Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Guaraniaçu, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0001670-82.2023.8.16.0087, que Fertizan – Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda - EPP move em face de Iguaçu Irrigações Ltda – ME, Sergio Luiz Tonial e Doraci Rosina Agassi Tonial, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.A suscitante, ora agravante, aduz que “[...] é credora da quantia líquida, certa e exigível, da importância de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), representado pelas duplicatas 31255 com vencimento em 28/02/2017, objeto da ação de execução de título extrajudicial 0000782-55.2019.8.16.0087” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que, “Após a execução do título extrajudicial, restou clara a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica Agravada e seus sócios. Tanto é verdade que após diversas buscas não foi encontrado mais nenhum patrimônio em nome da empresa. Aliás, a empresa ‘fechou’ suas portas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que “[...] foram preenchidos os pressupostos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até porque, a empresa ‘fechou’ suas portas, restaram infrutíferas todas os meios de busca de bens e diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros) no intuito da agravante receber ou garantir o recebimento do seu crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Argui que “[...] conforme se verifica nos autos de execução não há alternativa senão a desconsideração da personalidade jurídica, eis que demonstrada a prática abusiva por parte dos sócios em não quitar seus débitos, em especial este com a agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] resta claro a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, eis que os sócios infringiram as disposições legais do Código Civil, sendo necessário que se decrete a quebra da personalidade jurídica da empresa IGUAÇU IRRIGAÇÕES LTDA. (MERCADÃO AGROPECUÁRIO) para que seus sócios SERGIO LUIZ TONIAL [...] e DORACI ROSINA AGASSI TONIAL [...], sendo assim responsabilizados pelos negócios que lhes beneficiaram diretamente, nos moldes já descritos, sendo então responsabilizados pelos negócios da empresa, em especial do débito dos autos 0000782-55.2019.8.16.0087” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Fertizan – Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda – EPP, insurge-se contra a decisão de mov. 23.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza julgou improcedentes os pedidos deduzidos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0001670-82.2023.8.16.0087.Segundo alega, “Após a execução do título extrajudicial, restou clara a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica Agravada e seus sócios. Tanto é verdade que após diversas buscas não foi encontrado mais nenhum patrimônio em nome da empresa. Aliás, a empresa ‘fechou’ suas portas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Defende que “[...] foram preenchidos os pressupostos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até porque, a empresa ‘fechou’ suas portas, restaram infrutíferas todas os meios de busca de bens e diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros) no intuito da agravante receber ou garantir o recebimento do seu crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, de acordo com teoria maior, estão disciplinados no artigo 50, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Essa medida objetiva coibir o uso da personalidade da empresa com o intuito de prejudicar terceiros ou infringir a ordem jurídica.A respeito, leciona Sílvio de Salvo VENOSA[1]: “Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica”, Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §1º e §2º, Código Civil), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos alternativos).Do dispositivo legal em questão, infere-se que o desvio de finalidade resulta configurado quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos.De outro lado, constata-se a confusão patrimonial quando não houver separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.No caso, a executada, Iguaçu Irrigações Ltda – ME, possui situação cadastral “INAPTA” (mov. 1.5 – 1º grau) e, ao menos por ora, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome.Ao que tudo indica, realmente encerrou suas atividades, apesar de não ter sido formalmente extinta.Porém, a dissolução irregular da empresa e sua insolvência não são, por si sós, causas para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não sugerem, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. ‘A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica’ (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.266.755/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO. EMPRESA QUE ESTÁ IRREGULAR PERANTE O FISCO (INAPTA). ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI CONTA BANCÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037742-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, DESCONSIDERANDO-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – DESPROVIMENTO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PARA SALDAR O DÉBITO QUE NÃO SÃO, ISOLADAMENTE, CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES DA FINALIDADE DE FRAUDAR TERCEIROS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001880-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.07/2023). Ademais, como bem pontuou a MM.ª Juíza, “[...] segundo o art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos. [...] A instauração do incidente não se condiciona apenas ao requerimento da parte interessada. Exige-se da parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, CPC), ou seja, exige que se noticiem sérios elementos indicativos das hipóteses de ocorrência de abuso da personalidade jurídica previstas na lei civil”.Logo, a despeito da revelia, incumbia à agravante evidenciar, de maneira contundente, o pretenso abuso da personalidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Regiane Tonet dos Santos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fertizan – Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda – EPP, e negar-lhe provimento.
|