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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida nos Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença, autos n. 0025956-62.2021.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. (mov. 133.1 e mov. 144.1).Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que deve ser revogada a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravado possui renda mensal líquida de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que somente no ano de 2022, o exequente/embargante auferiu renda no valor total de R$ 221.580,54 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Ainda, requer a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, quando, em verdade, possui renda superior a 12 (doze) salários mínimos nacionais.Foi determinado o processamento do recurso.Não foram prestadas informações.A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Assistência judiciária gratuita O agravante defende a possibilidade de revogação da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Assiste razão ao recorrente. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos (mov. 482 dos autos 0027251-81.2014.8.16.0001), nota-se a possibilidade de o agravante arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Isso porque conforme Declaração de Imposto de Renda – exercício 2023, a parte possui renda mensal líquida de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que somente no ano de 2022, o exequente/embargante auferiu renda no valor total de R$ 221.580,54 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Note-se, que o fato de as partes celebrarem acordo nos autos n. 0027251-81.2014.8.16.0001, não interfere nas verbas de sucumbência devidas neste processo, pois, conforme consignou o magistrado a quo, sem impugnação da parte contrária, “o acordo da demanda em apenso não envolveu a questão atinentes verbas sucumbenciais”. Portanto, merece reforma a decisão agravada, para revogar a assistência judiciária gratuita. Litigância de má-féO artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Nesse sentido já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DO AUTOR DE AJUIZAR A DEMANDA QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO NA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ART. 98, §§2º E 3º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado e tendo o requerido apresentado provas hábeis a confirmar a contratação e liberação dos valores correspondentes, concluiu-se pela licitude dos descontos realizados, razão pela qual os pedidos iniciais foram rejeitados. Entretanto, sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação da autora por litigância de má-fé. 2. A concessão da gratuidade da justiça não importa em isenção da condenação relativa às verbas de sucumbência, mas apenas resulta na suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§2º. e 3º, do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000535-51.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. [...].4. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.5. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020)APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. [...].II. A condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, haja vista que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e o ajuizamento da presente ação decorre do seu direito de ação. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001178-26.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.12.2019)III. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0008820-09.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020)Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”. Contrato claro. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé. Não acolhimento. Inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021588-73.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) No caso, é evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos quanto à sua real situação econômica. Ao ajuizar a ação em dezembro de 2021, a parte requereu a assistência judiciária gratuita. O magistrado a quo determinou que a parte comprovasse a necessidade do benefício (mov.9.1).Em razão disso, o embargante juntou extrato bancário da conta corrente n. 21161-3, junto ao Bano Itaú S.A. do mês de novembro de 2021 à janeiro de 2022. (mov. 12), certidão do DETRAN e certidões dos cartórios de imóveis de Curitiba (mov. 17).Entretanto, extrai-se da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2021, ano-calendário 2020 que a parte auferiu renda de R$ 209.167,43 (originária do regime geral de previdência social e da Assembleia Legislativa do Paraná) e da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2022, ano-calendário 2021 que a parte auferiu renda de R$ 210.821,58 (originária do regime geral de previdência social e da Assembleia Legislativa do Paraná). (mov. 482.4 e mov. 482.3 – autos 0027251-81.2014.8.16.0001).Vale dizer, quando requerida a assistência judiciária gratuita já era evidente que o embargante não era hipossuficiente e que os extratos bancários e demais documentos juntados não representavam a situação financeira global da parte.Na verdade, tudo indica que os documentos foram pontualmente escolhidos pela parte agravada para indicar incapacidade financeira, mas não traduziam a sua realidade econômica. Esse conjunto de circunstâncias revela, indene de dúvidas, que a afirmação inicial constituía expressão de má-fé, destinada a obter isenção cabível para pessoas que se encontram em situação de incapacidade financeira. Nesse contexto, para além da revogação do benefício, impõe-se a aplicação de penalidade, de modo a coibir a má-fé na formulação do pedido. Assim, impõe-se ao embargante/agravado a penalidade de pagamento de multa de 5% sobre o valor executado, nos termos do artigo 80, inciso II e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso merece provimento, para o fim de revogar a assistência judiciária gratuita concedida anteriormente ao embargante, bem como impor ao agravado a penalidade de pagamento de multa de 5% sobre o valor executado, nos termos do artigo 80, inciso II e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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