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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Buser Brasil e Tecnologia Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0033243-08.2023.8.16.0001 Ap, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÔNIBUS DE TRANSPORTE, NO QUAL O AUTOR ERA UM DOS PASSAGEIROS – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ, QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO HOMOLOGADO FEITO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA DE TRANSPORTE PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º DO CC – COMPOSIÇÃO QUE NÃO APROVEITA À CORRÉ, SENÃO ATÉ À CONCORRÊNCIA DA QUANTIA PAGA, CONFORME ART. 277 DO CC – SENTENÇA CASSADA PARA CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ. Apelação cível conhecida e provida. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissão e contradição, uma vez que “a transação foi firmada antes da sentença, ou seja, antes de qualquer arbitramento judicial do dano. Ao aceitar o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais pelos fatos narrados na inicial, o Autor, ora Embargado, manifestou sua integral satisfação quanto à pretensão indenizatória. Portanto, não se trata apenas de solidariedade passiva, mas da ausência de interesse processual: se a parte autora já deu quitação total quanto aos fatos e pedidos da inicial ao transacionar com a corré, ela se deu por satisfeita”.Defende que “a manutenção do prosseguimento do feito contra a Buser ignora que o objeto da lide (a reparação do dano moral pelo acidente) já foi composto voluntariamente entre as partes interessadas. Conforme dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo certo que o acordo abrangeu os pedidos formulados na inicial”.Alega que “não havendo quaisquer indícios da ocorrência de vício de consentimento e sendo objeto da referida avença a quitação integral das verbas indenizatórias alusivas ao objeto em questão, pelo que deve a presente demanda ser extinta de pronto, sob pena de se atentar contra a boa-fé e a segurança jurídica”.Conclui pelo acolhimento dos aclaratórios “com a consequente atribuição de efeitos modificativos, como corolário lógico, para sanar as omissões apontadas e reconhecer a extensão, em favor da Buser, dos efeitos do acordo celebrado com a corré, nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil” e “para fins de acesso à instância extraordinária e especial, a Embargante requer, desde logo, a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal de Justiça sobre todos os argumentos e dispositivos legais articulados nas presentes razões recursais (ainda que implicitamente), o que se requer também com base no princípio da eventualidade, sob pena de violação aos artigos supramencionados”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o provimento dos recursos de apelação cível manejado pelo Autor.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais concluiu pela cassação da sentença, com o prosseguimento da demanda em relação à corré, ora Embargante, pois “a composição amigável não aproveita a Corré/apelada, ‘senão até à concorrência da quantia paga ou relevada’, conforme art. 277 do CC, eis que não fez parte da transação celebrada entre o Autor e a corré Capanema”, fazendo a ressalva “de que no respectivo julgamento deverá ser considerada a quantia recebida pelo Autor no acordo realizado (R$.7.000,00 por danos morais)”.Constou na decisão embargada que “no acordo firmado entre o Autor e a ré Capanema constou expressamente que ‘opera-se automaticamente a mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação de pagos e satisfeitos, quanto a direitos e valores nestes autos quanto a Requerida Capanema Transportes Ltda.’”, portanto “depreende-se que, com o intuito de colocar fim à demanda em relação à empresa transportadora proprietária do ônibus, foi celebrada a transação, de modo que considerando o disposto no art. 843 do CC, a composição amigável resultou em quitação no que diz respeito somente à corré Capanema, não havendo qualquer menção no acordo que, com o pagamento do valor de R$8.000,00, haveria satisfação total do Autor quanto à corré Buser e às pretensões indenizatórias contra ela também postuladas.”Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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