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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VEIGA NETO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, na forma do art. 924, II do CPC, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 61.1).Em suas razões (mov. 65.1), requer JOÃO VEIGA NETO, ab initio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Promove, na sequência, uma breve exposição dos fatos que se seguiram ao ajuizamento da ação.Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que na CDA constou o nome do real proprietário e devedor dos débitos, PETERSON BERGARA VINHA.Alega que não tem qualquer relação com aquela pessoa (terceiro que consta como coproprietário), pois nunca residiu no imóvel em questão, inexistindo relação de parentesco entre si, o proprietário e sua esposa.Aduz que a esposa de PETERSON se passou por sua representante legal e assinou indevidamente contrato de parcelamento da dívida, sem apresentar qualquer procuração.Aponta, na matrícula do imóvel, a inexistência de seu nome como proprietário do bem que originou a dívida do IPTU.De outro lado, argumenta não ter recebido citação, vez que todas as tentativas não lograram êxito.Elucida que a única citação válida foi indevidamente considerada, pois recebida e assinada por terceiro desconhecido (Peterson Bergara Vinha), que firmou contrato de parcelamento com o município identificando-se como proprietário e real devedor dos valores.Argumenta que a ampla defesa e o contraditório não foram respeitados, pois houve penhora de numerário na conta do apelante sem que tenha havido sua intimação prévia.Ressalta que não reside na Rua Tigre, 510, Jardim Oásis, trazendo comprovante de endereço, bem como que não é proprietário de qualquer endereço na cidade de Maringá.Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da citação.Por fim, em caso de não acolhimento do pedido preliminar, subsidiariamente, fundamenta a ocorrência de prescrição material com relação ao exercício de 2007, na medida em que a execução foi ajuizada onze anos depois do vencimento.Pede o provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, pela falta de citação válida.Requer ainda, o desbloqueio dos valores penhorados, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios e a apresentação de documento que deu origem ao cadastro imobiliário ou o processo administrativo que deu ensejo a cobrança.Contrarrazões pelo Município, pela manutenção da sentença (mov. 72.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito l (mov. 13.1).O apelante foi intimado para apresentar cópia da matrícula atualizada do imóvel (mov. 16.1).A matrícula foi juntada em mov. 19.2.Intimada a se manifestar sobre o documento (mov. 21.1), o MUNICÍPIO DE MARINGÁ alega que, diante da existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda não matriculado em favor do adquirente, a responsabilidade tributária é do proprietário e solidariamente do possuidor.Ressalta que, quando do parcelamento, foi apresentado contrato de cessão de direitos e obrigações, no qual consta que o imóvel foi adquirido pelo apelante e sua esposa, em 1992.Elucida que em novembro de 2009 o ora recorrente, celebrou contrato de reparcelamento de IPTU do exercício de 2007 do referido imóvel com o Município, o qual importa em confissão de dívida, reconhecendo assim, ser o devedor e com vínculo com a propriedade.Argumenta ainda que embora não conste na matrícula do imóvel como proprietário, evidente o vínculo com a propriedade, ainda que como possuidor, uma vez que teria celebrado contrato de compra e venda com o verdadeiro proprietário e, posteriormente, vendido os direitos de compra a terceiros, bem como, o admitindo ao parcelar o IPTU devido de 2007 (mov. 24.1).JOÃO VEIGA NETO, ao se manifestar sobre as alegações do Município, diz que o apelado tinha conhecimento de quem eram os devedores e reitera as razões recursais (mov. 29.1).O apelante foi intimado a fim de trazer cópia da matrícula n. 40.332 de 29/4/1991, vez que concernente ao período de interesse (mov. 31.1).O documento foi juntado em mov. 34.2.Intimada a se manifestar sobre o documento (mov. 36.1), o MUNICÍPIO DE MARINGÁ reiterou o apresentado em mov. 24.1.É o relatório. VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 25/09/2018, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007, 2014 e 2017, no valor de R$ 12.981,49 na data do ajuizamento (mov. 1.1).Inicialmente, quanto a concessão da justiça gratuita, sabe-se que não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que se revela possível diante do caso concreto avaliar-se a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Nos termos do art. 98, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (sem grifos no original) Sobre o tema, pertinente a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição-2016, pag. 237: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. No caso em exame, verifica-se, da documentação trazida aos autos (movs. 65.3, 65.4, 65.5; 44.2 e 44.3 - TJ), que o apelante se subsome ao conceito de pessoa natural com insuficiência de recursos, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que sua remuneração provém de benefício previdenciário depositado em conta corrente.A propósito, veja-se a jurisprudência desta Câmara referente ao assunto: Processual Civil. Execução fiscal. Justiça gratuita. Decisão agravada que concedeu o benefício com efeitos prospectivos. Ônus sucumbenciais fixados em despacho inicial, antes da citação. Executados que realizaram o requerimento na primeira oportunidade de manifestação dos autos. Pretensão de concessão com efeitos retroativos da gratuidade (ex tunc). Possibilidade. Particularidade do caso concreto, que permite a concessão na forma como pretendida, diante do entrave quanto ao requerimento prévio do benefício. