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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON SILVA contra a decisão proferida nos autos de “Ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental” Nº 0010193-53.2023.8.16.0194, em trâmite perante a Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, que indeferiu a concessão da tutela de urgência para afastar o inscrição do agravante no Serasa (mov. 28.1/autos de origem).Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese: a. o fumus boni iuris está dispensado porque se trata de prova negativa, impossível de ser feita pelo agravante; b. a prova da inscrição indevida foi juntada; c. o perigo de demora está evidenciado, pois o consumidor não pode ficar com o “nome sujo” por anos; d. não há prejuízo algum para o réu no deferimento da liminar.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se o pedido no atendimento dos critérios do artigo 1.019, I c/com 300 do Código de Processo Civil.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Em decisão monocrática, decidiu-se pelo indeferimento da concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, em função do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (mov. 10.1/AI).Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1/AI).A parte agravante foi intimada sobre a perda do objeto recursal arguida nas contrarrazões (mov. 17.1/AI), tendo, contudo, renunciado ao prazo (mov. 22/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte recorrida (BANCO SANTANDER) arguiu em sede de Contrarrazões (mov. 15.1/AI) a perda de objeto recursal do Agravo de Instrumento.Como já abordado pelo juízo a quo, bem como, em sede de apreciação do pleito liminar por este grau recursal, o que se pode extrair de toda a documentação apresentada por ambas as partes, é, aparentemente, que dentre os extratos em que constam negativações em nome do Agravante, do mais recente apresentado pelo Agravado (mov. 25.3/ autos de origem), verifica-se a remoção da inscrição é posterior a tela apresentada pelo Agravante (mov. 1.12/ autos de origem), o que se relaciona ao próprio mérito do presente recurso. Nessa esteira, o regular tramite do processo em primeiro grau caminha à fase de instrução probatória, sendo que neste momento, não se verifica a dita perda do objeto, haja vista a verificação da existência – ou não – da inscrição esbarrar na discussão do presente recurso, razão pela qual rejeita-se a alegação. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Quanto ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente pelo Juízo a quo (mov. 19.1/ autos de origem).O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação do preenchimento (ou não) dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida antecipatória pretendida na exordial, consistente na imediata retirada da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.Em que pese os argumentos, a decisão interlocutória recorrida deverá ser mantida integralmente. Explica-se.Não há demonstração posterior daquela evidenciada pelo Agravado, de que o Agravante continua com a inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Em verdade, o que se tem, é o extrato datado de agosto de 2023, onde é possível verificar que, ao que tudo indica, não há mais anotação por parte do recorrido, documento não impugnado pela parte recorrente. Desta feita, analisando de forma cronológica o conteúdo probatório apresentado de plano, daquilo que se pretende tutelar, em tese, a anotação não está mais ativa, e a parte recorrente não se desincumbiu de provar que ainda há inscrição vigente feita por parte do recorrido.Para que haja decisão favorável, a parte deve comprovar o alegado, e no caso em tela, não há evidências capazes de validar o que se almeja, tampouco, prova contrária à apresentada pela parte adversa, onde justamente direciona-se para o não provimento do pedido, por restar clara a ausência da probabilidade do direito do recorrente. No mais, o que se observa, dos documentos constantes no bojo dos autos, é de que o Agravante possui anotações diversas da abordada no recurso, e mesmo que ainda houvesse a anotação por parte do Agravado, essa não demonstraria o risco de dano ao recorrente, pois mesmo que concedida a tutela para suspender a inscrição no Serasa, o status característico adotado aos devedores em virtude de suas anotações, continuaria o mesmo em razão das demais inscrições. Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO. PRONUNCIAMENTO QUE MERECE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A INSCRIÇÃO DO RECORRENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO A RECURSO REPETITIVO, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrados tais requisitos no primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada. II. A 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Tema 31 do STJ, REsp 1.061.530/RS). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086383-57.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.12.2023) Sendo assim, entende-se pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, devendo-se manter hígida a decisão recorrida. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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