Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES POR SUPOSTA OMISSÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS E SONEGAÇÃO DE ICMS. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, COM A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
I. Caso em exame
1. Embargos infringentes interpostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ministerial, cassando parcialmente a sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, e determinou o retorno dos autos à origem para nova análise dos crimes narrados na denúncia, em que o embargante foi condenado por infrações à Lei 8.137/90, relacionadas à omissão de registros fiscais e supressão de ICMS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de supressão de tributos imputada ao embargante pode ser considerada atípica, diante da ausência de provas que demonstrem sua autoria e dolo na prática delitiva.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito é incontroversa, mas não há provas suficientes que vinculem o embargante à prática delitiva.
4. A responsabilidade pela omissão de registros fiscais pode ter sido delegada a terceiros, como contadores, o que impede a condenação do réu apenas pela sua posição na empresa.
5. A aplicação do princípio in dubio pro reo é necessária, pois não há elementos que comprovem a autoria do crime pelo embargante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos infringentes acolhidos, absolvendo o embargante da prática do delito previsto no art. 1º, incs. I, II e IV, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal.
Tese de julgamento: A ausência de provas que vinculem o réu à prática delitiva de supressão de tributos, aliada à possibilidade de delegação de responsabilidades a terceiros, como contadores, justifica a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 1º, incs. I, II e IV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incs. I, II e IV; Lei nº 11.580/1996, art. 51, incs. I e V.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal, 0000707-73.2022.8.16.0131, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Criminal, 0025276-51.2015.8.16.0013, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 22.07.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001625-72.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda Me em face da r. Decisão de seq. 1.102.1 proferida nos Autos nº 0001746-69.2017.8.16.0038 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta contra ela e demais corréus pelo Agravado, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou Embargos de Declaração e consignou o indeferimento do pedido de rejeição da petição inicial quanto a Agravante. Em suas razões, alega a Agravante que a decisão Recorrida merece reforma, uma vez que nem a petição inicial e nem a petição de emenda realizada para adequação da demanda aos termos da Lei 14.230/21 indicam a particularização da conduta praticada, o que determina a rejeição da Ação. Lembra que já houve rejeição da Ação em relação à médica Mariana de Gasperin Gomes. Aponta ser notório que inexiste qualquer individualização de sua conduta ímproba, pois a petição Inicial menciona o ato ímprobo de pagamento por Plantões não realizados pelos médicos e disse que ela foi usada como instrumento dos médicos para faturar por tais Plantões inexistentes. Em outras palavras, não se apontou qualquer conduta sua, sendo que o que foi dito é que ela foi uma ferramenta para o cometimento do ato, não a sua perpetradora. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada.Foram apresentadas as contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.É o Relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda Me em face da r. Decisão de seq. 1.102.1 proferida nos Autos nº 0001746-69.2017.8.16.0038 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta contra ela e demais corréus pelo Agravado, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou Embargos de Declaração e consignou o indeferimento do pedido de rejeição da petição inicial quanto a Agravante. A Ação Civil Pública de origem foi ajuizada pelo ora Agravado com o objetivo de impor em face da Agravante e demais corréus as penas pela prática de Atos de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, consistentes na contratação irregular de serviços médicos pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, através do chamado "credenciamento", firmado, por sua vez, com fundamento na Lei Municipal nº 934, de 27 de dezembro de 2012. Segundo a petição inicial, teriam sido realizados pagamentos realizados sem previsão no orçamento Municipal e por Plantões não realizados. A participação da ora Agravante no alegado Ato de Improbidade Administrativa foi assim descrita na petição inicial: “Em 20 de fevereiro de 2013, a empresa, ora ré, por meio de seu representante legal Fernando Legnani de Souza, ora réu, firmou o CONTRATO 022- 2013 (Anexo 20) com o Município de Fazenda Rio Grande, tendo como objeto contratual a prestação de serviços