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0070964-60.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.11.2024) Diante disso, é de se conceder a benesse da justiça gratuita, excepcionalmente com efeitos ex tunc, conforme se verá a seguir.Certo é que o deferimento da gratuidade, na maioria das vezes, gere efeitos prospectivos, não podendo retroagir para isentar a parte de custas devidas à época em que não detinha qualquer benefício legal de assistência judiciária. Contudo, há que se observar que as custas processuais e honorários advocatícios, em se tratando de execução fiscal, são fixados no despacho inicial para pagamento imediato.Dessa forma, não há, por questão lógica, como requerer previamente a concessão do benefício, porquanto a parte sequer tinha conhecimento do executivo fiscal.Nessas situações, a jurisprudência desse Tribunal tem firmado entendimento no sentido de ser possível a concessão da Justiça Gratuita, com efeitos retroativos.A propósito: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DEFERIMENTO APENAS COM EFEITO “EX NUNC”. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR AO BENEFÍCIO O EFEITO “EX TUNC” DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO. II – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102144-31.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO E ABANDONO AFETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “EX NUNC”. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS “EX TUNC”. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093140-67.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO. DEVEDOR QUE SE MANIFESTA ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PARA REQUERER A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO ATINGINDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECISÃO INICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. BENEFÍCIO REQUERIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVIABILIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA BENESSE PELA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057391-23.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023) Dessa forma, observando-se a particularidade do caso, é de se conceder o benefício da Justiça Gratuita com efeitos ex tunc, excepcionalmente, tendo em vista que o pedido foi realizado na primeira oportunidade de manifestação dos autos.No tocante ao pedido de nulidade da citação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre eventual irregularidade da citação. Veja-se: Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar de nulidade da citação. Inocorrência. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Irrelevância. Comparecimento espontâneo que supre qualquer irregularidade da citação. Art. 239, §1º do CPC. Jurisprudência desta corte de justiça. Preliminar afastada. Mérito. Penhora sobre salário do executado. Impenhorabilidade. Depósitos provenientes de salário. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. Art. 833, IV, do CPC. Valor excedente na conta corrente que constitui reserva patrimonial apta a assegurar o mínimo existencial do executado. Precedentes. Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036129-46.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.09.2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL EM AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO DE IPTU. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM AUTOS APENSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE DIVIDE EM ANALISAR: I) A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DA PARTE; II) A OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO; E III) A ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM OUTROS AUTOS.3 . NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA CDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO AO REFERIDO ENDEREÇO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CITAÇÃO EFETIVADA E MANTIDA. 4. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DÉBITOS PROVENIENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021. TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO.5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA ATÉ O MARCO INTERRUPTIVO (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL.6. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM AUTOS APENSOS EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. ATO PERFEITO E ACABADO. ART. 903 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.245. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. 7. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054850-80.