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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI, fora interposto por DIRCE BAPTISTA CRIPPA E OUTRO, da decisão do mov. 124.1, posta nos autos n. 0000196-30.2017.8.16.0041, de Execução de título extrajudicial, aforada por BANCO BRADESCO, pela qual se rejeitara a exceção de pré-executividade. Inconformada com essa deliberação, DIRCE BAPTISTA CRIPPA E OUTRO, aqui agravantes, se insurgiram, aduzindo: (a) não houvera a citação válida da parte executada nos autos, e o acordo celebrado pelas partes não suprira tal vício, especialmente porque não houvera assistência advocatícia; (b) a parte agravante comparecera ao Cartório para assinar termo de penhora, no mov. 47.1, todavia, tal fato, não demonstra ciência inequívoca sobre o conteúdo da Execução, a fim de suprir a citação, não devendo ser considerado o comparecimento espontâneo; (c) em momento algum houvera citação válida dos Agravantes, com indicação de prazo de defesa, nem as advertências em hipótese de transcurso do prazo; (d) houvera o transcurso da prescrição trienal; (e) a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, que serve de moradia àquela, é irrenunciável, portanto, impenhorável; (f) o imóvel penhorado é bem de família, protegido constitucionalmente, ou seja, é impenhorável; (g) pedira-se a outorga suspensiva, já que se corre o risco de o curso processual seguir, com venda do imóvel.Pela decisão do mov. 10.1, fora recebido o recurso, sem a pretensa outorga de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseAnalisando os autos, vê-se que, em 31.1.17, BANCO BRADESCO aforara Execução de título extrajudicial em face de GILBERTO e DIRCE, dizendo-se Credor de R$ 270.096,91 (duzentos e setenta mil, noventa e seis reais e noventa e um centavos), pelas cédulas de crédito bancário ns. 201305033, 201305034 e 201305048 (contratos 8424985, 8425016 e 8452260), emitidas em 24.7.13 e 25.10.13, e, respectivos aditivos, de 30.7.15, 30.7.15 e 25.11015. A parte executada dera em garantia pignoratícia 1.500 (mil e quinhentos) toneladas de mandioca do período 2013/2015, e em garantia hipotecária parte ideal, o imóvel da matricula 7248, do CRI, da comarca de Alto Paraná – PR. Dera-se à causa, o valor de R$ 282.712,20 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e doze reais e vinte centavos).Em 10.2.17, no mov. 10, fora determinada a citação, todavia, antes de ser cumprida, a parte exequente, peticionara em 22.2.17, no mov. 14, informando composição com a parte devedora, extrajudicialmente (a parte executada não representada por Advogado). Então, o Magistrado homologara o acordo, extinguindo a Execução (mov. 17), sentença que, posteriormente, fora reformada em Grau recursal a fim de afastar a extinção da cobrança.Posteriormente, em 15.10.18, as partes voltaram a celebrar outro acordo, ocasião em que, de novo, a parte executada não fora representada por Advogado (mov. 44). Nesse novel acordo, fora dado, por garantia, o imóvel a matricula n. 7248, do R. I. de Alto Paraná – PR (o mesmo imóvel ofertado no contrato originário exequendo), fato que levara as partes devedoras, DIRCE e GILBERTO, a comparecerem ao Juízo, em 13.11.18, para assinar, pessoalmente, o termo de penhora (mov. 47). Disso, viera nova sentença de homologação, no mov. 54.Novamente, ante o descumprimento, viera novo acordo, no mov. 62, situação em que se reiterara a garantia ofertada, do imóvel da matrícula n. 7248, pacto, esse, depois homologado, no mov. 72.Em 17.3.22, o Banco informara descumprimento do acordo, requerendo o seguimento da Execução, com a avaliação do imóvel penhorado (mov. 84), que fora deferido (mov. 90), tendo a avaliação sido realizada (mov. 102.2). Em 1.3.23, a parte devedora opusera defesa por exceção de pré-executividade (mov. 112), dizendo: (a) nulidade da citação; (b) prescrição; (c) impenhorabilidade pequena propriedade rural da matrícula n. 7.248, e, (d) impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Houvera impugnação pelo Banco (mov. 116), e depois, viera a decisão em exame, pela qual se repelira todas as teses da parte executada.É disso, que ora se insurgira a parte recorrente.II.2.2. Exceção de pré-executividade – notas geraisII.2.2.1. Surgimento, funçãoEssa extravagante forma defensiva, em Execução, surgira em época na qual, para a parte devedora nesta se defender (impugnar, embargar), se tinha por imprescindível a prévia garantia do Juízo. Como criação doutrinária e jurisprudencial fazia sentido, particularmente no regime processual anterior, já que os Embargos (que, conforme LIEBMAN, era tido como o “único” meio de defesa na Execução) só poderiam ser interpostos e processados depois dessa “garantia”. Mas, em casos nos quais a não executividade do título se punha manifesto, de plano (ou seja, tema prévio ou anterior às tradicionais defesas à cobrança executiva, próprios da forma defensiva tradicional), verbi gratia, a prescrição