Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos nº 0002482-55.2019.8.16.0123 (mov. 792.1), que julgou procedente a inicial acusatória e: 1) condenou o réu A. D. A. R. D. M., nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado. 2) condenou a ré C. R. P. M., nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado. 3) condenou o réu E. A. K., nas sanções do artigo 317, §1º, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, e artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime fechado. 4) condenou o réu L. A. L. M., nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado. 5) condenou o réu P. R., nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado. 6) condenou o réu S. S., nas sanções do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime semiaberto. 7) condenou o réu V. T., nas sanções do artigo 317, §1º, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, e artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias multa, em regime fechado. 8) condenou o réu W. T. R., nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado.A. D. A. R. D. M., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 59.1-TJ), alegando que visando apurar a autoria intelectual de homicídios ocorridos na cidade de Palmas, o Ministério Público instaurou o PIC n. 0097.18.000252-5, em que foi requerida a interceptação telefônica de diversos terminais, dentre os quais o do apelante, mas, tanto a primeira decisão quanto a que prorrogou a medida em face do apelante são nulas, pois a magistrada era suspeita, incidindo a regra do art. 564, I, do CPP.Neste aspecto, afirma que no novo pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público, a magistrada declarou-se suspeita para apreciar o pleito, sendo “incontroverso que a Magistrada deveria ter adotado a mesma postura ao decidir o pedido de interceptação telefônica que investigava o apelante no PIC n. 0097.18.000252-5, instaurado pelo MP de Palmas”. Alega nulidade da decisão de fls. 60 – 62 que prorrogou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentação, porque não restou demonstrado que a medida era imprescindível para a investigação, contrariando os arts. 4 e 5, da Lei n. 9.296/96. Aduz pela nulidade da decisão que deferiu o compartilhamento dos diálogos captados no PIC 0097.18.000252-5, por suspeição da magistrada.Assevera pela nulidade das interceptações telefônicas dos autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123 (mov. 16.1), pois não se observam os requisitos legais e por falta de fundamentação, haja vista que não se demonstrou que a medida era necessária em relação ao apelante.No mérito, argumenta pela absolvição, porque não restou comprovada prova segura e incontroversa da prática delitiva.Na dosimetria, requer o afastamento das circunstâncias consideradas desfavoráveis, redução do peso de cada vetorial e o afastamento da majorante do parágrafo único do art. 333, do CP, por falta de fundamentação concreta.L. A. L. M. e C. R. P. M., por meio de advogado constituído, interpuseram recurso de apelação (mov. 44.1-TJ), argumentando ilicitude das interceptações telefônicas, porque foi determinada inicialmente em relação a um crime (de triplo homicídio doloso) e, após, houve desvio causal para crimes contra a flora (art. 38-A da Lei 9.605/98) e crimes contra a administração pública (corrupção passiva e ativa) e as escutas telefônicas do encontro fortuito ocorreram a descoberto de qualquer autorização judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilicitude.Afirmam que na abertura do PIC 0097.18.00455-4 (Autos PROJUDI 0004626 36.2018.8.16.0123), em 11 de julho de 2017, o crime a ser investigado constituía delito punido com pena de detenção (art. 38-A da Lei 9.605/98), o que reclama incidência do art. 2º, III, da Lei 9.296/96, inadmitindo interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Aduzem que as decisões proferidas nos autos de interceptação telefônica são desprovidas de fundamentação válida acerca de indícios razoáveis da autoria e da indispensabilidade do meio de prova.Alegam ausência de fundamentação válida nas decisões de prorrogação da interceptação telefônica, que dependem de concreta motivação quanto à indispensabilidade da continuidade da medida.No mérito, asseveram atipicidade objetiva, pela ausência de “oferecimento” ou “promessa” de vantagem indevida a funcionário público.Afirmam que em “nenhum dos 11 (onze) diálogos interceptados (transcritos nas páginas 05 a 20 e 81 da sentença), os Apelantes L. e C. apareceram como interlocutores oferecendo, prometendo ou concordando com a entrega de valores indevidos a funcionários público”, nenhuma testemunha relatou que L. e C. teriam oferecido ou prometido vantagens e nenhum corréu disse que os apelantes os contataram oferecendo ou prometendo qualquer espécie de vantagem ilegal aos funcionários públicos.Declaram que os únicos valores entregues pelo Apelante L. A. (valores destinados ao pagamento de multa ambiental) foram aqueles endereçados ao seu advogado, à época, o corréu A. e ainda que os cheques tenham sido posteriormente repassados pelo advogado A. aos funcionários públicos, não houve crime, porque não há prova de que houve solicitação dos apelantes para que o causídico (ou qualquer outra pessoa) intermediasse qualquer prática ilícita junto a funcionários do IAT com o fim de beneficiá-los, o repasse dos cheques aos agentes públicos narrados na denúncia não foi realizado pelos apelantes e ainda que os dois argumentos acima fossem eventualmente afastados, o mero pagamento ou entrega de valores por particulares a funcionários públicos - sem prévio oferecimento ou promessa - não é constitutivo do crime do art. 333 do Código Penal.Aduzem que o suposto pagamento realizado pelos Apelantes aos coacusados V. T. e E. K. tinha o objetivo de fazer com que a autuação fosse atenuada e, consequentemente, a multa ambiental fosse reduzida, todavia, a lavratura do Auto de Infração, a quantificação e a imposição de multas ambientais não eram de responsabilidade de nenhum dos dois coacusados, a competência era do servidor W.Alegam que não houve dolo específico, elemento especial do tipo (“para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”), porque “ainda que no dia 17/05/2018 os Apelantes tivessem se reunido para entregar valores indevidos a funcionários públicos (e não foi o caso, nos termos do tópico 2.2.1), não há dúvidas de que tal conduta não tinha o intuito de determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. afinal, o ato de ofício em discussão já havia sido praticado”.E. A. K., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 46.1-TJ), argumentando que inexistem provas suficientes para comprovar a autoria pelo apelante, que atuou na área ambiental por décadas, sempre com integridade e idoneidade, todas as testemunhas foram unânimes quanto ao comprometimento e trabalho sério desenvolvido pelo apelante no tempo em que esteve junto ao IAP, atual IAT.Assevera que a maior parte dos documentos e provas juntadas ao processo, não possuem qualquer ligação com o apelante, não devendo ser condenado por crimes que não cometeu.Afirma que o responsável pela autuação das multas não era o apelante, e sim o Sr. W., não houve nenhuma pressão de E ou V. para que o responsável diminuísse o valor da multa, não tinha competência para alterar o valor da multa, e, portanto, não cometeu nenhum crime, não devendo ser condenado.Aduz que foram realizadas consultas nas contas bancárias e não foram localizados valores duvidosos, tanto que não foram bloqueadas as contas do apelante, desta forma, não há como comprovar o recebimento de valores oriundos de propina pelo apelante, fato que permite afirmar que não há crime a ser punido.Por fim, requer pela fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, com a exclusão de aumento de pena constante no artigo 317, §1º do CP, bem como redução da multa de maneira proporcional a redução da pena ao mínimo legal.W. T. R., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 40.1), argumentando cerceamento de defesa por não ter acesso à íntegra das interceptações telefônicas, com a consequente cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, assevera atipicidade da conduta, porque não houve conformação plena dos fatos ao tipo penal de corrupção ativa e única prova direta contra ele foi uma ligação telefônica, sem conteúdo incriminador claro. Criticou o fato de a sentença ter fundamentado sua condenação em um único parágrafo, sem detalhamento probatório. Requereu a revisão da dosimetria da pena, por considerá-la excessiva diante da fragilidade das provas.P. R., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 41.1-TJ), argumentando nulidade da interceptação telefônica, pois não teve acesso à íntegra dos áudios da interceptação telefônica que originou a denúncia e as testemunhas de acusação se recusaram a responder perguntas sobre os áudios, alegando sigilo, o que viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.No mérito, assevera pela absolvição, por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, porque o suposto pagamento de propina ocorreu após a prática do ato de ofício (redução da multa ambiental) para configurar corrupção ativa, a promessa ou pagamento deve ser anterior ou concomitante ao ato, sendo que a ligação interceptada ocorreu dois meses após a autuação ambiental.Aduz que a declaração do apelante na ligação (“tinha que ter uma contrapartida tua”), demonstra que não houve acerto prévio para caracterizar o delito.Afirma que a participação do apelante ocorreu apenas na fase de exaurimento do delito, o que não configura o delito, pois se refere às consequências ou resultados posteriores à consumação do crime, que não são considerados para efeito de punibilidade.Argumenta ausência de provas que indiquem a participação do apelante na conduta delitiva, ou seja, inexistência de intermediação de promessa e de pagamento da propina.Subsidiariamente, alega participação de menor importância, porque não foi o apelante P. que engendrou todo o pagamento, tampouco alinhavou a transferência do pagamento entre os funcionários públicos e os agentes privados, devendo ser aplicada a redução da pena, nos moldes do art. 29, §1º, do Código Penal.Postula, ainda, a redução da pena com a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a não incidência da causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, pois, o ato do ofício já havia sido praticado antes do pagamento da vantagem.S. S., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 42.1-TJ), alegando, preliminarmente, nulidade da interceptação telefônica, porque foi autorizada para investigar outro crime, sem relação com os fatos da denúncia e as prorrogações das escutas não foram devidamente fundamentadas.Afirma que parte dos áudios não foi incluída nos autos, o que violou o direito de defesa e os policiais se recusaram a responder perguntas da defesa, alegando sigilo.No mérito, assevera insuficiência probatória, por ausência de dolo e de provas da origem ilícita dos valores, haja vista que a única ligação interceptada com o apelante ocorreu quatro meses após os fatos e não há prova de que os valores mencionados na ligação se referem a propina, tendo o apelante apenas trocado cheques para V., como fazia com outros clientes, não tendo conhecimento da origem dos cheques, tampouco ocultado ou dissimulado valores, somente depositado cheques em sua conta, não ocorrendo lavagem de dinheiro.Aduz que se houve crime anterior (corrupção), a conduta do apelante seria mero exaurimento, não lavagem autônoma. Aplica-se o princípio da consunção: um crime absorve o outro.Na dosimetria da pena, postula aplicação da causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) e a redução da pena ao mínimo legal.V. T., por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 39.1-TJ), argumentando, em preliminar, nulidade das interceptações telefônicas.Relata que a origem do caso corresponde a interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo Criminal de Palmas em 27.04.2018 (mov. 1.2, dos autos nº 0000888-69.2020.8.16.0123), nos autos de Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0097.18.000252-5, cuja finalidade era a de investigar “triplo homicídio” envolvendo, em tese, o corréu A. D. A. R. D. M. O.Afirma que “no primeiro pedido de prorrogação, de 11.05.2018 (após a primeira quinzena), o Ministério Público representou pela continuidade da medida, embora não tivesse obtido indícios, até então, do crime de homicídio averiguado. A prorrogação foi deferida. Em 25.05.2018, o MP fez novo pedido de prorrogação, mesmo ainda não tendo encontrado nada em relação ao crime de homicídio. Deferiu-se a segunda prorrogação, em 26.05.2018, inclusive com a ampliação do escopo da medida contra dois novos alvos (nenhum deles réus nestes autos). Outro pedido ministerial de prorrogação foi feito em 15.06.2018, embora, de novo, nada acerca do suposto homicídio tivesse sido encontrado. Apesar do resultado repetidamente infrutífero da medida, deferiu-se a terceira (e última) prorrogação, em 19.06.2018”.Declara que os diálogos indicativos de suposta corrupção passiva e ativa surgiram no mês de maio de 2018, no bojo de investigação de homicídio reconhecidamente inconclusiva e especulativa. Já a correção de rumo da investigação, por assim dizer, mediante a indispensável vinculação temática da cautelar probatória de interceptações telefônicas com o escopo da nova averiguação criminal ocorreu somente em agosto de 2018. Foram meses de interceptações (ao menos ente abr./18 e jul./18) amparadas, na prática, em indícios de crime estranho (corrupção) ao objeto da investigação original (homicídio), sem comunicação/atualização ao Juiz competente e, principalmente, sem revalidação dos fundamentos legais da cautelar probatória (indícios de autoria e materialidade da prática criminosa então suspeitada).Afirma que em nenhum dos três pedidos de prorrogação a suspeita de prática dos crimes de corrupção ativa e passiva pelo alvo A. M. ou terceiros foi reportada pelo MP e. ao Juízo de Palmas e em nenhum deles se pediu a inclusão dos réus deste caso.Alega que “no bojo do reportado PIC MPPR nº 0097.18.000252-5, durante a monitoração do corréu A. M. (iniciada em 27/04/2018), houve o encontro fortuito de aparentes indícios dos crimes de corrupção passiva e ativa pelos réus deste feito, cfe. o Relatório de Operação nº 013/2018, de 24/05/2018, que recomendou o “compartilhamento de provas e a instauração de procedimento investigativo visando a apuração das informações” em relação às pessoas citadas nas conversas de A. M., captadas todas naquele mês de maio. Esse mesmo relatório policial identificou os números telefônicos dos envolvidos na teórica corrupção (réus neste feito), que até então não eram alvos das interceptações telefônicas realizadas no PIC MPPR nº 0097.18.000252-5”. Declara que dois meses depois, em 23.07.2018, o Juízo Criminal de Palmas, a pedido da 1ª Promotoria de Justiça feito em 20/06/201814, autorizou, apenas, o compartilhamento das provas do PIC MPPR nº 0097.18.000252-5 com o GAECO de Francisco Beltrão, especificamente “das conversas do relatório anexo (gravadas em CD)”, “visando iniciar investigação em relação aos referidos crimes e pessoas”, nada foi dito sobre a necessidade de atualização dos fundamentos da cautelar probatória excepcional que estava ativa e, até então, era reconhecidamente infrutífera.Afirma que o GAECO de Francisco Beltrão (núcleo regional abrangente do Município de Palmas) instaurou Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0054.18.001545-2 para a “continuidade e das investigações e a completa elucidação” da suspeita de corrupção ativa e passiva, de acordo com os indícios que haviam sido encontrados fortuitamente no PIC MPPR nº 0097.18.000252-515. Na sequência, em 03.08.2018, o MP representou pela interceptação telefônica dos réus neste feito (autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123) a fim de averiguar a cogitada prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, segundo os achados fortuitos obtidos no curso da investigação do homicídio.Aduz que foram meses de interceptações (ao menos ente abr./18 e jul./18) amparadas em indícios de crime estranho (corrupção) ao objeto da investigação original (homicídio), sem comunicação/atualização ao Juiz competente e, principalmente, sem revalidação dos fundamentos legais da cautelar probatória (indícios de autoria e materialidade da pratica criminosa então suspeitada), houve abstenção ministerial de regularizar os fundamentos de legitimação da medida extrema (Lei 9.296/96, art. 2º, I e p. único) tão logo isso se mostrou possível, diante da completa desconexão entre os fundamentos da cautelar e os achados fortuitos, que a partir de então se tornaram o interesse primeiro do GAECO. Aduz que “o determinante da presente nulidade corresponde à ausência de autorização judicial específica e vinculada para a continuidade do monitoramento telefônico do corréu A. M.. Nos termos da lei de regência (Lei 9.296, art. 2º, I e p. único), era devida a imediata regularização das razões da interceptação telefônica, segundo os indícios encontrados fortuitamente, pois nada sobre o aventado homicídio justificava a continuidade da cautelar. Os indícios de corrupção deveriam ser submetidos à apreciação judicial assim que o GAECO tomou conhecimento deles para a correção de rumo da diligência. Mas isso foi feito somente meses depois. O caso, portanto, é de desvio de finalidade”.Requer a declaração de nulidade da cautelar de interceptações telefônicas por desvio de finalidade (elemento probatório inaugural, em que a sentença e denúncia se basearam – CPP, art. 157, §1º) pois, de um lado, não havia fundamento idôneo para a continuidade das interceptações do ramal do corréu A. M. por suspeita de homicídio e, de outro, não foram submetidos ao Juízo competente, tão logo possível, os indícios de crime diverso para a revalidação da cautelar, que mirou B (corrupção), mas estava indevidamente justificada em A (homicídio).No mérito, postula a absolvição pelo crime de corrupção passiva por ausência de provas tanto quanto à pretensa solicitação de propina, como quanto à imputada atuação pessoal e dolosa para indevidamente “abrandar” a multa ambiental relativa a imóvel rural de Palmas, pois, somente a constatação de recebimento de dois cheques, meses após a autuação, não supre a ausência de provas da cogitada intervenção pessoal do chefe do escritório do IAT de Pato Branco para favorecer indevidamente os corréus.Quanto à causa de aumento do §1º, do art. 317 do CP, não houve indicação/individualização do suposto ato de ofício da competência específica do apelante, pretensamente praticado com infração de dever funcional (suas atribuições não abrangiam fiscalização e autuação). A majorante foi aplicada como força de expressão, ou seja, como se fosse uma consequência automática da condenação por corrupção passiva, o que não se admite.Argumenta que a absolvição do apelante pelo crime de lavagem se deve, primeiro, à ausência de provas da imputada intenção dos réus (dolo) de “ocultação e dissimulação” da vantagem indevida obtida com o crime antecedente e, segundo, à atipicidade da conduta de depositar os cheques em empresa (ativa e idônea) de terceiro, enquanto simples exaurimento do crime antecedente. O recebimento de modo indireto, ou seja, mediante utilização de conta de terceiro está dentro do alcance típico do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), que prevê o recebimento: “para si ou para outrem, direta ou indiretamente”.Afirma que “diversamente do que consta da sentença, o agente do GAECO D. A. B. não disse em juízo (mov. 249.1) que em uma das “conversas [interceptadas] foi constatado que este [V. T.] e S., acertavam a ocultação da propina de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que tal propina seria recebida por V. mediante depósito de cheques no supermercado de S., de nome fantasia Supermercado Cedrense”. (...) Disse o aludido depoente, isto sim, ter ouvido os dois conversando sobre cogitados acertos financeiros, sem saber ao certo o que seria (...)”.Assevera que diversamente do que constou da sentença, o agente do GAECO C. W. M. não disse em Juízo (mov. 249.2) que o apelante teria participado da reunião no escritório do corréu A. M., tampouco disse tal depoente que haveria “tratativas dos acusados a respeito da retirada do dinheiro para usufruírem”, tendo discorrido sobre a compensação dos cheques: “com relação a S. tem uma conversa que dizem que já tinha ido ‘oito ponto cinco’ e que precisava pegar mais ‘um ponto cinco’, sendo que até marcaram um encontro em um local; [no local do supermercado]”.No que se refere ao depoimento do agente do GAECO O. M. A., alega não foi dito por ele, em juízo (mov. 249.3), que “os réus A., P. e L. A. conversaram com os servidores do IAT acerca da propina, inclusive existindo uma reunião entre estes no escritório de A.”.Aduz que além da ausência de provas quanto à intenção de ocultação e dissimulação (lavagem) de produto de crime, é atípica, a conduta de depósito dos cheques em conta de terceiro para o consumo/utilização da vantagem anterior, que configura a prática de corrupção passiva em sua modalidade material, em que o recebimento da vantagem é indireto (via terceiro), o que não se confunde com a prática de atos autônomos de simulação ou embuste para dar aparência de licitude aos valores (a exemplo da simulação de negócio jurídico). No caso, teria havido apenas a entrega da vantagem à terceira pessoa, o que constitui exaurimento do crime de corrupção passiva.Ao final, requer a fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, reduzindo-se proporcionalmente a pena de multa, bem assim, a exclusão da causa de aumento do §1º, do art. 317 do CP.O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou pelo desprovimento dos recursos (mov. 63.2-TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 83.1-TJ), pelo desprovimento dos recursos interpostos.A defesa de V. T. se manifestou sobre o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 88.1).É o relatório.
