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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE JARDIM DE PAULA SILVA e EDSON APARECIDO DA SILVA, em face da decisão de mov. 8.1, por meio da qual, em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos[1], o magistrado singular deferiu parcialmente a tutela de urgência.Inconformados, sustentam os agravantes, em breve síntese, que: a) a probabilidade do direito está na própria dinâmica do acidente, sendo que a agravada IVOLY causou a colisão por mudar de faixa sem as cautelas necessárias; b) o perigo de dano, por sua vez, está no aumento das despesas desde o acidente, estando o agravante incapacitado de trabalhar.Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência, para determinar que os agravados paguem pensão no valor de R$2.500,00 para o agravante EDSON e R$1.905,43 para a agravante CRISTIANE, com a confirmação da liminar no mérito do recurso.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 9.1 – autos de agravo).As partes agravadas foram regularmente intimadas, contudo, apenas a agravada (LIBERTY SEGUROS S/A) ofereceu contrarrazões ao recurso, (mov. 22.1 – autos de agravo).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo recursal, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, I).Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela antecipada em caráter de urgência, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, também, deve ser reversível (art. 300, §3º).No que concerne à probabilidade do direito, MITIDIERO[2] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[3] que:(...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.De início, cumpre ressaltar que a probabilidade de provimento do recurso está diretamente relaciona, in casu, à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante em primeiro grau.Tendo isso em mente, vejo que não estão presentes os pressupostos processuais necessários para a atribuição da almejada antecipação da tutela recursal, senão vejamos.Nos autos de origem, a controvérsia diz respeito à demanda indenizatória por acidente de trânsito.Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, ante a prematura fase que se encontra o processo, temos, basicamente, somente os elementos registrados no BATEU. No referido documento, constaram, além do croqui, as declarações dos envolvidos na colisão, cumprindo destacar o relatado pela condutora do veículo HONDA, ora ré/agravada (mov. 1.6 - AO):De outro lado, a declaração do condutor da motocicleta, ora autor/agravante (mov. 1.6 - AO):Nesse cenário, é importante assinalar que não há, ainda, responsabilidade definida quanto ao evento danoso, vez que necessária a devida instrução probatória. Dentro dessa perspectiva, com base nos elementos acima, não há como se descartar, de plano, tanto a responsabilidade da ré pelo acidente, ante possível manobra imprudente efetuada no momento de troca de faixa, como eventual concorrência de culpa com os autores.Deste modo, está correta, a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau quanto à probabilidade do direito, vez que, ao menos neste momento, não está evidente.De igual forma, o perigo de dano não se faz presente, já que, dos atestados juntados (mov. 1.8 e 1.16 - AO), o afastamento do trabalho é temporário, sendo que ambos os autores, ao que consta, não são autônomos, ou seja, provavelmente continuam recebendo o salário para cobrir as despesas.No mais, quanto à irreversibilidade da medida, há que se levar em conta que o pagamento de alimentos são irrepetíveis, não se tratando, portanto, de medida reversível, e que somente se justifica quando maior o dano inverso. Registro, por fim, que nada impede que, após o contraditório, o pedido seja novamente formulado e analisado pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, com as observações feitas, tenho que o entendimento de primeiro grau ainda se preserva; ou seja, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe. ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto acima exposto.É como voto.
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