) não foi substancial, ainda mais se for considerado que o valor indicado pela Tabela FIPE nada mais é do que uma média entre os preços praticados – assim há veículos vendidos por valor superior e inferior ao indicado na referida tabela.Sendo assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que a venda se deu por risco próprio do fornecedor, ora apelante, que segue responsável pela garantia legal do veículo.De igual modo, não procede a alegação de que o vício no veículo se deu por culpa exclusiva do autor – a apelante afirma que o evento danoso ocorreu devido ao mau uso do automóvel, vale dizer, falta de manutenção adequada.Primeiro porque, conforme bem decidiu o nobre magistrado prolator da sentença, o defeito ocorreu aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, ou seja, pouco tempo depois da aquisição. É possível concluir, assim, que os defeitos, de fato, já estariam em estágio avançado no momento da aquisição do automóvel. Segundo porque tal alegação não encontra amparo nas provas documentais existentes nos autos, já que o laudo técnico apresentado pelo autor (mov. 11.2) apenas atesta que os danos no motor do veículo foram ocasionados em razão da falta de lubrificação, sem explicar em maiores detalhes se, por exemplo, a falta de lubrificação adequada deu-se há algum tempo e, ainda, se o motor, antes mesmo de parar totalmente já estava com defeito. Confira-se o teor do laudo:Vale lembrar, ainda, que sequer prova pericial foi produzida nos autos – a apelante, conforme manifestação de mov. 40.1, entendeu ser desnecessária a produção de prova pericial, em razão da existência de laudo técnico apresentado pelo autor, bem como pelo fato de o veículo já ter sido consertado. E o ônus de provar que, à época da venda, o veículo estava em regular estado, ainda que com certa idade.E sequer é possível sustentar que o defeito decorreu da idade do veículo, uma vez que o laudo técnico deixou claro que o eixo do rotor da turbina estava danificado por falta de adequada lubrificação, que já estava ocorrendo há algum tempo.Alegação da recorrente, no sentido de que não requereu a produção de prova pericial porque o automóvel já havia sido consertado, também não tem o condão de afastar o seu ônus probatório, pois, tendo em vista as alegações postas na petição inicial – sobretudo quando se trata de relação de consumo –, cabia a empresa ré, no intuito de provar suas alegações, tomar providências nesse sentido, como, por exemplo, requerer a produção antecipada de provas. Essa, entretanto, não foi sua conduta.Nesse contexto, sob qualquer ângulo que se análise a controvérsia, a responsabilização do fornecedor – no caso, o ora apelante – pelos vícios ocultos é medida que se impõe, até porque, insista-se, a isenção de responsabilidade é ilegal, mostrando-se abusiva cláusula de renúncia de garantia, e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, CDC). 4. No que diz respeito aos danos morais, a empresa apelante entende que, ao contrário do que restou decidido na sentença, não restaram configurados. Sustenta, em síntese, que, para que responsabilização por danos moral, é imprescindível que a situação de constrangimento, além de ser individualizada e comprovada, deve ser capaz de afetar a dimensão moral do ofendido ou causar prejuízo à sua imagem no meio social em que vive. Alega, ainda, que o apelado não apresentou prova alguma do suposto abalo moral sofrido e que, na verdade, a situação experimentada não passou de mero aborrecimento, já que o apelado nunca foi enganado, pois tinha conhecimento de que estava a adquirir um veículo usado.Neste ponto, assiste razão à apelante.Explica-se.O nobre magistrado a quo, ao acolher o pleito em relação aos danos morais, partiu de premissa equivocada de que o veículo, em razão dos vícios existentes no veículo, ainda estaria sem condições de uso, no Estado de Santa Catarina, ou seja, estaria parada há mais de ano. Chega-se a essa conclusão porque, muito embora não conste nos autos a data exata em que o veículo foi consertado, o autor, na petição protocolada em 22/02/2022 (mov. 11.1), informou que já havia consertado o automóvel, “conforme orçamento anexado a inicial” – a petição inicial foi protocolada no dia 31.01.2022. Além disso, do exame do contrato de locação do veículo reserva (mov. 1.13), constata-se que o autor utilizou o veículo alugado