da pretensão executiva, essa premissa teórica causava certo mal-estar, porque, mesmo na época, não perecia razoável exigir-se da parte executada que garantisse o Juízo (a qual, poderia nem ter como fazê-lo), para, só então, opor Embargos, e, não raro, que só teriam essa objeção por conteúdo.E, com vistas a se contornarem essas dificuldades, doutrina e jurisprudência criaram a tal “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer ônus de garantia.II.2.2.2. Pressupostos ao seu cabimentoComo excepcional forma defensiva, não se prestava (como não se presta) à maioria dos temas, mas, apenas a veicular objeção, ou seja, a matéria de ordem pública, e, mais, que não requeresse qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...]. In STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES , n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19. Destaques desta transcrição!Mas, o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por mera conveniência ou má compreensão técnica, dela tem se valido como se fora terapêutica sempre cabível, necessária...II.2.2.3. Minirreforma no CPC de 1973, ao processo executivo E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (art. 736, caput, do anterior CPC, art. 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), para esse caso, como a muitas outras eventualidades.Mas, mesmo essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (como era a conclusão prevalente), tanto que o prazo a tanto era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Todavia, com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, nos termos do seu art. 525, caput. Portanto, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobremodo, se já, ou ainda, possível é o manejo da impugnação (o meio padrão de defesa, nesses casos).Mas, ainda é possível manejar referida exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, segundo o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e a súmula n. 393, do STJ, ainda se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança como condição à oposição dos Embargos fiscais.Também possível a articulação e processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, às vezes, até mesmo por qualquer petição, avulsa, ou seja, que nem exija ou comporte alusão à tal terapêutica excepcional, defensiva). A propósito, este precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJE 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14). Destaques desta transcrição!II.2.1.4. Objeção: petição avulsa e eventual desserviço dessa exceçãoComo visto, no mais das vezes, nem é cabível se arguir essa excepcional defesa. Mas, em outras vezes, a nominação de mera petição, como se fora aquela exceção, só porque veicula tema de relevância pública (ou objeção), em vez de útil, opera verdadeiro desserviço ao processo, como instrumento da jurisdição, e até à parte, destinatária da prestação jurisdicional. Verbi gratia, há situações em que sempre comportaram arguição por via de simples – e avulsa – petição, na Execução em curso (o que, por si, já desqualifica o respectivo tema à suposta prévia [ou pré] executividade, tornando-o, até logicamente, pertinente ao seio [ou intra] executivo), e, de pronto, excluindo-o do rol das matérias de natureza pré-executiva. E tal distinção, cabe realçar, não se trata de mera teorização em torno do assunto, e, sim, de noção elementar e relevante à pragmática, na medida em que quando se nomina de exceção peça que veicula matéria de ordem pública cuja arguição no seio executivo (à qualquer fase ou Grau de jurisdição), sempre admissível, com ou sem garantia do Juízo (sobremodo hodiernamente, quando isto nem mais é condição ao exercício defensivo, seja ordinário, seja excepcional), equivocada e indevidamente, se dá espaço a ideias (aí a aludida disfunção, desserviço) como a de que não comportaria, nesse mesmo seio, qualquer tipo de perquirição probatória, o que não procede, quando, em vez de típica e excepcional arguição de matéria pré-executiva (aí sim, extraordinária, já que visa, de antemão, a se obstar a via executiva, e, por isso, exigível se faz, mesmo, que seja ato prévia e manifestamente ilustrado, provado), se tem, ao contrário, de questão (endo ou intra executiva, como a impenhorabilidade, ou não, de certo bem, já que, neste caso, admite-se, sim, perquirições de cunho probatório, acaso possíveis.II.2.2.5. Síntese conclusiva sobre a exceção de pré-executividadeE, postas as linhas gerais sobre o porquê do surgimento dessa excepcional modalidade defensiva, em Execução, seu cabimento ou descabimento, sua função ou disfunção, passa-se à análise da essência deste recurso.II.2.3. CitaçãoNa decisão em exame entendera-se que o comparecimento espontâneo das pessoas executadas, em Secretaria judicial, à assinatura do termo de constrição, em 13.11.18, (mov. 47), teria suprido a citação. Veja:[...] Tal composição foi assinada pelo procurador da instituição financeira e