SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007294-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO REJEITADA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n.º 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.