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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 216.1), proferida em sede de liquidação de sentença (nº 0055590-98.2020.8.16.0014), a qual rejeitou impugnação ao laudo pericial oposta pelo Executado, homologando o cálculo apresentado pelo perito, nos seguintes termos:“Em sentença (mov.107) o réu foi condenado ao pagamento de remuneração à autora pelo serviço de levantamento planialtimétrico cadastral e elaboração do respectivo documento representativo de medição de mov.1.19. Pelo laudo pericial (mov.198) foi concluído que, segundo média aritmética, o valor devido à autora pelo serviço de levantamento planialtimétrico cadastral realizado é de R$17.533,33, quantia inferior à indicada em tabelas de referência, mas de acordo com a média do mercado. O Expert também concluiu que o trabalho realizado contempla levantamento necessário para retificação consensual e é suficiente para elaboração do processo de retificação extrajudicial de um imóvel. As partes foram intimadas do laudo pericial e o réu solicitou esclarecimentos (mov. 203), os quais foram prestados no mov. 208 e, na sequência, houve novo pleito de esclarecimentos (mov. 212) pela parte ré.Em síntese, a parte ré questiona a especialização do Perito para a produção do laudo e alega ele ultrapassou os limites da sentença para elaborar o cálculo pelo serviço prestado pela parte autora, bem como busca simplificar a atividade profissional de modo a diminuir o montante de remuneração calculado.Ocorre que os questionamentos da parte ré demonstram total desconhecimento sobre o tema, razão pela qual deveria ter recorrido a assistente técnico já que impugna afirmações feitas pelo Perito sem nenhum embasamento da área de engenharia florestal. A discordância de laudo pericial que seja desfavorável é natural, contudo, para questioná-lo é necessário balizar as indagações em termos e documentos relacionados com área profissional específica que funda o objeto da liquidação.Tanto o laudo quanto os esclarecimentos periciais são objetivos e claros em suas conclusões. A mera discordância, repugnando dados fornecidos pelo Expert informações idôneas/oficiais, de nada auxilia a marcha processual.Assim sendo, diante da ausência de embasamento técnico da área de engenharia florestal e da inexistência de fundamento jurídico hábil a desconstituir as conclusões periciais, indefiro pedido de novos esclarecimentos (os quais são réplica dos primeiros, já respondidos) e homologo o cálculo apresentado pelo Perito.Com a preclusão desta decisão, promova-se o levantamento dos honorários depositados nos autos em favor do Expert.”. Razões recursais (Réu): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) do laudo pericial: “a sentença transitada em julgado, foi explícita ao determinar que a ré deveria pagar a prestação do serviço de levantamento planialtimétrico cadastral e a elaboração dos documentos da mediação. A condenação da ré recaiu única e exclusivamente sobre tais serviços, não havendo o que se falar no pagamento de quaisquer outros serviços alegados pela autora na inicial”; “não foi o que se sucedeu, porquanto no cálculo apresentado pelo perito, este considerou a totalidade dos serviços alegados na inicial, como acima demonstrado”; “a r. sentença determinou que fosse efetuado o pagamento do serviço descrito no mov. 1.9”; “e o perito precificou o serviço descrito no documento do mov. 1.6”; “está claro que a sentença determinou o pagamento do serviço efetivamente realizado e o perito apontou o valor do serviço alegado na inicial. É nítida a informação de que a condenação da ré ao pagamento do que foi pedido pela autora, somente recaiu sobre parte do que foi requerido na inicial, de modo que ficou determinado à ré, o pagamento da prestação do serviço de levantamento planialtimétrico cadastral, bem como da elaboração do respectivo documento da mediação”; “assim sendo, a sentença transitada em julgado, foi explícita ao determinar que a ré deveria pagar a prestação do serviço de levantamento planialtimétrico cadastral e a elaboração dos documentos da mediação. A condenação da ré recaiu única e exclusivamente sobre tais serviços, não havendo o que se falar no pagamento de quaisquer outros serviços alegados pela autora na inicial. A partir da sentença, foi nomeado perito para que o profissional expert na área calculasse o valor a ser pago pela parte ré, de acordo com a sentença que determinou o pagamento unicamente do serviço de levantamento planialtimétrico cadastral. Assim, o cálculo do perito deveria discriminar o valor somente do serviço previsto pela sentença do mov. 107.1. Não foi o que se sucedeu, porquanto no cálculo apresentado pelo perito, este considerou a totalidade dos serviços alegados na inicial, como acima demonstrado”; (b) da apresentação