pessoalmente pelos devedores. Ora, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312 CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239 CPC). No caso em análise, percebe-se que a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada.Nota-se, ainda, que a assinatura do acordo extrajudicial ocorreu sem a presença de advogado representante dos devedores e tendo ocorrido antes da citação, logo não supre a falta desta, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, pois não se confunde com apresentação de defesa em juízo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação processual. [...] Entretanto, no caso dos autos, os executados compareceram espontaneamente ao processo, na forma do §1° do art. 239 do CPC, quando compareceram na Secretaria desta Vara Cível em 13.11.2018 para oferecer bem à penhora, conforme se extrai da certidão de mov.47.1.Portanto, não há que se falar em ausência de citação válida, pois efetuada em 13.11.2018, diante do comparecimento pessoal dos executados à Secretaria deste Juízo [...]. A parte recorrente, agora, defende que a citação não ocorrera, já que, no ato de comparecimento em Cartório, sem assessoria de Advogado, não fora citada nem fora lhe alertado sobre o prazo para resposta nem sobre as consequências a que se sujeitaria caso não se defendesse.Ora, a citação é ato formal relevante a que o processo possa se desenvolver de maneira válida, eficaz, não sendo, por isso, dispensável, e sob a pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, representativos do due process of law (art. 239, do CPC), porém, de outro lado, também se tem por certo que o comparecimento espontâneo, da parte passiva supre a citação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC, fixando-se, a partir daí, o termo inicial do prazo à resposta, e não há, então, que se falar em nulidade, aqui. Veja:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Todavia, malgrado não se desconheça que, por previsão legal expressa (art. 239, § 1º, do CPC), é possível a supressão da citação quando a parte demandada comparece espontaneamente ao processo, exercendo direitos instrumentais, na causa (ou quando exibira instrumento de mandato em prol do terceiro, que recebera a citação, e dotado de poderes específicos a tal), terapêutica, essa, calcada no norte da instrumentalidade das formas, a par da ausência de prejuízo, seja a qualquer das partes, seja ao processo. Porém, esse não é o caso dos autos.Ora, vê-se que, apesar de a parte agravante ter comparecido em Juízo para assinar o termo de penhora, isso se dera em decorrência do acordo celebrado extrajudicialmente, contudo, sem a assessoria de Advogado que os assistissem, situação essa que, malgrado não prejudique nem invalide a transação (a qual vale por si, desde que celebrado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e forma adequada), não pode ser interpretada com grave implicação processual, qual seja, a de comparecimento espontâneo no caso, importara em citação, deflagrando início do prazo de resposta, sendo evidente, que isto não se opera, e por razões óbvias, ou seja, porque isso incorrera em cerceamento de defesa. Veja, no STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido (in STJ, 3ª T, RESP n. 1394186/MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 24.3.15). Destaques desta transcrição!RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] DE INDENIZAÇÃO. [...] 9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação. [...] 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (in STJ, 3ª T, RESP n. 1658754/PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14.8.18).PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC – CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. – Não há ofensa aos Arts. 458 e 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. – A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. – Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação. – Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC; Art. 541, par. único). In STJ, 3ª T, RESP n. 600.866/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado de 20.3.07.Confira, também, nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. DOCUMENTO TRAZIDO PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA– DECISÃO MANTIDA.1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes não supre a citação e nem caracteriza comparecimento espontâneo dos autos, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos, caso ocorra eventual inadimplência.2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0027507-51.