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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de mov. 340.1 proferida nos autos de AÇÃO COBRANÇA n. 0001677-56.2016.8.16.0140, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (mov. 351.1), pela qual o MM. Juiz da causa indeferiu pedido de substituição processual postulada pela agravante em mov. 303.1.Inconformada, a requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpõe o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que:a)- os autores/agravados alegam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores da Vila Rural Novo Horizonte e que, após 5 anos de aquisição de seus imóveis com a COHAPAR, perceberam vícios de construção que colocariam a integridade dos imóveis em risco caso os vícios construtivos não fossem sanados, razão pela qual requereram a condenação da parte ré ao custeio/reembolso das reformas necessárias no imóvel;b)- no entanto, a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A venceu a licitação pública n. 13/2021 promovida pelo Agente Financeiro, assumindo o seguro dos financiamentos de todo e qualquer imóvel construído e comercializado pela COHAPAR, de modo que qualquer sinistro que possa ocorrer no futuro, como é o caso relatado pelos agravados, será de responsabilidade dessa nova seguradora vinculada ao Agente Financeiro;c)- nas ações judiciais em curso que tenham por objeto os imóveis comercializados pela COHAPAR, é correta a responsabilização da ZURICH, em substituição à Cia Excelsior, visto que a referida seguradora assumiu a carteira de segurados em sua totalidade;d)- o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de substituição processual com base no § 1º do artigo 109, do CPC, o qual dispõe que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”; porém, a norma em questão dispõe sobre alienação da coisa ou do direito em litígio, hipótese não verificada no presente caso.Nestes termos, pede a concessão de efeito suspensivo/ativo recursal para o fim de determinar a substituição processual da agravante pela ZURICH MINAS SEGUROS S/A, e ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, ou subsidiariamente, a inclusão da citada seguradora no polo passivo desta demanda.Recebido o recurso (mov. 8.1-AI), o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido por esta relatoria.Os agravados apresentaram contrarrazões em mov. 16.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO agravo de instrumento é cabível, pois se volta contra decisão que indeferiu pedido de substituição processual formulado pela requerida, mantendo-a no polo passivo da demanda (art. 1.015, XI, do CPC e aplicação da taxatividade mitigada no tocante à legitimidade). Além disso, o recurso é tempestivo e está devidamente preparado (mov. 1.3).No mérito, não há razão para alterar o entendimento já lançado quando da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo, devendo o recurso ser desprovido.Senão vejamos.No caso em tela, a agravante alega que, a partir do momento em que a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A venceu a licitação pública n. 13/2021 promovida pelo Agente Financeiro assumindo o seguro dos financiamentos de todo e qualquer imóvel construído e comercializado pela COHAPAR, a requerida/agravante não tem mais qualquer responsabilidade obrigacional securitária para com os agravados. Aduz que, ante a perda da carteira segurada em licitação para a nova seguradora, a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.Contudo, sem razão a recorrente.Isso porque, em que pese seja incontroverso que a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. é a atual responsável pelos seguros contratados junto à COHAPAR, trata-se de fato superveniente à aquisição do imóvel e do alegado sinistro discutido na presente ação; e não está claro se a nova seguradora assumirá os sinistros já comunicados à seguradora agravante com pedido de indenização, bem como aqueles judicializados. Igualmente não há se falar na aplicação do artigo 339 do CPC[1], tendo em vista a estabilização da lide, o que impede a pretendida substituição nesta fase processual.Ademais, o pedido da agravante está amparado na transferência do direito litigioso em decorrência da licitação pública; e pela interpretação conjunta dos artigos 108 e 109 do CPC, para que haja alteração do polo passivo da demanda, se faz necessária a concordância da parte contrária, o que não ocorreu neste caso (mov. 313.1).Confira-se:Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.Nesse sentido, há decisões em casos análogos ao presente envolvendo inclusive, a mesma agravante, senão vejamos:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO AMPARADO NA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108 E 109, DO CPC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001768-21.2023.8.16.0167 [0003484-30.2016.8.16.0167/3] - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.09.2023)AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRA HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO AMPARADO NA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108 E 109 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007772-88.2023.8.16.0130 [0002996-70.2008.8.16.0130/12] - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E DA COHAPAR. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS INDEFERIDA. 2. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA COHAPAR. 3. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURADORA QUE DEVERÁ RESSARCIR OS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELOS AUTORES PARA REPARAR AS ANOMALIAS NECESSÁRIAS À HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA COHAPAR NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058282-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023)Destarte, considerando que o fato de a seguradora ZURICH ter sido vencedora da licitação aparentemente não isenta a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGURO de, eventualmente, arcar com a responsabilidade assumida à época do sinistro, tenho que a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo formulado pela agravante está correta, devendo ser mantida.ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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