do currículo profissional do perito: “na peça onde houve a tentativa prévia de pedir a realização de novo cálculo em cumprimento a sentença, também foi solicitado que houvesse a apresentação do currículo profissional do perito. Ocorre que mesmo após tal solicitação, não foi juntado aos autos, até o presente momento, a documentação a que se refere o inciso II, § 2º, do art. 465 do Código de Processo Civil”; “Dessa forma, cumprindo os requisitos legais, previstos pela legislação processual, faz-se necessário que seja juntado aos autos, o currículo com a devida comprovação de especialização, do Sr. perito”; (c) requerimentos finais: requer “o provimento do presente para determinar a realização de novo cálculo, considerando apenas o levantamento planialtimétrico cadastral, bem como a elaboração do documento da mediação, nos termos do documento do mov. 1.9”.Fora deferido o pedido de efeito suspensivo (mov.10.1-TJPR).A parte Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento das seguintes questões: (a) alegada irregularidade na qualificação profissional do Perito; e (b) validade e correção do laudo pericial.Da qualificação profissional do perito: o Agravante alegou em suas razões que “na peça onde houve a tentativa prévia de pedir a realização de novo cálculo em cumprimento a sentença, também foi solicitado que houvesse a apresentação do currículo profissional do perito. Ocorre que mesmo após tal solicitação, não foi juntado aos autos, até o presente momento, a documentação a que se refere o inciso II, § 2º, do art. 465 do Código de Processo Civil”; “Dessa forma, cumprindo os requisitos legais, previstos pela legislação processual, faz-se necessário que seja juntado aos autos, o currículo com a devida comprovação de especialização, do Sr. perito”.Todavia, tal insurgência se encontra sepultada pela preclusão, haja vista que, pelo despacho de mov.140.1, o Juízo a quo nomeou o Perito e anotou a necessidade de observância das regras do art. 465 do CPC.A proposta de honorários periciais foi apresentada na seq. 148, sem apresentação do curriculum, vício este que, no entanto, restou superado ante a ausência de impugnação das partes, conforme reconhecido pelo próprio Juízo no despacho de mov. 170.1, também não impugnado pela via recursal.Portanto, incide ao caso em exame a regra do art. 507 do CPC, segundo a qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.De fato, caso houvesse o alegado vício quanto à falta de comprovação de especialização do Perito, deveria o Requerido ter suscitado tal questão no momento oportuno. E, ao assim não proceder, deu ensejo a que se operasse o fenômeno da preclusão, impossibilitando tal discussão no momento em que o feito se encontra.Veja-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes desta Corte:Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO, POR NÃO POSSUIR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORMAL DE ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PROFISSIONAL NOMEADO É PERITO IMOBILIÁRIO, COM CADASTRO NO CNAI (CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS) E NO CRECI (CONSELHO REGIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS), DE MODO QUE POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO, ERRO DO AVALIADOR OU DÚVIDA AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO - ARTIGO 873 DO CPC/15 - LAUDO BEM FUNDAMENTADO, COM DESCRIÇÃO DE TODAS AS BENFEITORIAS - ASSISTENTE TÉCNICO QUE ADOTOU O MÉTODO COMPARATIVO PARA AVALIAÇÃO DO BEM, SEM, CONTUDO, INDICAR VALORES DE OUTROS IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DOS VALORES INDICADOS PELO AVALIADOR JUDICIAL COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA COMPARATIVA NESSE SENTIDO OU OUTRO VALOR PARA O FIM DE COMPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 15.03.2017) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO E ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA ANTE A PARCIALIDADE DO PERITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA NOMEAÇÃO DO EXPERT (CPC, ART. 465, § 1º, I). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALUGUERES SÃO DEVIDOS A PARTIR DA MORA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU O COMANDO SENTENCIAL QUANTO AOS ALUGUERES DEVIDOS PELA FRUIÇÃO DO BEM. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DIANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025893-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.08.2023). (Sublinhei)Ad argumentandum tantum, não obstante a preclusão acima demonstrada, cabe observar que o Perito já trouxe aos autos comprovante de sua qualificação profissional, mediante apresentação (a) de certidão de inscrição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, no qual consta a graduação do perito na área de Engenharia Florestal e suas atribuições profissionais – inclusive, atribuição para georreferenciamento de imóveis rurais e urbanos (pag.3 e 16), bem como (b) do histórico escolar de graduação (pag.17 a 19).Destarte, tendo o Expert realizado a devida juntada do seu currículo profissional, com comprovação de área de especialização, revela-se desnecessária a diligência pretendida pelo Executado/Recorrente.Da impugnação ao laudo pericial: Rejeita-se. Passando-se em revista o título executivo que instruiu o procedimento de liquidação de sentença (mov.107.), verifica-se que foi julgada parcialmente procedente a pretensão do Autor/Exequente, para o fim de condenar o Réu “ao pagamento de remuneração à autora pelo serviço de Levantamento Planialtimétrico Cadastral e elaboração do respectivo documento representativo da medição (seq. 1.9)”.Pois bem. Analisando-se o trabalho realizado pelo Expert designado e a metodologia de avaliação adotada, chega-se à conclusão de que, ao contrário do que alega o Recorrente, o referido laudo se encontra em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.Basta correr os olhos pelo respectivo laudo para se constatar, de forma direta e inequívoca, que o objeto dos trabalhos realizados se limitou a “determinar a remuneração pelo serviço de Levantamento Planialtimétrico Cadastral do imóvel indicado na petição inicial”, isto é, não foram considerados, para fins de cálculo da condenação, os demais serviços descritos na petição inicial.Em que pese tenha constado do tópico “2” do laudo pericial que “foram enviadas informações do imóvel, como localização e áreas, e de especificação dos serviços, conforme proposta elaborada pela Autora, presente no mov. 1.6, para duas empresas solicitando propostas para a execução de tal serviço” (destaquei), não se pode extrair do mencionado trecho qualquer influência do orçamento de mov. 1.6 sobre a metodologia utilizada no estudo pericial realizado, mas sim que o perito designado teria utilizado a proposta de mov. 1.6 exclusivamente para o fim de obtenção das informações do imóvel em questão, isto é, localização e área, justamente para poder solicitar propostas às empresas terceiras, visando a análise comparativa entre os orçamentos.Ademais, pelo que se extrai do laudo pericial, a metodologia utilizada consistiu no “método comparativo direto de propostas para execução do mesmo serviço”, tendo o Perito, para tal fim, solicitado de outras empresas prestadoras do mesmo tipo de serviço a elaboração de orçamento para a execução de Levantamento Planialtimétrico Cadastral no mesmo imóvel em que prestou os serviços à empresa Autora (Matricula 80.560 – Alvaré/SP), razão pela qual utilizou-se do documento de mov. 1.6 para obtenção das informações do terreno a ser avaliado, justamente porque, sem essas informações, não seria possível às outras prestadoras de serviço similar a realização de suas propostas, inviabilizando o próprio objeto da perícia. Recebidas as propostas das empresas Alcantara Agroengenharia (R$19.800,00) e Aghá Consultoria (R$16.950,00), o Perito realizou sua própria avaliação (R$15.850,00) e, através do cálculo da média aritmética entre os três orçamentos, chegou a um valor médio de R$17.533,33.Analisando-se o teor das propostas (orçamentos) realizados pelas outras empresas (mov.198.1-pag. 9 a 14), verifica-se que ambas tinham por objeto os serviços de Levantamento Planialtimétrico Cadastral e a elaboração do respectivo documento representativo dessa medição (planta planialtimétrica), ou seja, justamente os serviços determinados no título executivo judicial, não considerando, portanto, os demais serviços descritos na proposta de mov. 1.6Destarte, é permitido dizer que o laudo firmado pelo Perito Judicial foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a apuração do valor dos serviços que foram objeto da liquidação de sentença, estando em plena conformidade com o que restou estabelecido na sentença.Por certo, o mero fato de o laudo não corresponder à expectativa do Devedor não permite a conclusão de que houve falha na análise do caso pelo Perito, sobretudo se considerarmos que as respostas dadas por ele foram bastante claras, seguras, idôneas e suficientes, o que permitiu uma conclusão firme sobre a situação concreta que fora objeto da perícia, com esclarecimentos apresentados de forma racional e devidamente fundamentados, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[4]. Por tudo o que foi consignado acima, entende-se que a decisão recorrida se mostra acertada ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte devedora, pela razão fundamental de ela não logrou êxito em desconstituir, de forma satisfatória e convincente, a idoneidade e justeza da conclusão obtida pelo douto perito.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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