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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença (NPU 0004520-72.2021.8.16.0025) meio da qual foi acolhida parcialmente a respectiva impugnação apresentada em mov. 71.1, nos seguintes moldes: a) determinar que o expurgo da diferença apurada em decorrência da redução da taxa de juros à média de mercado (1,59% ao mês e 20,83% ao ano), bem como o afastamento dos valores atinentes às tarifas de Seguro (Prestamista e Assistência) se dê, somente, em relação às parcelas pagas, quais sejam as duas primeiras; b) permitir a compensação de eventuais valores devidos pela parte exequente. 6. Deixo de determinar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. (mov. 83.1 dos autos de origem) Alega o recorrente, em suma, que: a) o nobre julgador agiu de forma contrária ao ordenamento jurídico, posto que ao determinar a conexão entre as demandas, apenas a realizou para determinar a compensação dos valores com os “eventuais valores devidos pela parte exequente”; b) para a correta apuração dos valores devidos pelas partes na ação de exigir contas nº 0008665-74.2021.8.16.0025, é necessário que o cálculo do saldo devedor na data da venda extrajudicial do veículo pela ora agravada, seja realizado com a exclusão das ilegalidades apontadas nos presentes autos; c) deve ser declarada a nulidade da decisão de mov. 83, em razão de sua incompatibilidade com a conexão das demandas, tendo em vista que na demanda de exigir contas pode ser declarado saldo credor ao agravante, não havendo que se falar em restituição dos valores apenas quanto a 2 parcelas no presente momento; e d) deve ser apurado o real valor de parcela do contrato, observando a coisa julgada acerca da ação revisional e os valores pagos pelo agravante, bem como o crédito a ser aplicado sobre estes valores através da tabela FIPE do veículo, nos termos da ação de exigir contas, na qual o valor em liquidação deverá ser o mesmo para as duas ações. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Não foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1), e o recurso foi respondido (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão procedem as preliminares arguidas pelo agravado.De um lado, porque não houve extinção do cumprimento de sentença, de modo que adequado o recurso de agravo de instrumento. Por outro, porque não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão agravada foi suficientemente impugnada.No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento.Da analise dos autos, observa-se que o autor, ora recorrente, ajuizou ação ordinária pleiteando o reconhecimento da abusividade da cobrança de taxas de juros e demais serviços, em contrato de empréstimo firmado pelas partes.O pedido foi parcialmente acolhido nos seguintes termos (mov. 49.1 da origem): a) limitar os juros remuneratórios à taxa média prevista pelo BACEN (20,83% a.a.), sendo que eventuais valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, atualizados pela média INPC/IGP-DI, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar a partir da citação, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos. b) declarar a nulidade das cobranças de “Seguro” e “Assistência 24h” que deverão ser devolvidas no valor de R$ 1.299,76 e R$ 450,00, de forma simples, valores estes que devem ser devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, admitida a compensação, se for o caso. Com o trânsito em julgado, o recorrente requereu o cumprimento de sentença (mov. 60.1). Ao apresentar impugnação, a instituição financeira argumentou, em suma, que o valor total pago pelo contrato até o presente momento, considerando as duas primeiras parcelas mensais adimplidas e o valor de venda do veículo, corresponde a R$ 33.677,97, quantia inferior ao saldo devedor do ajuste.Na sequência, sobreveio a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação feita pelo agravado e determinou o expurgo da diferença apurada em decorrência da redução da taxa de juros à média de mercado (1,59% ao mês e 20,83% ao ano), bem como o afastamento dos valores atinentes às tarifas de Seguro (Prestamista e Assistência), assim como a repetição de indébito fique limitada aos valores efetivamente pagos.Em face dessa decisão que se volta o presente recurso, asseverando o recorrente, em síntese, que deve ser declarada nula, face à sua incompatibilidade com a conexão existente ente essa ação e a demanda de prestação de contas, uma vez que nessa última pode vir a ser declarado saldo credor em seu favor, não havendo que se falar em restituição dos valores apenas quanto a duas parcelas.Não há nenhuma incompatibilidade na reunião dos feitos. Ao revés, permitirá o controle para que não haja descumprimento da decisão proferida na presente demanda e já transitada em julgado. Ademais, pela decisão agravada não foi declarado que a recorrente é devedora do agravado, já que isso depende da aplicação do redutor dos juros no saldo devedor do contrato para, então, coteja-lo com o que foi pago, ou seja, as duas primeiras parcelas acrescidas do valor de venda do veículo. Veja-se que na decisão agravada, como não poderia deixar de ser, foi expressamente determinada a aplicação do que foi decidido a respeito dos juros remuneratórios. É certo que a redação da decisão é um pouco obscura, mas, evidente, que não pode ir contra a decisão transitada em julgada, na qual o reconhecimento da abusividade dos juros não se limita às parcelas pagas, mas a todo o contrato.Por outro lado, como o recorrente somente pagou duas parcelas, só cabe compensação das prestações de seguro, consideradas indevidas, sob pena de enriquecimento indevido do agravante. Isso sem prejuízo do crédito advindo do valor de venda do veículo. Não há óbice, por sua vez, à compensação de créditos e débitos existentes entre as partes no curso da relação jurídica, desde que esta ocorra nos termos das regras atinentes à compensação previstas no Código Civil (arts. 368 e seguintes), conforme, aliás, restou expressamente determinado na em sentença.Assim, eventuais valores devidos – ou não – pela parte exequente serão apurados em ação de exigir contas de nº 0008665-74.2021.8.16.002, não havendo que se falar em valores conflitantes para o mesmo contrato, visto que reconhecida a conexão das ações.Por fim, embora não seja objeto da decisão agravada, não há nenhuma previsão que a instituição financeira, depois de recuperar o veículo, esteja compelida a vendê-lo pelo valor de mercado (ou ainda, de acordo com o valor da Tabela Fipe). A única vedação é a sua comercialização por preço vil, o que não foi alegado pelo recorrente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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