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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Rodrigues Palazzo em face da decisão de mov. 13.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato nº 001202268.2026.8.16.0031, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à suspensão de pagamento das parcelas vincendas e abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme os seguintes fundamentos:...No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise do caso concreto, tenho que a pretensão liminar não comporta acolhimento, porquanto ausentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.Com efeito, os pressupostos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida antecipatória. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: [...]No que concerne à probabilidade do direito, observo que, no tópico específico do pedido de tutela de urgência, o autor sustenta o pleito antecipatório essencialmente na afirmação de que teria manifestado à ré o interesse em extinguir o contrato e de que não pretende utilizar o programa de férias contratado.Tais fundamentos, contudo, mostram-se insuficientes para a concessão da medida em cognição sumária.Em primeiro lugar, a alegação de manifestação prévia de vontade de resilir o contrato vem desacompanhada de qualquer suporte documental. Não há nos autos notificação extrajudicial, reclamação administrativa, e-mail, protocolo de atendimento ou qualquer outro registro apto a demonstrar a insurgência do consumidor perante a fornecedora antes do ajuizamento da ação.Cuida-se, portanto, de afirmação exclusivamente unilateral, cuja verossimilhança não se pode aferir com a segurança exigida para a concessão de provimento antecipatório.Em segundo lugar, o mero desinteresse superveniente do consumidor na continuidade do contrato, por si só, não configura probabilidade do direito hábil a autorizar a suspensão das obrigações pactuadas.O contrato foi celebrado em 20/10/2023 e a presente ação somente foi ajuizada em 01/07/2026, tendo o autor mantido o contrato por período superior a dois anos e oito meses, com suposto pagamento de R$ 18.972,00, sem que tenha adotado qualquer providência extrajudicial no intervalo.O dilatado lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento, aliado ao adimplemento reiterado, fragiliza a plausibilidade da tese deduzida no tópico específico da tutela de urgência.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que, igualmente, não se encontra caracterizado. O autor sustenta o receio de eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, contudo, não há nos autos qualquer notícia de cobrança extrajudicial em curso, notificação de inadimplência ou ameaça concreta e iminente de negativação. O perigo alegado é meramente hipotético e futuro, apoiado exclusivamente em conjectura, o que não satisfaz a exigência legal de dano concreto, atual e grave.Acrescente-se que o próprio autor declara estar adimplente com as parcelas contratuais, circunstância que, por si só, afasta a existência de risco imediato de negativação. Se pretendia suspender os pagamentos, competia-lhe, previamente, adotar as providências extrajudiciais cabíveis, o que não fez ao longo de quase três anos de vigência contratual.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria diante de fato novo devidamente comprovado. O agravante sustentou, em síntese, que: a) manifestou expressamente a intenção de extinguir o contrato, mediante o exercício do direito potestativo de resilição unilateral, não podendo ser compelido a manter vínculo contratual que já não lhe interessa; b) a resilição unilateral independe do inadimplemento da parte contrária e é admitida nas relações contratuais duradouras, como ocorre nos contratos de férias compartilhadas, conforme entendimento doutrinário; c) a continuidade das cobranças após a manifestação inequívoca de encerramento do vínculo configura perigo de dano, pois poderá ocasionar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a capacidade econômica das agravadas afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida;e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a resilição unilateral dos contratos de multipropriedade constitui direito potestativo do consumidor, autorizando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e impedindo a negativação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; ef) as cláusulas que estabelecem penalidades para a extinção unilateral do contrato apresentam indícios de abusividade, o que reforça a necessidade de suspensão imediata das cobranças e dos efeitos do inadimplemento. Requereu a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, para impedir a cobrança das parcelas vincendas, bem como eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a confirmação da medida por deliberação colegiada.A tutela foi deferida no mov. 10.1, para “suspender as cobranças a partir do ajuizamento da ação, em 1º/7/2026, e determinar à agravada que se abstenha de negativar o nome do agravante, retirando eventual inscrição já realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”.Por fim, apesar de intimada a parte agravada optou por não apresentar resposta ao recurso, com a renúncia ao respectivo prazo certificada no mov. 16.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários para suspender a exigibilidade das prestações contratuais e impedir a inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito em decorrência dessas obrigações.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado (art. 301 do CPC).Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida” (in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107).As partes celebraram o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel, em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos”, com duração de cinco anos e valor de R$ 25.704,00, dos quais, ao que tudo indica, foram pagos R$ 18.972,00.A pretensão deduzida nos autos refere-se ao desfazimento do negócio e, em caráter provisório, à suspensão das parcelas vincendas, sob o fundamento de que ausência de interesse na continuidade da relação contratual.Embora a validade das cláusulas pactuadas, a eventual abusividade da conduta da fornecedora e a definição das consequências econômicas dependam da formação do contraditório e de cognição exauriente, essas questões não afastam, neste momento, a inequívoca manifestação do agravante.Com efeito, o art. 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral, nas hipóteses admitidas pela lei, opera mediante denúncia notificada à outra parte, que, no caso, ocorreu com o ajuizamento da ação, em 1º/7/2026.A partir desse momento não se mostra razoável exigir a continuidade do pagamento das prestações futuras, permitindo o aumento progressivo do débito, bem como a negativação do comprador em razão de obrigações que se venceriam enquanto o próprio desfazimento da avença é discutido judicialmente.Essa distinção é relevante porque o direito potestativo à resolução não elimina retroativamente a mora nem torna inexigíveis as obrigações vencidas antes da exteriorização da vontade de encerrar os contratos, ou, ainda, a adoção de medidas voltadas à sua satisfação.Assim, potenciais valores não pagos anteriormente ao referido marco conservam, em princípio, sua exigibilidade, pois não afetados pelos efeitos do inadimplemento já configurado durante a vigência do pacto.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROBABILIDADE DO DIREITO TÃO SÓ QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impossibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas, pois não se constatou conduta abusiva no período contratual. 4. Suspensão das parcelas vincendas é pertinente, considerando a intenção de rescisão contratual manifestada pelo agravante. 5. A parte agravada deve se abster de inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas vincendas, sob pena de multa. 6. A liberdade de contratar prevalece sobre a possível irreversibilidade da medida, justificando a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar à agravada que se abstenha de inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito. Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda, a partir do ajuizamento da ação de rescisão contratual, desde que haja manifestação inequívoca da intenção de distrato e a parte agravada se abstenha de inscrever o autor em órgãos de proteção ao crédito em relação a tais valores [...] Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para suspender o pagamento das parcelas vencidas do contrato foi negado, pois não houve provas de que a cobrança era abusiva. No entanto, o pedido para suspender as parcelas que ainda vão vencer foi aceito, já que o agravante pediu a rescisão do contrato. Assim, a parte agravada não pode inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito por essas parcelas futuras, sob pena de multa. Portanto, a decisão foi parcialmente favorável ao agravante, garantindo que ele não precise pagar as parcelas que ainda não venceram enquanto a situação do contrato é resolvida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007039-22.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026). Nada obstante, a presente providência é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, caso a ação seja ao final julgada improcedente, a credora poderá exigir as prestações cuja cobrança permaneceu provisoriamente suspensa, acrescidas dos consectários eventualmente devidos.Logo, impõe-se a reforma do decisum recorrido, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, posteriores ao ajuizamento da demanda, com a consequente retirada de eventual restrição fundada nesses mesmos débitos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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