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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007252-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE documentos QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. alteração da verdade dos fatos quanto à real situação econômica. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRAM ALTA RENDA (MAIS DE 200.000,00) RECEBIDA PELO EMBARGANTE QUANDO REQUERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Havendo demonstração de condição econômica incompatível com a miserabilidade alegada pelo interessado, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça deferida por ocasião do ajuizamento da ação.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos existentes no caso concreto.Agravo de Instrumento provido.