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024) Nesse sentido, independentemente de o aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa estranha à lide, o elucidado comparecimento espontâneo nestes autos tem o condão de suprir a eventual nulidade, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.Ainda, a legislação processual civil consigna não ser razoável a repetição dos atos processuais passíveis de anulação sem a efetiva demonstração de prejuízo pelo agravante, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Nessa esteira, nota-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o prejuízo processual, na medida em que a dívida principal foi quitada administrativamente, e seu comparecimento nos autos deu-se exclusivamente para debater a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ora ocorre cabalmente, sem prejuízo qualquer à sua defesa.Dispõe o artigo 282 do CPC: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Neste sentido, a 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOMENTE À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO QUE ESTÁ CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE QUE A SUSCITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS COM BASE EM PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Cível, 45934-62.2020.8.16.0000, Curitiba, DES. RELATOR LAURI CAETANO DA SILVA, 05/02/2021). Repele-se, pois, a preliminar arguida.A respeito da ilegitimidade passiva, vê-se que o ponto não comporta provimento.Como se sabe, dispõe expressamente o art. 34, do Código Tributário Nacional, que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Ao tratar do tributo no Código Tributário Municipal, o legislador também dispõe sobre o contribuinte: Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 7.º-A, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1353/2022)§ 1º O imposto será devido, a critério da Fazenda Pública:a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. No caso em tela, embora o apelante alegue que não foi proprietário ou não tenha qualquer ligação com o imóvel em questão, foi juntado o processo administrativo pelo fisco no qual é possível encontrar o nome de JOÃO VEIGA NETO como um anterior possuidor.Seu nome aparece na clausula primeira de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, datado de 11/12/2001, que detém como objeto o imóvel localizado no loteamento denominado Jardim Oásis, na quadra n. 241, data de terras n. 05, - especificações estas que se referem ao bem que ensejou a cobrança do tributo (mov. 24.2, fls 11-12): Da mesma forma, é constatado que o apelante, por meio de procuradora, celebrou contrato de parcelamento de IPTU em 05/11/2009, relativo ao imóvel localizado no Jardim Oásis, que está cadastrado no Município sob o n. 1- 37396000 assim como está anexada a procuração, assinada por ele (mov. 24.2, fls. 13-16).Apesar da fundamentação nas razões recursais, verifica-se que o apelante era possuidor do imóvel, ao contrário do que alega, tanto que assumiu parcelamento administrativo em momento anterior ao período executado.Assim, para facilitar a arrecadação, é facultado ao Fisco promover a execução fiscal de IPTU em face do proprietário ou possuidor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento através do Tema Repetitivo 122, veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Assim entende também esta Colenda Câmara ao analisar o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL NEGOCIADO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI NAQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO OU A POSSE DO IMÓVEL QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 34 DO CTN. RESP Nº 1.110.551/SP, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. EXECUTADA QUE, INCLUSIVE, REALIZOU O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013953-78.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ARTS. 34 E 1.245, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CRÉDITOS DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO ZERO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012974-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 20.07.2020) O fato de ter sido posteriormente excluído, dos cadastros do município, da qualidade de possuidor, não socorre o apelante, na medida em que os fatos geradores ora executados ocorreram antes da alteração cadastral.Acerca do pedido de reconhecimento da prescrição material, este também não comporta provimento.Da análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada no mov. 1.1 dos autos de origem, infere-se que a Contribuição de Melhoria - Pavimentação do ano de 2007, foi objeto de contrato de parcelamento administrativo sob o n. 3.525/2012 que alterou o vencimento da referida taxa para a data de 10/08/2014.É cediço que o parcelamento administrativo é causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Desta forma, o inadimplemento se verificou em 10/08/2014. Esse, portanto, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 25/09/2018, ainda não havia transcorrido os cinco anos a que alude o art. 174 do CTN.Convém ressaltar ainda que se considera interrompido o prazo prescricional com a propositura da ação, a qual ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN. Assim, não há que se falar em prescrição material do caso.No que concerne ao afastamento do pagamento das custas e despesas, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, por conta da inércia do contribuinte, o Município não teve opção senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação do seu crédito. Assim, não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese.Ante o exposto, é caso de dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a justiça gratuita, nos termos da fundamentação acima.
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