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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interpostos pelos réus, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 117.1 proferida nos autos de ação de imissão na posse, sob nº 0000442-79.2022.8.16.0096, que condenou cada um dos réus/agravantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa por não comparecimento injustificado em audiência de conciliação com fulcro no art.334, §8º, do Código de Processo Civil. Restou ainda determinada a intimação da parte ré/agravante para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.Irresignada com a r. decisão, a parte requerida se insurge, alegando em síntese que: a) os agravantes, devidamente representados por seu advogado, com poderes expressos para negociar e transigir, compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 21 de julho de 2023, como demonstrado nos autos, em especial no mov. 84, onde consta acordo previamente estabelecido e solicitado para homologação; b) a aplicação da multa, no valor de 1% sobre o montante atualizado da causa, configura-se como medida desarrazoada e ilegal, visto que contradiz a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que pacificamente entende pela desnecessidade do comparecimento pessoal das partes quando estas estão adequadamente representadas por advogado com poderes para transigir; c) não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, uma vez que não houve qualquer advertência no ato de intimação, bem como, os requeridos foram devidamente representados em audiência, sendo que, anteriormente já haviam comunicado acordo nos autos, e buscaram sua homologação através da audiência.Requereram a reforma da decisão agravada para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Requereram ainda os benefícios da gratuidade da justiça.Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o CPC indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No presente caso, observa-se que com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os agravantes juntaram em declaração de hipossuficiência (mov. 1.4/TJ), bem como a carteira de trabalho da recorrente Jenete que demonstra o seu labor como massagista com com remuneração mensal de R$ 2.498,12 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos) (mov. 1.3/TJ).Deste modo, percebe-se que possui vencimentos inferiores a três salários mínimos, de modo que assiste razão a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.Isso porque a jurisprudência desta C. Corte decide que, em se tratando de pessoa que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, há demonstração da sua hipossuficiência para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo da sua própria subsistência.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme o teor do artigo 98 do CPC[1].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS CONCESSÃO DA BENESSE. (TJPR – 17ª C. Cível - Processo: 0060411-22.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff. J. 13.10.2022). (grifei) Assim, fica concedido o pedido de gratuidade da justiça apenas nesta instância recursal, ressaltando-se que a benesse não possui efeitos retroativos nem alcança a instância de primeiro grau.No que se refere ao requisito de admissibilidade do cabimento, percebe-se que o mesmo não se encontra presente.Isso porque observa-se que o agravo de instrumento somente será cabível nas seguintes hipóteses do artigo 1.015 do Código de processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Desta forma, nota-se que o cabimento do agravo de instrumento encontra-se restrito às hipóteses previstas no referido dispositivo, sendo que a decisão que condena parte ao pagamento de multa por comparecimento injustificado em audiência não se encontra abarcada no referido rol.Acerca do tema preleciona o doutrinador Nelson Nery Junior[2]: “(...) Recorribilidade imediata. No sistema do CPC/2015, toda decisão interlocutória é recorrível. Contudo, nem toda decisão interlocutória é recorrível imediatamente. Somente as interlocutórias arroladas taxativamente no CPC 1015 são impugnáveis imediatamente, por meio do recurso de agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se encontrarem no rol do dispositivo legal comentado são impugnáveis por ocasião das razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se concluir, portanto, que existem: a) as decisões interlocutórias recorríveis de imediato, por agravo de instrumento, que são as enumeradas taxativamente do rol do CPC 1015; e b) as decisões interlocutórias que são recorríveis depois de terminada a fase cognitiva do procedimento comum, com a prolação da sentença (CPC 203 § 1.º, 485 e 487), por meio de preliminar do recurso de apelação, conforme autoriza o CPC 1009 § 1.º. (...)” Contudo, sabe-se que é possível o reconhecimento da taxatividade mitigada do referido rol conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520-MT (TEMA 988)[3], de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, somente quando o caso concreto não puder aguardar uma decisão futura em eventual recurso de apelação.Contudo, verifica-se que existe urgência no presente caso que justifique a admissibilidade do presente recurso, vez que haveria inutilidade/desnecessidade de alegação das presentes teses recursais em eventual preliminar ou contrarrazões de recurso de apelação, visto que a parte ré/agravante restou intimada para realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.Neste sentido, assim já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. DECISÃO NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. CASO, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, STJ). DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO A POSTERIORI. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA ACERCA DO COMPARECIMENTO À CONCILIAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. SANÇÃO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 334, § 8º, CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070308-74.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023). (grifei) Deste modo, é de ser conhecido o recurso com fundamento na taxatividade mitigada prevista no tema 988 do STJ.É sabido que é possível a aplicação de multa por não comparecimento injustificado em audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §8°, do CPC: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Todavia, no presente caso, em que pese os réus/agravantes não tenham se feito presentes na audiência de conciliação, é certo de outro vértice que o seu procurador Dr. Aristal Ferreira de Carvalho Neto se encontrava no ato conforme se verifica da ata de mov. 115.1:
É de se ressaltar que referido advogado havia juntado aos autos procuração outorgada pelos réus/agravantes que descreve a outorga de poderes especiais para “transigir, firmar compromissos ou acordos”, inclusive em conformidade com o §10 do art. 334, CPC[4] conforme se denota do mov. 71.4:
Deste modo, não é razoável a condenação dos réus/agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não comparecimento em audiência.Eis que somente seria possível caso o advogado não possuísse poderes especiais para transigir acordo em audiência, o que diverge do presente caso em que o advogado se fez presente representando a parte e poderia acordar com a parte contrária.A propósito, eis o ensinamento doutrinário acerca do tema[5]: “Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10º do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” É de se dizer que se torna despiciente a presença da parte em audiência de conciliação quando há outorga de poderes para transigir acordo em favor de advogado que se faz presente no referido ato.Assim, é certo que não deve ser mantida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que houve o comparecimento da parte por meio da representação do procurador com poderes específicos para o ato.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AFASTAMENTO. EXPRESSA OUTORGA DE PODERES AO PATRONO PARA TRANSIGIR E FIRMAR ACORDOS OU COMPOSIÇÕES. PARTE QUE SE FEZ DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO ATO. TEOR DO § 10º DO ART. 334 DO CPC. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00027722020208160193 Colombo, Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 15/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023). (grifei) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e afastando a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
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