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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, da 20ª Vara Cível Curitiba, em que é agravante Dorly Otte e agravado R Zilli Empreedimentos Imobiliários Ltda. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no mov. 9.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0107339-94.2023.8.16.0000, na qual se deixou de conhecer o recurso ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade, no que tange ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 1.1) o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento interposto preenche todos os requisitos estabelecidos pela tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; b) o fundamento da inadequação da via eleita igualmente não se sustenta, uma vez que o descumprimento dos deveres e parcialidade do perito judicial somente foram caracterizados após a sua nomeação, não sendo possível às partes arguirem a suspeição no momento de sua nomeação; c) o perito tem deixado de cumprir o comando judicial por reiteradas vezes, demonstrando seu descaso e parcialidade, o que fatalmente prejudicará o resultado pericial a ser produzido, de onde surge a urgência e relevância de sua substituição, na medida que sua permanência na acarretará danos irreparáveis, inutilizando a prova; d) a manutenção de um perito cuja parcialidade é questionada compromete a essência do direito à prova, afetando a capacidade do juízo de formar seu convencimento com base em elementos fidedignos e imparciais, o que, por si só, justifica a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a intervenção imediata do Tribunal para corrigir a questão; e) a tese da taxatividade mitigada permite o cabimento do agravo de instrumento nos casos em que a não interposição imediata do recurso poderia resultar em prejuízos significativos aos direitos das partes, uma vez que a produção da prova por um perito parcial caracteriza flagrante cerceamento de defesa, em desencontro com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; f) deixar para discutir a questão em sede de apelação representa afronta ao princípio da eficiência e economia processual, pelo qual o processo deve ser capaz de produzir o máximo de resultados positivos com o mínimo de atividade processual possível; g) não se pode manter um perito que viola os seus deveres durante toda a fase de instrução do processo, contaminando a prova pericial, fundamental para resolução do litígio, para só depois de ser proferida a sentença possibilitar sua substituição, dado o evidente cerceamento de defesa e a possibilidade de anulação de toda a fase instrutória, retornando o processo para seu estágio inicial; h) a situação relacionada ao perito somente ficou evidente após sua regular nomeação e o reiterado descumprimento das determinações judiciais, tornando-se impossível seguir o procedimento de arguição de suspeição do perito, conforme estabelece o artigo 144 do Código de Processo Civil; i) não há que se falar em inadequação ou inutilidade da via eleita, uma vez que, assim que restou caracterizado o comportamento desidioso e parcial do perito nomeado, apontou imediatamente ao juízo a quo, requerendo sua substituição; e j) por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja admitido e provido o agravo interno, retornando-se à análise meritória do recurso originalmente interposto. A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 11.1, alegando, em suma, que: a) a insistência descabida e o inconformismo irracional da agravante em requerer a nomeação de um novo perito demonstram a intenção impositiva e desesperada de tentar mudar os fatos amplamente comprovados nos laudos periciais nos últimos anos; b) o ilustre perito cumpriu com todas as determinações requeridas pelo juízo, bem como apresentou e respondeu aos quesitos e esclarecimentos complementares solicitados pelas partes, confirmando que o laudo pericial anterior foi considerado no orçamento apresentado juntamente com o último laudo realizado (mov. 206.1); c) não é possível compreender o que a agravante quer dizer com ‘‘mesmo tendo ambas as partes indicado peritos distintos’’, pois não foram indicados peritos distintos, mas sim assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 do Código de Processo Civil, visando garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa; d) na ação de produção de provas, autos nº 0038052-56.2014.8.16.0001, foram realizados e apresentados um laudo pericial e três complementos/esclarecimentos pelo primeiro perito, Sr. Renato Dzierva (movs. 89.1, 117.1, 133.1, 158.1 e 177.1); e) já na ação de indenização por dano moral nº 0004873-61.2019.8.16.0194 foi realizado um laudo pericial e apresentadas cinco respostas pelo segundo