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.12.19)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FOI SUPRIDA EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACOSTADO AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DOS EXECUTADOS QUE SEQUER CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES. PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE CONFIGURA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0034353-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado de 28.9.20).Destarte, não prevalece a tese de que as partes executadas teriam comparecido espontaneamente, nos autos, e que, assim, estariam citadas. Como visto em vários precedentes, a exemplo do julgamento transcrito, da 15ª CC deste Tribunal (da Relatoria do Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA), em casos que tais, há a “necessidade de efetivação da citação”, de maneira formal e inequívoca, para que a parte passiva possa, eventualmente, contratar Patrono e deduzir resposta, o que, no caso, não ocorrera!Ora, não há como supor-se que as pessoas devedoras tomaram conhecimento da provocação ajuizada em seu desfavor, quando assinaram o termo de penhora, até porque não há como se intuir que a parte executada, desassistida de Advogado, compreenderia as consequências jurídicas disso. Ademais, de tudo que se pode afirmar, a parte devedora apenas detinha ciência dos termos do acordo, mas não, necessariamente, das implicações processuais que resultariam se supor citado quando fosse ao Cartório assinar o termo de penhora. Não fosse isso, vê-se que, mesmo se fosse possível supor a citação da parte, da mera leitura do termo de penhora, no caso tal não pode se dar, já que não houvera qualquer alerta à parte devedora, de que teria prazo para se defender (quando se iniciaria, quando findaria, por qual meio o faria), e, menos ainda, qual seria a sanção para o caso de não se defender. E, sendo assim, não há como falar-se em salvaguarda ao due processo of law, isto é, ao contraditório e à ampla defesa.O teor do referido termo de penhora, apenas demonstrara que a parte agravante tinha ciência dela (da constrição), o que não autoriza falar-se em supressão de citação ou de comparecimento espontâneo ao processo, a todos os efeitos instrumentais.Como sabido, cientificar a parte do conteúdo do processo, entregar-lhe contrafé e alertá-la de seus ônus processuais são formalidades essenciais, sem as quais não há que se falar naquelas implicações, menos ainda, quando sua iniciativa em celebrar acordo e em ir a Juízo subscrever termo de penhora se deve sem assessoramento de Advogado e sem advertências de praxe.A propósito, em casos que tais, assim vem sendo entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO SOBRE A AÇÃO AJUIZADA EM SEU DESFAVOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SANA O VÍCIO DA CITAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADOS NULOS OS ATOS POSTERIORES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, MAS CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO QUANTO À NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. Caso em que a única tentativa de citação no endereço da ré, em que efetivamente reside, foi por meio de carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a informação de ausente nas 3 (três) oportunidades e a tentativa de citação por oficial de justiça ocorreu em endereço distinto. 2. Devem ser declarados nulos os atos posteriores, inclusive a conversão da monitória em cumprimento de sentença e o bloqueio efetivado na conta da agravante, com determinação de que a agravada promova a devolução do respectivo valor, por ela já levantado através de alvará. 3. Prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos que deve fluir a partir da ciência da presente decisão, que reconheceu a nulidade da citação (in TJPR, 20ª CC, 0072807-31.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, julgado de 2.5.23).Portanto, ora se reforma a decisão em exame, na parcela em que supusera, indevidamente, o comparecimento espontâneo, pela só assinatura do termo de penhora, sem as formalidades próprias ou equivalentes às imprescindíveis à validade da citação. De corolário, os autos deverão ser restituídos à Origem (digitalmente), à concessão de prazo à parte executada, para todos os fins (o pagamento espontâneo e eventual articulação defensiva pertinente, adequada).E, ante o exposto, aqui se reforma a decisão objeto deste recurso, quanto à questão alusiva à citação. Noutros termos, ora se dá provimento ao recurso, no tocante a este tese!II.2.4. Prescrição?De início, cabe observar-se que, sendo medida executiva alusiva à cédula de crédito bancário, quanto à prescrição, aplicável se põe o prazo trienal, a teor do que dispõe o art. 44, da Lei n. 10.931/04, c/c. o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (ou Decreto n. 57.663/66). A propósito, nesta Câmara assim se tem decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. HIPÓTESE QUE TRATA DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, C/C O ART. 206, §3º, VIII, DO CC/02. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001591-15.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 13.3.20).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0025172-23.2010.