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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0007290-11.2024.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravantes J PERUZZO CLÍNICA MÉDICA EIRELI e JULIANA PERUZZO e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 150.1, de 11.12.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0022394-60.2022.8.16.0017, ajuizada pela Agravada em desfavor das Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas Recorrentes no mov. 136.1, em que defendiam a nulidade da execução em razão da invalidade e a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada, além de rejeitar o argumento de inexistência de solidariedade oriunda do aval. Alegam as Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a Cédula de Crédito Bancário objeto da Execução é inválida, pois “[...] ao contrário do sustentado pela Magistrada, a Cédula de Crédito Bancário padece de invalidade por não atender aos requisitos da Lei 10.931/2004 – ev. 1.10. A Executada não recebeu sua via assinada como determina a Lei 10.931/2004 no artigo 29, § 2º (...) o banco Agravado não emitiu todas as vias como determina a lei. Emitiu somente a sua via sequer entregou uma cópia as Agravantes. Assim, o fato de que estar escrita a cláusula 27, da CCB, que atesta que o emitente e a avalista tomaram conhecimento de todos os seus termos e condições, bem como receberam cópia impressa do documento, não é suficiente para chancela, uma vez que o banco Agravado não comprova a efetiva emissão e entrega de segunda via do contrato à Agravante (ausência de recibo de entrega de documento 2ª via), para que pudesse infirmar as alegações da Agravante consumidora hipossuficiente, presumindo-se a não entrega e o descumprimento da exigência legal invocada. Outrossim, o fato de poder a Agravante solicitar a segunda via do contrato a qualquer tempo junto ao Agravado, também não retira a obrigação legal de entregar do Agravado à Agravante quando da contratação, não havendo que se falar em presunção de validade da contratação. Nobres Desembargadores, não se trata de mero formalismo. Tal omissão do banco Agravado gerou descontrole financeiro administrativo sobre os pagamentos das parcelas, por falta da via contratual com a informação sobre os valores, vencimentos e encargos, ocasionando os prejuízos decorrentes da execução [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) há iliquidez do título executivo, porquanto “[...] o cálculo apresentado pelo banco Agravado é simplesmente um extrato. O documento possui rubricas que não constam na Cédula de Crédito Bancário, não indica o índice de atualização monetária utilizado, quanto menos esclarece o critério de cálculo (...) no caso, não há que se falar que “a ficha gráfica da seq. 1.11, demostra o valor do financiamento, os encargos, prazos, históricos de cobranças, amortizações e o débito, ou seja, a evolução da dívida.”. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784 do CPC/15, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...) o banco Agravado não trouxe aos autos a planilha de débito referente a Cédula de Crédito Bancário, bem como os extratos vinculados a conta corrente a que se vincula as cédulas de crédito, fato este que dificulta a defesa da Executada Agravada, pois, conforme restará demonstrado, impossibilita tomar ciência de valores pagos e encargos incidentes, como por exemplo, a Tarifa de Abertura de Crédito, entre outros [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8 – destaques no original); c) a solidariedade atribuída à segunda Agravante é irregular, porquanto “[...] diferentemente do alegado na r. decisão agravada, a Cédula de Crédito não traz solidariedade passiva. Traz somente AVAL. o valor total executado perfaz dívida DIVISÍVEL e NÃO SOLIDÁRIA. A devedora principal é a pessoa jurídica “J PERUZZO CLÍNICA MÉDICA”. Dela foi avalista NÃO SOLIDÁRIA a Sra. JULIANA PERUZZO (...) diferentemente da fiança, o aval NÃO traz o benefício de ordem. Sendo assim, a avalista responde NÃO SOLIDARIAMENTE por DÍVIDA DIVISÍVEL. Como afirma o art. 257 do Código Civil, havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (...) os avalistas respondem somente até a metade do total devido, porque entre eles inexiste solidariedade [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] para suspender os efeitos da decisão ora agravada e suspender o processo de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original), e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Por meio de decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que as Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelas Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, no que aqui interessa: “[...] 2.1. Invalidade CCB: O art. 28 da Lei n.º 10.931/04 é categórico quanto à liquidez das cédulas de crédito bancário, que, como título executivo extrajudicial, representa uma dívida de valor, “[...] certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...]”. No caso, a cédula de crédito bancário da seq. 1.10, foi celebrada e devidamente assinada pelas executadas (devedora e avalista), com rubrica em todas as páginas. A cláusula 27, da CCB, atesta que o emitente e a avalista tomaram conhecimento de todos os seus termos e condições, bem como receberam cópia impressa do documento, o que por si só é suficiente para chancela, não havendo demonstração mínima de violação dessa cláusula. Ademais, ainda que não tivessem recebido cópia no ato da assinatura, é de se presumir que se assinaram o contrato, no mínimo leram suas cláusulas e tiveram conhecimento do seu conteúdo, até porque aceitaram contratar com a instituição e poderiam ter solicitado cópia a qualquer momento, de forma extrajudicial ou judicialmente. Ainda, a CCB veio acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado, que permitem evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal da dívida, sues encargos etc., conforme determina o art. 28, § 2º da Lei n.º 10.931/04. A ficha gráfica da seq. 1.11, demostra o valor do financiamento, os encargos, prazos, históricos de cobranças, amortizações e o débito, ou seja, a evolução da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. (I) EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, II, §2º, DA LEI 10.931/2004. (II) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTAS. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO IMPORTA EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS À FIANÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA E QUE TAMPOUCO ATINGIRIA O INSTITUTO DO AVAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070568-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.05.2023). Portanto, considerando-se que a execução foi instruída com cópia da CCB, que é título extrajudicial e está acompanhado de memória de cálculo, patente sua liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo qualquer irregularidade. 2.2. Aval A parte executada não aduz qualquer nulidade no aval, apenas que não responderia pela integralidade, porque a dívida seria divisível. Entretanto, o aval se constitui em autêntico ato cambiário, pelo qual um terceiro (avalista) se compromete por dívida em condições equivalentes à do devedor avalizado (art. 899 do CC). Logo, o avalista se obriga ao pagamento da integralidade da dívida, não havendo falar em limites máximos de medidas executivas. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O aval é a garantia pela qual o avalista obriga-se ao pagamento da integralidade do débito, de forma solidária e autônoma ao devedor principal.2. Impõe-se o afastamento da responsabilidade do avalista pela dívida contraída pelo avalizado, quando verificada hipótese contratual de exoneração da garantia.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020523-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOSGABARDO - J. 07.10.2023) Logo, a executada, avalista, responde igualmente e pela integralidade do débito, com a executada, emitente da cédula e devedora principal, porque solidariamente responsável. 3. Destarte, rejeito esta exceção de pré-executividade [...]” (mov. 150.1, da Execução – destaques no original). Agrega-se que, conforme exposto pela digna Magistrada singular, de forma aparentemente acertada, da análise do processo da Execução de Título Extrajudicial originária, verifica-se que, o título que a instrui, trata-se de “Cédula de Crédito Bancário (Emitida nos Termos da Lei nº 19.931/2004)” n.º 2022140376 (mov. 1.10), cuja força executiva seria assegurada por meio do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, ipsis verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] – destaquei e suprimi. Da mesma forma, prescreve o art. 29, da Lei n.º 10.931/2004, com a redação vigente à época da celebração do instrumento, a respeito dos requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, o seguinte: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.§ 2º Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. – destaquei. De fato, a referida Cédula de Crédito Bancário, a priori, atenderia aos requisitos legais, pois, estaria acompanhada do respectivo demonstrativo do débito (mov. 1.11, da Execução), bem como “Cronograma de Pagamento” (mov. 1.10, pág. 65, da Execução), razão pela qual não haveria falar em invalidade ou iliquidez do título. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. (...)2. NOS TERMOS DO ARTIGO 28, DA LEI N.º 10.931/2004, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCRIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DOS ENCARGOS INCIDENTES, ACOMPANHADA DE PLANILHA COM EVOLUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.(...)6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026594-64.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.10.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. 1. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO RECURSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO, DETERMINANDO A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI A CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARTIGOS 28, §2º, II, E 29, DA LEI Nº 10.931/2004 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NOS CONTRATOS ATINGIDOS PELA SÚMULA 233 DO STJ. (...) 5. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0033843-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) – destaquei e suprimi. Ainda, não mereceria guarida o argumento de que a suposta ausência de entrega das vias contratuais às partes invalidaria o título executivo, por ofensa ao art. 29, § 2º, da referida Lei, porquanto esse requisito não se encontra expressamente disposto no caput do aludido dispositivo, o que levaria ao entendimento de que a entrega das vias não seria mesmo um requisito apto a infirmar a validade do título executivo. De outro lado, as Recorrentes sustentam a impossibilidade de a segunda Agravante figurar como devedora solidária do título, pois, “[...] a Cédula de Crédito não traz solidariedade passiva. Traz somente AVAL [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original) e, por isso, deveria ser excluída da Execução, uma vez que teria subscrito o título apenas como avalista. Contudo, prima facie, suas alegações seriam dissonantes à definição do instituto do aval e ao próprio título executivo, porquanto haveria mesmo sua assinatura ao final do contrato como “AVALISTAS” (mov. 1.10, pág. 71, da Execução), assinatura essa que as próprias Recorrentes não teriam impugnado. Deveras, apesar de a Cédula de Crédito Bancário exequenda não conter, a priori, cláusula que preveja a responsabilidade dos devedores solidários, o fato é que a segunda Agravante teria aposto regularmente o aval ao final do tíutulo e, ainda, não haveria cláusula que exclua a garantia pelo instituto e tampouco cláusula que o equipararia à fiança. Outrossim, conforme os arts. 897 e 898 do Código Civil, basta a assinatura do avalista no verso ou anverso do título para que o aval se repute regular e garanta a quantia nele estipulada. Veja-se: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. – destaquei. Assim, prima facie, a segunda Recorrente deveria ser reconhecida como devedora solidária no título e, em consequência, seria ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva (CPC, art. 779, I[3]), pois a garantia teria sido firmada em atendimento às formalidades do Código Civil e de forma espontânea, mediante a sua assinatura de próprio punho. Nesse sentido, em situações assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SER MAIS SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA. NÃO PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO PELA DÍVIDA QUE NÃO DECORRE DO FATO DE TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA, MAS DE TER FIGURADO VOLUNTARIAMENTE COMO AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021747-82.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO ORIGINÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016335-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.02.2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076525-36.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.03.2023) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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