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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELSON PELEGRINI e ANA MARIA MOREIRA PELEGRINI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001434-98.2021.8.16.0185, que lhe demanda MASSA FALIDA DE PASTIFICIO TORINO LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos:
“(...) O despacho do mov. 129 deferiu e informou sobre a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’. Em acesso ao referido sistema, verifiquei que foram realizados três bloqueios na conta da executada Ana Maria Moreira Pellegrini: 5. A parte executado alega a impenhorabilidade de dois bloqueios nos valores de R$ 2.251,85 e R$ 68,00, totalizando R$ 2.319,85 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), com base nos argumentos de que: a) são decorrentes de proventos da aposentadoria dos executados, com base no artigo 833, IV do CPC;b) trata-se de quantia inferior à 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, conforme dispõe o artigo 833, X do CPC.6. Juntaram o extrato com os bloqueios na petição de impugnação, no qual resta demonstrado claramente os valores bloqueados:(...) 7. Contudo, conforme bem salientado pela Massa Falida na petição do mov. 142, em nenhum momento a parte executada comprova que os bloqueios impugnados são oriundos do presente feito.8. Da análise do extrato apresentados pela parte executada e dos bloqueios efetivamente realizados pelo SISBAJUD por determinação deste Juízo (R$ 2.326,04, R$ 5.588,78 e R$ 0,04), constata-se que tratam-se de valores diversos e, portanto, os bloqueios impugnados (R$ 2.251,85 e R$ 68,00) no mov. 134 não foram realizados por este Juízo.9. Inclusive sequer a data dos bloqueios realizados pela ordem SISBAJUD deste Juízo (03/05, 17/05 e 31/05) e as que constam do extrato apresentado (04/05) são as mesmas.10. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada, vez que trata de valor diverso daquele efetivamente penhorado por este Juízo.11. Ademais, decorrido o prazo para impugnação à penhora efetivamente realizada no presente feito, procedi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, com exceção do bloqueio de R$ 0,04, vez que se trata de valor ínfimo, conforme extrato em anexo.12. No mais, reiterei a ordem de bloqueio à Caixa Ecônomica Federal, vez que deixou de responder uma das determinações de bloqueio, também conforme extrato em anexo.13. Com a comunicação pela CEF do depósito do valor, lavre-se termo de penhora.14. Após, defiro a transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada ao feito falimentar.15. Defiro o contido nos itens ‘a’ e ‘b’ da petição do AJ do mov. 139.16. Intimem-se.” (mov. 146.1)
Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 153), os quais foram acolhidos nos termos da decisão integrativa de mov. 170.1:
“4. Primeiro, com relação à nulidade de intimação, os executados compareceram espontaneamente nos autos para apresentar a impugnação à penhora do mov. 134, o que supre a necessidade de intimação dos executados (artigo 854, §2° do CPC). Diante disso, não há qualquer efeito infringente a ser aplicado com relação ao bloqueio de R$ 2.326,03, vez que os executados apresentaram espontaneamente a impugnação do mov. 134, a qual restou devidamente apreciada pela decisão embargada, não cabendo a rediscussão da matéria através de embargos de declaração.5. Ademais, conforme dito na decisão embargada, os valores bloqueados por este Juízo no SISBAJUD foram de R$ 2.326,03, R$ 0,04 e R$ 5.588,79 (movs. 146.2, 146.4 e 146.5).No extrato apresentado na petição de impugnação apenas constavam dois valores bloqueados (R$ 2.251,85 e R$ 68,00) que somados não alcançavam o valor de R$ 2.326,03. Apenas no comprovante do Banco Itaú, apresentado nos embargos de declaração é que é possível constatar a existência de um terceiro valor bloqueado (R$ 6,18) que somados aos demais valores (R$ 2.251,85 e R$ 68,00), realmente totaliza o valor bloqueado por este Juízo (R$ 2.326,03).Sendo assim, acolho os embargos nesse ponto para afastar tal contradição e analisar a impugnação à penhora com relação à tal valor.6. Ademais relação à penhora de R$ 5.588,78, resta claro que os executados apenas tiveram ciência formal quanto ao bloqueio quando intimados sobre a decisão embargada e, portanto, não transcorreu o prazo de impugnação, cabendo a análise do item 03 da petição do mov. 153 – impugnação à penhora – com relação, apenas, à tal constrição. Assim, também merece ser analisada a impugnação à penhora com relação à tal valor.7. Passo a analisar as alegações trazidas na impugnação às penhoras:a) Da impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos da aposentadoria socialAo contrário do que alegam os embargantes, na conta corrente bloqueada não há apenas proventos de aposentadoria, mas também outras transferências bancárias, como bem sinalizado pelo Síndico no mov. 168: (...)Ou seja, em menos de três dias quase metade dos valores recebidos na conta corrente bloqueada não eram oriundos do INSS.Sendo assim, não é possível acolher a alegação de que os valores bloqueados são relativos a proventos de aposentadoria, na forma do artigo 833, IV do CPC.Assim, afasto tal alegação.b) Da impenhorabilidade de até 40 salários mínimosQuanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos, tampouco assiste razão aos embargantes.Isso porque o artigo 833, X do CPC diz que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” e, apesar da jurisprudência e da doutrina incluírem a possibilidade de tal dispositivo preservar valores reservados na conta corrente do executado, não é o caso dos embargantes.O que se observa nos extratos juntados pelos embargantes, é que a conta corrente estava sendo utilizada normalmente, para recebimentos e pagamentos, sem haver qualquer pretensão de reserva de valores, não cabendo a aplicação do artigo 833, X do CPC e do entendimento da jurisprudência no caso em tela.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – DEVEDOR QUE, AO NÃO APRESENTAR EXTRATOS RECENTES DA REFERIDA CONTA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE INVOCADA (CPC, ART. 854, §3º) – NECESSÁRIA INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – VALOR PENHORADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO – CUSTAS DA PENHORA QUE NÃO ULTRAPASSAM O PRODUTO PENHORADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004404- 10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.04.2023)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE INVESTIMENTO EM MERCADO DE CAPITAIS. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE TRATA DE QUANTIA IRRISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE. QUANTIA CAPAZ DE DIMINUIR O PREJUÍZO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA ABSORVIDO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038934- 06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.09.2023) Sendo assim, entendo que não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que tal penhora não irá prejudicar a subsistência do executado, 8. Diante do exposto, deixo de acolher as impugnações apresentadas nos movs. 134 e 153.9. Ciente da expedição de ofício de transferência do valor bloqueado (mov. 150). Certifique a Secretaria o cumprimento deste.10. Intime-se.” (mov. 170.1)