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 26.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO AGRAVADO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM SEDE DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO SUPEROU O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0057505-30.2020.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 5.3.21).Com efeito, enuncia o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, § 1º, do CPC).Nesse sentido o enunciado n. 417, da V Jornada de Direito Civil, em 2011, o qual dispõe: [...] O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, §1°, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda [...].E é o que basta à rejeição da argumentação da parte agravante, já que houvera o reconhecimento de regular citação. Analisando o conteúdo dos autos, tem-se que as cédulas de crédito bancário, que deram origem à Execução, apontavam vencimento para 30.7.15, depois, prorrogado para 30.11.16. Já esta provocação, fora ajuizada aos 31.1.17, data em que, obviamente, não havia transcorrido o lapso prescricional de 03 (três) anos, já que a citação consumara-se em13.11.18. E com a citação consolidada, a teor art. 240, § 1º, do CPC, o efeito interruptivo retroagira à data da proposição da medida, de modo que não houvera prescrição processual alguma!Assim, nega-se provimento a essa tese, do recurso, a teor da fundamentação posta.II.2.5. ImpenhorabilidadeII.2.5.1. Prestação jurisdicional prematura – ex officioArguiram as pessoas devedoras, ainda, questão de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade do imóvel, alegando se tratar de (a) pequena propriedade rural trabalhada pela parte executada e família, e, ainda, bem de família (moradia permanente).Mas, em razão do imóvel ter sido ofertado como garantia no contrato celebrado originalmente, e, depois, oferecido em vários acordos extrajudiciais celebrados pelas partes, tendo os Devedores comparecido na Secretaria judicial para assinar termo de penhora (mov. 47.1), o Magistrado afastara a impenhorabilidade, ao argumento, deveras genérico, de que, sob qualquer ângulo que se pusesse a defesa, a de o bem ser de família ou a de o imóvel se tratar de pequena propriedade rural, pelo simples fato de ter ocorrido a oferta do bem à penhora, o que implicaria renúncia expressa à correspondente proteção legal. Veja:[...] Todavia, em que pese seja razoável supor que o bem penhorado seja, mesmo, necessário ao desenvolvimento da atividade rural dos excipientes, o fato é que isso não leva automaticamente, no caso em tela, à sua impenhorabilidade. E isso porque tal bem foi voluntariamente oferecido pelos excipientes/executados à penhora para saldar o débito cobrado na presente execução, e uma rápida incursão jurisprudencial revela que a tese de que o oferecimento voluntário do bem em garantia configura renúncia à proteção da impenhorabilidade, além de a invocação de sua impenhorabilidade caracterizar comportamento contraditório, vem encontrando eco nos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] Portando, deve ser mantida a penhora do bem oferecido pelos excipientes/executados à penhora, já que, com tal ato, renunciaram expressamente à impenhorabilidade [...].Como visto, o Magistrado não analisara o preenchimento dos requisitos para a declaração da impenhorabilidade do imóvel, seja sobre ser “bem de família”, seja quanto a ser “imóvel rural é trabalhado pela família”. Analisando ambos os fundamentos num só contexto, como se ambos cairiam por terra pela oferta do bem em garantia ou penhora da dívida exequenda, concluíra dessa maneira.Porém, se quanto ao fundamento sobre bem de família, é possível a renúncia, como se verá, já não se pode dizer o mesmo quanto à proteção à pequena propriedade rural, trabalhada pela parte devedora e família, já que esta é de cunho constitucional, enquanto que a outra (a de ser bem de família, decorre de norma infraconstitucional, a qual, a propósito, concede, expressamente, a possibilidade de renúncia a tal proteção).Mas, vê-se que houvera falha na prestação da atividade jurisdicional, com a precipitação do Magistrado em refutar a defesa, sem prévia instrução, em especial, quanto à tese da pequena propriedade rural, trabalhada pela família. Necessário, assim, analisarem-se os 02 (dois) fundamentos, e separadamente.Iniciando-se pelo argumento da impenhorabilidade porque bem de família, tem como base, as disposições da Lei infraconstitucional n. 8.009/90, que prevê, em seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Esta disposição legal destina-se a proteger o direito à moradia (e permanente), e preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora em razão de qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no art. 3º, em especial, o inc. V, que prevê:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]V – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (destaques desta transcrição).No caso, está-se