VOTO Apesar de constituírem recursos autônomos, em razão da semelhança das matérias alegadas, serão analisados de forma conjunta.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos apelos.Preliminar - nulidade da interceptação telefônicaO apelante A. D. A. R. D. M., alega, em síntese, nulidade da interceptação telefônica, porque a magistrada declarou-se suspeita para apreciar o pleito, sendo “incontroverso que a magistrada deveria ter adotado a mesma postura ao decidir o pedido de interceptação telefônica que investigava o apelante no PIC n. 0097.18.000252-5, instaurado pelo MP de Palmas”. Alega nulidade da decisão que prorrogou a interceptação telefônica, porque não restou demonstrado que a medida era imprescindível para a investigação. Aduz pela nulidade da decisão que deferiu o compartilhamento dos diálogos captados no PIC 0097.18.000252-5, por suspeição da magistrada. Assevera pela nulidade das interceptações telefônicas dos autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123 (mov. 16.1), pois não se observam os requisitos legais e por falta de fundamentação, haja vista que não se demonstrou que a medida era necessária em relação ao apelante.A defesa de L. A. L. M. e C. R. P. M., argumenta, em resumo, ilicitude das interceptações telefônicas, porque foi determinada inicialmente em relação a um crime (de triplo homicídio doloso) e, após, houve desvio causal para crimes contra a flora (art. 38-A da Lei 9.605/98) e crimes contra a administração pública (corrupção passiva e ativa) e as escutas telefônicas do encontro fortuito ocorreram a descoberto de qualquer autorização judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilicitude. Ainda, afirma que na abertura do PIC 0097.18.00455-4 (Autos PROJUDI 0004626 36.2018.8.16.0123), em 11 de julho de 2017, o crime a ser investigado constituía delito punido com pena de detenção (art. 38-A da Lei 9.605/98), o que reclama incidência do art. 2º, III, da Lei 9.296/96, inadmitindo interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Aduz que as decisões proferidas nos autos de interceptação telefônica são desprovidas de fundamentação acerca de indícios razoáveis da autoria e da indispensabilidade do meio de prova e que não houve fundamentação válida nas decisões de prorrogação da medida.O apelante W. T. R. argumenta cerceamento de defesa por não ter acesso à íntegra das interceptações telefônicas, com a consequente cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. A defesa de P. R. alega, em suma, nulidade da interceptação telefônica, pois não teve acesso à íntegra dos áudios da interceptação telefônica que originou a denúncia e as testemunhas de acusação se recusaram a responder perguntas sobre os áudios, alegando sigilo, o que viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.O apelante S. S. assevera, em síntese, nulidade da interceptação telefônica, porque foi autorizada para investigar outro crime, sem relação com os fatos da denúncia e as prorrogações das escutas não foram devidamente fundamentadas, sendo que parte dos áudios não foi incluída nos autos, o que violou o direito de defesa e os policiais se recusaram a responder perguntas da defesa, alegando sigilo.O apelante V. T. argumenta nulidade das interceptações telefônicas contra os réus (autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123 e autos nº 0000888-69.2020.8.16.0123) por desvio de finalidade e ausência de regularização dos fundamentos de legitimação da medida cautelar tão logo isso se mostrou possível, diante da completa desconexão entre os fundamentos originais da cautelar (suspeita de homicídio) e os achados fortuitos (corrupção), sendo que a aceitação da serendipidade está condicionada à inexistência do desvio de finalidade. Aduz que “o determinante da presente nulidade corresponde à ausência de autorização judicial específica e vinculada para a continuidade do monitoramento telefônico do corréu A. M.. Nos termos da lei de regência (Lei 9.296, art. 2º, I e p. único), era devida a imediata regularização das razões da interceptação telefônica, segundo os indícios encontrados fortuitamente, pois nada sobre o aventado homicídio justificava a continuidade da cautelar. Os indícios de corrupção deveriam ser submetidos à apreciação judicial assim que o GAECO tomou conhecimento deles para a correção de rumo da diligência. Mas isso foi feito somente meses depois. O caso, portanto, é de desvio de finalidade”.Acerca das interceptações telefônicas, o artigo 2° da Lei n° 9.296/1996 disciplina que: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. ” Pela análise dos autos, verifica-se que a interceptação telefônica foi autorizada nos autos de medida cautelar nº 0000888-69.2020.8.16.0123 (mov. 1.2), em 27.04.2018, para se apurar a autoria e materialidade de triplo homicídio nos autos nº 0001780-46.2018.8.16.0123, ocorrido em 25.03.2018, objetivando apurar a existência de supostos mandantes do delito, uma vez que a investigação policial identificou diversas pessoas que participaram dos delitos e pelas informações prestadas pelos denunciados presos, A. M. D. S. R. e I. A. D. S. L., o crime foi praticado mediante paga, consistente na entrega de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por parte de um dos irmãos da vítima, identificado como O., havendo suspeita do envolvimento dos representados O. D. C. R., M. F. K e A. D. A. R. D. M., inclusive a possível relação do advogado A. D. A. R. D. M., ora apelante, “porque teria interesse na aquisição de terras”, bem como “estreito relacionamento do advogado com o cabo da polícia militar, M. F. K, que poderia ter intermediado a negociação com os irmãos da vítima A.”, ou seja, havia indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, fundamento apto para autorizar a medida.Verifica-se, ademais, que na autorização da interceptação, a magistrada a quo ponderou acerca da ineficácia de obtenção da prova por outros meios: “Ainda, é necessário verificar se os suspeitos entrarão em contato com terceiros para a aquisição das terras deixadas pelas vítimas.Como se não bastasse, apesar do triplo homicídio ter sido cometido de maneira bárbara, logo após os fatos um dos executores, D. P. F., foi morto, bem como há informações de que a adolescente envolvida, C.A.D.S.S., também seria assassinada.Todas essas constatações constituem forte indício de que os representados podem ser os mandantes dos crimes apurados, o que, no entanto, ainda depende de elementos mais contundentes para confirmação, que pode ser obtido por meio da interceptação, sendo evidente a ineficácia de outros meios, na medida em que poderiam não surtir os efeitos desejados e afastar a investigação da verdade dos fatos. Saliente-se que, conforme anteriormente salientado, os investigados são pessoas de elevado conceito social e presumidamente grande influência na região, incluindo um advogado que já foi Presidente da Subseção de Palmas/PR e Conselheiro da OAB/PR, um policial militar que atua há anos neste Município e familiares da vítima.Nesse contexto, a interceptação é medida salutar para o acompanhamento dos representados, como forma, inclusive, de verificar a existência de envolvimento no triplo homicídio investigado.Por derradeiro, não é demais lembrar que no conflito entre as intimidades das pessoas investigadas e a apuração da verdade, em prol do interesse público, prepondera esta última, na medida em que a inviolabilidade do sigilo telefónico não pode servir de escudo pelos criminosos.Ademais, a observância do contraditório e da ampla defesa se dá necessariamente de forma postergada, em eventual ação penal em face dos investigados.” Nota-se que foi registrada a impossibilidade de execução de quaisquer medidas investigativas complementares para elucidação da suposta prática delituosa, sendo oportuno ponderar que qualquer outra medida policial acabaria por alarmar os investigados, com manifesto prejuízo às investigações.Assim, constata-se que a decisão que autorizou a interceptação para investigar o triplo homicídio respeitou os requisitos da Lei nº 9.296/1996 e não se verifica ofensa ao inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal, que permite a flexibilização da inviolabilidade das comunicações telefônicas em caso de investigação criminal.A Suprema Corte de Justiça “consagrou o entendimento de que o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, da CF) não é absoluto, podendo o interesse público, em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas criminosas” (STF, RHC 115983-RJ, Lewandowski).Nesse sentido: “É lícita a autorização para interceptação telefônica quando observados os ditames normativos previstos na Lei nº 9.296/96 e, dentre eles, o de haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios; [...] a interceptação telefônica permite rastrear essa rede de contatos e obter provas concretas da atuação conjunta nos crimes investigados”. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 183.085-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 16.4.2024).A propósito: “(...) Não se evidencia carência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, porquanto lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, pois não se vislumbrava à época outras medidas complementares, diante da dificuldade de investigação do caso, nos termos da Lei 9.296/96.” (STJ, AgRg no AREsp 1652779/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020). "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 3. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.4. No caso dos autos, constata-se que a interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma complexa e extensa organização criminosa composta por policiais militares e responsável prática de extorsões qualificadas na região.5. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie.6. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.7. Na hipótese em apreço, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. (...).” (AgRg no HC n. 533.348/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10.10.2019.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. LEI N. 9.296/96. SUPOSTA DISSIDÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. NULIDADE AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA INVASIVA. ÔNUS DA DEFESA DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DAS AUTORIDADES LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar o caso concreto, entendeu que "não há que se falar em ofensa ao princípio da subsidiariedade, nem em ausência de indicação de elementos concretos/razoáveis, pois foram apontadas as razões acerca da imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica."2. O acórdão embargado, portanto, não afrontou a tese jurídica sustentada pelos Embargantes, ou revés, a reafirmou. Apenas concluiu - certo ou errado - em sentido diverso dos paradigmas, após análise das peculiaridades do caso concreto.3. Os embargos de divergência não se constituem em via ordinária de impugnação, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial por outro órgão fracionário desta Corte, no caso, a Terceira Seção, que não é instância revisora das Turmas.4. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Ademais, o acórdão embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de ser ônus da Defesa, ao alegar no recurso especial violação ao art. 2.º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar a existência de outros meios investigativos alternativos, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade da interceptação telefônica. (...)9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EAREsp n. 1.789.984/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17.9.2021.) Por outro lado, não procede a alegação de que a investigação inicial é caso de “fisching expedition” (prática especulativa e sem justa causa de investigação), porque houve fundamento válido para a interceptação, com indícios razoáveis de autoria.Na primeira prorrogação da interceptação, solicitada pelo representante do Ministério Público em 11.05.2018 (movs. 1.4 e 1.5 - autos nº 0000888-69.2020.8.16.0123), restou ponderado que houve contatos entre os investigados A. e M. (policial militar) sendo possível observar certa proximidade entre os investigados e que dificilmente, naquele curto período de investigação, seria possível obter informações concretas, persistindo o interesse na monitoração, tendo em vista que dela ainda poderia resultar elementos de informação úteis para desvendar a suposta participação dos investigados nos fatos. Posteriormente, no segundo pleito de prorrogação, solicitado em 25.05.2018 (movs. 1.8 e 1.9 - autos nº 0000888-69.2020.8.16.0123), foi destacada a declaração prestada pela acusada I. A. D. S. L., perante a autoridade policial de Pato Branco, em que ela acrescentou duas pessoas aos fatos apurados no procedimento investigatório acerca do homicídio, que teriam lhe dito que o Dr. A. e o suposto irmão da vítima os teriam contratado, tendo a magistrada asseverado pela necessidade de ampliação da medida para a linhas telefônicas de A. E. D. L S. e A. V., indicados no depoimento da acusada I., a fim de apurar a suposta participação no crime e eventual relação com os demais representados.Na terceira manifestação do Ministério Público, em 15.06.2018 (movs. 1.11, 1.12 - autos nº 0000888-69.2020.8.16.0123), ponderou-se que os alvos O. D. C. F. R., A. D. A. R. D. M. (ora apelante) e M. F. K. não mantiveram diálogos contendo informações relacionados ao fato investigado (homicídio), sendo desnecessária a continuidade da medida em relação a eles, tendo solicitado a prorrogação da medida e a quebra do sigilo de terminais em nome da esposa de A. V. e de A. E. D. L. S., cujo pedido foi deferido pelo Juízo a quo.Cumpre asseverar que a interceptação pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde justificada pela complexidade e indispensabilidade da medida, como no caso concreto, em que os denunciados presos relataram que o crime foi praticado mediante paga, havendo suspeita do envolvimento dos representados O. D. C. R., M. F. K e A. D. A. R. D. M., circunstância que amparou a medida cautelar e as prorrogações, nos termos da Lei 9.296/96, sendo imprópria a afirmação de que não havia fundamento idôneo para a continuidade das interceptações do ramal do corréu A. D. A. R. D. M., por suspeita de homicídio.Nesse sentido: “(...) desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefónica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (STJ, HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.2.2017, DJe de 7.3.2017).Em 20.06.2018, (mov. 1.1 - 0000892-09.2020.8.16.0123) o representante do Ministério Público informou o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que em meio às interceptações surgiram conversas que indicavam, em tese, a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, segundo relatório de Operação nº 013/2018, de 24.05.2018 (mov. 1.2 dos autos nº 0000892-09.2020.8.16.0123), a partir de conversas interceptadas do advogado A. D. A. R. D. M, envolvendo suposto pagamento de vantagem indevida a servidores do Escritório Regional do IAP de Pato Branco, a fim de que o valor de uma multa aplicada fosse indevidamente reduzida.Na manifestação, o Parquet requereu autorização para compartilhamento do relatório de Operação nº 013/2018 para apurar os fatos, diante do encontro fortuito de provas, possibilitando uma investigação pontual quanto à prática de eventuais crimes de corrupção ativa por servidores do Escritório Regional do IAP de Pato Branco (V. T e E. A. K) e corrupção ativa por parte das pessoas de P. R., L. A. e A. D. A. R. D. M., todos, posteriormente, denunciados e condenados nesta ação penal. Ao contrário do que afirma a defesa de V. T, a comunicação acerca do encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delitivos e o pedido de compartilhamento não deveria ter sido realizado nos pedidos de prorrogação, que investigava fato diverso, revelando-se correta, portanto, o procedimento adotado pelo Ministério Público, para se evitar tumulto processual.Em 23.07.2018, o Juízo de Palmas, de forma fundamentada, autorizou o compartilhamento da prova produzida no encontro casual e determinou encaminhamento ao GAECO para investigação dos crimes em questão (mov. 9.8), cujo órgão ministerial instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0054.18.001545-2, tendo em vista a suspeita de corrupção ativa e passiva (autos 0004626-36.2018.8.16.0123 - Ref. mov. 1.12): “Trata-se de pedido de autorização para compartilhamento de prova produzida no Procedimento Investigatório Criminal 0097.118.000252-5 formulado pelo Ministério Público.Narra a inicial que em meio às interceptações telefónicas realizadas com autorização judicial no referido procedimento, verificou-se conversas que indicam, em tese, a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 317 e 333, ambos do Código PenalRelata que, segundo consta no relatório anexo, denota-se a existência de pagamento de vantagem indevida a servidores do Escritório Regional do IAP em Pato Branco, a fim de que o valor de uma multe aplicada fosse indevidamente e ilegalmente reduzido.Por fim, requer a autorização para compartilhamento da prova produzida, pontualmente, as conversas mencionadas no relatório anexo, gravadas em CD, a fim de que sejam encaminhadas ao GAECO, visando iniciar investigação em relação aos referidos crimes e pessoas. Juntou documentos.É o relatório. Decido.3. Da análise do relatório do GAECO – Núcleo Regional de Francisco Beltrão/PR observa-se que A. D. A. R. D. M,. manteve diálogo com a pessoa denominada “Pedro” e perguntou se o “pessoal do IAP” já tinha chegado, citando os nomes de E. e L. A”, bem como mencionado ter marcado uma reunião.Registre-se que há um agente de execução lotado no Escritório Regional do IAP de Pato Branco/PR com o nome de E. A. K..Ainda, foi captada uma conversa de A. D. A. R. M. com "P.", identificado como P. R., sócio da empresa A. A. e C. A.l, oportunidade em que informa que está com E. L. A. e esposa, solicitando para que informe a L. A. o que haviam combinadoNa sequência, um homem começa a falar com P., o qual o chamou de L., ocasião em que P. fala "Segundo ali o E. e o próprio T., tá... isso al era pra chegar nuns seiscentos” e que "no final fico cento e sessenta” e, disse que era para conversar bem com o Dr. A. dizendo que ele sabe bem do "esquema que ele articulou tudo também” e disse ainda que “eles falaram que te ajudaram”, que “e daí tem uma contrapartida tua nesse sentido”.No dia seguinte, A. A. R. D. M. fala corn a pessoa identificada como "Fumaça", a qual perguntou como foi a reunião com L. A., sendo que este lhe respondeu “foi, resolvemo! Deixou os cheques aqui e já passei pros home".O Ministério Público destacou que a pessoa de "T. mencionada na conversa de "L. e P. foi identificado como V. T.. chefe do Escritório Regional do IAP de Pato Branco,Deste modo, verifica-se do relatório apresentado em cognição sumaria, a existência de organização criminosa para a prática de crimes em especial corrupção passiva por servidores do IAP lotados no Escritório Regional de Pato Branco e corrupção ativa por parte de P. R., L. A. e A. D. A. R. D. M..4. Ante ao exposto, defiro o pedido, autorizando o compartilhamento da prova produzida, com relação às conversas do relatório anexo (conversas gravadas em CD), a fim de que sejam encaminhadas ao GAECO, visando a investigação dos crimes em questão, bem como das pessoas mencionadas.” A autorização de compartilhamento da prova produzida, com relação às conversas do relatório elaborado pelo GAECO, foi devidamente amparada em dados concretos, não se vislumbrando qualquer irregularidade.A serendipidade ou encontro fortuito de provas, ocorre quando, durante uma interceptação telefônica autorizada judicialmente para investigar um crime específico, surgem indícios de outros crimes não previstos originalmente. Neste aspecto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que: “Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022.) “(...) A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024). Na mesma linha, o STF ponderou que:
"É importante ter presente que, no início de uma investigação, há uma expectativa probatória que pode ou não se confirmar no curso do procedimento. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas sim à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita de outros crimes que não os de início previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. Na hipótese sub judice, as provas dos crimes de corrupção fortuitamente colhidas no curso da interceptação não parecem se revestir de ilicitude, pelo menos no exame que comportam nesta via estreita do habeas corpus, independentemente da sorte dos crimes contra a ordem tributária que motivaram em um primeiro momento a investigação. Não cabe cogitar, portanto, da concessão da ordem de ofício a respeito". (HC 106152, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Nota-se que, conforme a jurisprudência, a validade e licitude das provas obtidas no curso da investigação prescindem de conexão aos delitos de homicídio que se investigava inicialmente.Na hipótese, o GAECO tomou conhecimento de conversas interceptadas do advogado A. D. A. R. D. M. envolvendo suposto pagamento de vantagem indevida a servidores do Escritório Regional do IAP de Pato Branco, e, com amparo no relatório de Operação nº 013/2018, de 24.05.2018 (mov. 1.2 dos autos nº 0000892-09.2020.8.16.0123), noticiou os fatos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas em 20.06.2018, (mov. 1.1 - 0000892-09.2020.8.16.0123), ou seja, em prazo razoável, sendo impróprio cogitar em desvio de finalidade da interceptação originária, porquanto as decisões foram devidamente fundamentadas pela complexidade da investigação e necessidade de continuidade da medida.Em 11.07.2018, o Ministério Público instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0097.18.000455-4, para apurar suposto crime ambiental previsto no art. 38-A c/c 53, II, c, da Lei 9605/98, de destruição de vegetação do Bioma Mara Atlântica (0004626-36.2018.8.16.0123 - Ref. mov. 1.1) e, em 25.07.2018, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0054.18.001545-2, tendo em vista a suspeita de corrupção passiva por servidores do Escritório Regional do IAP (0002482-55.2019.8.16.0123 - Ref. mov. 1.1).Na sequência, em 03.08.2018, o Parquet representou pela interceptação telefônica dos denunciados nesta ação penal, objetivando: “(...) a obtenção de provas relativas aos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal n.º MPPR-0054.18.001545-2, em trâmite neste Núcleo Regional do GAECO, cujo objeto apura a prática do crime de corrupção passiva por servidores do Escritório Regional do IAP em Pato Branco, com intermediação de Advogado e empresa de consultoria ambiental. A investigação teve início a partir das provas obtidas em meio às interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palmas (Autos MPPR nº 0097.18.000252-5), com apoio deste Núcleo Regional do Gaeco em Francisco Beltrão (Procedimento Administrativo nº MPPR0054.18.000904-2), onde se verificou conversas que indicam, em tese, a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 317 e 333, ambos do Código Penal (documentos 004 a 012). Consigna-se, neste aspecto, que quanto às provas obtidas com as interceptações telefônicas, houve autorização de compartilhamento pelo Juízo Criminal da Comarca de Palmas (documento 013)”. A decisão de interceptação telefônica foi deferida nos autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123 (mov. 16.1), com a seguinte fundamentação: “1. Trata-se de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos formulado pelo Ministério Público (mov. 1.14, p. 55). Sustenta-se na peça inicial que existe no âmbito da administração pública indireta, mais especificamente, no âmbito da autarquia estadual Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em seu Escritório Regional em Pato Branco-PR, a ocorrência de prática, em tese, de crimes de corrupção passiva e ativa, tipificados nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal. Aduz-se que a apuração dos fatos se deu por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo Criminal desta comarca de Palmas, as quais denotaram, especificamente, a existência de pagamento de vantagem indevida aos servidores: E. A. K. e V. T., a fim de que o valor de uma multa por infração ambiental aplicada à pessoa de L. A. L. M. e à sua esposa C. R. M. fosse indevida e ilegalmente reduzido. Descreve o Ministério Público o teor das conversas interceptadas. Esclarece que a multa aplicada a essas pessoas seria em razão do corte de 358 (trezentas e cinquenta e oito) árvores de pinheiro araucária, cuja multa que constou do Auto de Infração Ambiental respectivo resultou em R$179.000,00 (cento e setenta e novel mil reais), valor semelhante àquele informado nas conversas, com a respectiva redução. Afirma que a interceptação possibilitará investigação pontual quanto à prática de eventuais crimes de corrupção passiva dos servidores V. T. e E. A. K., com a finalidade de punir os crimes já praticados, de modo que se torna imprescindível. Demais disso, destaca que, ao que tudo indica, os investigados utilizam-se do mesmo modus operandi no exercício de suas funções, de modo que a interceptação telefônica poderá contribuir para a descoberta/elucidação de outros crimes semelhantes. É o relatório. Decido. 