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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Campo Magro contra a sentença (mov. 119.1) proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em desfavor do ente municipal por MARCOS WURZER, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do Decreto Municipal que o demitiu, bem como sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o recebimento integral dos vencimentos relativos ao período em que permaneceu afastado de suas atividades, além do pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. A parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação corrigida. Em suas razões recursais (mov. 126.1), sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) o servidor foi agraciado com licença sem vencimentos, pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando em 01/12/2017 (mov. 50.3), sendo que deveria retornar ao exercício profissional em 02/12/2019; (ii) o apelado não retornou às atividades no prazo, apenas entrou em contato com a administração municipal para organizar o retorno às suas atividades em 07/01/2020, sendo designada a data de retorno para 09/01/2020; (iii) foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de ausência do servidor sem causa justificada, o que culminou em sua demissão por PAD; (iv) ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o recesso de final de ano não suspende o prazo para o servidor entrar em exercício, pois se trata de prazo administrativo, não se aplicando o CPC ao caso; (v) deve ser mantido o decreto de demissão do servidor, bem como reformada a sentença quanto à determinação de pagamento dos vencimentos atrasados e dos danos morais. Pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o Município reintegre o autor no cargo que ocupava, todavia, o pedido foi indeferido (mov. 9.1 - TJPR). Em contrarrazões (mov. 130.1), o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de reforma da sentença que concluiu pela ilegalidade do decreto do Município de Campo Magro pelo qual houve a demissão do servidor público em razão do suposto abandono do cargo, sob o fundamento de que não houve qualquer irregularidade no ato administrativo oriundo da administração pública municipal. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Magro, Lei n. 126/2000, estabelece o seguinte quanto à pena de demissão por abandono de cargo (redação vigente à época dos fatos, antes da alteração promovida em 23/02/2021 pela Lei Municipal nº 1.163/2021): Art. 114 A pena de demissão será aplicada nos casos de:I - abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados; (...)Art. 140 Caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste Estatuto, a autoridade competente, em face das informações da unidade administrativa ou de recursos humanos, promoverá publicação no órgão oficial de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, a autoridade, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ficará obrigada, sob as penas de lei, a instaurar processo administrativo.§ 2º O indiciado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor apresentando provas de existência de força maior ou de coação.§ 3º Se as conclusões do processo administrativo forem contrárias ao indiciado, a Comissão proporá ao Prefeito a expedição do Ato de demissão. O servidor impetrante passou a gozar de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, concedida pelo Município, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de 01/12/2017 (mov. 50.3). O retorno ao exercício profissional estava previsto para a data de 02/12/2019. Entretanto, o servidor não retornou às atividades no prazo inicialmente previsto, mas procurou a municipalidade visando efetivar o retorno às suas atividades no dia 07/01/2020, sendo designada data de retorno o dia 09/10/2020. Ocorre que a administração pública entendeu que foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos de ausência do servidor sem causa justificada, o que culminou na instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que concluiu pela aplicação da pena de demissão. Porém, no caso em exame, ao contrário do sustentado pela municipalidade, não ficou comprovado o “animus abandonandi” com relação ao cargo que o servidor ocupava, requisito subjetivo necessário para configurar o abandono do cargo público, nos termos do art. 114, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Magro. O Município contou o período do recesso de final de ano (dias 23/12/2019 a 05/01/2020), no qual a Administração Municipal se encontrava com suas atividades suspensas (Decreto nº 594/2019, mov. 1.7), para computar os 30 (trinta) dias do abandono do cargo público. Todavia, houve desacerto do ente público neste sentido, pois não seria possível ao servidor retornar ao exercício profissional no período de recesso, sendo inadequado computar este prazo em desfavor do recorrido, devendo-se interpretar a norma sancionatória de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não houve publicação do edital de chamamento do servidor, conforme exigido pelo art. 140 da Lei Municipal nº 1.163/2021. O apelado entrou em contato com a administração municipal para agendar seu retorno e ingressou com a presente ação para retornar ao cargo que ocupava, não se vislumbrando, deste modo, a intenção de abandonar o cargo. A determinação de reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado implica a percepção dos vencimentos e vantagens a que faria jus não houvesse sido ilegalmente demitido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial a respeito, não havendo que se alterar a sentença neste aspecto. Inclusive, o art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Magro tem expressa previsão neste sentido, de que a reintegração opera o restabelecimento dos direitos decorrentes do afastamento, como o direito à percepção dos vencimentos e vantagens, veja-se: Art. 32. A reintegração, que decorre de sentença judicial transitada em julgado, é o ingresso no quadro de servidores municipais, com o restabelecimento dos direitos decorrentes do afastamento. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. (...) 6. Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo. (...) (AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Destacou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL, FUNÇÃO COMUNICADOR SOCIAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SITUAÇÃO PECULIAR DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO IMEDIATO AO CARGO PÚBLICO, CUJA DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA OCORREU HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, DIANTE DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA INICIATIVA PRIVADA E POR TER SIDO INDEFERIDA LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. JUSTA CAUSA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO "ANIMUS ABANDONANDI”. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUE FARIA JUS NÃO HOUVESSE SIDO ILEGALMENTE DEMITIDO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DA MORA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 01.03.2016) Destacou-se. REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO IMPUGNADO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - "ANIMUS ABANDONANDI" - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo é imprescindível que, além dos elementos objetivos, seja demonstrado o animus abandonandi por parte do servidor público. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." 3. Não verificado o animus abandonandi, determina-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão da parte autora, com a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. 4. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10878180012998002 Camanducaia, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021) Destacou-se. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pertinente observar, inicialmente, como a sentença recorrida fundamentou a decisão condenatória: DO DANO MORAL(...). No caso em voga, resta evidenciado o dano sofrido pelo autor, em razão de ter deixado de auferir remuneração correspondente ao cargo desde o decreto de demissão até o presente momento, isto é, por período superior a 3 (três) anos.Não bastasse isso, o processo administrativo que culminou na demissão do demandante foi acometido por diversas ilegalidades grosseiras, como a desconsideração do recesso administrativo para o cômputo do prazo de ausência e a falta de convocação do servidor para o retorno ao trabalho. Também foi comprovado que a Administração, por meio de seus prepostos, ignorou a vontade do requerente de retomar suas atividades, o que, repita-se, evidencia a ausência de animus abandonandi. Por fim, tem-se a flagrante irregularidade do afastamento preventivo do demandante, ato o que não gozou de qualquer fundamentação e partiu de iniciativa estranha ao colegiado da Comissão processante. Diante de tal cenário, e porque restou caracterizado o dano moral indenizável, a condenação do réu é medida que se impõe. Vejamos, preambularmente, a seguinte lição doutrinária a respeito do conceito de dano moral: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.[1] No caso em exame, é evidente a ofensa aos direitos da personalidade do servidor impetrante, pois foi privado do recebimento dos vencimentos por período superior a três anos, além de ter sido demitido indevidamente em razão de um PAD eivado de nulidades e irregularidades, o que certamente afetou negativamente sua imagem, inexistindo motivos para a reforma da sentença apelada neste quesito. Em casos similares, a jurisprudência tem interpretado que o ato de demissão ilegal de servidor é situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral configura uma ofensa ao patrimônio moral da pessoa, passando-se no seu íntimo psíquico. Sua ocorrência Apelação Cível n.º 881.161-2 independe de prova, advindo, na hipótese em exame, do próprio fato ilícito (in re ipsa). RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E CONSECTÁRIOS DEVIDOS DESDE O ATO ILEGAL ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, E DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. (TJ-PR 8811612 PR 881161-2 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO ILEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. (...). PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. DANO MATERIAL DANO MORAL IN REPSA. OCORRÊNCIA. (...) 3. O reconhecimento da ilegalidade da demissão pelo próprio Município implica dano moral in repsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência, sendo presumido o prejuízo. (...) (TJ-AL - APL: 00001189720118020053 AL 0000118-97.2011.8.02.0053, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017) Assim sendo, deve ser desprovido o recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, mantida a sentença que determinou a reintegração do servidor, com o respectivo recebimento da remuneração e das vantagens a que teria direito se não fosse ilegalmente demitido. 3. Da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal: Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, acrescento 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em reexame necessário.
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