a discutir mencionada exceção, já que o próprio Devedor dera o bem em garantia da obrigação exequenda, renunciando àquela proteção. E mais, não houvera arguição de qualquer vício de consentimento em tal conduta (a de dar bem em garantia de dívida, sujeitando-o à penhora, à expropriação). Mas, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, decorre de garantia fundamental do indivíduo, elencada no art. 5º, inc. XXVI, da CF, nestes termos:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] XVI – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento [...].Como se pode inferir da leitura do texto constitucional, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não poderá ser objeto de constrição por débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Ora, ao comentar o art. 5º, inc. XXVI, da CF, PAULO BONAVIDES esclarecera que a sua finalidade é “proteger famílias menos favorecidas que vivem do que produzem em suas pequenas propriedades rurais” (“Comentários à Constituição Federal de 1988”, RJ, FORENSE, 2009, p. 151).Já o art. 833, inc. VIII, do CPC, dispõe que “são impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Lembre-se de que, o art. 4º, inc. II, da Lei n. 4.504/1964, ao conceituar a “propriedade familiar”, quando alude à delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural, menciona que o imóvel deve ser capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família. Veja:Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:[...] II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.Assim, as teses de impenhorabilidade, no caso, tem como base principiológica, legislações distintas e requisitos legais próprios, e, assim, submetidas a regime jurídico próprio de cada uma. Por exemplo, enquanto que na lei infraconstitucional, sobre o bem de família, faculta-se a renúncia a essa proteção, o mesmo parece não extensível à impenhorabilidade da pequena propriedade rural (e aferível por módulos, em cada região) trabalhada pela parte devedora e/ou família.Portanto, repita-se o Doutor Juiz deveria ter analisado os fundamentos à luz de cada regime jurídico, em um e em outro. Mas, como não o fizera, se incorrera em mácula grave, já que, para tratar de possível renúncia, o fizera como se ambos os motivos se sujeitassem à mesma solução (em particular, quanto à possibilidade de renúncia). E, por isso, houvera invalidade nesse decisum, até porque certos aspectos deveriam te sido perquirido (ad exemplum, se era, realmente, pequena propriedade, segundo os padrões da região, se era trabalhada, de fato, pelo Devedor e familiares), dentre outros aspectos porventura relevantes.Pois bem! Aqui e importante se esclarecer que, como já visto em tópico anterior, embora a defesa, isto é, a pretensão da parte executada e recorrente tenha sido nominada como tal (isto é, “exceção de pré-executividade”), o certo é que se trata de mera ou avulsa petição veiculando matéria de ordem pública, e não prévia sobre a executividade (ao não cabimento da provocação executiva, por falta de título ou por perda da executividade, como nos casos de prescrição da respectiva pretensão), mas, sim, tema lógica e naturalmente do seio executivo, já em curso.Portanto, nem todas as matérias de ordem pública, arguíveis em qualquer fase ou Grau jurisdicional, exigem – ou admitem –manejo da “exceção de pré-executividade”, a qual, como fora visto, não se põe adequada a todos os questionamentos sobre temas dessa natureza, nem é panaceia à generalidade dos males do processo executivo. Como também fora visto, às vezes, a massificação desse tipo de postulação opera desserviço ao processo, ao esclarecimento dos fatos, à prestação jurisdicional, vez que temas como o da impenhorabilidade sempre foram admissíveis por simples petição, nos autos em curso, porquanto alusivos a objeções, cognoscíveis até ex officio, não precisam dessa excepcional invocação, e, no mais das vezes, a dispensam, porque prejudiciais (ou contraindicados) aos fins que justificaram sua criação.Nessa linha, a discussão sobre a impenhorabilidade, nada tem de tema antecedente, que, de corolário, pudesse ser tido como “pré-executividade”. Na verdade, diz respeito ao incidente regulado pelo CPC, e, como tal, viabiliza arguição por mera petição, e, no mais, admite, sim, a produção de provas. Veja:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato [...].E, nesse rumo, a jurisprudência. Veja, exemplificativamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE PLANO. ERRO DE CÁLCULO. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Admite-se alegação de excesso de execução por simples petição, notadamente quando fundamentada em erro de cálculo verificável de plano.2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, 0058336-44.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.2.