2. Acerca do sigilo telefônico, a Constituição Federal dispõe no artigo 5°, inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para os fins de investigação criminal e instrução processual penal”. Para regulamentar esta possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas foi editada a Lei nº 9.296/96, cujo artigo 2° exige “que haja indícios razoáveis de participação em infração penal; que a prova não possa ser feita por outros meios; e que o fato seja punido com reclusão”. No presente caso, busca-se a interceptação telefônica para fins de investigação criminal, a fim de apurar conduta incompatível com a função, em tese, praticada, pelos servidores públicos V. T. e E. A. K. Segundo os relatos iniciais, os investigados engendraram um esquema criminoso para a redução de multa por infração ambiental no âmbito do Escritório Regional do IAP em Pato Branco-PR, onde atuam, com relação a um caso; todavia, há motivos para crer se tratar de modus operandi praticado pelos servidores no exercício de suas funções, de modo que há possibilidade de serem descobertos novos fatos criminosos. Ademais, após cruzadas as informações elencadas a partir das interceptações já realizadas, é possível concluir que se tratam de informações verdadeiras e condizentes com a realidade apresentada nas ilações iniciais. Todas essas constatações constituem forte indício de que os representados podem ser autores do crime apurado, o que, no entanto, ainda depende de elementos mais contundentes para confirmação, que pode ser obtido por meio da interceptação, sendo evidente a ineficácia de outros meios, como a oitiva do suspeito ou a busca e apreensão, na medida em que poderiam não surtir os efeitos desejados e afastar a investigação da verdade dos fatos, mormente por se tratarem de funcionários públicos com autorização e acesso aos documentos que eventualmente possam comprovar com robustez a prática do delito apurado. Nesse contexto, a interceptação é medida salutar para o acompanhamento dos representados, como forma, inclusive, de identificar e qualificar outros integrantes do suposto esquema criminoso. Por derradeiro, não é demais lembrar que no conflito entre as intimidades das pessoas investigadas e a apuração da verdade, em prol do interesse público, prepondera esta última, na medida em que a inviolabilidade do sigilo telefônico não pode servir de escudo pelos criminosos. Ademais, a observância do contraditório e da ampla defesa se dá necessariamente de forma postergada, em eventual ação penal em face dos investigados. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei 9.296/96, defiro o pedido, para o fim de determinar: a) pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua respectiva implantação, a interceptação, escuta e gravação, inclusive mensagens de texto das linhas telefônicas: (...) Nota-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com amparo nas informações do Ministério Público acerca de conversas que indicavam pagamento de vantagem indevida aos servidores E. A. K. e V. T., do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em seu Escritório Regional em Pato Branco-PR, para manipular o valor de uma multa ambiental de R$179.000,00 (cento e setenta e novel mil reais) aplicada à pessoa de L. A. L. M. e à sua esposa C. R. M., derivada do corte de 358 (trezentas e cinquenta e oito) árvores de pinheiro araucária, tendo a medida sido considerada imprescindível para aprofundar a investigação e identificar outros crimes e integrantes do suposto esquema, dado o modus operandi praticados pelos servidores, com indícios razoáveis de ocorrência dos crimes de corrupção passiva e ativa, ambos punidos com reclusão, necessidade da medida extrema e impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, ou seja, com a presença dos requisitos legais previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/96. Importante frisar que o magistrado destacou a “(...) ineficácia de outros meios, como a oitiva do suspeito ou a busca e apreensão, na medida em que poderiam não surtir os efeitos desejados e afastar a investigação da verdade dos fatos, mormente por se tratar de funcionários públicos com autorização e acesso aos documentos que eventualmente possam comprovar com robustez a prática do delito apurado”, atendendo ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.Observa-se, ainda, que as prorrogações foram devidamente justificadas, tendo sido constatada a imprescindibilidade da medida para continuidade da investigação e elucidação dos fatos.Neste aspecto, conforme ponderado pelo juízo a quo (autos 0004626-36.2018.8.16.0123 - mov. 31.1): “Existem informações e documentos dando conta da participação dos investigados na prática de corrupção, conforme se denota pela leitura do relatório de investigação encartado ao pedido de prorrogação. Igualmente, ficaram apurados novos fatos que confirmam o modus operandi dos investigados, sendo a interceptação telefônica a medida judicial indispensável para desvendar todo o desencadeamento da prática criminal. Vale citar que a prorrogação ora pleiteada se justifica, tendo em vista a existência de indícios razoáveis de autoria e participação dos investigados nos crimes contra a administração pública. Soma-se a isto o fato das interceptações já delineadas destacarem que várias pessoas participam dos crimes, sendo servidores públicos do âmbito municipal e também particulares. Por tudo isto, entendo que a medida de prorrogação da interceptação de telefones celulares deve ser deferida, a fim de que as investigações sejam capazes de averiguar com detalhes a prática dos crimes em questão.” Extrai-se dos autos que foi oportunizado o acesso e a impugnação das interceptações telefônicas, assim como a manifestação sobre as provas produzidas na investigação e na ação penal, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa à ampla defesa e ao contraditório.A análise e respectiva autorização de acesso às mídias foi ponderada em diversas ocasiões no curso da ação penal, consoante se observa da decisão de mov. 756.1: “1.A defesa do réu A. D. A. R. D. M., reiterou requerimento anterior, visando “o acesso integral dos autos físicos da interceptação telefônica que encontram-se acautelados no cartório da Vara Criminal desta Comarca” (mov. 740.1). Por outro turno, a defesa dos réus W. T. R. e P. R., em reiteração de pedidos formulados anteriormente, sustenta que não houve o compartilhamento da integralidade da interceptação telefônica, mas pontualmente de diálogo específico e selecionado pelo “Parquet”. É o relatório. DECIDO. 2. Tratam-se de questões já decididas nos autos e que as defesas insistem em reiterar, em nítida atitude procrastinatória e em absoluto descompasso com os princípios da lealdade e boa-fé processuais. Quisessem as defesas poderiam ter impugnado tempestivamente as decisões anteriores que indeferiram os pleitos das defesas, mas preferiram reiterar questões já decididas, em prejuízo ao bom andamento processual e em tumulto à audiência realizada ao seq. 740.1. Com efeito, a decisão de seq. 28.1 (datada de 25/06/2019, ou seja há mais de 3 anos atrás) é clara e específica nesse sentido: “Defiro o pedido de mov. 16.1, autorizando o acesso da parte à integra dos áudios de interceptação telefônica”. Em complemento a isso, restou indeferido o pleito da defesa E. de realização de perícia nos áudios resultantes da interceptação telefônica (item “d” da decisão de seq. 146.1), o que denota que todas as defesas, sem exceção, tiveram acesso à integralidade dos áudios da interceptação telefônica relativos a estes autos. Aliás, a decisão de mov. 253.1 – datada de 24/02/2020 (há mais de 2 anos) – determinou: “Considerando que houve compartilhamento de prova no presente feito, a fim de evitar cerceamento de defesa, ACOLHO a manifestação ministerial retro e DETERMINO o levantamento do sigilo da medida cautelar de interceptação originária, contudo, somente em relação aos acusados deste processo, devendo ser oportunizado à Defesa acesso às gravações realizadas”. Ainda sobre a mesma questão, a decisão de seq. 256.1 – datada de 27/02/2020 – explicitou: “Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado E. A. K., autorizando o acesso às gravações realizadas (evento 252.1). Contudo, conforme já exposto na decisão de evento 253.1, competirá à defesa do referido acusado realizar as cópias das informações que tiver interesse perante à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca/PR, local em que se encontra em trâmite o Procedimento Investigatório Criminal”. Mais especificamente, na decisão de seq. 455.1 – datada de 16/12/2021 – deliberou-se o seguinte: “Acolho o pedido retro. Com efeito, a decisão de seq. 253.1 já DETERMINOU o levantamento do sigilo da medida cautelar de interceptação telefônica originária somente em relação aos acusados deste processo, oportunizando-se à Defesa o acesso às gravações realizadas. No mais, condicionou-se o acesso à requisição por parte do interessado, competindo ainda ao requerente realizar as cópias de informações que tiver interesse perante a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca/PR, local em que se encontra em trâmite o Procedimento Investigatório Criminal. Dito isto, a escrivania deverá certificar nos autos se há procedimentos em andamento ainda referentes aos autos de interceptação telefônica a desautorizar o acesso integral da defesa, ou se o procedimento já foi encerrado, autorizando o acesso pleno, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Em caso de encerramento das investigações nos mencionados autos, DESDE JÁ franqueio acesso integral e pleno à defesa do acusado. Caso existam diligências em andamento, a escrivania deverá certificar nos autos, voltando-se conclusos na sequência”. Certificou-se no seq. 458.1 o seguinte: “A medida cautelar de interceptação e quebra de dados mencionada no item ‘c’ do movimento 338.2 está autuada no sistema Projudi sob o nº 0000888-69.2020.8.16.0123, estando atualmente arquivada. Em que pese os autos sejam digitalizados, o conteúdo das mídias (CD’s) constantes na medida são grandes, o que impossibilita a sua inserção no Projudi. Não há procedimentos em andamento que tenham vinculação com a referida medida cautelar. Por fim, os autos físicos estão sob a custódia desta Serventia, a disposição do defensor do réu A. para carga”. (grifei) Outrossim, a própria defesa do réu A., em atitude nitidamente contraditória, formulou requerimento para reinquirição das testemunhas de acusação, alegando, em síntese, que somente agora a Defesa teve acesso ao procedimento de interceptação telefônica que serviu como base para a acusação (mov. 484). Referido pleito foi indeferido por decisão de seq. 507.1 – datada de 20/01 /2022 – a qual, além de outros argumentos, expôs que “(...) não há nenhuma afronta à ampla defesa e ao contraditório, porquanto os elementos que embasaram a inicial acusatória foram devidamente incluídos nos autos pelo próprio parquet, estando à disposição da defesa desde a fase inaugural, inclusive possibilitando o exercício da defesa prévia através da apresentação de resposta à acusação pelo acusado (mov. 139.1)”. E, como bem registrou o parquet (mov. 504.1): “Aliás, houve autorização judicial para compartilhamento das provas (mov. 9) e todos os indícios relacionados aos crimes imputados aos acusados já estão presentes no processo desde o início, inclusive parte das interceptações telefônicas, o que afasta eventual tese de cerceamento de defesa, já que bastaria ao causídico realizar suas indagações para as testemunhas com base nas interceptações juntadas”. Verifica-se, pois, que todos os elementos probatórios que dizem respeito à acusação estão à disposição de todas as defesas, não havendo, como alegam os requerentes, sonegação de provas que dizem respeitos aos ora acusados.Nesse sentido, aliás, é a certidão exarada pelo servidor público J. R. S. S. P. no evento 458.1 (dotada de fé pública e presumidamente verdadeira e legítima quanto às suas alegações, salvo prova inequívoca em sentido contrário) de que “os autos físicos estão sob a custódia desta Serventia, a disposição do defensor do réu A. para carga”. Como visto, trata-se de questão exaustivamente decidida no processo, não havendo qualquer providência judicial a ser determinada, pois as defesas têm acesso integral e amplo a todos os elementos constantes dos autos, seja quanto aos elementos constantes do sistema Projudi, seja ainda qual aos autos físicos acautelados pela escrivania. Eventual negativa de acesso por parte do servidor, como alegam os defensores (sem qualquer prova nesse sentido, aliás), certamente dizem respeito a outros procedimentos, não relacionados com os acusados deste processo e com os fatos objeto da presente denúncia. Efetivamente, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), não podendo ser utilizado nem pela defesa, tampouco pela acusação. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados em audiência pelas defesas (mov. 740), pois todos os elementos probatórios – digitais e físicos – estão à disposição das defesas, desde a fase inaugural do processo, conforme exposto na presente decisão, não havendo qualquer mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Advirto os defensores que se cuida de questão já reiteradamente decidida nos autos, devendo a defesa, se assim for de seu entendimento, utilizar do recurso adequado para impugnar a decisão, evitando a prática de atos protelatórios e contrários à lealdade e boa-fé processuais”. (grifou-se) Neste aspecto, conforme ponderado na sentença: “(...) todos os elementos, áudios e documentos comprobatórios oriundos do outro processo foram acostados a estes autos, possibilitando amplo acesso às defesas ao seu conteúdo, conforme se dessume da leitura da denúncia de mov. 9.1 e dos elementos coligidos aos movs. 9.4/9.6, 9.85, 9.197 a 9203, entre outros”.A propósito: “É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados.” (STJ., REsp n. 2.022.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 10.2.2025).Não procede, igualmente, o argumento dos apelantes L. e C. de que o art. 38‑A (pena de detenção) não admitiria interceptação, haja vista que a cautelar nunca se fundou nesse crime, mas no homicídio (reclusão) e, depois, na corrupção (reclusão).Por outro lado, o pleito de nulidade do feito pela suposta suspeição da magistrada que determinou a interceptação telefônica não procede, haja vista que não se constata qualquer ilegalidade nos atos processuais praticados pelo Juízo a quo.Em breve síntese processual, verifica-se que a primeira medida de interceptação foi autorizada pela magistrada T. B. G. nos autos de medida cautelar nº 0000888-69.2020.8.16.0123 em 27.04.2018 (mov. 1.2), para se apurar a autoria e materialidade de triplo homicídio nos autos nº 0001780-46.2018.8.16.0123, ocorrido em 25.03.2018.A magistrada T. B. G. deferiu a primeira prorrogação da medida em 11.05.2018 (autos 0000888-69.2020.8.16.0123 mov. 1.5) e a segunda em 26.05.2018 (mov. 1.9).O Ministério Público informou o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que em meio às interceptações surgiram conversas que indicavam, em tese, a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, segundo relatório de Operação nº 013/2018, de 24.05.2018 (mov. 1.2 dos autos nº 0000892-09.2020.8.16.0123), a partir de conversas interceptadas do advogado A. D. A. R. D. M, envolvendo suposto pagamento de vantagem indevida a servidores do Escritório Regional do IAP de Pato Branco, a fim de que o valor de uma multa aplicada fosse indevidamente reduzida. Após solicitação do Ministério Público, em 23.07.2018 a Juíza T. B. G. autorizou o compartilhamento das provas do relatório do PIC MPPR nº 0097.18.000252-5 com o GAECO de Francisco Beltrão, cujo órgão ministerial instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0054.18.001545-2, para investigar a suspeita de corrupção ativa e passiva (mov. 1.9 – autos nº 0000892-09.2020.8.16.0123).Em 03.08.2018, o MP representou pela interceptação telefônica (autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123) a fim de averiguar a cogitada prática dos crimes de corrupção passiva e ativa.Na sequência, em 07.08.2018, nos autos nº 0004626-36.2018.8.16.0123, logo após o representante do Ministério Público solicitar a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, quebra de sigilo de dados telefônicos de E. A. K., P. R., V. T., A. D. A. R. D. M. e da empresa A. A. C. A., a magistrada T. B. G. manifestou sua suspeição (mov. 6.1), nos seguintes termos: “1. Decreto o sigilo absoluto do presente feito, a fim de dar efetividade ao cumprimento da medida. 2. Trata-se de representação de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, quebra de sigilo de dados telefônicos formuladas pelo Ministério Público em face de E. A. K., P. R., V. T., A. D. A. R. D. M. e A. A. C. A., este advogado militante na Comarca. A partir deste momento, via de regra, esta Julgadora se sente na obrigação de declarar sua suspeição em processos criminais que tramitam em desfavor de advogados. Até então esta Magistrada não via óbice em julgar demandas criminais que tramitam contra advogados atuantes na Comarca, contudo, após quase quatro anos atuando como Juíza nesta localidade, percebeu que este fato causa constrangimento aos nobres causídicos, os quais são colegas de trabalho desta Julgadora. Deveras, esta Magistrada realiza, em média, dez audiências por dia, durante todos os dias úteis da semana. Destarte, constituiria verdadeiro eufemismo afirmar que há um “mero coleguismo” entre esta Juíza e os colegas advogados, em especial aqueles que atuam com maior frequência no âmbito criminal, mormente porque se encontram praticamente todos os dias, havendo relação de amizade que a impede de julgá-los sem que haja, no mínimo, um constrangimento. Imagine-se, exempli gratia, a hipótese de se julgar um advogado, condená-lo e decretar a sua prisão preventiva em dada audiência, sendo que, na seguinte, seria ele o defensor do réu. Não se ignora as agruras e dificuldades que a Toga impõe àqueles que desejam trilhar tal caminho, porém, mais do que buscar se escusar a tal dever, busca-se com esta decisão a garantia de imparcialidade e independência, tão caras e necessárias à função daqueles que ousam exercer a Juris Dictio. 3. Desta feita, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 97 do Código de Processo Penal.” Nota-se que a declaração de suspeição ocorreu em 07.08.2018, ou seja, em breve lapso temporal desde o deferimento do primeiro pedido de quebra de sigilo (27.04.2018), sob o argumento de que o convívio no Fórum com o advogado investigado poderia gerar constrangimento e, consequentemente, comprometer a imparcialidade.Não procede a arguição de ilegalidade das decisões por suspeição da magistrada, por ter decretado, anteriormente, a interceptação telefônica do advogado A. D. A. R. D. M. nos autos de medida cautelar nº 0000888-69.2020.8.16.0123, porque a declaração de suspeição foi superveniente, sem qualquer suspeita de interesse direto ou indireto no resultado da causa, tampouco relação de amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, razão pela qual se conclui que a declaração de suspeição não possui efeitos retroativos e tampouco invalida atos processuais anteriores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Isso porque essa declaração não gera efeitos retroativos.” Precedentes citados: AgRg no AResp 763.510-SP, Segunda Turma, DJe 5.11.2015; RHC 43.787-MG, Quinta Turma, DJe 19.10.2015; RMS 33.456-PE, Segunda Turma, DJe 16.5.2011; e RHC 19.853-SC, Sexta Turma, DJe 4.8.2008. (PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.4.2016, DJe 9.8.2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA PROTEGER A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRISÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por causa superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa em nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.II - Na hipótese, ao receber a defesa escrita do acusado, na qual constou a questão como preliminar, o d. Juízo de 1º Grau declarou a suspeição, justificada em "motivo novo e de foro íntimo", esclarecendo ter sido atingido em sua honra pelas afirmações apresentadas na referida peça. III - O superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição do Juiz não inquina, por si só, os atos pretéritos por ele praticados, notadamente quando a alegação da Defesa de que o motivo é anterior exige, para seu reconhecimento, o amplo exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus” (...) Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC n. 93.065/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9.5.2018.) “PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da 'celeridade processual' e na redução '(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução', independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição. III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade. Recurso ordinário desprovido" (STJ, RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19.10.2015). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. 1. A declaração de suspeição do Juiz da causa, em decorrência de fato superveniente, não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. Precedentes. 2. Recurso improvido". (STJ, RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04.08.2008). É importante registrar que a magistrada decretou o sigilo absoluto, evidenciando preocupação com a proteção do processo e o reconhecimento da suspeição não foi realizado de forma precipitada, tampouco extemporânea, tendo sido realizado com argumentação fundamentada, após refletir sobre a convivência e que a proximidade profissional poderia gerar constrangimento.Ademais, a defesa não apontou elementos concretos a evidenciar quebra da parcialidade da magistrada, razão pela qual se rejeita o pleito de nulidade das decisões por ela proferidas, bem como das provas provenientes das interceptações telefônicas.Sem a comprovação de prejuízo concreto à defesa, atos processuais anteriores a uma suspeição não devem ser anulados, em atenção do princípio pas de nullité sans grief.Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ, HC 335.314/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2018).Cumpre ressaltar que o princípio da segurança jurídica exige a manutenção da validade dos atos processuais formalmente perfeitos, como no caso concreto.Portanto, afastam-se as arguições preliminares.MéritoDelitos dos artigos 333 e 317 do Código Penal e art. 1º, da Lei nº 9.613/98O apelante A. D. A. R. D. M., argumenta pela absolvição, porque não restou comprovada prova segura e incontroversa do delito de corrupção ativa.A defesa de L. A. L. M. e C. R. P. M. assevera atipicidade objetiva quanto ao delito de corrupção ativa, pela ausência de “oferecimento” ou “promessa” de vantagem indevida a funcionário público. Afirma que em “nenhum dos 11 (onze) diálogos interceptados (transcritos nas páginas 05 a 20 e 81 da sentença), os Apelantes L. e C. apareceram como interlocutores oferecendo, prometendo ou concordando com a entrega de valores indevidos a funcionários público”, nenhuma testemunha relatou que teriam oferecido ou prometido vantagens e nenhum corréu disse que os apelantes os contataram oferecendo ou prometendo qualquer espécie de vantagem ilegal aos funcionários públicos.Declara que os únicos valores entregues pelo Apelante L. A. (valores destinados ao pagamento de multa ambiental) foram aqueles endereçados ao seu advogado, à época, o corréu A. e ainda que os cheques tenham sido posteriormente repassados pelo advogado A. aos funcionários públicos, não houve crime, porque não há prova de que houve solicitação dos apelantes para que o causídico (ou qualquer outra pessoa) intermediasse qualquer prática ilícita junto a funcionários do IAT com o fim de beneficiá-los, o repasse dos cheques aos agentes públicos narrados na denúncia não foi realizado pelos apelantes e ainda que os dois argumentos acima fossem eventualmente afastados, o mero pagamento ou entrega de valores por particulares a funcionários públicos - sem prévio oferecimento ou promessa - não é constitutivo do crime do art. 333 do Código Penal.Aduz que o suposto pagamento realizado pelos Apelantes aos coacusados V. T. e E. K. tinha o objetivo de fazer com que a autuação fosse atenuada e, consequentemente, a multa ambiental fosse reduzida, todavia, a lavratura do Auto de Infração, a quantificação e a imposição de multas ambientais não eram de responsabilidade de nenhum dos dois coacusados, a competência era do servidor W.Alega que não houve dolo específico, elemento especial do tipo (“para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”), porque “ainda que no dia 17/05/2018 os Apelantes tivessem se reunido para entregar valores indevidos a funcionários públicos (e não foi o caso, nos termos do tópico 2.2.1), não há dúvidas de que tal conduta não tinha o intuito de determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. afinal, o ato de ofício em discussão já havia sido praticado”.O apelante P. R. assevera pela absolvição com relação ao delito de corrupção ativa, por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, porque o suposto pagamento de propina ocorreu após a prática do ato de ofício (redução da multa ambiental) para configurar corrupção ativa, a promessa ou pagamento deve ser anterior ou concomitante ao ato, sendo que a ligação interceptada ocorreu dois meses após a autuação ambiental.Aduz que a declaração do apelante na ligação (“tinha que ter uma contrapartida tua”), demonstra que não houve acerto prévio para caracterizar o delito.Afirma que a participação do apelante ocorreu apenas na fase de exaurimento do delito, o que não configura o delito, pois se refere às consequências ou resultados posteriores à consumação do crime, que não são considerados para efeito de punibilidade.Argumenta ausência de provas que indiquem a participação do apelante na conduta delitiva, ou seja, inexistência de intermediação de promessa e de pagamento da propina. Alega participação de menor importância, porque não foi o apelante P. que engendrou todo o pagamento, tampouco alinhavou a transferência do pagamento entre os funcionários públicos e os agentes privados, devendo ser aplicada a redução da pena, nos moldes do art. 29, §1º, do Código Penal.A defesa de W. T. R., argumenta assevera atipicidade da conduta, porque não houve conformação plena dos fatos ao tipo penal de corrupção ativa e única prova direta contra ele foi uma ligação telefônica, sem conteúdo incriminador claro. Criticou o fato de a sentença ter fundamentado sua condenação em um único parágrafo, sem detalhamento probatório. Requereu a revisão da dosimetria da pena, por considerá-la excessiva diante da fragilidade das provas.O apelante E. A. K. afirma a maior parte dos documentos e provas juntadas ao processo, não possuem qualquer ligação com o apelante, não devendo ser condenado por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Afirma que o responsável pela autuação das multas não era o apelante, e sim o Sr. W., não houve nenhuma pressão de E ou V. para que o responsável diminuísse o valor da multa, não tinha competência para alterar o valor da multa, e, portanto, não cometeu nenhum crime, não devendo ser condenado.Aduz que foram realizadas consultas nas contas bancárias e não foram localizados valores duvidosos, tanto que não foram bloqueadas as contas do apelante, desta forma, não há como comprovar o recebimento de valores oriundos de propina pelo apelante, fato que permite afirmar que não há crime a ser punido.A defesa de S. S. alega insuficiência probatória com relação ao delito de lavagem de dinheiro, por ausência de dolo e de provas da origem ilícita dos valores, haja vista que a única ligação interceptada com o apelante ocorreu quatro meses após os fatos e não há prova de que os valores mencionados na ligação se referem a propina, tendo o apelante apenas trocado cheques para V., como fazia com outros clientes, não tendo conhecimento da origem dos cheques, tampouco ocultado ou dissimulado valores, somente depositado cheques em sua conta, não ocorrendo lavagem de dinheiro.Aduz que se houve crime anterior (corrupção), a conduta do apelante seria mero exaurimento, não lavagem autônoma. Aplica-se o princípio da consunção: um crime absorve o outro.O apelante V. T., postula a absolvição pelo crime de corrupção passiva por ausência de provas tanto quanto à pretensa solicitação de propina, como quanto à imputada atuação pessoal e dolosa para indevidamente “abrandar” a multa ambiental relativa a imóvel rural de Palmas, pois, somente a constatação de recebimento de dois cheques, meses após a autuação, não supre a ausência de provas da cogitada intervenção pessoal do chefe do escritório do IAT de Pato Branco para favorecer indevidamente os corréus.Quanto à causa de aumento do §1º, do art. 317 do CP, não houve indicação/individualização do suposto ato de ofício da competência específica do apelante, pretensamente praticado com infração de dever funcional (suas atribuições não abrangiam fiscalização e autuação). A majorante foi aplicada como força de expressão, ou seja, como se fosse uma consequência automática da condenação por corrupção passiva, o que não se admite.Argumenta que a absolvição do apelante pelo crime de lavagem se deve, primeiro, à ausência de provas da imputada intenção dos réus (dolo) de “ocultação e dissimulação” da vantagem indevida obtida com o crime antecedente e, segundo, à atipicidade da conduta de depositar os cheques em empresa (ativa e idônea) de terceiro, enquanto simples exaurimento do crime antecedente. O recebimento de modo indireto, ou seja, mediante utilização de conta de terceiro está dentro do alcance típico do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), que prevê o recebimento: “para si ou para outrem, direta ou indiretamente”.Afirma que “diversamente do que consta da sentença, o agente do GAECO D. A. B. não disse em juízo (mov. 249.1) que em uma das “conversas [interceptadas] foi constatado que este [V. T.] e S., acertavam a ocultação da propina de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que tal propina seria recebida por V. mediante depósito de cheques no supermercado de S., de nome fantasia Supermercado Cedrense”. (...) Disse o aludido depoente, isto sim, ter ouvido os dois conversando sobre cogitados acertos financeiros, sem saber ao certo o que seria (...)”.Assevera que diversamente do que constou da sentença, o agente do GAECO C. W. M. não disse em Juízo (mov. 249.2) que o apelante teria participado da reunião no escritório do corréu A. M., tampouco disse tal depoente que haveria “tratativas dos acusados a respeito da retirada do dinheiro para usufruírem”, tendo discorrido sobre a compensação dos cheques: “com relação a S. tem uma conversa que dizem que já tinha ido ‘oito ponto cinco’ e que precisava pegar mais ‘um ponto cinco’, sendo que até marcaram um encontro em um local; [no local do supermercado]”.No que se refere ao depoimento do agente do GAECO O. M. A., alega não foi dito por ele, em juízo (mov. 249.3), que “os réus A., P. e L. A. conversaram com os servidores do IAT acerca da propina, inclusive existindo uma reunião entre estes no escritório de A.”.Aduz que além da ausência de provas quanto à intenção de ocultação e dissimulação (lavagem) de produto de crime, é atípica, a conduta de depósito dos cheques em conta de terceiro para o consumo/utilização da vantagem anterior, que configura a prática de corrupção passiva em sua modalidade material, em que o recebimento da vantagem é indireto (via terceiro), o que não se confunde com a prática de atos autônomos de simulação ou embuste para dar aparência de licitude aos valores (a exemplo da simulação de negócio jurídico). No caso, teria havido apenas a entrega da vantagem à terceira pessoa, o que constitui exaurimento do crime de corrupção passiva.Segundo a inicial acusatória: “Considerações Iniciais: A investigação teve início a partir das provas obtidas em meio às interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palmas (Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0097.18.000252-5), com apoio deste Núcleo Regional do Gaeco em Francisco Beltrão (Procedimento nº MPPR-0054.18.000904-2), onde se verificou conversas que indicavam a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 317 e 333, ambos do Código Penal (documentos 004/006). Tais interceptações telefônicas mostraram que, de forma clara e indene de dúvidas, mediante a comunhão de vontades e conjugação de esforços de diferentes atores (advogados, profissionais liberais do ramo ambiental e particulares), entabulou-se acerto de “propina”, destinada aos servidores E. A. K. (funcionário público de carreira, exercendo o cargo de agente de execução) e V. T. (chefe do escritório Regional, exercendo cargo em comissão – DAS 5), lotados no Escritório Regional do IAP em Pato Branco/PR (ERPAB). Em contrapartida, tais servidores atuaram direta e decisivamente, aproveitando-se da condição de responsáveis pela fiscalização, em favor das pessoas de L. A. L. M. e sua esposa C. R. P. M., a fim de que, em razão de infrações ambientais graves praticadas nas propriedades destes (supressão de floresta nativa e espécies vegetais protegidas, nesse município de Palmas/PR), a atuação fiscal fosse abrandada e as consequentes multas fixadas em valores muito abaixo dos devidos na espécie.Concorreram para o crime, além dos proprietários dos imóveis e dos agentes públicos acima mencionados, também os sócios da empresa A. A. e C. A. (P. R. e W. T. R.) e o advogado A. A. R. D. M., que foram, em última análise, os grandes responsáveis por toda a interlocução, articulação e efetivação do “acerto” com os agentes públicos corruptos.No curso das investigações, verificou-se que, além da corrupção passiva e ativa, os denunciados E. A. K. e V.T., em conluio com o denunciado S. S., utilizavam-se da empresa deste, de razão social S. e A. LTDA. e nome fantasia “Supermercado Cedrense”, a fim de ocultar e desvincular a origem dos valores recebidos por aqueles a título de propina, em ato típico de lavagem de dinheiro, conforme será adiante explanado. Diante deste vasto e robusto contexto probatório, tem-se que os denunciados praticaram os seguintes fatos delituosos: Fato 01: Em data e local não suficientemente precisados nos autos, provavelmente entre os dias 09/02/2018 e 05/03/2018, no município e Comarca de Palmas/PR, após instados a fiscalizar a propriedade dos denunciados L. A. L. M. e C. R. P. M. (ofício expedido pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR - documento 09, página 11), os denunciados E. A. K. e V. T., servidores públicos estaduais lotados no Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – Escritório Regional de Pato Branco, exercendo, respectivamente, as funções de agente de execução (cargo de carreira) e de chefe regional (cargo em comissão), com consciência e vontade dirigidas para este fim, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, solicitaram, para proveito de ambos, vantagem indevida, a título de propina. Os denunciados P. R. e W. T. R., sócios da empresa Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental, e o denunciado A. D. A. R. D. M., foram os responsáveis pela interlocução entre os proprietários do imóvel rural (L. A. e C. R.) e os funcionários públicos responsáveis pela fiscalização (V. T. e E.), bem como pelas articulações quanto ao “acerto da propina”, que acabou fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrapartida, motivados pela perspectiva de recebimento dos referidos valores, os denunciados E. A. K. e V. T., no exercício de suas funções e competências, omitiram dos relatórios de fiscalização e autuação, fatos e circunstâncias caracterizadoras da real magnitude e gravidade das infrações ambientais cometidas na propriedade rural fiscalizada, bem como, infringindo dever funcional, utilizaram metodologia incorreta na aferição dos danos, tudo influenciando para a redução substancial da multa aplicável, como se evidencia a seguir. Primeiro, o Auto de Infração Ambiental n° 11977122 foi lavrado à pessoa da denunciada C. R. P. M., muito embora era claro para os agentes públicos envolvidos que o proprietário formal e verdadeiro administrador da propriedade era o denunciado L. A. L. M..A própria Autorização Florestal nº 36995, datada de 16/08/2017, utilizada para dar aparência de regularidade à flagrada extração das espécies nativas, foi requerida e expedida em nome de L. A. (documento 09 – página 10), sendo instruída administrativamente com um contrato de compra e venda em nome do mesmo. Portanto, clarividente o conhecimento dos agentes públicos denunciados quanto a esta circunstância, sendo que a confecção da autuação em nome de C. R. teve como intenção precaver eventual agravamento da multa, em razão de uma possível reincidência de L. A., bem como para blindar o patrimônio, que está em nome deste. Segundo, do auto de infração do IAP consta a autuação em razão do corte de 358 árvores de pinheiro araucária, gerando uma multa de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais - documento 009, fls.06/08). O relatório de autuação informa expressamente que o fato foi constatado ‘in loco’ pela vistoria da equipe de fiscalização (E. A. K. e V. T.). Na fiscalização, empregaram intencionalmente critérios e metodologias impróprias para as ilegalidades praticadas, que foi destruição de floresta de araucária de significativa magnitude. Ainda, verificou-se que o auto de infração puniu somente o corte de uma parcela das árvores araucárias, desconsiderando a área e os danos ocasionados à floresta nativa pela exploração seletiva, bem como pelo corte raso e raleio de vegetação. Além disto, a área não foi embargada adequadamente, somente a continuidade dos danos. Como decorrência deste atuar, as consequências foram menos gravosas aos infratores e as multas decorrentes restaram consideravelmente subestimadas. Portanto, conforme se observa dos relatórios do IBAMA (documentos 012/014), a fiscalização efetivada pelos funcionários públicos denunciados foi intencional e flagrantemente ajustada para acarretar multas e consequências administrativas menores. E efetivamente, em razão do correto enquadramento típico ambiental das condutas praticadas, as multas aplicadas pelo IBAMA foram exponencialmente maiores que aquelas inicialmente irrogadas pelo IAP. O pagamento da propina efetivou-se no dia 17 de maio de 2018, por volta das 11h30min, no escritório de advocacia do denunciado A. D. A. R. D. M., situado na rua Dr. Bernardo Ribeiro Vianna, nº 641, Centro, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR, por ocasião da reunião previamente agendada para tal desiderato. Nesta reunião fizeram-se presentes os denunciados A., L. A., C. R. e E., sendo entregues a este os dois cheques de R$ 15.000,00, pós-datados, para pagamento da propina, que, conforme se verá, seriam posteriormente repassados a V. T.. Por meio de interceptação de ligações telefônicas autorizadas judicialmente, verificou-se a seguinte sequência de conversas telefônicas, ocorridas no dia 17/05/2018, que mostram claramente toda a dinâmica da “reunião” marcada para efetivação do recebimento da “propina”. Primeiramente, A. liga para seu escritório e pergunta se o pessoal do IAP já havia chegado para uma reunião que havia sido marcada para as 10h. Faz referência aos nomes de L. A. e E. (documento 171). (...)Na sequência, A. conversa com E., quando este informa que iria se atrasar. Reajustam, então, a “reunião” para as 11h (documento 158). (...)A. liga para seu escritório e informa que o pessoal do IAP estava atrasado, e que, quando L. A. chegasse, era para remarcar com ele a reunião para as 11h (documento 153). (...)A ocorrência da reunião foi corroborada quando do cumprimento de medida busca e apreensão no escritório de A. (Autos 0001625 09.2019.8.16.0123), ocasião em que foi apreendida uma agenda, na qual consta a anotação acerca da reunião. (...)Em meio à reunião, por volta das 11h47min, acontece a ligação telefônica que descortinou o acerto da propina. A ligação é feita através do celular do denunciado A. para o celular do denunciado P..No diálogo, a pedido de A., P. esclarece L. A. da necessidade de pagar a quantia de R$ 30.000,00 para o pessoal do IAP, como contrapartida pela determinante “ajuda” deles na redução das multas decorrentes das infrações ambientais verificadas em suas propriedades. P. diz que conversou com o pessoal do IAP, mencionando os nomes de T. e de E., e que o valor da multa (de mais de quinhentos, seiscentos mil reais) teria sido reduzido para pouco mais de cem mil reais, e que a contrapartida de L. A. seria no valor de ‘trinta’. Ainda, salientou que A. sabia do esquema, que tinha articulado tudo também (documento 155). (...)No dia seguinte, A. conversa com o denunciado W. T. R., referido pelo apelido de “FUMAÇA”, sendo que, em determinado momento, este pede na conversa como foi a reunião com L. A.. A. responde “foi, resolvemo! Deixou os cheques aqui e já passei pos home” […] (documento 156). (...)Pertinente destacar que, durante o cumprimento de medida busca e apreensão no Escritório Regional do IAP (Autos 0001625-09.2019.8.16.0123), mais precisamente na sala do denunciado E., dentre os documentos apreendidos, encontrou-se um termo de compromisso de conversão de multa administrativa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente decorrente da própria infração, firmado entre o IAP, representado por T. e a pessoa de C. R. (documento 139.2, fls.05/07). Tal termo de compromisso está datado de 17/05/2018, ou seja, mesma data da reunião. Quanto aos cheques entregues por L. A. e C. R. para E. a título de propina, da análise do extrato detalhado da conta deles, mantida junto ao Banco Bradesco (conta-corrente 195731, agência 429), constatou-se que, no dia 27 de junho de 2018, foram compensados/debitados dois cheques, no valor de R$ 15.000,00 cada, de números sequenciais 3705 e 3706 (documento 078). (...)Impende ainda destacar, que na ocasião do cumprimento de medida busca e apreensão na residência de L. A. e C. R. (Autos 0001625 09.2019.8.16.0123), foram apreendidos os canhotos dos mencionados cheques: (...)As datas consignadas no preenchimento dos cheques (17/05/2018), os números sequenciais (3705 e 3706), são contemporâneos aos fatos e coincidem clara e integralmente com os elementos e relatos constantes do diálogo telefônico estabelecido entre P. e L. A., estando este último no escritório de A., por ocasião do pagamento da propina, já descrito anteriormente (áudio de índice 19761396, datado de 17/05/2018 - (documento 155).Os cheques da propina foram repassados por E. para V. T., que, por sua vez, entregou-os para S. S., para compensação e circulação na conta de sua empresa S. e A. Ltda., visando a ocultação/lavagem da propina. Tal situação ficou corroborada com os documentos já acima colacionados, bem como quando do cumprimento de medida busca e apreensão no Supermercado C. (Autos 0001625-09.2019.8.16.0123), ocasião em que foi apreendido um comprovante de depósito dos cheques. (...)Descortinado o esquema e sua abrangência, foi possível identificar que, já em 03/05/2018 havia ocorrido um diálogo entre A. e P., onde, mencionando o nome de L. A., externavam a necessidade de chamá-lo para resolver o assunto, porque “a turma tá me cobrando lá”. Tal diálogo, que isoladamente não trazia maior relevância, tornou-se substancioso e bastante elucidativo a partir de sua análise conjugada com as conversas do dia 17 e 18 de maio daquele ano, já que restou claro que “a turma” se referia aos funcionários públicos denunciados e a cobrança dizia respeito à propina acertada. Da conversa é possível vislumbrar que os funcionários públicos agiram positiva e efetivamente para privilegiar L. A. e C. R., subestimando a multa cabível tanto que os interlocutores, em certo momento, mencionam que se L. A. não efetuasse o pagamento, A. comenta que “É ou manda de volta pra faze complementar aquela multa né!”, enquanto P. complementa que seria uma alternativa, que era “o único jeito acho”. Consta do diálogo (documento 169): (...)Se não bastasse os diálogos antes mencionados que deixam claros a ocorrência da reunião e entrega da propina, pontua-se ainda que, através da análise das ERB’s (estação rádio base), verificou-se que, naquela data (17/05/2018), os aparelhos telefônicos de A. (linha 046-99972-2525), de E. (linha 046-99104-7199) e de L. A. (linha 046-99973-5705), encontravam-se nessa cidade de Palmas/Pr, o que corrobora, ainda, mais, a presença física dos mesmos para o momento da entrega da propina. Também interceptou-se diálogo entre A. e E., onde aquele demonstra preocupação com a presença de agentes do IBAMA no município de Palmas/Pr, os quais estavam na propriedade de L. A. (áudio de índice 126438467 – documento 152). Mais especificamente, A. liga para E. e informa que está com L. A. em seu escritório e que os agentes do IBAMA estão na propriedade dele, fiscalizando. E. orienta que L. A. mostre-lhes a multa já aplicada e A. informa que ligou para alertar E. e V. T. acerca