perito, Sr. Marcelo da Costa Teixeira (movs. 51.1, 87.1, 97.1, 108.1, 123.1, 150.1, 170.1 e 260.1); f) decorreram aproximadamente 9 (nove) anos desde a data do primeiro laudo pericial, em 01.10.2015, realizado pelo primeiro perito e posteriormente complementado pelo segundo, em que ambos, em suas diversas manifestações e esclarecimentos ao longo desse período, conduziram suas análises de maneira meticulosa, imparcial, transparente e profissional, chegando consistentemente nas mesmas conclusões; g) os laudos periciais e complementos apresentados se encontram suficientemente fundamentados, com riqueza de detalhes, inexistindo razões mínimas para se levantar suspeita sobre a atuação profissional do expert nomeado; h) para que ficasse caracterizada a suspeição, seria necessária a indicação expressa de vantagem material ou moral que, no caso concreto, justificaria a atuação em favor de uma das partes, o que acabou não sendo demonstrado; i) a agravante não apresentou a exceção de suspeição como medida cabível de acordo com os preceitos elencados no artigo 145 e seguintes, e 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, o que deveria ter sido arguido de plano perante o juízo a quo, de acordo com os requisitos necessários para sua configuração, incluindo a demonstração de interesse que influencie a imparcialidade do profissional; j) para além de inverídica, a matéria alegada não se ampara em questão urgente hábil a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao caso, pois antes da prolação da sentença, não há urgência em rediscutir, em grau recursal, minúcias já preclusas sobre a prova pericial; e k) por fim, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.Após, vieram os autos conclusos (mov. 12).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o agravo interno em nada enfrenta os argumentos da decisão exarada, o que, em interpretação mais rigorosa, ensejaria o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, conheço do recurso a fim de apreciar as alegações trazidas pela parte.Quanto ao mérito, deposita a recorrente o cabimento do agravo de instrumento àquilo que dispõe o julgamento do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à possibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de matéria urgente que pode inutilizar a produção de provas em curso.Pois bem.O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe que a decisão atacada tenha natureza de decisão interlocutória e encontre amparo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou ainda nas hipóteses de mitigação do rol taxativo, quando verificada a urgência do julgamento.Veja:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta senda, a decisão recorrida não encontra amparo legal para o remédio processual utilizado, eis que relacionada à possibilidade de substituição do Perito Judicial nomeado.Conforme a decisão objurgada (mov. 9.1 – AI), reitera-se que não se está deixando de aplicar ou observar a tese da taxatividade mitigada, mas que sua aplicação exige caráter excepcional e urgente a que estes fatos não estão submetidos.Para além, assim como expôs a agravada em contrarrazões (mov. 11.1), a recorrente revela manifesta discordância com os laudos desde a primeira demanda judicial acerca do caso, conquanto o primeiro Perito, o Sr. Renato Dzierva, precisou efetuar esclarecimentos, inclusive, sobre a imparcialidade e tecnicidade do trabalho realizado. Observe-se (mov. 133.1 – autos nº 0038052-56.2014.8.16.0001): “(...) O laudo pericial apresentado é imparcial, preciso e convicto das respostas a todos os quesitos, visitei o imóvel por duas vezes e levantei todos os fatos de forma pormenorizada na presença da proprietária, advogado da requente e técnicos das duas partes. Não havendo mais dúvidas e convicto das respostas que daria aos quesitos concluí o Laudo Pericial, portanto não há nenhuma possibilidade de alteração de qualquer uma das respostas. (...)Nesta senda, as insistentes afirmações da agravante sobre a imparcialidade do expert retratam o inconformismo com análises técnicas que porventura não vieram a favorecer-lhe, o que detidamente não deve prosperar. Assim, a natureza de excepcionalidade depositada à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se mostra suscetível ao descontentamento das partes, ou mesmo de alegações infundadas, nos mesmos moldes já exarados (mov. 9.1 – AI):“(...) Ainda que a recorrente afirme a existência de urgência na substituição do Perito já nomeado, por entender que o profissional não está cumprindo com suas funções como Auxiliar da Justiça (artigo 149, caput, do Código de Processo Civil), cabe esclarecer que a taxatividade mitigada é medida excepcional.Isto é, para o enquadramento da matéria na excepcionalidade, não