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO QUE INADEQUADA AO RITO PROCESSUAL. MATÉRIAS ALEGADAS NA PEÇA QUE PODEM SER ALEGADAS INCIDENTALMENTE NA EXECUÇÃO DIANTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRA (ERRO OU EXCESSO NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA DECORRENTE DA POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO). CONHECIMENTO POSSÍVEL DAS MATÉRIAS PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARA QUE A PEÇA PROCESSUAL SEJA CONHECIDA PELO MAGISTRADO COMO SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI, Cascavel, Relª. hoje Desª. Substituta, SANDRA BAUERMANN, julgado de 18.3.15).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, INCLUSIVE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR,13ª CC, AI n. 0042257-58.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 27.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA, ANTE SUPOSTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE ADMITE DEFESA INCIDENTAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 917, §1º, CPC. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISUM QUE NÃO OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DO STATUS DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. DECISÃO DECLARADA PARCIALMENTE NULA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0041716-25.2019.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 29.5.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA PROTEÇÃO À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. HIPÓTESE QUE PERMITE DEFESA INCIDENTAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 917, §1º, CPC. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DO TRABALHO FAMILIAR. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. PRESENÇA DE INDÍCIOS QUE ATESTAM ÁREA SUPERIOR À PROTEÇÃO LEGAL. DECISUM QUE NÃO OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PASSÍVEIS DE AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007497-49.2020.8.16.0000, São João do Ivaí, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.10.20).E por entender que a discussão da impenhorabilidade nem seria possível, o Dr. Juiz a quo, lamentavelmente, não analisara a conveniência (ou necessidade) da produção de provas, quando havia fatos pertinentes a serem apurados, que circundam o tema, a controvérsia, em particular, se a propriedade era (é) explorada pela família (até porque, neste tido de impenhorabilidade, o tema de renúncia da proteção é, ao menos, secundário).Deve-se ter em mira, a propósito, que a efetividade do processo depende, essencialmente, do Juiz da causa, que, em vez de expectador autômato ou frio, pode (e deve) se valer de seus poderes (deveres) para bem preparar o seguro julgamento (e tanto o interlocutório quanto o definitivo), no que, obviamente, conta (ou deve contar) com a cooperação das partes. Soma-se a isso, que, a despeito de muitos interesses serem disponíveis às partes, sempre deve ser meta do Juízo a busca, tanto quanto possível, da verdade real, e, mais ainda, no tocante a aspectos relevantes, como esses, suscitando questionamentos de diversas ordens. Vale lembrar que “o direito à prova implica a liberdade de produzir prova sem sofrer injustificadas limitações” (confira in MICHELE TARUFFO, “Il Diritto alla Prova nel Processo Civile”, publicado na “Revista de Direito Processual”, PADOVA, CEDAM, vol. XXXIX, 1984, p. 90).Assim, é essencial observar que, de fato, a defesa arguira a impenhorabilidade sob 02 (dois) fundamentos, submetidos a regimes jurídicos distintos, como antes mencionado. Vai daí que para se decidir, por completo, a tese da impenhorabilidade, ambos os motivos devem ser passados em revista, a fim de se resolver o tema, em si, isto é, o da impenhorabilidade, ou não!Conclui-se, enfim, inevitável a cassação a decisão em exame, e ex officio, quanto ao tema da impenhorabilidade, dada a necessidade de se abrir ensejo à eventual produção probatória, segundo os nortes do ônus respectivo (os fatos constitutivos do afirmado direito à impenhorabilidade, em ambos os fundamentos, a cargo da parte que a afirma, a defende), e sob o crivo do contraditório, da ampla defesa.Por isso, a causa deve ser devolvida à Origem (digitalmente), a fim de que, lá, se abra ensejo à prova dos pressupostos de cada fundamento (em especial, o da pequena propriedade rural, trabalhada pela família), para, só então (se feita a prova ou se a parte encarregada disso, não a fizer), em decisão especificada, fundamentada, de resolver da qual dos fundamentos, do pleito.Com isso, resta prejudicado o recurso, quanto a este tema!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, para se reformar o pronunciamento aqui questionado, a fim de afastar o reconhecimento da citação, o comparecimento espontâneo (suas consequências processuais), no caso.No mais, sobre o tema da impenhorabilidade, ora se cassa a decisão, ordenando-se o retorno (digital) da causa, à Origem, para os fins aqui especificados.É como se vota!
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