do que estava ocorrendo, para que ficassem ligados. (...)Se não bastasse, chama a atenção ligação efetuada por P. para E., quando informa a este que os agentes do IBAMA iriam até o IAP de Pato Branco para obter cópia do procedimento relativo à multa inicialmente aplicada, quando então P. pede para avisar T..E. então informa que T. não estava no escritório do IAP, então P. orienta E. a também sair do local, para que os agentes do IBAMA ‘deem com a cara na parede’ (áudio de índice 126468851 documentos 165 e 051). (...)Em outra conversa que evidencia as ilegalidades praticadas, desta vez entabulada entre P. e W. (vulgo ‘Fumaça’), ambos demonstram preocupação com a fiscalização do IBAMA, temendo maiores consequências. Em certo momento do diálogo, P. comenta com W. a conversa que teve com E., e que este pegaria o processo e sairia de dentro do IAP, para que os fiscais do IBAMA não tivessem acesso. W., falando de E., afirmou, então, “por outro lado ele também está com medo do dele né.” (vide áudio de índice 126470716 – documentos 051 e 166). (...)No dia seguinte, P. informa W. da conversa que teve com T., comentando que este teria assegurado que, no caso de ser procurado pelo IBAMA, imputaria toda a ‘culpa’ somente a L. A., e que defenderia o trabalho do IAP e da empresa Amazon (vide áudio de índice 126497618 – documentos 051 e 167). (...)Os diálogos telefônicos não deixam dúvidas do total conhecimento e participação de W. no fato criminoso. Se não bastasse, em outra conversa telefônica, estabelecida entre ele e P., resta claro ainda mais o envolvimento de todos, inclusive, de E. e T.. (áudio de índice 126897790 – documentos 052 e 168). (...)Portanto, restou claramente demonstrado o envolvimento dos denunciados L. A. L. M., C. R. P. M., P. R., W. T. R. e A. D. A. R. D. M. no cometimento do delito de corrupção ativa, bem como o envolvimento dos denunciados E. A. K. e V. T. na prática da corrupção passiva. Comprovado, da mesma forma, que em razão da vantagem, os funcionários públicos envolvidos praticaram atos de ofício infringindo dever funcional.Fato 02: Em data não precisada nos autos, sabendo-se, contudo, ter sido entre os dias 17 de maio e 27 de junho de 2018, no município e Comarca de Pato Branco/PR, os denunciados V. T., E. A. K. e S. S., mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, cientes da ilicitude de suas condutas, promoveram condutas visando ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita dos 02 (dois) cheques, nº 3705 e 3706, de R$ 15.000,00 cada, que os dois primeiros, como funcionários públicos, haviam recebido a título de propina, descrito no fato anterior.Tais cheques, repassados a E. nessa cidade de Palmas/PR, foram levados para Pato Branco/PR e entregues a V. T.. Se fossem depositadas nas contas dos funcionários públicos envolvidos, ou simplesmente trocado por eles no caixa bancário, deixariam rastro, vinculando corruptos e corruptores. Assim, para ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita, V. T. repassou as cártulas para o denunciado S. S., que, por sua vez, no dia 27 de junho de 2018, depositou-as na conta de sua empresa S. E A. LTDA. (Supermercado C.), de modo que os valores decorrentes da compensação fossem aparentemente incorporados e confundidos com os demais valores que circulam pela conta, originários da atividade comercial regular do estabelecimento comercial. Parte dos valores, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), foram sacados no mesmo dia, em espécie, para devolução ao denunciado V. T., que posteriormente era responsável pela divisão/entrega da parte atinente ao denunciado E. O saldo residual da propina, ainda depositada na conta da pessoa jurídica, permaneceu a disposição para entrega, sob demanda, através de novos saques fracionados ou utilização da própria movimentação diária auferida no caixa da empresa. Com efeito, conforme demonstra a documentação bancária obtida com autorização da Justiça, no dia 27 de junho de 2018, pouco antes de efetuar o depósito dos cheques (fita de atendimento de Caixa – documento 134), o denunciado S. S. dissimulando a origem dos valores, fez um saque em espécie da quantia de R$ 10.000,00, e pagou quatro boletos bancários, nos valores de R$ 794,76, R$ 787,86, R$ 1.216,33 e R$ 2.092,40 (totalizando a quantia de R$ 4.891,35). Logo após, fez o depósito dos dois cheques de R$ 15.000,00 cada. (...)Por ocasião do cumprimento de medida de busca e apreensão no endereço da empresa S. e A. Ltda. (Supermercado C.), restou apreendido o comprovante da quantia debitada (relativa ao saque de R$ 10.000,00 mais os pagamentos dos títulos), bem como o comprovante de depósito dos cheques. (...)Através das interceptações telefônicas, especificamente, do áudio abaixo, foi possível demonstrar a interlocução entre V. T. e S. S. quanto aos acertos financeiros de valores ilícitos repassados (documentos 051 e 157). (...)No áudio acima transcrito, V. T. fala com S. S. acerca de valores, mencionando que em determinado dia havia “8.5” e se teria o “1.5” ainda disponível. S. responde afirmativamente, dizendo que após o meio-dia vai ter.A forma abreviada/cifrada dos valores já indicia, por si só, a ilicitude da origem e a ciência quanto a isto. Resta claro que S. funciona como uma espécie de gestor da “conta-corrente de propina”, entregando os valores fracionadamente, conforme solicitação/demanda de V. T. e disponibilidade de caixa.Ainda em relação à quantia mencionada no diálogo acima, observou-se através das informações bancárias que, naquela mesma data da conversa, qual seja, 04/09/2018, há um saque no exato valor de R$ 1.500,00 da conta da empresa S. e A. Ltda., de propriedade de S. S. (documento 082), o qual, certamente, foi repassado ao denunciado V. T.. (...).Em assim procedendo, incorreram os denunciados: a) E. A. K. e V. T. no disposto no artigo 317, §1º do Código Penal (Fato 01) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) L. A. L. M., C. R. P. M., P. R., W. T. R. e A. D. A. R. D. M., nas disposições do artigo 333, parágrafo único do Código Penal (Fato 01); c) S. S.O. nas disposições do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02).” A denúncia veio acompanhada de procedimento investigatório criminal (mov. 9), relatórios de operação (mov. 9.4), compartilhamento de provas (mov. 9.8), autos de infrações ambientais (mov. 9.9, 9.13-44, 9.165-167), delação apócrifa (mov. 9.10), autorização florestal (mov. 9.12), cópia de cheques (mov. 9.56-57), relatório de diligências (mov. 9.62-9.79), boletins de ocorrência (mov. 9.80-9.84), extratos bancários (mov. 9.86-9.99), cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 9.101-9.121), relatórios de análise de material apreendido (mov. 9.132 a 9.135, 9.138-147, 9.162-9.164, 9.168-9.171), interrogatórios extrajudiciais e depoimentos de testemunhas (mov. 9.130-131, 9.136, 9.148-9.150, 9.152, 9.155, 9.161-161, 9.173-9.203), análise técnica do IBAMA (mov. 9.151).No que se refere à prova oral, verifica-se que o agente do GAECO, D. A. B., relatou em juízo (mov. 249.1) que “essa investigação foi decorrente de uma outra investigação que o GAECO conduzia na cidade de Palmas e por coincidência os áudios que deram ensejo ao início da investigação foram interceptados e posteriormente pedidos por prova emprestada para que pudessem dar início a essa investigação acerca dos agentes do IAT; o processo que deu origem está em segredo de justiça e não posso comentar nada sobre; a gente foi analisando e houve o encontro fortuito das provas; que chegou informação a respeito de uma conversa gravada entre um advogado e um fazendeiro da região de Palmas; se não me engano pessoas ligadas a um escritório de advocacia ambiental que tentava mitigar alguma coisa relacionada a uma infração ambiental relativamente grave e que haveria um acerto em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que a multa que seria muito superior a esse valor fosse diminuída; nós temos aparelhos específicos que fazem gravação e temos aparelhos móveis que podem ouvir em tempo real, utilizado em situações de flagrante, mas em geral as conversas ficam gravadas e fazemos a análise; fui responsável pela interceptação do investigado V. T., monitorando seu telefone particular e também o telefone funcional do IAT; no IAT haviam dois telefones mas somente no decorrer das investigações conseguiram interceptar o segundo; que por esse motivo talvez alguma conversa possa ter se perdido; (...) houve uma ligação do telefone funcional do IAT do V. T. com o S. S., ele ligou no supermercado, foi uma terceira pessoa quem atendeu; que V. pediu para falar com o S., perguntando acerca de uma quantia de “um ponto cinco”, porque os outros “oito ponto cinco” já tinham ficado para trás; essa foi uma das ligações que deu margem à equipe acerca do crime de lavagem de dinheiro, onde dinheiro possivelmente de desvios estaria sendo lavado; que posteriormente com o decorrer das investigações esse acerto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da ação que corre em Palmas observou-se que havia sido depositado na mesma conta deste supermercado; quando houve a ligação do S. para V. chegaram a fazer um acompanhamento visual no supermercado, pois V. disse que perto do meio-dia ele iria até lá para ceder essa quantia de “um ponto cinco”; que fizeram uma longa espera no local mas que V. acabou não aparecendo; que não sabem se ele foi em outro período, essa foi umas das diligência de campo que fizemos; que “um ponto cinco” seria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até porque posteriormente a quebra de sigilo bancário possibilitou ver que nesse dia da ligação ocorreu um saque na conta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que basicamente seria esse 1.5 que se referiam na ligação; (...) o conjunto probatório foi bastante robusto em relação aos indiciados e depois confirmadas com documentos que conseguimos obter (...); foi um encontro fortuito, o que aconteceu foi que posteriormente no decorrer das investigações tentaram localizar alguma câmera da cidade de Palmas que demonstrasse a ocorrência da reunião, mas que ficou demonstrado pelo posicionamento de celulares, mediante consulta na estação de rádio base, e houve um cruzamento que demonstrou que os investigados estavam nesse local; que acredita que houve uma apreensão de uma agenda no escritório de um advogado onde constava na agenda que de fato essa reunião estava marcada; inclusive durante as conversas eles acabaram mudando o horário e na agenda constava exatamente isso; que a reunião teria sido alterada das 10:00 horas para as 11:00 horas; não posso dizer o objeto da investigação original porque está em segredo de justiça; não tenho certeza quando iniciaram as primeiras investigações do outro caso; de minha parte não observei nada com relação a um contato direto entre V. T. e A. M.; que o telefone do IAT recebia muitas ligações e muitas se perdiam, então não posso afirmar se houve algum contato entre A. e o telefone do IAT, mas afirma que houve eventuais ligações do telefone do A. para o IAT; (...); todos os indícios coletados durante a investigação indicam que a reunião efetivamente ocorreu e foi para o pagamento de propina acertada em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que foi dada em dois cheques, comprovados depois por canhotos e depósitos em contas de todos os investigados na cidade de Palmas; as interceptações iniciais oriundas da outra investigação indicavam que eles haviam feito uma tratativa de uma reunião por intermédio de P., do V. T., A. e E. para fazer um acerto a respeito daquela multa; o conjunto probatório demonstrou que houve um encontro na cidade de Palmas, os documentos comprovaram; fiz busca no escritório do T. e E. e foram colhidas diversas anotações e documentos; um colega meu que estava na interceptação telefônica do outro caso e foi ele que encontrou os áudios relativos ao IAP e ele nos relatou; não posso falar quem foi o alvo da outra investigação, por ser sigilosa; o fato que estava sendo investigado é muito diverso deste e houve encontro fortuito e foi a partir das tratativas desta reunião que se iniciou a investigação; eu não cuidava desta outra interceptação; nós, agentes de inteligência, que selecionamos as mensagens relevantes; a minha parte iniciou-se posteriormente a este fato da conversa que mencionou o instituto ambiental; todas as conversas ficam armazenadas, mas nem todas são degravadas, porque existem conversas pessoais e ficam colocadas à parte, porque não interessam para a investigação; (...); que para os outros investigados haviam várias ligações do senhor E. mas que eram com relação a questões profissionais tendo em vista que trabalhavam na área do meio ambiente e eventualmente haviam algumas para P., mas também referente a questões profissionais; que V. atendia muitas questões técnicas relacionadas ao cargo que desempenhava no IAT, mas que especificamente acerca de propina ou diminuição de valor de multa não, sendo que a única que foi considerada relevante foi essa que V. T. fez para o S.”. (grifou-se)O agente do GAECO C. W. M., em juízo (mov. 249.2), afirmou “que é escrivão de polícia; questionado se foi o responsável por interceptar alguns dos réus, declarou que os alvos que acompanhou foram o E. e o Dr. A. M.; que esse procedimento teve início em virtude de outro procedimento o qual encontra-se em sigilo, acerca da captação de uma conversa entre constava o Dr. A. conversando com P.; que durante essa conversa P. disse que estava com E., L. A. e a esposa de L. A.; que durante essa conversa, o Sr. P. disse para L. que precisaria de uma contrapartida a respeito de um procedimento que teria ocorrido lá na fazenda dele, onde houve uma autuação que o valor seria muito alto, não se lembro mais a quantia que ele citou, mas que ficou cento e pouco e acredito que era por volta de quinhentos ou seiscentos mil reais; que disse que precisaria de uma contrapartida, citando também o nome de E. e T. que eles “ajudaram” o sr. L. A.; que a contrapartida seria “trinta”, falando por alto do resumo da conversa; antes disso houve uma situação em que o Dr. A. conversa com uma pessoa, se não me engano “Pedro” a respeito de uma reunião com o pessoal do IAT e na sequência recebe uma ligação do sr. E. dizendo que chegará atrasado, e novamente liga para “Pedro” para avisar que houve um atraso e que era para avisar que houve um atraso e era pra remarcar para as 11:00 horas; depois disso foram remoradas duas conversas anteriores que falavam sobre uma multa, Dr. A. conversando com o P., que de repente teria que fazer um complemento disso aí; que sobre a propriedade de L. A., foi apurado que o IBAMA veio até a cidade de Palmas, foi até a propriedade de L. A. e fizeram novamente outra autuação e depois os réus conversaram novamente; tem uma conversa do Dr. A. com o E., em que ele diz que ligava para dar um alerta e que era para avisar o T., sendo que E. perguntou se já teria sido feita a multa e A. respondeu que sim; dessa situação existiram dois cheques da emissão do Sr. L. A. que adentraram a conta-corrente de S. S., no mercado C.; no caso dele, houve uma conversa do T. com ele, em que já tinha ido “oito ponto cinco” e que precisava pegar mais “um ponto cinco”, sendo que até marcaram um encontro em um local; que após checarem os cheques viram que eram pré-datados para 26 e 15 ou 10 do mês 06, entraram na conta pelo que se recorda no dia 27 de junho, mas que os cheques são datados do dia 27 de maio, a data da conversa que ocorreu entre o P. e o Sr; L. A.; que depois disso, nos cumprimentos dos mandados, foi verificado uma anotação acerca de uma reunião ocorrida com o Dr. A., também foi localizado também o canhoto de cheque na casa de L. A., onde tem a emissão desses dois cheques e também a data pré-datada que seriam pra descontar os cheques; as interceptações, se não estou enganado, começaram por agosto e foi até dezembro, durou uns 4 meses, já faz mais de um ano; questionado se o Dr. A. era o alvo do primeiro processo, disse que aquele procedimento estava em sigilo e que não poderia responder, mas que teve acesso aos diálogos; questionado que se recorda se durante as interceptações houve diálogos entre o Dr. A. e alguns dos funcionários do IAP, disse que: sim, teve conversas, durante esses 4 meses, houve conversas do Dr. A. com o E., tanto que no dia que houve a fiscalização do IBAMA ele conversa com o E. dizendo que tinha ligado pra dar um alerta que o pessoal estava fazendo uma fiscalização com o L. A.; que durante essas conversas não houve por parte do Dr. A. qualquer promessa de vantagem; se não me engano um ou dois dias depois da situação da reunião marcada, tem uma pessoa que E. chamou de fumaça, que depois foi identificada como sendo W. em que é perguntado da reunião, sendo que A. responde que foi na reunião e deixou os cheques e deu pros homens, mas, promessa “não”, disse que foi “para os homens”; participei da situação da conversa do S. S. com o V. T., da situação do 1.5 e o acompanhamento que constam no relatório dessa situação do Ibama; com relação ao diálogo que se marcou a reunião disse que não disseram qual o assunto seria tratado; não se recorda se houve ligação entre L. A. ou C. R. e os fiscais do IAP E. e V. T.; não sabe dizer quais os critérios do IAP para a aplicação das multas; acompanhei a interceptação do Sr. E.; não lembro se teve conversas entre o E. e V. T, L. A., C., mas com o Dr. A. sim; que na interceptação entre E. e A. não ouviu a menção de propina, acerto ou acordo”. Questionado se na interceptação anterior havia acordo ou propina entre o Sr. E. e o Sr. A, disse que o procedimento se encontra em sigilo e não tem como se responder algo sobre ele; nós estávamos prestando um apoio externo nesse procedimento; questionado por outro advogado quem foram os alvos da interceptação anterior, disse que não pode responder porque está em sigilo; disse que teve acesso às conversas; quem analisou a interceptação que está em sigilo e verificou o que interessava fui eu, esse procedimento de hoje teve início naquela interceptação; eu estava acompanhando, ele que decidiu sobre a importância ou não; o procedimento anterior se encontra em sigilo; sobre a ligação do V. T com o S. S. sobre o 1.5, não tem como afirmar se o valor era objeto de ilícito”. (grifou-se)A testemunha O. M. D. A., em juízo (mov. 249.3), relatou que “sou sargento da polícia militar e agente de inteligência do GAECO; (...) eu acompanhava a interceptação telefônica de W., P. e o escritório da AMAZON; (...) houve esse primeiro alvo e foi pedido o compartilhamento de provas; que o ponto chave da interceptação foi a presença do pessoal do IBAMA na fazenda de L. A.; também acompanhei a interceptação telefônica de L. A.; a gente fez diversas diligências de campo; fizemos interceptações que foram transcritas, as conversas relevantes foram transcritas em 8 ou 9 relatórios; não observei inconsistência entre o que transcrevi e o que consta na denúncia, ratifico o que está lá; não trabalhei nesse outro processo anterior; o áudio que teria dado início à investigação está no relatório, é exatamente aquele em que P. conversa com o Dr. A., o advogado, depois o L. A. pega o telefone também e conversa com o P. sobre essa contrapartida dos 30 mil reais, pra eles fazerem uma multa que daria de 500/600/700 mil reais e eles deixaram por 160/170 mil reais, segundo esse diálogo, mas depois, quando a gente começou a interceptação, essa conversa meio que se comprovou em razão de que com a presença do Ibama nessa fazenda, eles novamente passaram a conversar sobre esses fatos, dando outra dinâmica e esclarecendo outras coisas; chegamos a essa conclusão de acordo com o áudio né, eles falam efetivamente disso, dessa contrapartida, dos agentes do IAP com relação a essa multa que deveria ter sido aplicada, o Dr. A. conversa, o P. conversa com ele, passa o telefone pro L. A., o Dr. A. inclusive disse que estava vindo o pessoal do IAP, está na denúncia essa conversa; participei da diligência no dia que eles marcaram, começaram a se movimentar com a presença do pessoal do Ibama na fazenda do L. A., o P. marcou uma reunião com o L. A no escritório do advogado A. acompanhamos toda essa movimentação, depois a ida deles até o Hotel, conversar com o pessoal do Ibama, depois dessa reunião o P. ligou para o E. e começou a conversar com ele com relação a isso; eu estava lá em Palmas e vi essa movimentação dele; tinha uma equipe que tava acompanhando lá no escritório; eu vi ele chegando no Hotel (...) a gente decidiu ter duas equipes; uma estava no Hotel e a outra no escritório do Dr. A, a gente filmou e fotografou a chegada deles no hotel e depois eles retornaram ao escritório do Dr. A, foi tudo documentado e consta no relatório; que a equipe do GAECO tinha conhecimento de que essa reunião ocorreria pois no dia anterior foi interceptada uma ligação de P. com um agente agendando o encontro; se encontraram no escritório do Dr. A. e depois no hotel; (...); que não tenho muito conhecimento técnico ambiental, mas o IAT aplicou a multa considerando o número de árvores cortadas sendo que a multa deveria incidir considerando a área do dano; houve essa discrepância; se isso é legal ou não não sei dizer; não sei dizer o lapso temporal entre as multas; que acompanhei uma diligência para verificar um suposto encontro que aconteceria entre V. T. e S. S., que o T. iria buscar a quantia de 1.5, que a gente acredita que seria dinheiro, mas o encontro não aconteceu e a equipe precisou sair do local pois a população estava suspeitando de sua presença no bairro Planalto; participei do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de L. A., fui até lá com uma equipe de Guarapuava, onde encontraram os canhotos dos cheques pré-datados, com o nome do Dr. A.; que no momento da apreensão L. A. afirmou que teria dado os cheques como contrapartida para E.; que L. A. mencionou que não seria a primeira vez que estava pagando esta contraprestação para E., uma vez que teria dado outro cheque alguns anos atrás para E. como forma de gratificação; que houve o pedido de quebra de sigilo financeiro para verificar se essa contraprestação anterior ocorreu; não vi o E. nessas duas diligências que participei; não acompanhei o processo anterior.” (grifou-se)A testemunha arrolada pela acusação e servidor do IAT, W. S., disse em juízo (mov. 250.1) “que é colega de trabalho de V. T. e E.; que lavrou o auto de infração relativo à C. e A., em momentos distintos; que a autuação em desfavor de C. ocorreu em virtude de sua apresentação como responsável pelo imóvel no momento da autuação; que C. autorizou a intervenção no local de forma mais extensa do que aquela permitida na autorização ambiental concedida a seu marido; que acredita que a divergência dos autos de infração pode ser decorrente da continuidade da exploração da área pelos autuados; que diante das questões expostas pelo advogado, se convenceu de que a responsável pela degradação da área autuada era C.; que a autorização ambiental para intervenção na área foi emitida por E. em favor de L. A.; que o declarante nunca esteve pessoalmente na propriedade autuada; que a polícia ambiental costuma realizar as vistorias no