Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0007246-89.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravante Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil e agravados Amauri Scarabelot e Dineia Pereira Fernandes Scarabelot. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002365-85.2007.8.16.0058, indeferiu o pedido da exequente de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelos executados (mov. 347.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) diversas foram as tentativas da exequente de localizar bens em nome dos executados que pudessem saldar seu crédito, tanto com medidas típicas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, quanto com medidas atípicas, como CNIB e Serasajud, todas infrutíferas; b) em resposta ao ofício expedido ao INSS, foi informado que o executado Amauri recebe remuneração no valor de R$ 3.111,20 (três mil, cento e onze reais e vinte centavos) e a executada Dineia recebe remuneração no valor de R$ 2.005,61 (dois mil e cinco reais e sessenta e um centavos), o que totaliza R$ 5.116,81 (cinco mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), ambos do mesmo empregador, o Município de Campina da Lagoa, o que pode ser confirmado no portal da transferência do referido município; c) o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, desde que não afete a subsistência digna do executado e de sua família; d) não pode o devedor se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida sob o fundamento de que quaisquer constrições sobre seus rendimentos configuram ofensa à dignidade, em razão da primazia da segurança das relações obrigacionais, as quais também devem ser asseguradas, de modo que devem ser ponderados os interesses contrapostos em um juízo de razoabilidade; e) o comando contido no artigo 833 do Código de Processo Civil não deve ser tido como absoluto, pois atinge o direito do credor de receber o que lhe é devido e propicia ao devedor um enriquecimento ilícito; f) mostra-se sensato e justo proceder a penhora mensal de percentual da verba salarial dos devedores, com base no princípio da efetividade, uma vez que não existe outra forma da exequente receber os valores devidos e o feito tramita há mais de 17 (dezessete) anos sem qualquer resultado útil; g) requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de deferir a penhora de 30% (trinta por cento) ou outro percentual menor do salário dos devedores. 3. Recurso não respondido (movs. 12.0 e 13.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de percentual do salário dos executados. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 19-6-2007, a Coopermibra – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil ajuizou execução para entrega de coisa incerta nº 0002365-85.2007.8.16.0058 contra Amauri Scarabelot e Dineia Pereira Fernandes Scarabelot, referente a sacas de soja conforme cédulas de produto rural (mov. 1.1 da execução). Em 21-8-2008, houve a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa (mov. 1.21). Os embargos à execução apensos nº 0006140-40.2009.8.16.0058 foram julgados parcialmente procedentes a fim de reconhecer o excesso de execução (mov. 42.1 dos embargos apensos), o que foi mantido em grau recursal (mov. 67.3 da execução). 6. Houve discussão nos autos acerca do valor executado após sua readequação de acordo com a sentença proferida nos embargos à execução apensos, até que, em junho de 2021, iniciou-se os atos constritivos. Houve diligências pelos sistemas Sisbajud (mov. 234.2), Renajud (mov. 244) e Infojud (mov. 259.1). Foi decretada a indisponibilidade dos bens imóveis via CNIB (mov. 279.1) e incluído o nome dos devedores no Serasajud (mov. 284.1). Foram expedidos ofícios à Susep para obter informações sobre valores oriundos de previdência privada (movs. 320.1 e 321.1), bem como ao INSS para obter informações sobre o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais dos executados, cuja resposta foi juntada no mov. 341. 7. Em 21-11-2023, a exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração recebida pelos executados (mov. 344.1). Afinal, em 13-12-2023, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos dos devedores, diante da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 347.1). Do mérito 8. Em segundo lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos e remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 9. Entretanto, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 10. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 11. Em terceiro lugar, na situação em apreço, foi requerida a penhora de 30% (trinta por cento) ou outro percentual inferior da remuneração recebida pelos executados Amauri Scarabelot e Dineia Pereira Fernandes Scarabelot. 12. Do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de Amauri Scarabelot, extrai-se que, em agosto de 2023, ele recebeu do Município de Campina da Lagoa a remuneração bruta de R$ 3.111,20 (três mil, cento e onze reais e vinte centavos – mov. 341.1). Essa informação coincide com aquela constante no Portal da Transparência do referido município em que exerce o cargo comissionado de chefe de administração, conforme indicado pela agravante (mov. 1.1 – fl. 4 do recurso). Em consulta ao referido sítio eletrônico, obteve-se a informação de que, em fevereiro de 2024, o executado Amauri recebeu o valor líquido de R$ 2.817,50 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos – Fonte: https://campinadalagoa.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores>). 13. Já do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de Dineia Pereira Fernandes Scarabelot, extrai-se que, em agosto de 2023, ela recebeu do Município de Campina da Lagoa a remuneração bruta de R$ 2.005,61 (dois mil e cinco reais e sessenta e um centavos – mov. 341.6). No Portal da Transferência do referido município, conforme indicado pela agravada, consta a informação de que o salário base recebido pela executada Dineia no cargo de professora de educação infantil é de R$ 1.555,61 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos – mov. 1.1 – fl. 5 do recurso). Em consulta ao referido sítio eletrônico, obteve-se a informação de que, em fevereiro de 2024, a executada Dineia recebeu o valor líquido de R$ 1.830,73 (mil, oitocentos e trinta reais e setenta e três centavos – Fonte: https://campinadalagoa.