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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a decisão proferida na ação revisional de cédula de crédito bancário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Osmar Ebsen em desfavor da ora agravante, por meio da qual o magistrado a quo não acolheu o cálculo apresentado pelo autor, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco réu e homologou o cálculo apresentado pela Sra. Contadora, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 94.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a contadoria do juízo fez incidir correção monetária a partir do vencimento da parcela, e não do seu efetivo pagamento/desembolso, conforme determinado na sentença; (ii) além disso, os juros de mora devem incidir a partir da citação, no percentual de 1%, o que pode e deve ser alterado neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento ao final, a fim de determinar a retificação dos cálculos da contadoria. O efeito almejado foi indeferido (mov. 9.1) e os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Cinge-se a discussão dos autos em verificar se merece reforma a decisão que homologou o cálculo apresentado pela Sra. Contadora, não acolhendo o apresentado pelo exequente, bem como rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme se observa do título executivo judicial constante do mov. 37.1, a parte ré, ora agravante, foi condenada nos seguintes termos: b) CONDENAR o réu à restituição ao autor, de forma simples, dos valores abusivos cobrados em razão das taxas remuneratórias superiores aos índices médios de mercado e da seguro prestamista, atualizados monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, CPC. (mov. 37.1) Ao julgar o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, este órgão colegiado não alterou os parâmetros relativos à correção monetária e aos juros de mora previstos na sentença: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de alterar a taxa de juros remuneratórios anual prevista no contrato, substituindo-a pelo dobro da média do mercado à época da contratação, isto é, 52,26%, bem como para autorizar a compensação entre eventual crédito que a parte apelante possa ter em relação ao apelado, relativo ao contrato em debate. (mov. 17.1 - AC) Por sua vez, a decisão agravada homologou a conta apresentada pela contadoria do juízo, no valor de R$ 1.328,50, sob os seguintes fundamentos: (...) Iniciado o cumprimento de sentença em seq. 58, a parte exequente apresentou o cálculo como valor devidamente atualizado de R$ 6.069,60.Em seq. 66.3, a executada impugnou o cálculo apresentado pela exequente, sob argumentos que a parte exequente apresentou valores equivocados. Alega que o valor apresentado pelo exequente monta de R$ 6.069,90 e que o correto seria R$ 1.537,33, havendo assim um excesso de R$ 4.532,27.Intimado a se manifestar em seq. 70.1, o exequente replicou o cumprimento de sentença inicial. Para maiores esclarecimentos e não haver dúvidas, o cálculo foi devidamente realizado pela Sr. Contadora em seq. 85, do qual apresentou o valor devidamente atualizado conforme requisitos apontados na sentença de seq. 37 e acórdão de seq. 17.1, totalizando assim, o valor de R$ 1.328,50.Intimadas as partes a se manifestarem do cálculo apresentado pela Sra. Contadora, o exequente em seq. 91.1, concorda com o cálculo apresentado pela mesma. E em seq. 89.1, o executado se manifestou quanto a incidência de juros de mora de 1% a contar da citação e não a partir de cada desembolso, conforme determinado em sentença. Ocorre, que tal matéria deveria ser alega no momento oportuno em sede recursal, que por ora não merece prosperar.Considerando que, o exequente e o executado não apresentaram os cálculos conforme orientações estabelecidas por este juízo e pelo juízo recursal, não acolho o cálculo apresentado pelo exequente, bem como rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 89.1, não reconheço também o que diz respeito ao excesso de execução alegado.Desta forma, homologo o cálculo apresentado em seq. 85.1, pela Sra. Contadora, ante o mesmo ter atendido os requisitos da condenação da sentença e do acórdão.Na esteira da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são cabíveis tão somente nos casos de acolhimento da impugnação, haja vista que ocorre extinção parcial da execução (REsp 1.134.186 RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011).Assim, ante a rejeição integral da presente impugnação, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Ocorre, no entanto, que a decisão agravada padece de equívoco, pois o valor de R$ 1.328,50 se refere ao total da conta das custas, e não ao montante devido a título de condenação, veja-se:
Consoante cálculos apresentados pela Sra. Contadora no mov. 85.1, o valor devido pela instituição financeira seria de R$ 1.644,42, que somado aos honorários advocatícios atualizados de R$ 271,53 e descontado o depósito do valor incontroverso já realizado de R$ 1.537,33, resultaria no montante de R$ 326,58:
De outro vértice, assiste razão à parte agravante quando alega que a contadoria do juízo deveria ter calculado a atualização monetária do débito a partir dos respectivos desembolsos, e não do vencimento de cada parcela, como foi feito, sendo necessário respeitar a coisa julgada formada nos autos. Nada obstante, não prospera a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, no percentual de 1%. Muito embora os consectários da condenação possam ser fixados de ofício em grau recursal quando omissa a sentença, por se tratarem de meros consectários da condenação e, portanto, matéria de ordem pública, no caso dos autos, a sentença fixou expressamente os limites da condenação e a instituição financeira não recorreu de tal capítulo da sentença, mas apenas de outros, fazendo operar sobre o caso a preclusão consumativa. Assim, formada a coisa julgada sobre os termos da sentença, não pode ser alterado o título executivo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em igual sentido, é a jurisprudência deste e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO, PELA DEVEDORA, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPUGNAÇÃO DOS CREDORES. CÁLCULO APRESENTADO PELA DEVEDORA QUE DESCONSIDEROU OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEFINITIVA. OFENSA À COISA JULGADA VERIFICADA. JUROS DE MORA CUJA TAXA E TERMO INICIAL, UMA VEZ PREVISTOS NO TÍTULO DEFINITIVO, NÃO PODEM SER ALTERADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FORAM DECIDIDAS. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001454-55.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.04.2024) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PREVIAMENTE PROFERIDA NOS AUTOS. REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS. RECONHECIMENTO DE QUE, COM O NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO, O DÉBITO ESTÁ SATISFEITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EXEQUENTE QUE ARGUMENTA PELA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. MATÉRIA QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO. CRITÉRIO DETERMINADO PELA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE CONTRARIA MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO 01 PREJUDICADO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006575-32.2010.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.04.2024) (Destacou-se) 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar a retificação dos cálculos da contadoria (mov. 85), de modo a incidir correção monetária a partir da data do efetivo pagamento, e não do vencimento das parcelas.
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