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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007589-10.2018.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário. Execução Fiscal. Pagamento administrativo. Condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Concessão com efeito ex tunc. Arguição de nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Art. 239, 1º do CPC. Nulidade e repetição de atos condicionadas à existência de efetivo prejuízo à parte. Falta de demonstração no caso. Citação suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. Primazia dos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade. Ausência de afronta aos princípios da contraditório e da ampla defesa. Nulidade afastada. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Contrato de parcelamento firmado por procuração em 2009. Contrato de cessão de direitos e obrigações do imóvel em que consta o nome do apelante. Posse do imóvel. Prescrição material. Parcelamento administrativo realizado. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos. Data do inadimplemento, que ocorreu em 10/08/2014. Execução fiscal ajuizada em 25/09/2018. Prazo quinquenal que ainda não havia transcorrido. Art. 174 do CTN. Prescrição não configurada. Condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária.Apelação Cível parcialmente provida.