local e posteriormente encaminhar o relatório para o declarante, que é responsável pela lavratura do auto de infração; que a autorização ambiental era referente ao corte de algumas árvores; que o descumprimento da autorização com o corte de árvores em número superior ao autorizado deu azo à lavratura do auto de infração ambiental em decorrência do corte e não em relação à área; que o declarante imputa a multa em decorrência da infração; que não houve nenhuma pressão de E. ou V. para que o declarante diminuísse o valor da multa; que o declarante aplicou a multa conforme as informações repassadas a ele descrevendo o dano ambiental; que se houvesse a intenção de E. ou V. em diminuir o valor da multa isso ocorreria por meio da modificação das informações que são repassadas ao declarante; que a multa poderá ser diminuída em eventual termo de compensação de área, quando o dano é recuperado ou compensado, existindo previsão legal para tanto; que a decisão de acatar a reparação do dano pelo autuado como satisfatória para que seja diminuída a multa acontece em Curitiba, e não na unidade regional; que a sede do IAT em Curitiba é responsável por decidir acerca da diminuição ou não da multa; que a todas as pessoas autuadas é concedida a possibilidade de firmar um acordo de reparação do dano; que o declarante conhece o investigado A. há muitas décadas e sempre encontra o investigado em audiências em virtude do exercício de sua profissão de advogado; que em nenhum momento A. entrou em contato para pleitear a diminuição da multa; que A. peticionou esclarecendo que C. era a responsável pela área autuada; que o declarante trabalha com V. T. desde a década de 90 e que trabalha com E. desde que este passou a exercer suas funções como chefe regional do IAT; que as denúncias ambientais são recebidas pelo chefe do IAT e encaminhadas para que outro servidor proceda com as diligências necessárias; que a multa é fixada em observância ao que dispõe o Decreto Federal 6.514/2008; que E. nunca advogou em favor de alguém para tentar diminuir a multa aplicada; que E. não teria poder para alterar o valor da multa; que a informação que chegou ao declarante era referente ao número de árvores cortadas além do montante autorizado, razão pela qual a única forma de fixação de multa era por unidade de árvores cortadas; que o declarante não tinha a informação acerca da extensão da área de dano, impossibilitando a fixação de multa por área; que existe a exigência de que o auto de infração seja lavrado por funcionário público de carreira.”A analista do IBAMA V. O. B. C. afirmou em juízo (mov. 739.1) “que é servidor público lotado na Superintendência do IBAMA em Curitiba/PR; que em decorrência de solicitação do Ministério Público o declarante realizou vistoria no imóvel de L. A.; que a equipe do IBAMA empreendeu diligências fiscalizatórias durante três dias na área autuada buscando identificar os danos ambientais; que a equipe identificou a existência de exploração seletiva de quarenta hectares de floresta nativa, em estágio médio e avançado de regeneração atingindo espécies ameaçadas como a araucária; que ao longo da vistoria realizada, diante da vasta extensão da área, os agentes realizaram o acompanhamento das bordas do polígono onde se verificou, apenas nas bordas, o corte de 750 araucárias; que verificou-se também a destruição de 8 hectares pelo corte raleio de vegetação nativa; que a autorização concedida ao proprietário do imóvel possuía muitas informações divergentes, indicando área que estava fora do imóvel do autuado além dos dados das árvores que poderiam ser cortadas estarem completamente em desacordo com a realidade; que no local as árvores cortadas tinham entre 20 a 80 anos; que a altura e a circunferência das árvores que foram cortadas divergem da altura e da circunferência que constam na autorização emitida pelo IAT; que as irregularidades constatadas na autorização emitida pelo IAT podem favorecer o corte ilegal de madeira; que no momento da fiscalização L. A. não forneceu a totalidade dos documentos solicitados pela equipe do IBAMA; que foi necessário oficiar ao IAT para conseguir acesso aos documentos referentes ao imóvel autuado; que o declarante realizou a autuação de um engenheiro pela prestação de informação falsa relativa a uma fazenda em Curitiba; que a autorização ambiental foi expedida em nome de L. A., entretanto, a autuação foi lavrada em desfavor de sua esposa, C.; que a reincidência pode acarretar em aumento da multa além de diversas implicações administrativas e criminais, razão pela qual o auto de infração lavrado em pessoa diversa da que foi responsável pelo dano pode trazer muitos benefícios para o verdadeiro autor da infração; que em razão da autorização ser lavrada em favor de L., este será responsável pela execução da referida autorização; que as infrações constatadas pelo IBAMA foram imputadas a L. uma vez que este é responsável legal pelo imóvel; que o IBAMA verificou grande discrepância entre os danos ambientais constatados na realidade e os danos indicados pelo IAT; que o órgão de fiscalização estadual deveria confrontar o inventário florestal com os procedimentos administrativos e realizar a vistoria “in loco”; que o descumprimento da autorização é facilmente verificável, inexistindo sequer a necessidade de entrar no imóvel para visualizar o dano ambiental; que se a constatação tivesse sido realizada de forma correta pelos agentes estaduais poderia ser imputado o valor de até R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), resultando em uma multa de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando que houve queimada no local; que o declarante achou estranho a forma com que o autuado e seu advogado se comportaram, pois estavam muito nervosos; que L. A. recusou-se a assinar o auto de infração lavrado pelo IBAMA; que no momento da vistoria os agentes do IBAMA não tinha conhecimento da suposta propina que estaria envolvida com o caso; que os danos ambientais causados são de grave extensão, podendo gerar o lucro de até 150 mil reais por hectare, ao passo que o metro cúbico de araucária vale 500 reais, de forma que o dano constatado nos presentes autos pode ter gerado considerável lucro para o autuado; que o fato de o auto ter sido lavrado em nome de pessoa diversa daquela responsável pela área acontece muito na Amazônia, onde utilizam laranjas para figurar como autuados evitando assim a reincidência; que a legislação não permite a emissão de autorização para corte de araucárias da forma como foi expedida a autorização que possuía L. A.; que a exploração de área de plantio por adensamento de araucárias não é autorizado; que analisou os documentos completos da propriedade; que o terreno onde ocorreu o dano ambiental possuía marcas do uso de máquinas pesadas como trator de esteira; que a fiscalização pelo IBAMA foi realizada seis meses após a autuação do IAT; que milhares de hectares podem ser derrubados no lapso de seis meses; que é necessário realizar a análise da evolução temporal via satélite para verificar se o dano ocorreu após a vistoria realizada pelo IAT. (grifou-se)A testemunha arrolada pela defesa A. M. disse em juízo (mov. 739.2) que “é agricultor e corretor de imóveis; que não se recorda quanto tempo faz que trabalhou com E., mas que ele trabalhou quatro anos no setor rodoviário de Chopinzinho, em cargo público; que ouviu falar que E. atuava no IAT com liberação de árvores e essas situações; que nunca ouviu falar algo de que E. solicitou dinheiro para alguma liberação; que conheceu V. T. enquanto ele trabalhava no IAT; que pelo que sabe ele sempre foi correto e nunca ouviu falar nada de mal dele”.A testemunha arrolada pela defesa A. F. disse em juízo (mov. 739.3) “que conhece V. T.; que trabalhava no departamento de agricultura em Sulina/PR quando V. era chefe do IAT; que enquanto exercia a função de secretário de agricultura sempre foi atendido pelo V. quando surgia alguma demanda; que V. nunca pediu dinheiro ao declarante para fazer alguma liberação florestal; que não tem conhecimento de algum fato nesse sentido acerca da conduta de V. na época do IAT; que foi também vice-prefeito em Sulina por duas vezes e sempre que precisaram de algum serviço ou quando vinha algum produtor requerer informações sempre entravam em contato com E. e ele sempre os atendeu; que não consegue recordar para quem mais E. atendeu, pois muitas pessoas procuravam o declarante no município e sempre ligavam no IAT, sendo que E. atendia; que só conversou com E. enquanto funcionário público; que ao declarante nunca foi relatado que E. já solicitou dinheiro ou compensação financeira em troca do serviço”.A testemunha arrolada pela defesa D. L. disse em juízo (mov. 739.4) “que é médico veterinário aposentado; que conhece E. e V. T.; que E. atendia muitos produtores em Itapejara do Oeste com autorizações dentro do trabalho dele; que era Prefeito e via E. atendendo as pessoas; que as pessoas vinham conversar com declarante e agradeciam o trabalho de E.; que mesmo depois de aposentado as pessoas procuravam o declarante quando precisavam de alguma questão ambiental; que ligava para E. dizendo que os tais produtores precisavam e E. pedia para que levassem a documentação necessária para que pudesse encaminhar a solicitação; que não tem nenhuma notícia no sentido de que E. já tenha solicitado dinheiro para fornecer autorizações ou mesmo deixar de aplicar alguma multa”.A testemunha arrolada pela defesa E. D. W. disse em juízo (mov. 739.5) que “é Policial Militar lotado em Pato Branco/PR; que o declarante atuou na Patrulha Rural; que faziam fiscalização de caça, desmate, e tudo que envolvia a área rural; que atuavam algumas vezes em participação com o IBAMA e IAT; que em algumas atividades teve contato com E.; que não ouviu nenhuma informação de que E. já solicitou algum favor ou dinheiro para alguma liberação; que conversava com bastante gente pois visitavam todas as propriedades rurais as quais eram da escala de patrulhamento; que também não ouviu nada relacionado aos demais investigados; que não conhece L. A. M.”.A testemunha arrolada pela defesa E. M. disse em juízo (mov. 739.6) que é empresário; que conhece E. e V. T.; que foi Prefeito em Bom Sucesso do Sul por três vezes e é agricultor; que atua no ramo de agricultura há 42 anos e sempre dependeu de ter acesso aos órgãos; que não sabe precisar a data mas conhece E. fazem 25 ou 30 anos; que o declarante lidava mais com os licenciamentos; que alguma vez relacionada a corte de pinheiro E. deve ter se relacionado com a família do declarante; que por ser prefeito na época já fez reuniões com agricultores; que o declarante nunca viu nada relacionado à E. solicitar dinheiro para fazer alguma liberação e que nunca foi requisitado para isso, que não tem conhecimento nenhum acerca disto; que na sua família, o declarante sempre fez pedidos de licenciamento, de modo que até hoje os faz, sendo que o irmão do declarante acompanha quando é algo mais “interiorano”; que o que ficava decidido, o que deu certo e também o que deixou de dar certo era sempre compartilhado e o declarante nunca presenciou nada; que conhece V. T., mesmo antes dele trabalhar no IAT; que para o declarante, se V. não foi o melhor, é um dos melhores chefes do instituto que viveu até hoje, no sentido de fazer as coisas acontecer, tudo dentro da legalidade; que acredita que como chefe do IAT, os pareceres finais até chegarem no V., os embasamentos eram através dos técnicos responsáveis por cada área; que via o período do V. com muita eficiência”.A informante arrolada pela defesa E. K. S. disse em juízo (mov. 739.7) que “é atendente de farmácia aposentada; que acerca do mov. 9.75 onde E. fez uma ligação para a farmácia onde E. trabalhava e conversava sobre uma quantia de dinheiro a declarante afirma que E. era cliente na farmácia onde a declarante trabalhava; que ele tinha cadastro e acertava a notinha no final do mês; que a declarante ligou para E. para ele ir buscar o troco do cheque pois era um valor irrisório; que acredita que eram R$ 100,00 (cem reais), mas não se recorda; que o cheque era pré-datado, pois foi no dia 30 e o cheque era para o dia 05, então somente no dia 05 E. poderia pegar o troco do cheque; que foi a única vez que trocou um cheque com E.”.A testemunha arrolada pela defesa I. H. A. disse em juízo (mov. 739.8) que “é agricultor; que conhece E. pois o declarante é agricultor; que E. já foi até a propriedade do declarante por duas ou três vezes; que houve uma vez uma multa, mas que além de multar, E. orientou o declarante; que E. nunca pediu dinheiro para não fazer a multa; que o declarante nunca ficou sabendo de alguma situação em que E. pediu dinheiro”.A testemunha arrolada pela defesa K. C. disse em juízo (mov. 739.9) “é engenheiro ambiental; que trabalhou no departamento de meio ambiente em Chopinzinho/PR por alguns anos; que quando trabalhava V. T. era chefe do IAT; que na empresa do declarante na parte de licenciamento ambiental o V. ainda era chefe do IAT; que na época os protocolos eram feitos na forma física; que eram encaminhados os formulários para solicitação para pedido de corte, taxas e projetos para solicitação de corte; que fazia o protocolo no balcão da regional e após o protocolo era redirecionado a um fiscal; que devido a solicitação feita, seja licenciamento para corte ou ambiental, já era filtrado e direcionado ao fiscal que analisa o processo; que o fiscal fazia vistorias no local e um laudo descrevendo a possibilidade da autorização; que após a confirmação do técnico é encaminhado para o chefe regional assinar e emitir a licença; que não sabe dizer internamente acerca da função do chefe, mas pelo que o declarante tem conhecimento dos processos a licença é assinada após o laudo técnico do fiscal; que quem diz se é possível ou não é o fiscal; que pelo que o declarante tem conhecimento, cada regional do órgão ambiental existe uma portaria específica para que determinado profissional fiscal tenha atribuição para fazer as vistorias em autos de infração ambiental; que quem faz a vistoria é essa pessoa que tem atribuição e depois retorna ao escritório e faz a lavratura do Auto de Infração; que com relação a possível retirada de pinheiros araucária é complicada a autorização com relação a legislação, mas que sempre seguiu a resolução 07 de 2008, em que o art. 5º fala da permissão do volume que pode ser retirado por propriedade; que na época em que trabalhava no departamento de meio ambiente faziam autorizações baseados no que a lei diz, que para o uso da pequena propriedade poderá ser utilizado sem licença ambiental para um volume X de madeira; que o contato entre o declarante e V. T. sempre foi profissional; que nunca chegaram em uma situação em que V. solicitou dinheiro para fazer alguma liberação; que não sabe em quantos processos o E. trabalhou; que em algumas situações já foram feitas fiscalizações pelo E.; que ao declarante o contato com E. também é profissional e que ele nunca pediu alguma compensação financeira em troca de seu trabalho como fiscal do IAT; que o procedimento para corte de pinheiro não era tão simples; que era feito uma vistoria in loco por parte do órgão ambiental, para justamente comprovar o que estava sendo solicitado junto ao projeto da solicitação, se eram compatíveis e que posterior a isso era feito o laudo técnico do fiscal colocando as diretrizes legais que permitiam ou não a supressão; que não preenchendo alguns desses requisitos a autorização não seria liberada; que muitas vezes o IAT concedia as autorizações e às vezes não por questões técnicas, quando, por exemplo, estivesse em área de preservação permanente não seria possível a supressão; que a resolução deixava em aberto as possibilidades para que o órgão ambiental pudesse autorizar as solicitações das árvores de forma isoladas, em meio a pastagens e lavouras; que não sabe precisar se é comum ocorrer conflitos entre autorizações do IBAMA e IAT pois não tem experiência em situações similares; que o declarante é responsável pela elaboração do projeto técnico; que o nome da empresa do declarante é Ideal Assessoria Ambiental; que o projeto técnico tem que ser o mais próximo da realidade possível; que todo projeto que é desenvolvido o profissional tem que tirar uma ART, a qual baliza que as informações contidas no projeto sejam de forma verdadeira validadas por um profissional; que todo projeto encaminhado a qualquer órgão que necessite fazer uma vistoria para aprovar algo em relação ao projeto, o mesmo deve ter todas as informações verdadeiras; que com relação à pergunta do Promotor de Justiça em que questiona se é comum haver discrepância entre os dados contidos no laudo e a realidade, usando como exemplo um projeto que aponta que três polígonos da área possuem pinheiros araucárias oriundas de plantio e na vistoria é verificado que somente um polígono o declarante acredita se tratar de um projeto mal formulado para ter um erro desta natureza; que referente a localização disposta na autorização disser respeito a área distinta o declarante afirma que seria um erro grave; que como já comentou as informações constantes nos projetos devem ser verdadeiras para que técnico da área ambiental consiga chegar na área e identificar onde estão as delimitações in loco e depende da capacidade técnica tanto de quem elaborou o projeto quanto de quem está vistoriando; que se a pessoa que faz a solicitação é a proprietária do imóvel e já passou pelo procedimento e não atendeu ao procedimento legal, é essa mesma pessoa quem responde pelo dano ambiental; que não é comum na empresa do declarante ocorrer erros nos projetos quanto as medidas das circunferências de árvores”.A testemunha arrolada pela defesa L. C. C. disse em juízo (mov. 739.10) que “a declarante é engenheira agrônoma; que a declarante trabalhou cerca de cinco anos no IAT, com E.; que normalmente pessoas iam até o IAT conversar com E. acerca de vistorias e documentos; que E. estava sempre em vistoria; que a declarante passava o contato de E. para que pessoas ligassem a fim de tirar dúvidas; que a declarante nunca presenciou alguma pessoa oferecendo dinheiro para E.; que trabalhou com V. T.; que há época os clientes chegavam até o IAT com a documentação necessária; que protocolava a documentação no sistema e em seguida colocava na mesa de V.; que V. distribuía o procedimento para o técnico responsável que realizava a vistoria; que o técnico fazia o parecer e V. T. emitia a licença; que os autos de infração eram confeccionados por Wilfred; que o recebimento de verbas por funcionários do IAT fora do escritório regional não era comum; que não existe nenhuma regional em Palmas/PR”.A testemunha arrolada pela defesa M. B. disse em juízo (mov. 739.11) que “é engenheira agrônoma, e em virtude de sua profissão conhece E., pois trabalhava com licenciamentos ambientais; que foi até o escritório pedir informações de como funcionam os licenciamentos ambientais, pois era recém graduada e precisava de maiores informações acerca dos licenciamentos; que E. prestou as informações que a declarante precisava; que nunca presenciou E. pedindo dinheiro para prestar alguma informação”. A testemunha arrolada pela defesa N. Z. disse em juízo (mov. 739.12) “que S. S. tem um mercado no bairro onde o declarante mora; que é vendedor e S. é cliente do declarante; que o declarante já realizou a troca de cheques com S.; que o declarante nunca viu E. no mercado de S.”. A testemunha arrolada pela defesa O. F. C. disse em juízo (mov. 739.13) “que é presidente do Sindicato Rural de Pato Branco/PR; que o declarante conhece E.; que por vezes o declarante precisou do trabalho de E. para realização de fiscalização e autorização; que por vezes E. não concedeu a autorização, aconselhando o declarante a não intervir na área; que E. nunca solicitou dinheiro para emitir autorizações”.A testemunha arrolada pela defesa T. P. disse em juízo (mov. 739.14) que “já precisou troca de cheques com S. S.; que S. aplica juros e entrega o dinheiro na hora; que a relação entre o declarante é S. é exclusivamente comercial; que já foi ouvido em outros autos acerca da troca de cheques; que os cheques trocados com Sergio eram sempre de pequenos valores”. A testemunha arrolada pela defesa E. B. disse em juízo (mov. 739.15) que “é responsável pela emissão de autorizações ambientais; que E. nunca solicitou dinheiro em troca das autorizações ambientais; que o declarante pediu autorização ambiental para o corte de algumas árvores, ocasião em que E. fez a vistoria e T. assinou a autorização como chefe do IAT; que como as araucárias que o declarante queria remover eram plantadas ele conseguiu a autorização para realizar a retirada”. A testemunha arrolada pela defesa J. C. H. L. disse em juízo (mov. 739.16) “que já precisou de autorização ambiental, oportunidade em que um técnico realizou a vistoria em seu imóvel, emitiu um laudo e em seguida foi emitida a licença ambiental; que T. nunca solicitou nenhum valor em troca da licença”.A testemunha arrolada pela defesa M. J. G. disse em juízo (mov. 766.1) “que é engenheiro agrimensor com especialização em gestão ambiental; que atua na região há cerca de trinta e um anos; que precisa solicitar licenciamentos junto ao IAT; que quando o licenciamento é solicitado um técnico realiza vistoria no imóvel e posteriormente a autorização precisa ser assinada pelo chefe regional do IAT; que, verificado dano ambiental, a autuação é realizada por um servidor nomeado para essa função; que V. T. não tem atribuições para vistoriar ou autuar uma área; que o IAT utiliza a Resolução 07/2008, existindo muita divergência da legislação, pois o IBAMA utiliza outra norma; que o declarante nunca soube de E. ou V. solicitando dinheiro para realizar a vistoria ou emitir o licenciamento”.A testemunha arrolada pela defesa M. R. D. O. disse em juízo (mov. 766.2) que “é engenheiro ambiental; que trabalhou com P. no ano de 2015; que no período em que trabalhou na AMAZON o declarante nunca presenciou nenhum funcionário do IAT no escritório de P.; que nunca presenciou nenhum contato entre A. e L. A. Com P.; que no ano de 2018 P. informou ao declarante que L. A. procurou P. para fazer uma defesa ambiental e que em seguida L. A. dispensou P. e disse que quem seguiria com o processo seria o A.; que P. informou ao declarante que depois de um tempo sempre recebia ligações de A. que lhe perguntava sobre a situação de L. A.; que P. informou ao declarante que acreditava que A. estava tentando colocar P. no meio de uma situação envolvendo o IAT; que o declarante nunca presenciou P. oferecendo nenhuma vantagem aos funcionários do IAT; que P. informou ao declarante que A. ligava perguntando de L. A. para tentar envolver P. nessa situação”.A testemunha arrolada pela defesa J. C. M. disse em juízo (mov. 766.3) que “trocou cheques com S. S.; que o declarante tinha uma fábrica de embutidos em Pato Branco e vendia alguns produtos para o mercado de S.; que não tem conhecimento de nenhuma conduta desabonadora por parte de S.”