SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007193-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUSCETÍVEIS À REVISÃO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 330, §2º, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE VER EXIBIDOS. FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Considera-se inepta a petição inicial, quando o pedido revisional é feito de forma genérica (sem a discriminação das cláusulas contratuais suscetíveis à revisão no caso concreto e sem a indicação do valor incontroverso), deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu, em inobservância ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Agravo de Instrumento não provido.