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Acórdão
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CEREALISTA PAN LTDA e ESPÓLIO DE ALDO PAN, agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida em mov. 397.1 dos autos da ação de execução de título extrajudicial 0001375-59.2010.8.16.0068 movida pela instituição financeira agravada, por meio da qual a douta Juíza entendeu por superada a discussão acerca da avaliação dos bens penhorados nos autos, indeferindo o pedido de realização de novo ato, que foi manifestado pela parte em mov. 394.1.Os recorrentes defendem, em suma, o direito à nova avaliação, que inclusive já havia sido determinada nos autos, conforme decisão (mov.253.1), tanto que se deferiu o prazo adicional de dez dias para depósito da primeira parcela dos honorários do avaliador judicial nomeado para tal finalidade, destacando o fato de que avaliação então existente foi realizada há muitos anos (mais de seis) e por isso até poderia ser renovada de ofício, já que defasada e eivada por incongruências, não sanadas por mera atualização de seu valor, vícios que foram tempestivamente manifestados, estando amparados por laudos elaborados por três profissionais da área distintos, não se cogitando da preclusão vislumbrada na origem, a qual desprestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov.9.1-TJ).Com a resposta da instituição financeira agravada (mov. 15.1-TJ), veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Como visto, trata-se de examinar uma decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial 0001375-59.2010.8.16.0068 que move a instituição financeira agravada em desfavor dos agravantes, por meio da qual a douta Juíza entendeu por superada a discussão acerca da avaliação de imóvel rural penhorado nos autos, nos seguintes termos:“Vistos, etc.1. Da análise do petitório acostado no mov. 394.1, vê-se que a defesa do executado vem tumultuando o andamento do processo com reiterados e repetitivos pedidos, os quais já foram objeto de apreciação judicial.O pleito de nova avaliação já havia sido formulado no mov. 251.1 e indeferido na decisão de mov. 253.1, com a seguinte fundamentação:“A avaliadora judicial menciona na informação acostada no ev. 39.1, que enfrentou dificuldades para realizar o seu trabalho, em razão da falta de colaboração pelos executados no acompanhamento da avaliação e indicação dos bens, bem como, em razão das dificuldades relatadas, procedeu a avaliação com base em fotografias tiradas quando procedida avaliação em outros processos que tramitam nesta Comarca e que são partes os executados. (...)Nota-se que os obstáculos relatados pela Sra. Avaliadora estão presentes em todos os outros processos em que o executado é parte e encontra-se com imóveis penhorados. (...) Assim, diante dos empecilhos provocados pelos executados e narradas pela Sra. Avaliadora judicial, tem-se que não se mostra viável remeter novamente os autos a ela para que proceda a outra avaliação.” (sem grifos no original)”.Mais recentemente, no mov. 385.1, opôs embargos de declaração contra despacho de mero expediente (mov. 379.1) argumentando contradição inexistente, a fim de rediscutir o mérito da matéria anteriormente decidida. Em razão disso, os embargos não foram conhecidos (mov. 391.1).As decisões anteriormente mencionadas, inclusive, sequer foram objeto de irresignação recursal à segunda instância, servindo unicamente para tumultuar o feito.Por fim, peticionou nos autos requerendo, uma vez mais, a realização de nova avaliação do imóvel, pedido este que já havia sido indeferido por este juízo.2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova avaliação” (mov. 397.1)."Nenhum reparo comporta a decisão proferida.Isto porque, como se sabe, “o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014149-77.2023.8.16.0000 - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023).E, no caso dos autos, é essa a situação que se verifica, porquanto já houve deliberação nos autos acerca da realização de nova avaliação, medida indeferida por anterior decisão (mov. 253.1), o que impõe confirmar a preclusão verificada quanto ao pleito renovado pelos executados em mov. 394.1.Veja-se:“Indefiro o pedido de remessa dos autos à avaliadora judicial. A avaliadora judicial menciona na informação acostada no ev. 39.1, que enfrentou dificuldades para realizar o seu trabalho, em razão da falta de colaboração pelos executados no acompanhamento da avaliação e indicação dos bens, bem como, em razão das dificuldades relatadas, procedeu a avaliação com base em fotografias tiradas quando procedida avaliação em outros processos que tramitam nesta Comarca e que são partes os executados. De forma a ilustrar o ressaltado pela avaliadora, transcrevo o trecho da informação prestada por ela:“Informo mais, que procedi aquela avaliação utilizando as fotos de avaliações anteriores, pois quando me dirigi até a Cerealista Pan, onde em conversa com o Sr. Wellington Sguissardi Pan, este informou que ele, seu irmão e seu pai conservaram e decidiram que não iriam mostrar mais nada, pois, usando suas palavras “só estavam levando na cabeça com essas avaliações’”. (...)Assim, diante dos empecilhos provocados pelos executados e narradas pela Sra. Avaliadora judicial, tem-se que não se mostra viável remeter novamente os autos a ela para que proceda a outra avaliação”.Outrossim, calha registrar que os fatos processuais revelam que ainda que se tenha anteriormente entendido pela renovação do ato (mov. 55.1), em razão da impugnação (mov.50.1), certo é que a diligência não se realizou, por culpa exclusiva dos executados, ainda que tenham sido franqueadas várias oportunidades para tanto.Todavia, ocorre que, a toda evidência, os devedores estão a criar constantes embaraços para a expropriação do bem, seja dificultando o trabalho da auxiliar do Juízo (mov.39.1), seja impugnando os valores propostos pelos novos peritos designados (mov.83, 121, 141, 157) ou mesmo deixando de quitar os honorários respectivos (mov.203, 213, 232), ou ainda comparecendo no feito apenas quando lhes convêm (mov.244), para se contrapor ao pleito de designação leilão do imóvel (mov.237), quando já operada a preclusão para a realização de nova avaliação, fato que já havia sido anunciado pelo Juízo ao menos em três oportunidades (mov. 215, “2”, mov. 234 e mov. 379.1).Bem por isso há que ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso, diante da inequívoca preclusão verificada, que aqui se confirma.
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