.A testemunha arrolada pela defesa M. B. G. disse em juízo (mov. 766.4) que possui uma propriedade rural; que a declarante solicitou ao IAT a licença para a remoção de algumas araucárias na área central que foram plantadas pela mãe da declarante; que a declarante realizou o requerimento, pagou uma taxa, posteriormente contratou uma empresa para remoção das árvores; que a época foi realizada uma vistoria no local; que a declarante nunca ouviu falar em E. solicitando quantias em dinheiro para realizar seu trabalho”.O informante arrolado pela defesa S. D. P. disse em juízo (mov. 766.5) que “é irmão de C. R.; que o declarante faz o imposto de renda de L. A.; que L. informou ao declarante que havia pago uma multa ambiental, mas não tinha o comprovante; que o declarante informou a L. que este deveria trazer o comprovante da guia quitada para anexar ao imposto de renda; que L. A. disse que teria entregado para A. o cheque para pagamento das multas; que até a presente data L. não trouxe o comprovante do pagamento da multa; que L. A. sempre honrou seus compromissos; que o declarante não sabe o valor, o destino ou a quantidade dos cheques”.O acusado L. A. L. M., em juízo (mov. 766.6), relatou “que foi autuado pelo IAT e procurou A. para ver o que poderia ser feito; que o declarante deu um cheque para A. para que ele pagasse as multas decorrentes da autuação; que não pagou nenhum valor a título de propina aos funcionários do IAT; que após o pagamento das multas procurou seu contador para constar na declaração de imposto de renda; que o contador do interrogado informou a ele que depois que efetuasse o pagamento deveria trazer os comprovantes”.Em seu interrogatório (mov. 766.7), A. D. A. R. D. M. relatou que foi procurado por C. e L. A., que são vizinhos do declarante, para esclarecimentos acerca de uma multa ambiental imputada pelo IAT; que não é advogado de C. e L. A.; que o imóvel foi adquirido por C. e A. em decorrência de um imóvel do tio do interrogado, por isso C. e L. procuraram o declarante; que foi até o IAT e indicou C. como proprietária do imóvel; que a multa foi expedida e C. e L. foram até o escritório do declarante para efetuar o pagamento; que informou que era necessário realizar o PRAD para reduzir o valor da multa em 40%; que posteriormente C. e L. foram novamente autuados pelo IBAMA; que o declarante não conhece V. T.; que quando o declarante foi chamado em Francisco Beltrão o promotor do GAECO queria negociar com o declarante para que este acusasse acerca de propina; que o promotor do GAECO disse ao declarante que se este acusasse poderia sair do processo, mas o declarante não aceitou”.Os acusados C. R. P. M. e E. A. K., reservaram-se ao direito de permanecerem em silêncio (mov. 766.8 e 766.9).Em seu interrogatório (mov. 766.10), o acusado P. R. relatou que “conheceu L. A. em 2015 quando defendeu ele no âmbito administrativo a respeito de uma autuação do IBAMA; que L. A. contatou novamente o interrogado em 2018 acerca de uma autuação feita pelo IAT; que orientou L. a comparecer ao escritório para melhores esclarecimentos; que cerca de um a dois dias após o contato L. A. ligou novamente informando que teria contratado A. para realizar sua defesa referente a este novo auto de infração; que posteriormente A. entrou em contato perguntando sobre o contato de L. A., pois não estava conseguindo conversar com ele; que explicou para A. que não tinha mais contato com L. A.; que encontrou A. em um restaurante em Palmas quando novamente este questionou o contato de L. A. e informou que tinha acompanhado a situação de L. A. junto ao IAT e que L. A. estava devendo uma quantia para A., mas este não conseguia entrar em contato; que posteriormente recebeu uma ligação de A. onde este disse que estava com L. A. no escritório e pediu para o declarante que explicasse a situação do auto de infração junto ao IAT; que relatou para L. A., por telefone, as informações que A. havia lhe passado no restaurante; que era sócio do declarante; que não compareceu em nenhum momento ao IAT para tratar do caso de L. A., pois este contratou A. para sua defesa; que nunca entrou em contato com E. ou T.; que entrou em contato com o IAT referente ao auto de infração de L. A. apenas para que o IAT prestasse esclarecimento, uma vez que o declarante trabalhou com L. A. em uma oportunidade anterior e gostaria de saber se ocorreu algum problema referente ao trabalho anteriormente realizado; que sempre desabafou com seu irmão W. sobre as situações referentes ao trabalho e chegou a relatar que estava se sentindo constrangido pela situação envolvendo A. e L. A., mas que não queria deixar de atender as ligações de A. para não se indispor com ele; que no trecho da interceptação em que A. diz para P. falar para L. A. “aquilo que conversamos ontem”, A. está se referindo a oportunidade em que encontrou o declarante em um restaurante e explicou que L. A. precisava pagar um valor de trinta mil reais para resolver sua situação no IAT; que quando A. ligou para o interrogado para que ele explicasse a situação para L., reproduziu o que A. informou a ele no restaurante, dizendo a L. A. que ele deveria efetuar o pagamento”.Em seu interrogatório (mov. 766.11) S. S. relatou que “acerca dos dois cheques no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, declara que trocou com V. T.; que troca cheques para vários clientes; que como tem um comércio no bairro, tem aquela afinidade e ajuda amigos, que então por isso trocava o cheque para várias pessoas e que não foi só para um; que os cheques que trocou com o V., sendo que o interrogado sempre o ajudou e emprestou dinheiro por mais de dez anos; que V. devia para o interrogado e pagou com os dois cheques; que quanto a origem desse dinheiro nunca perguntou a V. acerca do que seria; que sequer sabe quem são os donos desses cheques; que como os cheques eram pré-datados, descontou um pouco mais e o valor da poupança; que o valor exato não consegue precisar, mas que mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) devolveu à V.; que com relação aos boletos que pagou no dia 27 de junho de 2018, declara que tinha o comércio e todo dia pagava boletos; que pagava mercadorias através de boleto; que o comércio era de compra e venda, então tinha que comprar para vender; que acerca do áudio interceptado entre o interrogado e V. T., onde se referem à “oito ponto cinco” e “um ponto cinco” declara se recordar do fato; que V. devia R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao interrogado nesta época, sendo que V. já havia pago R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e faltava mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o interrogado afirma que direto emprestava dinheiro para V., pois ele era honesto e sempre pagou as dívidas; que quando empresta dinheiro, uma vez ou outra cobra juro de poupança, sendo 1% no máximo; que a taxa de juros nunca chegou a 2,5%; que pelo que se recorda não chegou a emprestar dinheiro a algum familiar de V.; que conhece toda a família de V., mas que nunca emprestou dinheiro a eles, sempre diretamente a V.; que quando V. falou “oito ponto cinco” o interrogado já entendeu, pois ele devia “dez”, e o “um ponto cinco” seria mil e quinhentos reais; que nunca chegou a emprestar ou fazer alguma negociação com E.; que os dois cheques tratou exclusivamente com V. T. e novamente declara que acerca da origem não possui informações; que não manteve qualquer tipo de contato com E.; que com relação a pergunta do advogado onde questiona acerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que o interrogado teria repassado para V., afirma que foi por empréstimo por ele ter pedido; que é corriqueiro sacar dinheiro no banco pois paga fornecedores em mãos à vista; que V. comentou que tinha uma casa no Alagado e precisaria de dinheiro para investimento, mas que não conhece a casa; que afirma que os dez mil que V. pediu ao interrogado, ele disse que seria utilizado na casa; que no dia em que depositou os cheques em nome de L. A. não repassou o valor para V., somente no dia em que V. trocou o cheque com o interrogado, sendo que passou o dinheiro em mãos para V.; que ficou com os cheques por cerca de 30 (trinta) dias; que o dinheiro demorou cerca de 3 (três) dias úteis para cair na conta, pois pelo que se recorda os cheques eram de Palmas; que se estivesse lavando dinheiro para uma pessoa não sacaria o dinheiro no mesmo dia em que foi depositado; que não sabe se é propina a origem do dinheiro, mas se for nunca faria uma coisa dessas para lavar dinheiro para outra pessoa, sacar da própria conta um dinheiro que ganhou para pegar um cheque suspeito e dar o dinheiro para a pessoa sem ter a certeza de que o cheque seria compensado”.Em seu interrogatório (mov. 766.12) V. T. que “é policial militar aposentado; Não é funcionário de carreira do IAT; Que na época respondia apenas à chefia, que era um cargo por ocupação política; Que não tem formação nenhuma em área ambiental; Que o fato em si, não participou da vistoria que autorizou o L. A. a realizar o corte, tampouco na fiscalização quando recebeu o ofício do Ministério Público de Palmas informando que haviam sido derrubados pinheiros; que não participou da vistoria in loco para constatação do dano ambiental; que tem um laudo de vistoria técnica que consta o processo de autuação da multa em que assina junto com o técnico que estava no local; que assinou junto porque por determinação interna do diretor do IAT, toda fiscalização deve ser feita por uma equipe, formada por duas ou mais pessoas, sendo que o escritório regional contava com somente quatro fiscais para atender quinze municípios da região, não havia a possibilidade de irem dois fiscais no local; que somente ia um e o outro assinava para completar a equipe na confiança do técnico que foi e realizou a vistoria; que com relação a estes fatos não esteve no local e tampouco conhece a propriedade; que quando recebeu o ofício na condição de chefe informando a derrubada imediatamente determinou ao técnico E. para que fosse até o local e quando voltou, se recorda que estava com uma folha em uma prancheta que continha vários riscos, que segundo E. era o método que utilizava para fazer a contagem das árvores e entregou esse papel; que não contou e imediatamente entregou ao W., o qual era o único autorizado a lavrar as multas; que W. devolveu a multa e logo em seguida encaminhou ao Ministério Público; que com relação aos cheques da lavagem de dinheiro que está sendo acusado, informa que passados mais de 90 dias desde os fatos das multas, E. chegou com dois cheques dizendo que teria sido um presente que teria ganhado e foi até o mercado C. do S. S., amigo do interrogado que o empresta dinheiro faz muito tempo e fez a troca; que um dos cheques usou para pagar uma dívida que tinha com E. e o outro devolveu o valor para o técnico E.; que não conhece A.; que A. nunca ofereceu alguma vantagem; que uma lembrança que têm é que uma vez o A. ligou no escritório de Pato Branco para solicitar informações de um processo antigo; que foi a única vez que um funcionário avisou que A. teria ligado; que não tem conhecimento de A. ter oferecido alguma vantagem a algum funcionário do IAT; que afirma que se fosse funcionário de carreira do órgão teria a responsabilidade de fiscalização e autuação, mas como o cargo do declarante era uma indicação política, de chefia, não tinha responsabilidade com fiscalização e autuação; que há uma portaria do diretor do instituto determinando que quem lavrava os autos de infração era o técnico W.; que não esteve em Palmas e tampouco sabe onde fica a propriedade de L. A.; que não conversou sobre L. A. com P. e W.; que com relação à ligação onde fala “oito ponto cinco” e “um ponto cinco”, afirma que S. era comerciante e morava perto da casa do interrogado, sendo que quando precisava de dinheiro sempre emprestava com S.; que “oito ponto cinco” e o “um ponto cinco” que falta o interrogado havia feito um empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para construir uma casa de veraneio no Alagado em Mangueirinha em sociedade com E.; que não conseguia fazer financiamento no banco e por isso pegou emprestado; que tinha pegado R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos) dos dez mil que tinha pedido emprestado e faltava R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para pegar emprestado posteriormente; que não se recorda se haviam outras operações de créditos com S., mas que já trocou cheques próprios com S.; que devia para S. e abateu parte da dívida com um dos cheques; que o restante do valor S. descontou os juros e devolveu para E.; que na época em que E. entregou os cheques ele disse ao interrogado que era um presente; que não passou pela cabeça do interrogado que poderia ser outra coisa pois já haviam passado 90 dias desde os fatos; que com relação à autuação a decisão de como autuar, se por área ou por árvore, parte do chefe da fiscalização, que é nomeado por portaria, baseado nas informações trazidas pelos técnicos que estiveram no local é que o chefe lavra o auto de infração; que a responsabilização por optar por um ou outro modus operandi partiu do próprio W.; que nunca chegou a pedir para W. abrandar ou maneirar nas multas, pois simplesmente entregava a ele e determinava que fizesse o auto de infração; que a forma que era lavrado não competia ao interrogado; que com relação à autuação feita em nome de C. e a autorização em nome de L. A. declara que compete ao técnico tomar a decisão; que pelo que sabe na época C. entregou uma declaração assumindo a responsabilidade pela derrubada e talvez por isso o técnico tenha optado por isso e por ela também ser proprietária da área, mas que compete ao chefe; que nunca fez alguma autorização desconforme ou contra o relatório apresentado pelo técnico, pois não tem formação técnica para discordar de um parecer, então sempre se baseava no parecer do técnico; que antes de receber os cheques de E. nada foi comentado a respeito desses valores ou se tinha solicitado para L. A.”.Em seu interrogatório (mov. 766.13), W. T. R. que “é de Irati e vai seguidamente até Pato Branco, pois é irmão de P. e tinham uma empresa de assessoria na área técnico ambiental e recorda que em um jantar P. se queixou com dizendo que estava sendo pressionado da busca do L. A. pelo A.; que A. não estava conseguindo contatar L. A. para resolver o problema da questão da autuação do IAT; que é tudo que tomou conhecimento sobre os fatos; que não teve contato com L. A. e não sabe onde fica a propriedade; que lembra que P. relatou essa situação e que estava bem chateado; que o apelido do declarante é “Fumaça”; que o já conversou com A. várias vezes antes destes fatos; que com relação a uma conversa entre A. e o interrogado, onde pergunta como foi a reunião com L. A. e A. responde que já deixou os cheques para “os homens”, afirma se recordar da ligação; que ela ocorreu um dia depois que esteve em Pato Branco com P. que foi quando ele relatou dessa busca do A. com o L. A.; que lembra da ligação porque tinha o objetivo de uma questão de imóveis, sendo que sempre discutiam profissionalmente sobre imóveis; que era uma questão sobre um imóvel no norte do Paraná sobre questões técnicas; que tendo o P. colocado o interrogado um dia a par acerca do A. tentar contatar L. A., perguntou se a reunião tinha ocorrido, para saber se tinham solucionado o problema; que acerca da conversa interceptada afirma que somente teve ciência de que a reunião aconteceria e de que o cheque seria entregue somente depois que o fato aconteceu; que perguntou como foi a reunião porque queria justamente entender se pararia a pressão sobre o P., pois ficou preocupado; que P. sempre se mostrou tranquilo sobre as questões de trabalho e aquele dia ficou preocupado, pois P. desabafou sobre uma situação que dificilmente ocorre, sendo que preocupado com isso perguntou se tinha ocorrido a reunião; que a pergunta não foi porque tivesse algum envolvimento de P. ou do interrogado com alguma coisa errada, mas por preocupação com o que estava acontecendo; que P. estava preocupado porque estava sendo pressionado em fazer contato com L. A. sendo que sequer estava acompanhando o processo; que o projeto técnico foi elaborado por um profissional terceirizado contratado pela empresa do interrogado e a preocupação era se o projeto técnico fosse envolvido em algo que fugisse da normalidade”.Pela análise dos autos, verifica-se que a denúncia imputou aos apelantes P. R. e seu irmão W. T. R., sócios da empresa Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental, e ao advogado A. D. A. R. D. M., a responsabilidade pela interlocução entre os proprietários do imóvel rural, apelantes L. A. e C. R., e o funcionário público responsável pela fiscalização, apelante E. A. K., lotado no IAP de Pato Branco, bem como pelas articulações quanto ao acerto da propina solicitada pelo agente público, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada por dois cheques no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela redução da multa ambiental decorrente de danos ocasionados à floresta nativa.Conforme demonstrado nos autos, além do apelante advogado A., o apelante P. R. e seu irmão W. T. R. participaram das tratativas para os pagamentos ilícitos ao servidor público E. A. K., do IAP.No auto de infração do IAP nº 119.771, lavrado em 05.03.2018 (mov. 9.165), consta a autuação em razão do corte de 358 árvores de pinheiro araucária, gerando uma multa de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais).Restou comprovado que o IAP omitiu a real gravidade das infrações ambientais e apresentou metodologia incorreta na aferição dos danos, objetivando a redução da multa que deveria ter sido aplicada, conforme se constata pelos relatórios do IBAMA.Cumpre asseverar que embora o auto de infração lavrado pelo IAP tenha registrado o corte de 358 (trezentos e cinquenta e oito) araucárias, a sentença consignou que a fiscalização inicial não abrangeu toda a extensão do dano ambiental. Com base nos relatórios e na vistoria posteriormente realizada pelo IBAMA, o magistrado concluiu que houve supressão de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) exemplares de araucária, adotando esse quantitativo para aferição da gravidade da conduta e da extensão do dano ambiental.Conforme se extrai da denúncia e demonstrado na ação penal, “verificou-se que o auto de infração puniu somente o corte de uma parcela das árvores araucárias, desconsiderando a área e os danos ocasionados à floresta nativa pela exploração seletiva, bem como pelo corte raso e raleio de vegetação. Além disto, a área não foi embargada adequadamente, somente a continuidade dos danos. Como decorrência deste atuar, as consequências foram menos gravosas aos infratores e as multas decorrentes restaram consideravelmente subestimadas”.Infere-se das provas vinculadas aos autos, que o pagamento da propina ocorreu em uma reunião realizada em 17.05.2018, no escritório de advocacia do apelante A. D. A. R. D. M., ocasião em que estavam presentes, além do advogado A., os apelantes L. A. L. M., sua mulher C. R. e o servidor E. A. K., sendo entregues a este os dois cheques de R$ 15.000,00, pós-datados, para pagamento da propina.Os cheques entregues por L. A. e C. R. para E. A. K. a título de propina, foram compensados/debitados em 27.06.2018 e, no cumprimento de medida busca e apreensão na residência de L. A. e C. R., foram apreendidos os canhotos dos mencionados cheques, em que consta que foram pagos ao Dr. A. (ora apelante).Dessarte, conclui-se que o apelante E. A. K., servidor público lotado no IAP, dolosamente, solicitou vantagem indevida, a título de propina (fato 01), conduta que se ajusta ao delito de corrupção passiva, prevista no art. 317 do CP.No que ser refere ao réu E. A. K., a autoria delitiva restou demonstrada pelo acervo probatório coligido aos autos, apto a sustentar o juízo condenatório.Com efeito, a prova vincula diretamente o Apelante E. ao recebimento da vantagem: os dois cheques de R$ 15.000,00 lhe foram entregues na reunião de 17.05.2018, no escritório de A., na qual esteve fisicamente presente, o que se confirmou pela análise das ERBs (estações rádio base), que situaram seu aparelho em Palmas naquela data. Somam-se as interceptações em que o advogado A. o alerta sobre a presença do IBAMA e em que o acusado P. o orienta a retirar o processo administrativo de dentro do IAP. Ainda, o agente O. M. D. A. declarou que no momento da apreensão dos canhotos dos cheques, o acusado L. A. apontou nominalmente E. como destinatário, afirmando não ser a primeira vez que lhe efetuava tal pagamento. Assim, do cotejo entre a prova testemunhal, as interceptações e a prova documental, mantém-se a condenação de E. A. K. nas sanções do art. 317, do CP.Por outro lado, com relação ao apelante V. T., o acervo probatório não é robusto, impondo-se a absolvição, por insuficiência probatória.Com efeito, a própria sentença reconhece, de forma expressa, que a autoria não foi comprovada de forma direta, mas sim por meio de prova indiciária (art. 239 do CPP), que não foi confirmada, indene de dúvidas, no decorrer da instrução processual.A propósito, as testemunhas K. C. e M. J. G., engenheiros que descreveram o fluxo do licenciamento, esclareceram que V. T., na condição de chefe regional (cargo político), não detinha atribuição para vistoriar ou autuar áreas, limitando-se a assinar licenças com base no parecer técnico do fiscal.O apelante, em seu interrogatório, afirmou que ao receber o ofício sobre a derrubada, imediatamente determinou ao técnico E. a vistoria e, no retorno, entregou o material a W., que lavrou a multa, não tendo participado da vistoria, nem detendo formação técnica ambiental para discordar do parecer técnico. Assim, o termo de compromisso apreendido (documento 139.2 / movs. 9.115 e 1.164 - conversão de multa em prestação de serviços), embora firmado por T. e datado de 17.05.2018, constitui ato administrativo típico de sua função de chefia, não se podendo extrair, apenas da coincidência de datas, a certeza de contraprestação ilícita, sobretudo porque o documento sequer foi apreendido em seu poder, mas na sala do corréu E.Quanto às interceptações telefônicas, cumpre registrar que V. T. não figura como interlocutor em nenhum dos diálogos que revelaram o acerto da propina. Na interceptação, seu nome foi mencionado por P. em conversa com L. A., informando acerca de que o IBAMA iria no escritório do IAP, o que configura prova de valor limitado, pois se trata de referência indireta. A principal evidência apontada contra o acusado consiste na posterior circulação dos cheques, circunstância que, isoladamente, não comprova, para além de dúvida razoável, que ele tenha integrado previamente um acordo corrupto.No que concerne ao cheque de R$ 15.000,00 e ao diálogo do "oito ponto cinco / um ponto cinco", o corréu S. S. confirmou a versão de V. T., acerca de que mantinha com ele relação de mais de dez anos de empréstimos, que os valores se referiam a dívida de R$ 10.000,00 (da qual restavam R$ 1.500,00) e que desconhecia a origem e a titularidade dos cheques. Ambos apresentaram, portanto, versão harmônica (empréstimo para construção de casa de veraneio no Alagado), confirmada pela habitualidade da troca de cheques pelas testemunhas de defesa N. Z., T. P. e J. C. M.). Ainda, nota-se que no momento