do dia 25/01/2022 a 31/01/2022, ou seja, por seis (06) dias. Vê-se, portanto, que, ao contrário do que conta na sentença, o autor permaneceu sem utilizar o seu veículo por seis (06) dias.Além disso, na petição inicial há uma descrição genérica do abalo moral sofrido pela parte autora – na petição inicial, afirmou que criou grandes expectativas com o carro que estava adquirindo, uma vez que iria ajudá-lo a desempenhar seu trabalho com maior eficiência, o que não se concretizou.Não houve a indicação concreta do abalo moral, de tal sorte que, o acolhimento do pedido de dano moral, de fato, parte da presunção de que em situações como a dos autos o dano moral ocorreu, ou seja, presunção de que tenha ocorrido abalo à honra, à personalidade, à dignidade do autor.A ausência do veículo por seis dias e a frustração da expectativa de aquisição de um veículo que não daria defeito em curto espaço de tempo, não justificam a procedência do pedido de reparação de danos morais, que pressupõe, reitere-se, efetiva ofensa à personalidade moral do ofendido, à sua honra, imprimindo-lhe considerável sofrimento.E o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, ou seja, não prescinde prova da sua ocorrência.Ainda que não se despreze os transtornos enfrentados pela parte autora diante das visitas à oficina e à necessidade de alugar um carro – despesa essa que, como visto, será ressarcida pela empresa ré –, não há demonstração nos autos de que tal fato tenha atingido a sua honra subjetiva ou lhe causado extremo sofrimento.Em casos semelhantes ao dos autos, nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. 1. APELAÇÃO DA RÉ. 1.1. DEFEITO POSTERIOR À COMPRA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA PRÉVIA. 1.2. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA. DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO CONSTITUI TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 26, §3°, DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE AGRAVAR O MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MATERIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009728-18.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO NO MOTOR QUE SE MANIFESTOU APÓS A TRADIÇÃO DA COISA. DIREITO DO COMPRADOR A SER INDENIZADO PELOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO. – EXCLUSÃO DO VALOR DESPENDIDO COM LAVRATURA DE ATA NOTARIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0016640-45.2019.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.03.2023). Assim, nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença na parte em que a empresa ré foi condenada a pagar ao autor danos morais.5. Tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto pela empresa ré, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência.A parte autora propôs a presente ação de reparação de danos, postulando a condenação da ré a a) reparar os danos materiais suportados, bem como b) a indenizá-la pelos supostos danos morais sofridos, no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ocorre, entretanto, que apenas o pleito de reparação pelo dano material foi acolhido, sucumbindo em relação ao dano moral pretendido. Em outras palavras, o autor sucumbiu em cinquenta por cento (50%) dos seus pedidos. Cumpre esclarecer que o princípio da causalidade deve ser aplicado em harmonia com o princípio da sucumbência, conforme o foi no presente caso. Vê-se, assim, que a sentença, nessa parte, deve ser alterada, a fim de que seja reconhecida sucumbência recíproca, condenando-se cada uma das partes a pagar metade das custas processuais.Quanto aos honorários, cada uma das partes deve arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, considerado o proveito econômico desta.A empresa ré, assim, deverá pagar honorários advocatícios no mesmo percentual fixado na sentença (10%) sobre o valor da condenação, que sofrerá redução, haja vista a improcedência do pedido inicial em relação aos danos morais.Já o autor, que restou sucumbente quanto ao pleito de danos morais, deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da apelante, que são fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor postulado a título da danos morais (R$ 5.000,00), ou seja, sobre o proveito econômico obtido pela ré, que deixará de pagar danos morais ao autor.
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