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o valor bloqueado em conta corrente no importe total de R$ 7.914,82 é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria, “o que se comprova pelo número do benefício do benefício vinculado ao Agravante, contido no Cadastro de Aposentadoria extraído do INSS”; b) os proventos de aposentadoria são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, sendo “inquestionável o caráter alimentar dos valores penhorados, que tem fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana, direito fundamental consagrada pela Constituição Federal”; c) as movimentações realizadas em conta salário, em que recebe o benefício previdenciário, são para pagamento de contas, o que demonstra a utilização do valor da aposentadoria para subsistência; d) o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ainda quando depositados em conta corrente; e) o valor também está acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, cuja aplicação “busca resguardar a dignidade do devedor e de sua família, somente podendo ser mitigada em caso de prova concreta de fraude ao credor, má-fé ou pensão alimentícia, o que não ocorreu no caso”.Intimada, a parte agravante promoveu o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 17).O pedido liminar foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 19.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e no mérito, pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, é devida a análise da suposta violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.Pois bem. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, em que pese os fundamentos despendidos pela parte agravada, da leitura das razões do presente instrumento denota-se que a parte agravante ataca satisfatoriamente a decisão interlocutória, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, notadamente a decretação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud por se tratar de proventos de aposentadoria, que segundo sustenta pode ser aferido pelo análise do extrato do INSS acostado aos autos, e por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, o que por si só atrai a aplicação do disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo CivilSendo assim, rejeito a preliminar suscitada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo realizado – mov. 17, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de penhora de valores bloqueados via Sisbajud no importe total de R$ 7.914,82 (sete mil, novecentos e quatorze mil reais e oitenta e dois centavos) em conta de titularidade da executada Ana Maria Moreira Pellegrini.Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha e dívida de natureza alimentar), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns.Contudo, tal como declinado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar, o fato de o provento de aposentadoria ser depositado em determinada conta não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que por ventura sejam depositados não gozam da mencionada proteção.No caso específico dos autos, o extrato bancário acostado pela parte ora Agravante não contém qualquer indicação de que a conta em que efetivado o bloqueio trata de conta-salário, incidindo o bloqueio sobre valores depositados a título de proventos de aposentadoria e de transferências de terceiros.Para tanto, veja-se que, além do recebimento dos proventos de aposentadoria (R$ 3.501,72) no dia 03.05.2023, também foram creditados na conta bancária outros valores oriundos de transferências de terceiros, que, somados, atingiram o montante de R$ 3.168,00 (mov. 134.1).Considerando que o bloqueio realizado na referida conta, tal como reconhecida pelo Juízo singular, foi cerca de R$ 2.326,03 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e três centavos), inferior, portanto, ao valor que a parte recebeu de terceiros, verifica-se o acerto do Juízo singular no sentido de reconhecer que “não é possível acolher a alegação de que os valores bloqueados são relativos a proventos de aposentadoria, na forma do artigo 833, IV do CPC”.Ademais, quanto ao bloqueio no valor de R$ 5.888,79 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) no dia 18 de maio, não há falar em impenhorabilidade de tal montante por se tratar de proventos de aposentadoria, notadamente porque à época do bloqueio judicial há muito tinha sido depositado pelo INSS o valor a título de aposentadoria, encontrando-se a conta negativa já no dia 04 de maio, o que impõe a conclusão de que o valor constante em conta corrente é oriundo das frequentes transferências recebidas de terceiros.De outra parte, vislumbra-se que também sob o fundamento de que o montante bloqueado é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, pretende a parte Agravante o reconhecimento da sua impenhorabilidade.Neste particular aspecto, conquanto o valor remanescente bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira.Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...)22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Vale ressaltar que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, não constitui reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, “o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente”.Nessa linha, constata-se do extrato bancário acostado pela parte Agravante (mov. 134.1) que a conta bancária é utilizada para transferir valores em favor de terceiros, transferências essas que chegaram a cerca de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), apenas naquele mês (maio de 2023), o que afasta a proteção pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.Logo, agiu com acerto o Juízo singular ao rejeitar a impugnação à penhora e manter o bloqueio de valores via Sisbajud.
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