médicos como MÉDICO PLANTONISTA GINECOLOGISTA E OBSTETRA, com valor estimado de Contrato em R$ 2.194.011,82 (Dois milhões, cento e noventa e quatro mil, onze reais e oitenta e dois centavos), o qual não fora exigida qualquer garantia para a execução do mesmo, com pagamento realizado por meio de depósito bancário, após a apresentação de Nota Fiscal atestada pela Secretaria Municipal da Saúde, com prazo de vigência de 12 meses, passíveis de prorrogação, sendo que os serviços seriam realizados de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal da Saúde – Item 2.1 do contrato (Anexos 01 a 07 – Procedimento Administrativo de contratação e documentos exigidos em Edital). Prosseguindo com o Procedimento Administrativo de contratação, o “credenciamento”, a empresa credenciou 05 (cinco) médicos para a prestação dos serviços, a saber: Fernando Legnani de Souza (Anexo 08), Danielle Cristine Ruthes (Anexo 12), Juliana de Biagi (Anexo 14), Flavia Carolina Bonnevialle (Anexo 16) e Alba Raquel Szesz Vargas (Anexo 18). Contudo, ressalta-se que o médico credenciado Fernando Legnani de Souza já prestava serviços à Municipalidade desde setembro/2011, quando iniciou suas atividades como “Médico Ginecologista Obstetra”, vínculo “contrato por prazo determinado”, atuando junto ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida até 07/2015, quando então, passou a laborar com vínculo “autônomo - intermediado por empresa privada” até 10/2015, momento em que começou a prestar serviços com vínculo “autônomo – pessoa física”, e, por fim, em 05/2016 passou a ser servidor municipal atuando até o presente momento no Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, como faz prova consulta realizada no CnesWeb – DATASUS – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Anexo 73), assim como sua colega Alba Raquel Szesz Vargas Reinert, que, por sua vez, iniciou suas atividades como “Médico Ginecologista Obstetra”, vínculo “contrato por prazo determinado” em 07/2012, atuando junto ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida até 05/2014, quando então, passou a laborar com vínculo “estatutário”, conforme consulta realizada no CnesWeb – DATASUS – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Anexo 19). Tais informações são ratificadas quando da emissão de atestados de capacidade técnica pelo então Secretário Municipal da Saúde à época dos fatos, Pedro Fernandes Cavichiolo, para os médicos Fernando e Alba (Anexos 09 e 17 – fls. 01, respectivamente), e, também às demais médicas credenciadas Juliana, Danielle e Flavia (Anexos 13, 11 e 15, respectivamente), evidenciando ainda mais o caráter fraudulento, imoral e ilegal da contratação que ora se realizava, eis que TODOS ESTAVAM CIENTES da prática reiterada de contratações de servidores sem o devido concurso público. Ainda, importante mencionar que o objeto contratado pela Municipalidade era a prestação de serviços médicos “PLANTONISTA – GINECOLOGISTA E OBSTETRA”3, contudo, na execução dos serviços constatou-se que a médica Mariana de Gasperin Gomes prestou serviços como “Médico Anestesista”, o que comprova que a empresa serviu como “porta de entrada” para todos os médicos que assim desejassem participar do esquema e, assim, prestar serviços ao município (Anexo 22 – fls. 03). Ainda, a Auditoria realizada comprovou que o Contrato supramencionado foi firmado sem a suficiente dotação orçamentária, como bem observado em seu item 3 (Anexo 46 – fls. 04/05), estando em desacordo com o valor autorizado para o Fundo Municipal de Saúde para o orçamento de 2013, ferindo-se o disposto na Lei Federal nº 8.666/2013. (...)Logo, pela simples leitura dos dispositivos supramencionados e as constatações da Auditoria, percebe-se a má-fé e o dolo perpetrados pelos agentes públicos e particulares quando da formalização do Contrato 022-2013, razão pela qual todos os envolvidos deverão ser responsabilizados na medida de sua participação em tal esquema. Por fim, a própria Municipalidade por meio de seus gestores, após a requisição desse Parquet exibiu as folhas ponto de todos os médicos que atuaram em nome da empresa Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda ME, revelando, mais uma vez, que um esquema fora montado para, literalmente, extorquir os cofres públicos (Anexos 21 e 22), concluindo-se objetivamente que tal conduta além de imoral é ilegal e eivada de vícios, tendo como único objetivo de lesar o patrimônio público.” Para fins de adequação da demanda aos termos da Lei 14.230/21, o Agravado apresentou a petição de emenda de seq. 1.031 dos Autos de origem, contendo a seguinte descrição complementar de condutas, com a indicação do tipo de Improbidade Administrativa: 2.2 Agentes particulares:Conduta: A inicial imputa aos Reús Alba Raqúel Szesz Vargas e Serviços de Saúde de Zanicotti SS Ltda Me o concurso no ato ímprobo descrito logo acima e praticado pelos agentes públicos. Os particulares, de acordo com a inicial, pediram aos agentes públicos o pagamento