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores>). 14. Nestes termos, como a mitigação da regra da impenhorabilidade da remuneração do devedor se trata de medida excepcional, o que significa que deve ser adotada somente quando demonstrada a ausência de prejuízo da subsistência do devedor e de sua família, no caso em questão, não é possível a penhora de qualquer valor dos executados, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, notadamente em razão do valor da remuneração dos agravados, individualmente considerada, não se mostrar expressivo. 15. A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (R$ 3.800,00 líquido), e a remuneração percebida por cada um dos executados, ora agravados, é inferior a tal referencial, o que, portanto, evidencia a situação de hipossuficiência financeira dos devedores. Confira-se: “Título extrajudicial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. 1. Justiça gratuita concedida para fins de admissibilidade recursal, com efeitos ex nunc. Preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto. Agravante que aufere renda inferior ao parâmetro adotado por essa corte para tanto. 2. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. precedentes deste Tribunal. Impossibilidade de penhora no presente caso. Ausência de remuneração substanciosa do executado. A constrição de qualquer valor acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sobrevivência do agravante e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0070710-58.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 12-3-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato. Decisão agravada que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Insurgência recursal. Procedência. Pessoa física. Parâmetro jurisprudencial de renda mensal de R$ 3.800,00. Valor aquém do limite da pobreza técnica. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade. Arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0073039-77.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti - 2ª Câmara Cível - Julgado em 19-7-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Rendimento mensal que deve ser de até R$ 3.800,00. Entendimento desta Câmara. Presunção de hipossuficiência econômica mantida. Documentos que não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência desta corte. Precedentes. Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Denis Hammerschmidt - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de indenização. Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita. Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Proventos e gastos devidamente comprovados. Renda mensal inferior a 3 salários mínimos. Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício. Inteligência do art. 98, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0010461-49.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - DJe 2-7-2019). Destaquei. 16. Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme pesquisa do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (disponível em: DIEESE - análise cesta básica - Salário mínimo nominal e necessário - março/2023). 17. Neste contexto, devemos considerar as despesas ordinárias com alimentação – frisa-se que segundo o DIEESE, o valor da Cesta Básica em dezembro/2023 no município de Curitiba/PR perfazia o valor total de R$ 697,22 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos – disponível em: https://www.dieese.org.br/cesta/produto) –, bem como lazer, vestuário, educação, moradia, transporte, luz, água, telefone e saúde. 18. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor do salário dos executados, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, os colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. 19. Daí se infere que, no caso concreto, a penhora de percentual do salário dos devedores caracteriza manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (Constituição Federal, art. 1º, III), bem como à proteção do seu patrimônio mínimo. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada. Irresignação do exequente. Alegação de que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada. Art. 833, IV do CPC. Exceções previstas no §2º do mesmo artigo e nas decisões do STJ. Impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso. Parte executada que aufere rendimento pouco acima do teto estabelecido por esta Câmara para se considerar a parte hipossuficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Penhora no percentual requerido que presumivelmente comprometeria a condição de vida digna da executada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0066205-58.2021.8.16.0000 - Rel. Desembargador Substituto Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - DJe 29-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência (ERESP) Nº 1.582.475/RS. Penhora admissível desde que seja observado o mínimo existencial. Executada que recebe pensão em valor que não é elevado (pouco mais que um salário mínimo) e é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de deferir a penhora. Caso em que se afasta a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto. Decisão que deferiu realização de penhora sobre salário. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. (...) 4. No caso concreto o que se observa é que os valores recebidos pela agravada não são elevados (pouco mais que um salário mínimo), sendo, inclusive, merecedora da concessão do benefício da justiça gratuita, e representada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual não é adequada a penhora.5. Assim, não há como manter a penhora de salário como feito pela decisão agravada.” (Agravo de Instrumento nº 0058404-57.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe 30-1-2023). Destaquei. 20. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão interlocutória agravada que indeferiu a penhora de percentual do salário dos executados, em razão do reconhecimento da sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, inciso IV).
|