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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MARCELO TEIXEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença, sob nº 3072-52.2022.8.16.0050, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que laborava como ‘operador de máquina’ quando teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente após suportar acidente, a 03/07/2010, que resultou na amputação parcial do dedo indicador da sua mão esquerda. Asseverou que gozou de auxílio-doença na modalidade acidentária entre 18/07/2010 e 03/10/2010 (NB 5418181803). Todavia, porquanto persistentes as sequelas do acidente, propugnou a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 04/10/2010, isto é, logo quando cessado seu auxílio-doença.Vencidas as etapas regulares do processamento, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que o Autor não preenchera o requisito de incapacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Dada a sucumbência, foi, ele, condenado a pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em vista do benefício da justiça gratuita concedido (mov. 77.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do Apelo na tese segundo a qual as sequelas da amputação parcial sofrida geraram redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente. Malgrado a diminuição de sua condição seja mínima, à luz do Tema 416/STJ, resulta necessária a concessão do auxílio-acidente. Ao cabo, pediu reforma do decisum a fim de ver deferido seu auxílio-acidente (mov. 82.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 85.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela conversão do feito em diligência a fim de que se complemente o laudo pericial (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal deita raízes na existência, ou não, de redução da capacidade laboral do Autor por força do acidente de trabalho sofrido a 03/07/2010, do qual resultou amputação traumática de parte do dedo indicador da sua mão esquerda, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416/STJ.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente que o benefício previdenciário do auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, cujo caput assim se lê: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A sua concessão é devida ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.Pois bem.A condição de segurado do Autor resta incontroversa, corroborada pelo CNIS apresentado quando do ajuizamento da ação, dando conta de que, à época do acidente, possuía vínculo empregatício com a empresa ALGODOEIRA TELES PIRES LTDA (mov. 1.7, fls. 15 e 16).Quanto ao nexo causal, esse também resta inconteste, haja vista sua confirmação pela CAT juntada aos autos (mov. 1.7, fl. 1) e posterior indicação em laudo pericial.Assim, pende apenas a aferição de existência, ou não, de sequela definitiva ou redução da sua capacidade laboral.In casu, o Autor, que atuava como ‘operador de máquina’, dependia do pleno funcionamento dos seus membros para desenvolver sua atividade a contento quando, a 03/07/2010, sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação traumática parcial do dedo indicador da sua mão esquerda. Por força desse infortúnio, gozou de auxílio-acidente no período mediado entre 18/07/2010 e 03/10/2010, quando cessado em âmbito administrativo.Realizada perícia médica judicial, a 03/02/2023, merecem destaque as seguintes informações consignadas pelo expert (mov. 32.1), complementadas, ainda, posteriormente (mov. 61.1): “(...) A) existe lesão consolidada que implique em redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia? Desde quando?R – Não, não existiu incapacidade laboral após sua alta. Existe perda parcial de falange distal de dedo indicador esquerdo que representa 3% da capacidade laboral.(...)2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?R – Sim.(...)12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais?R – A principio não o deixa com incapacidade para a realização de suas atividades.(...)14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.R – Conforme PPP apresentado preparar maquinas e equipamentos para operar e controlar o funcionamento das mesmas. Realizar manutenção de rotina em maquinas e equipamentos e trabalham segundo normas e procedimentos de segurança. O autor não esta incapaz para a realização destas atividades. (copiado do original apresentado durante este ato)(...)19. Se sim, a parte autora possui alguma incapacidade para o desempenho da nova atividade em que reabilitada?R – Não, sem incapacidade.(...)17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; • Capacidade residual de trabalho; • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; • Percentual de invalidez (tabela da Susep); • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas.R – Não há incapacidade.” (mov. 32.1) “- O autor(a) necessita de maior esforço para realizar as atividades habitualmente exercidas?R – Não, sua habilidade continua a mesma, para a atividade de mecanico de maquinas agricolas (atividade exercida durante o acidente). Perdeu falange distal de dedo indicador esquerdo em destro.” (mov. 61.1) Resulta cristalino, portanto, que a capacidade laborativa do Autor restou incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura de sua atividade habitual como operador de máquina.Sobreleva ponderar-se, de mais a mais, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 - no sentido de que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão suportada pelo Autor -, não afasta a necessidade de demonstração inequívoca da redução da capacidade laboral.Porém, como bem esclarecido pelo perito, não havendo qualquer indicativo de rebate profissional que justifique a implementação da benesse previdenciária de auxílio-acidente, a pretensão também não comporta, aqui, acolhida.No mesmo sentir, dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFOÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA, SEM, CONTUDO, CAUSAR INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL, DE MANEIRA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REBATE PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034886-30.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, cumpre manter-se, ao Estado do Paraná, o dever de ressarcimento os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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