basta a demonstração de eventuais prejuízos ou dificuldades atinentes à análise da questão apenas em apelação, mas sim impossibilidade de apreciação - o que não se verifica no caso em tela.Não obstante as jurisprudências colacionadas nas razões iniciais de agravo (mov. 1.1 – páginas 3 e 4), esta magistrada e a 18ª Câmara Cível deste Tribunal possuem posicionamento diverso sobre o tema, especificamente sobre a inadmissibilidade do remédio recursal utilizado e da impossibilidade de mitigação em casos de negativa, ou mesmo substituição pericial. Vejamos: (...)”E, no que diz respeito à previsão de remédio processual próprio para a arguição de suspeição ou impedimento do Perito Judicial, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática, observando-se que, embora a recorrente tente justificar sua impossibilidade diante do conhecimento da situação somente após à nomeação do profissional e o alegado descumprimento reiterado de suas funções, fato é que o artigo 146 do Código de Processo Civil fixa o prazo de 15 (quinze) dias para a utilização da Exceção de Suspeição a contar do conhecimento do fato. Vejamos: “Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”Isto é, mais uma vez a agravante intenta a reforma da decisão prolatada sem ao menos apresentar fundamento legal, jurisprudencial ou doutrinário que se amolde às problemáticas do caso concreto e permita efetivamente o conhecimento e julgamento da matéria por este e. Tribunal de Justiça, impondo-se tão somente a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em face de manifesta inadmissibilidade.Nesse sentido, reitero o entendimento desta c. 18ª Câmara Cível já exarado na decisão objurgada:“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE SUA INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, MEDIANTE SUBMISSÃO AO PERITO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CARENTE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO, NÃO CONHECIDO, PELO ÓRGÃO COLEGIADO. A decisão que indefere, expressa ou implicitamente, pedido de produção de provas, não se insere entre as matérias contempladas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo, ademais, risco de provocação de dano grave e de difícil ou incerta reparação em caso de postergação da discussão da matéria para eventual recurso de apelação. Descabimento, neste contexto, da aceitação do agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055419-81.2023.8.16.0000 [0051955-49.2023.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.11.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento.2. Não se vislumbra urgência na decisão que indeferiu o pedido, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054669-79.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037007-05.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.06.2023)” grifou-seDenota-se, portanto, que a questão posta não merece guarida em sede de agravo de instrumento, ainda que possa ser objeto de futura arguição em preliminar de apelação, com fulcro no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Não obstante, no que tange ao princípio da dialeticidade, faz-se oportuno ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, §1º, condiciona a admissibilidade do Agravo Interno à impugnação específica da decisão agravada.Do mesmo modo, proíbe o Relator de reproduzir os mesmos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso, a restrição do uso de razões já expostas tem como finalidade garantir um diálogo congruente entre juiz e partes, bem como proporcionar a celeridade processual, evitando as atuações meramente protelatórias. Acerca desse princípio, nos ensina Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63):“Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”De fato, o Código de Processo Civil considera a falta de impugnação aos fundamentos da decisão vício tão grave que permite, conforme já adiantado e consolidando entendimento jurisprudencial firmado já sob a égide do Código revogado, inclusive decisão monocrática pelo relator. “Art. 932, CPC/15. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”Destaco, nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)De todo o exposto, denota-se que restou devidamente caracterizada a violação da previsão legal do artigo 1.021, § 1º do CPC, o que, por consequência, obstaria o conhecimento do recurso e a análise das razões recursais. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no §4º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.À luz do exposto, a decisão monocrática deve ser mantida, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Por fim, condeno a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
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