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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007386-26.2024.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000835-24.2022.8.16.0057, de valor R$ 4.342,25, determinou que a parte exequente providencie a reunião dos cumprimentos individuais de sentença mediante a formação de litisconsórcio ativo limitado ao mínimo de 30 (trinta) e o máxima de 40 (quarenta) litisconsortes, sob pena de extinção (mov. 31.1/AO).Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que: a) em 2011 o Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa, entidade associativa sem fins lucrativos, promoveu a ação de nº 0000240-11.2011.8.16.0057 contra o Município de Campina da Lagoa (PR), na qualidade de substituto processual. Depois de alguns anos de trâmite e julgada procedente, a ação transitou em julgado e foi dado então início aos procedimentos de cumprimento de sentença; b) um dos principais motivos que pesaram na opção pelo protocolo de pedidos de cumprimento de sentença em apartado para cada credor foi assegurar a regularidade de cada cálculo, de cada pedido de cumprimento de sentença e dar celeridade na efetivação da prestação jurisdicional; c) atualmente são 384 (trezentos e oitenta e quatro) procedimentos de cumprimento de sentença em apartado, conforme pode ser conferido na tela principal do processo principal (0000240-11.2011.8.16.0057) no PROJUDI e, mediante breve análise, revela-se que existem pedidos em diferentes fases processuais; d) a reunião de autos em fases processuais distintas causaria um tumulto generalizado e um enorme atraso, pois seria necessário paralisar vários processos para igualar as fases processuais, correndo-se o risco de repetição de atos processuais já consumados e, portanto, sobre os quais já se consumou a preclusão, incorrendo-se no risco de verdadeira inversão e tumulto processual; e) mesmo que se reúna apenas pedidos de cumprimento de sentença em fases processuais semelhantes, ainda assim as desvantagens e atrasos previsíveis são maiores do que eventuais benefícios que se imagine, pois qualquer problema individual de um credor específico, geraria a paralisação e o retardamento do prosseguimento dos autos processuais para todos; f) há um contrassenso evidente na decisão agravada, pois a mesma pretende a reunião deste processo com vários outros processos, pretende o refazimento de atos processuais já preclusos, o refazimento de cálculos já homologados, para depois, ao final, expedir RPVs ou precatórios de forma individual, sendo que no presente processo o próximo passo é exatamente a expedição de RPV/Precatório de forma individual, ou seja, todo um retrabalho e atraso para ao final fazer exatamente o que falta ser feito no presente processo, que é a expedição de RPV/Precatório de forma individual. Além do retrabalho às partes, resta evidente que não há no presente caso nenhuma racionalização das atividades jurisdicionais do Cartório, que deverá expedir RPVs e precatórios individuais; g) a reunião de processos conexos é uma faculdade com o objetivo de facilitar os trâmites processuais e agilizar o processo, mas não uma obrigação jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito com a expedição de RPV/Precatório, anulando-se a decisão para reunião do presente processo com outros pedidos de cumprimento de sentença distribuídos em apenso ao mesmo processo principal, autos nº 0000240- 11.2011.8.16.0057 (mov. 1.1/AI).O pleito liminar foi deferido (mov. 10.1)Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Verifica-se que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, em que a servidora, ora agravante, pretende o recebimento do valor de R$ 4.342,25 a ser pago pelo Município executado, nos termos definidos nos Autos nº 0000240-11.2011.8.16.0057, ajuizado pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa. Como mencionado pela parte agravante, os autos foram distribuídos em 13/06/2022 (mov. 1.1/AO) e houve o deferimento da assistência judiciária gratuita à exequente (mov. 11.1/AO). Após intimação, houve manifestação do Município executado, que não discordou dos cálculos apresentados, limitando-se a informar os valores de retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda (mov. 15.1) e, por essa razão, houve novo pedido da exequente para fixação dos honorários e expedição do RPV (mov. 29.1).Na sequência, sem análise do pedido formulado, foi proferida a decisão agravada, que determinou a reunião dos processos (mov. 31.1). Como já afirmado na decisão liminar, foram atendidos os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, visto que há relevância na fundamentação no que se refere à desnecessidade de reunião do processo, sendo possível pedido para cumprimento de sentença coletiva de forma individual.Não e desconhece que, existindo a hipótese de conexão, o juízo pode determinar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, mas não é obrigatório que o autor forme litisconsórcio ativo, por ser, no caso, facultativo.Invoco o art. 113, § 1º: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.Assim, a reunião por conexão justifica-se quando há possibilidade de tumulto ao regular andamento dos autos e para a devida observância da razoável duração do processo, o que não se vislumbra na hipótese. Ao contrário, conforme relatado pela parte recorrente e em breve pesquisa no sistema Projudi, denota-se que as 384 (trezentos e oitenta e quatro) ações individuais não se encontram na mesma fase processual.Neste caso, eventual reunião não produzirá o efeito pretendido pelo juízo recorrido e ocasionaria demora na efetivação da prestação jurisdicional, visto que nos autos em apreço, resta a pendência somente da expedição do RPV.Não menos importante destacar que a reunião por conexão não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo e celeridade do processo. Assim, nada impede que o beneficiário da ação coletiva busque executar individualmente a sentença da ação principal: é direito subjetivo seu.Além disso, nos termos do art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019[1], bem como do art. 8º, § 7º, do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná[2], a expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor serão elaborados individualmente, por beneficiário, exatamente o que ocorre no caso.Na situação em análise, pode ser cogitada a reunião de autos por conexão, caso todos estivessem na mesma fase processual e caso todos estivessem no início do procedimento de cumprimento de sentença, mas não quando a efetivação da prestação jurisdicional depende tão somente da expedição de uma RPV ou precatório, como já mencionado. Observe-se que nos processos de conhecimento, a lei desaconselha a reunião por conexão de processos cuja sentença já tenha sido proferida (art. 55, § 1º, CPC e Súmula 235 do STJ), o que, por analogia, pode ser aplicado ao presente processo, onde os cálculos já foram homologados.Assim, o prejuízo para as partes com a demora no julgamento é clara e a eventual reunião dos processos por conexão implicaria em indevida demora.Importante ressaltar que esse entendimento está sendo adotado pelas diversas Câmaras deste Tribunal na análise de casos idênticos envolvendo o mesmo Município agravado. Cito, como por exemplo, os seguintes recursos: 0004582-85.2024.8.16.0000, 0004194-85.2024.8.16.0000, 0004200-92.2024.8.16.0000, 0004168-87.2024.8.16.0000 e 0004156-73.2024.8.16.0000. Dessa forma, mantenho a liminar e voto pelo provimento do recurso, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de RPV/Precatório, com anulação da decisão para reunião do presente processo com outros pedidos de cumprimento de sentença distribuídos em apenso ao mesmo processo principal (0000240- 11.2011.8.16.0057).Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Izabel Rafael Ramos .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.[1] Art. 7º. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.[2] Art. 8º. O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente.
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