da apreensão dos canhotos dos cheques, L. A. apontou nominalmente E., e não V. T., como destinatário dos cheques, afirmando pagamentos anteriores exclusivamente àquele e os cheques chegaram às mãos de V. T. mais de 90 (noventa) dias após os fatos, o que enfraquece o nexo de contemporaneidade entre a suposta vantagem e o ato funcional.Embora existam elementos capazes de gerar suspeitas sobre a atuação do agente público, a condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, não bastando mera probabilidade ou conjectura.Nesse contexto, a prova amealhada, quanto ao apelante V. T., revela-se insuficiente, havendo dúvida razoável quanto à efetiva prática de ato de ofício com infração de dever funcional em consequência de vantagem indevida.Assim, com amparo no princípio in dubio pro reo, acolhe-se o pleito de absolvição do apelante V. T. quanto ao delito de corrupção passiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.Por outro lado, o advogado A. D. A. R. D. M., o empresário P. R., seu irmão W. T. R., e os proprietários rurais L. A. L. M. e C. R. P. M., foram denunciados pelo crime de corrupção ativa: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” São delitos autônomos e independentes, sendo que a corrupção ativa é voltada à conduta dos particulares e a corrupção passiva às condutas dos funcionários públicos, no caso, servidores públicos estaduais lotados no Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – Escritório Regional de Pato Branco, que praticaram atos de ofício infringindo dever funcional.L. A. L. M. e sua mulher C. R. P. M. foram beneficiários da redução indevida da multa ambiental e participaram das conversas para o pagamento da propina.No entanto, o delito de corrupção ativa exige que a oferta ou promessa de vantagem indevida seja realizada para influenciar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, ou seja, se o ato de ofício (auto de infração nº 119.771, lavrado em 05.03.2018), já foi praticado e depois (em 17.5.2018 - mov. 9.66) surge a solicitação de valores pelos funcionários públicos, não há que se falar em corrupção ativa.Nota-que que a fiscalização e a lavratura do ato administrativo já estavam concluídas quando os servidores teriam formulado o pedido de propina, não havendo prova nos autos acerca de que, antes da prática do ato funcional, os particulares e seus interlocutores tenham oferecido ou prometido vantagem indevida para influenciar a atuação dos agentes públicos.Extrai-se da interceptação realizada nos autos (mov. 9.187), que o objeto da ligação era convencer o acusado L. A. a efetuar o pagamento em contraprestação à redução da multa. A propósito, verifica-se que o acusado P. R. mencionou na ligação telefônica: “como houve diferença grande do valor da multa que eles falaram que era para dar quinhentos, seiscentos mil e ficou em cento e pouco ali, eles falaram que tinha que ter uma contrapartida tua home (sic) do céu” (transcrição - mov. 9.66). (grifou-se)No mesmo sentido, a testemunha O. M. D. A., em juízo, relatou que “sou sargento da polícia militar e agente de inteligência do GAECO; (...) eu acompanhava a interceptação telefônica de W., P. e o escritório da AMAZON; (...) o áudio que teria dado início à investigação está no relatório, é exatamente aquele em que P. conversa com o Dr. A., o advogado, depois o L. A. pega o telefone também e conversa com o P. sobre essa contrapartida dos 30 mil reais, pra eles fazerem uma multa que daria de 500/600/700 mil reais e eles deixaram por 160/170 mil reais, segundo esse diálogo, mas depois, quando a gente começou a interceptação, essa conversa meio que se comprovou em razão de que com a presença do Ibama nessa fazenda, eles novamente passaram a conversar sobre esses fatos, dando outra dinâmica e esclarecendo outras coisas; chegamos a essa conclusão de acordo com o áudio né, eles falam efetivamente disso, dessa contrapartida, dos agentes do IAP com relação a essa multa que deveria ter sido aplicada (...)”. (grifou-se)O pagamento da propina efetivou-se no dia 17.5.2018, no escritório de advocacia do apelante A. D. A. R. D. M., por ocasião de reunião em que se fizeram presentes os apelantes A., L. A., C. R. e E. A. K., sendo entregues a este os dois cheques de R$ 15.000,00, pós-datados, posteriormente repassados ao chefe do escritório regional do IAP, V. T. Todavia, como o pagamento ocorreu como uma contrapartida, ou seja, depois da prática do ato funcional e sem prova de ajuste prévio, a conduta dos particulares é considerada atípica. Conforme elucida de Luiz Regis Prado: “Importa agregar que, ao contrário do que ocorre na corrupção passiva, aqui não há tipificação na corrupção subsequente, visto que o tipo exige que a conduta do corruptor seja perpetrada antes da prática do ato pelo funcionário público” (Curso de Direito Penal Brasileiro, 15 ed. RT, São Paulo, p. 840).Desse modo, como não foi demonstrado que houve promessa ou oferta anterior à realização do ato de ofício e havendo elementos na interceptação telefônica de que a solicitação surgiu apenas após sua concretização, impõe-se declarar a atipicidade da conduta atribuída aos particulares L. A. e C. R. (proprietários do imóvel rural), bem como aos sócios da empresa Amazon, P. R. e W. T. R. e ao advogado A. D. A. R. D. M., porquanto não podem ser responsabilizados pela intermediação do pagamento que não configura fato delitivo.Como bem observado por Luiz Regis Prado: “De se registrar aqui que o legislador deveria ter previsto também, entra as condutas que configuram a corrupção ativa, a simples aceitação da solicitude do funcionário público pelo autor” (Ibidem). (grifou-se)Nesse sentido, a jurisprudência: “Apelação crime. Corrupção ativa (art. 333 do CP). Absolvição por atipicidade da conduta. Recurso do Ministério Público pugnando a condenação. Inacolhimento. Ausência do elemento subjetivo geral. Ato de ofício já realizado. Impunível corrupção ativa subsequente. Sentença absolutória mantida. Recurso desprovido. Não é possível a punição pelo crime de corrupção ativa subsequente, ou seja, após a prática do ato de ofício que se pretendia omitir, retardar ou praticar.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1403423-4 - Curitiba - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 11.02.2016) Portanto, absolve-se os apelantes L. A., C. R., P. R., W. T. R. e A. D. A. R. D. M., da imputação relativa ao delito de corrupção ativa, por atipicidade das condutas, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.Por outro lado, conforme a inicial acusatória, os cheques da propina foram entregues pelo Agente de execução do IAT, E. A. para V. T., Chefe regional do IAT à época que, por sua vez, repassou-os para o apelante S. S., para compensação em sua empresa S. e A. L. (Supermercado C.), tendo sido localizado no estabelecimento comercial um comprovante de depósito dos cheques.Segundo a denúncia: “Fato 02: Em data não precisada nos autos, sabendo-se, contudo, ter sido entre os dias 17 de maio e 27 de junho de 2018, no município e Comarca de Pato Branco/PR, os denunciados V. T., E. A. K. e S. S., mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, cientes da ilicitude de suas condutas, promoveram condutas visando ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita dos 02 (dois) cheques, nº 3705 e 3706, de R$ 15.000,00 cada, que os dois primeiros, como funcionários públicos, haviam recebido a título de propina, descrito no fato anterior.Tais cheques, repassados a E. nessa cidade de Palmas/PR, foram levados para Pato Branco/PR e entregues a V. T.. Se fossem depositadas nas contas dos funcionários públicos envolvidos, ou simplesmente trocado por eles no caixa bancário, deixariam rastro, vinculando corruptos e corruptores. Assim, para ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita, V. T. repassou as cártulas para o denunciado S. S., que, por sua vez, no dia 27 de junho de 2018, depositou-as na conta de sua empresa S. E A. LTDA. (Supermercado C.), de modo que os valores decorrentes da compensação fossem aparentemente incorporados e confundidos com os demais valores que circulam pela conta, originários da atividade comercial regular do estabelecimento comercial. Parte dos valores, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), foram sacados no mesmo dia, em espécie, para devolução ao denunciado V. T., que posteriormente era responsável pela divisão/entrega da parte atinente ao denunciado E. O saldo residual da propina, ainda depositada na conta da pessoa jurídica, permaneceu a disposição para entrega, sob demanda, através de novos saques fracionados ou utilização da própria movimentação diária auferida no caixa da empresa. Com efeito, conforme demonstra a documentação bancária obtida com autorização da Justiça, no dia 27 de junho de 2018, pouco antes de efetuar o depósito dos cheques (fita de atendimento de Caixa – documento 134), o denunciado S. S. dissimulando a origem dos valores, fez um saque em espécie da quantia de R$ 10.000,00, e pagou quatro boletos bancários, nos valores de R$ 794,76, R$ 787,86, R$ 1.216,33 e R$ 2.092,40 (totalizando a quantia de R$ 4.891,35). Logo após, fez o depósito dos dois cheques de R$ 15.000,00 cada. (...)Por ocasião do cumprimento de medida de busca e apreensão no endereço da empresa S. e A. Ltda. (Supermercado C.), restou apreendido o comprovante da quantia debitada (relativa ao saque de R$ 10.000,00 mais os pagamentos dos títulos), bem como o comprovante de depósito dos cheques. (...)Através das interceptações telefônicas, especificamente, do áudio abaixo, foi possível demonstrar a interlocução entre V. T. e S. S. quanto aos acertos financeiros de valores ilícitos repassados (documentos 051 e 157). (...)No áudio acima transcrito, V. T. fala com S. S. acerca de valores, mencionando que em determinado dia havia “8.5” e se teria o “1.5” ainda disponível. S. responde afirmativamente, dizendo que após o meio-dia vai ter.A forma abreviada/cifrada dos valores já indicia, por si só, a ilicitude da origem e a ciência quanto a isto. Resta claro que S. funciona como uma espécie de gestor da “conta-corrente de propina”, entregando os valores fracionadamente, conforme solicitação/demanda de V. T. e disponibilidade de caixa.Ainda em relação à quantia mencionada no diálogo acima, observou-se através das informações bancárias que, naquela mesma data da conversa, qual seja, 04/09/2018, há um saque no exato valor de R$ 1.500,00 da conta da empresa S. e A. Ltda., de propriedade de S. S. (documento 082), o qual, certamente, foi repassado ao denunciado V. T.. (...).” O delito de lavagem de capitais está previsto no artigo 1°, da Lei nº 9.613/98: 1o - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” O delito é composto por três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens à economia formal, sendo que o delito se consuma desde a fase inicial de ocultação, conforme elucidado pela doutrina pátria: “A legislação brasileira não exige a completude do ciclo exposto para a tipicidade da lavagem de dinheiro. Não é necessária a integração do capital sujo à economia lícita para a tipicidade penal. Basta a consumação da primeira etapa – a ocultação – para a materialidade delitiva, incidindo sobre ela a mesma pena aplicável à dissimulação ou integração.” (BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro (livro eletrônico): aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Malgrado tenha sido reconhecido o recebimento de vantagem indevida pelo acusado E., a imputação do delito autônomo de lavagem de capitais não subsiste, porquanto a conduta descrita na denúncia constitui mero exaurimento do crime antecedente, e não ato típico e autônomo de ocultação ou dissimulação, consoante o art. 1º da Lei nº 9.613/98.Com efeito, para a configuração do crime de lavagem, exige-se conduta posterior, autônoma e dotada de finalidade específica de conferir aparência lícita a valores de origem criminosa, mediante atos de ocultação ou dissimulação que transcendam o próprio proveito do crime antecedente. Do contrário, incorrer-se-ia em inadmissível bis in idem, punindo-se duplamente o agente pelo mesmo fato, uma vez pela corrupção, outra pelo aproveitamento natural de seu produto.Essa é, aliás, a orientação expressamente acolhida na própria sentença, ao colacionar o precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual "(...) Na lavagem de dinheiro a punição se justifica quando a conduta não seja desdobramento natural do delito antecedente (...)” (TRF-2 - ACR: 08023129720074025101 RJ 0802312 97.2007.4.02.5101, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Publicação: 26.07.2010).Na hipótese, a conduta atribuída aos apelantes resume-se ao repasse e à compensação de dois cheques, dos quais E. teria recebido os títulos, entregado a V., que, por sua vez, os teria levado a S. S. para desconto em seu comércio. No entanto, os atos não revelam mascaramento que caracteriza o tipo penal de lavagem.Neste aspecto, a prova oral demonstra que a troca de cheques com S. era prática comercial habitual, atestada por diversas testemunhas, todas confirmando que S. costumeiramente descontava cheques de terceiros, mediante cobrança de pequenos juros. Não há, portanto, criação de estrutura dissimulatória, o que afasta o dolo específico de ocultar.Nesse sentido: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DE DECIDIR. ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. PROVA DE CORROBORAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. ATO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE DELITO ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. REPARAÇÃO. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23.9.2020). Ante o exposto, absolve-se os apelantes E. A. K. e V. T. quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.No que se refere ao apelante S. S., ele relatou em juízo que “trocou os dois cheques com V. T.; que troca cheques para vários clientes; que como tem um comércio no bairro, tem aquela afinidade e ajuda amigos, que então por isso trocava o cheque para várias pessoas e que não foi só para um; que os cheques que trocou com o Valmir, sendo que o interrogado sempre o ajudou e emprestou dinheiro por mais de dez anos (...)”. Salientou, ainda, que se estivesse deliberadamente lavando valores para terceiro, não sacaria o dinheiro no mesmo dia do depósito, tampouco retiraria de sua própria conta quantia que ganhara para entregá-la mediante um cheque de compensação incerta, o que seria incompatível com a intenção de dissimular.Assim, não se vislumbra a presença do dolo, ou seja, não restou demonstrado cabalmente que o Apelante S. S. conhecia a origem criminosa dos cheques (delito de corrupção passiva) e agiu com consciência e vontade de encobri-los.É importante asseverar que o dolo não pode ser presumido, precisa ser demonstrado por meio de provas testemunhais, gravações ou documentos. Consoante entendimento do STF: “2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores”. (STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, mar/2014).No caso, não há provas no sentido de que o apelante S. S. tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos cheques entregues ao agente público E. A. K., à título de propina.Neste sentido, a testemunha T. P. disse em juízo que “já precisou trocar cheques com S. S.; que S. aplica juros e entrega o dinheiro na hora; que a relação entre o declarante é S. é exclusivamente comercial; que já foi ouvido em outros autos acerca da troca de cheques; que os cheques trocados com Sergio eram sempre de pequenos valores”.No mesmo sentido, a testemunha J. C. M. afirmou em juízo “que trocou cheques com S. S.; que o declarante tinha uma fábrica de embutidos em Pato Branco e vendia alguns produtos para o mercado de S.; que não tem conhecimento de nenhuma conduta desabonadora por parte de S.”.Assim, havendo dúvida razoável acerca da prática de lavagem de dinheiro, mister a absolvição do apelante S. S. quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.Portanto, absolve-se os apelantes L. A. L. M., C. R. P. M., P. R., W. T. R. e A. D. A. R. D. M., pela imputação relativa ao crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, o apelante V. T. quanto ao delito do art. 317 do CP e os apelantes S. S., E. A. K. e V. T., pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, restando prejudicados os pleitos de dosimetria dos apelantes absolvidos.DosimetriaPena aplicada ao acusado E. A. K.A defesa de E. A. K. requer a fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, com a exclusão de aumento de pena constante no artigo 317, §1º do CP, bem como redução da multa de maneira proporcional a redução da pena ao mínimo legal.Pela análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo exasperou a pena-base (fato 1 – corrupção passiva) pelos vetores da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, com a seguinte motivação: “Fato 1- (...) A culpabilidade deve ser valorada em razão de ter oferecido vantagem indevida a fim de atenuar valor de multa decorrente de infração ambiental, decorrente do corte de 750 (setecentos e cinquenta) árvores da espécie Araucária angustifolia, árvore símbolo do Estado do Paraná e reconhecidamente em perigo de extinção (portaria n. 148/2022 - Ministério do Meio Ambiente). O motivo merece reprovação tendo em vista que o acusado permitiu a autorização de corte de árvores no imóvel rural objeto dos autos, bem como concorreu para atenuar o valor da multa ambiental e facilitar que os proprietários do bem auferissem maiores lucros em decorrência da atividade agropecuária empregada, impondo a multa à C. (que não era a real proprietária do imóvel), visando encobrir a reincidência de L. A. (real proprietário e administrador do imóvel). As circunstâncias devem ser valoradas diante da ação de um modus operandi de maior gravidade, fazendo uso de reuniões clandestinas com outros réus e cuidadosas ligações telefônicas, assim como se valeu do aparato do Instituto Água e Terra para conferir aparente legalidade para a degradação do meio ambiente, tudo isso visando dissimular a prática do delito dos órgãos de persecução, sobretudo quando considerada a grande discrepância entre as infrações lavradas pelo IAT e as constatadas pelo IBAMA. As consequências do crime merecem grande reprovação tendo em vista que a conduta do acusado, em razão de colaborar para a prática de danos ambientais, o que afeta diretamente a qualidade de vida de toda a coletividade, e danos muitas vezes irreversíveis ao planeta, sobretudo porque afetou significativa área que fora degradada pela ação dos réus.” A motivação empregada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime não se revela adequada, porque as ponderações utilizadas não ultrapassaram as características previstas no tipo penal. A referência ao número de árvores cortadas e à relevância ambiental da espécie Araucária diz respeito às consequências do delito ambiental subjacente, e não ao grau de reprovabilidade da conduta de corrupção, razão pela qual não se presta a agravar a culpabilidade do crime contra a Administração Pública ora em exame.Ademais, o intuito de obtenção de proveito econômico é elemento inerente aos crimes de corrupção, cuja finalidade lucrativa integra a própria estrutura típica, não podendo ser invocado como motivação a exasperar a pena-base.Com relação às circunstâncias do crime, o fato de o apelante ter realizado reuniões clandestinas e se valido do aparato do IAP para conferir aparente legalidade, não ultrapassam as características do tipo penal, sendo oportuno asseverar que os delitos desta natureza normalmente são praticados na clandestinidade.Quanto às consequências do crime, a circunstância merece ser valorada negativamente, porque, conforme ponderado na sentença, os danos ambientais afetam a qualidade de vida de toda a coletividade e muitas vezes são irreversíveis, “sobretudo porque afetou significativa área que fora degradada pela ação dos réus”.Especificamente com relação às consequências do crime, destaca-se expressamente o acompanhamento com ressalva da Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, nos seguintes termos “para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, valoradas pelo crime de corrupção passiva ao acusado E. A. K., na medida em que os danos ambientais ocorreram antes do delito de corrupção, portanto não foram consequências do crime pelo qual o apelante foi condenado”.O critério de aumento utilizado na sentença revelou-se adequado e proporcional, tendo sido majorado 1/8 cada circunstância negativa sobre o seu intervalo de exasperação (12 - 2 = 10 anos), totalizando um aumento de 1 ano e 3 meses (15 meses) para cada circunstância negativa.Assim, afastadas as circunstâncias relativas à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime quanto ao delito de corrupção passiva, a pena-base fica estabelecida, em 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.Na terceira fase da dosimetria, o magistrado a quo exasperou a pena pela causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, do CP, diante da consequência da corrupção, o servidor público corrompido praticou ato de ofício infringindo dever funcional (omissão de fatos da real magnitude das infrações ambientais objetivando a redução da multa).O art. 317, §1º, do CP exige, para a incidência do aumento de 1/3, que o funcionário retarde, omita ou pratique ato de ofício "em consequência da vantagem ou promessa", o que pressupõe nexo de causalidade e anterioridade entre o acerto ilegal e o ato funcional. No caso, contudo, o Auto de Infração Ambiental nº 119.771 foi lavrado em 05.03.2018 (mov. 9.165), ao passo que a reunião de acerto e pagamento da propina somente ocorreu em 17.05.2018, de modo que o ato de ofício já estava concluído quando surgiu a solicitação da vantagem.Rompido o nexo consequencial exigido pela norma, não se pode afirmar que o ato tenha sido praticado por força de vantagem previamente ajustada, esgotando-se a conduta no caput do art. 317 do CP. Assim, impõe-se o afastamento da causa de aumento do §1º, remanescendo a condenação pelo tipo fundamental, com o consequente redimensionamento da pena.Assim, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.Redimensionada a reprimenda para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e sendo o réu primário, mostra-se adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, porquanto a pena não supera 4 (quatro) anos. Embora as consequências do delito tenham sido valoradas negativamente, não é suficiente para impor regime mais gravoso, razão pela qual se fixa o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Com o redimensionamento da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e sendo o réu primário, conclui-se que a substituição da pena privativa de liberdade se revela socialmente recomendável (art. 44, III, do CP), não obstando a medida a subsistência de uma única circunstância judicial desfavorável. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.Nestas condições, dá-se provimento aos recursos dos apelantes L. A. L. M., C. R. M., P. R., W. T. R., A. A. R. M., S. S. e V. T. e dá-se parcial provimento ao apelo de E. A. K., nos termos da fundamentação.
|