de valores superiores aos que estavam previstos nos contratos decorrentes de credenciamento, o que lhes permitiú receber valores por serviços não prestados, de acordo com a sistemática de pagamento irregular por plantões médicos não realizados descrita na inicial (valores unitários pagos a maior a alguns médicos que solicitavam essa “benesse”), fato que implicoú na lesão ao erário e no enriquecimento ilícito em benefício dos referidos particulares.” A peça inicial é clara em apontar a conduta da Agravante, mencionando, especificamente, que “a empresa credenciou 05 (cinco) médicos para a prestação dos serviços, a saber: Fernando Legnani de Souza (Anexo 08), Danielle Cristine Ruthes (Anexo 12), Juliana de Biagi (Anexo 14), Flavia Carolina Bonnevialle (Anexo 16) e Alba Raquel Szesz Vargas (Anexo 18).” O credenciamento dos médicos, entretanto, não consubstancia possível Ato de Improbidade Administrativa, tendo já sido resolvido por esta Corte, em casos semelhantes, pela legalidade “in abstrato” da contratação. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PLANTONISTAS MEDIANTE CHAMAMENTO PÚBLICO E CREDENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE CONSUBSTANCIE INDÍCIOS SUFICIENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM AMPARADOS EM LEI. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA AMPARADA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTE (AI 1736377-4/01). INDÍCIOS SUFICIENTES DE RECEBIMENTO DE PLANTÕES NÃO REALIZADOS POR UMA DAS MÉDICAS VINCULADAS A SERVIÇOS DE SAÚDE ZANICOTTI S/S LTDA ME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA OFERECIDA QUE NÃO ESTENDE EFEITOS A OUTROS RÉUS SUJEITOS À MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.MEDIDA CAUTELAR QUE ABRANGE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E EVENTUAL MULTA CIVIL. PRECEDENTES O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTE PELA RÉ QUE REALIZOU O DEPÓSITO DE VALORES COMO GARANTIA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO CARGO SEM EVIDÊNCIA CONCRETA DE QUE POSSA COMPROMETER A LISURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unanime - J. 23.04.2019) Não há, então, como justificar a responsabilidade da Agravante pelo fato de ter realizado a contratação de médicos por meio de credenciamento. Por outro lado, o fato dos médicos contratados terem, alegadamente, recebido valores do Município sem a efetiva realização dos serviços, não justifica, por si, a responsabilização da Agravante, pois esta não atua como garante dos atos daqueles profissionais e nem pode ser responsabilizada por ilícitos praticados por outrem. Não foi alegado que a Agravante tenha dado contribuído, de qualquer forma, com a realização dos pagamentos indevidos, como, apenas por exemplo, alterando documentos de frequência, ou realizando os pedidos de pagamento mesmo tendo ciência sobre a não realização dos serviços.
O que se alegou, em específico, foi que a Agravante teria realizado a contratação da médica Mariana de Gasperin Gomes, com a especialidade de Médico Anestesista, o que estaria em desconformidade com o objeto da contratação, que seria a prestação de serviços médicos de Plantonista, Ginecologista e Obstetrícia. Entretanto, a rejeição da demanda pela decisão de seq. 738.1 dos Autos de origem, relativamente a Mariana de Gasperin Gomes, torna injustificada a permanência da Agravante no feito. A petição inicial não deixou claro de que outra forma a Agravante teria agido para servir de “porta de entrada” para todos os médicos que desejassem participar do alegado esquema ilícito de recebimento de valores sem a correlata prestação dos serviços. Não ficou claro se foi a Agravante a responsável por solicitar os pagamentos indevidos ao Município, mesmo tendo conhecimento de que os serviços deixaram de serem prestados, ou por atestar falsamente a frequência dos profissionais, ou qualquer outra circunstância da qual fosse possível extrair a responsabilidade da pessoa jurídica. É verdade que prossegue no polo passivo a médica Alba Raquel Vargas, contratada por meio da Agravante. Mas não se alega conluio da Agravante com os fatos apurados em relação a essa profissional. Reitere-se que o simples fato da Agravante ter contratado a médica, dentro da modalidade de credenciamento, não justifica a sua responsabilização. Sem que o Agravado tenha, nos momentos oportunos da petição inicial e de emenda, justificado em fatos certos e determinados a imputação de Atos de Improbidade Administrativa em face da empresa Agravante, era de rigor a exclusão dela da lide, nos termos do artigo 17, § 6º-B, da Lei 8.429/91, com redação da Lei 14.230/21: “A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os Incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o Ato de Improbidade imputado.” Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão Recorrida para rejeitar a ação em relação a Agravante, nos termos da norma referida. 3- DECISÃO
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