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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Andre Antonio dos Santos Martins interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 51.1, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos n° 0019634-55.2023.8.16.0001, que indeferiu a emenda à petição inicial. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos em face de NS Multimarcas LTDA e da sócia-proprietária da empresa, Tays Talita Morais da Silva; b) a demanda foi ajuizada com o objetivo de reaver o veículo entregue para a requerida, que se comprometeu a intermediar uma venda, mas não realizou o pagamento do preço e não devolveu o automóvel para o agravante; c) constou na petição inicial, tanto na qualificação das partes, como no pedido, que a ação era direcionada em face da empresa NS Multimarcas LTDA e da sua sócia; d) o juízo de origem da 18ª Vara Cível chegou a expedir carta de citação para Tays Talita Morais da Silva, mas o AR retornou com a inscrição “ausente 3X”; e) o agravante requereu a citação por oficial de justiça, ocasião em que o juízo determinou a exclusão da sócia Tays Talita Morais da Silva do polo passivo, sob a alegação de inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial; f) o agravante apresentou emenda à petição inicial para requerer a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo da ação, o que foi indeferido pelo juízo de origem, porque já efetivada a citação da empresa; g) o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação quando houver modificação do pedido e da causa de pedir; h) a inclusão da sócia no polo passivo da ação não importa modificação do pedido ou da causa de pedir, de modo que possível o recebimento da emenda à inicial; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a possibilidade de inclusão de outras partes no polo passivo da ação, mesmo após a citação; j) a inclusão da sócia administradora não importa alteração do pedido ou da causa de pedir, porque a apuração da responsabilidade se restringe aos termos do contrato de intermediação e venda, que deverá também ser observado em relação à sócia administradora; l) nos termos do art. 134, § 2º do Código de Processo Civil é possível a formulação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, ou, como no presente caso, na emenda à petição inicial; m) quando requerida na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de cumulação de demandas; n) no presente caso, a empresa agravada possui outros processos semelhantes havendo indícios de fraude e abuso da personalidade jurídica; o) a empresa se encontra fechada, houve a devolução do imóvel onde funcionava e conforme informações repassadas pela delegacia responsável pela investigação criminal, a sócia administradora Tays Talita Morais da Silva está presa; p) a desconsideração da personalidade jurídica é necessária para resguardar o direito do agravante; q) a empresa, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, o que demonstra claro desinteresse no desenrolar do processo. Requereu-se a reforma da a decisão agravada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia proprietária da empresa no polo passivo da ação (mov. 1.1-TJPR). Em razão da ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, o Desembargador Francisco Carlos Jorge determinou o processamento do recurso, com intimação da agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1-TJPR). A intimação encaminhada ao endereço da agravada retornou com a inscrição “mudou-se”André Antonio dos Santos Martins requereu nova diligência para a intimação da agravada (mov. 12.1-TJPR), o que foi deferido (mov. 14.1-TJPR). NS Multimarcas LTDA não apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJPR). André Antonio dos Santos Martins requereu o julgamento do recurso (mov. 24.1-TJPR).
2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 26.01.2024 (mov. 52 – autos de origem) e de interposição do recurso, em 02.02.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 9.1 (autos de origem), razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo recursal. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial nos autos de origem.As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser contempladas em rol taxativo, constante do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Assim, a princípio, somente seriam passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento as decisões interlocutórias expressamente consignadas pelo supracitado art. 1.015 do NCPC, ou previstas na legislação extravagante.No caso, não está previsto o cabimento de recurso de Agravo de Instrumento da decisão que indefere o pedido de emenda da petição inicial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia REsp n. 1.696.396 estabeleceu como requisito da interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do dispositivo processual, prova da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, veja-se:“Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixasse a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”Infere-se que a mitigação da norma não deve ocorrer de forma indiscriminada, porquanto, deve ser observado o requisito da urgência.No presente caso, está configura a urgência, em razão da inutilidade da análise da questão - possibilidade de inclusão da sócia administradora da empresa agravada no polo passivo da ação por meio de emenda a petição inicial – apenas em sede de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante André Antonio dos Santos Martins e agravada NS Multimarcas LTDA. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da Ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos n° 0019634-55.2023.8.16.0001.Andre Antônio dos Santos Martins ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos em face de NS Multimarcas, representada por Tays Talita Morais da Silva. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: a) o autor anunciou o veículo Fiat Uno Attractice 1.0 ano 2021/2021, de placa RND7182 para venda na plataforma OLX; b) em 19.03.2023 a empresa requerida entrou em contato por meio do aplicativo de Whatsapp, oportunidade em que manifestou interesse em levar o veículo na loja, pois possuía um cliente interessado; c) em 22.05.2023 levou o veículo na loja e no mesmo dia foi informado que o automóvel tinha sido vendido e as negociações seriam finalizadas na manhã seguinte; d) em 24.05.2023 as partes celebraram contrato de intermediação de veículo usado, no qual constou que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria pago da seguinte forma: R$ 7.000.00 a título de entrada e R$ 43.000,00 após a vistoria, no prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias úteis, por meio de depósito bancário; e) em 05.06.2023 recebeu a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao valor da entrada; contudo, mesmo após diversas tratativas, a parte não obteve êxito em receber o restante do valor acordado no prazo estipulado em contrato, sendo que em todas as ocasiões em que entrou em contato com a representante da requerida foram realizadas promessas que não foram cumpridas; f) em 12.07.2023 a parte enviou notificação extrajudicial por meio da qual requereu a transferência do veículo e o pagamento do restante do valor acordado, no prazo de 72 horas, sob pena de adotar as medidas judiciais cabíveis; o documento foi recebido no mesmo dia, mas a empresa e sua representante legal não demonstraram qualquer interesse em resolver o conflito extrajudicialmente; g) o modus operandi da empresa leva a crer que o autor foi vítima de suposto crime de estelionato, mesmo porque em consulta ao sistema Projudi pode verificar que figura como requerida em outras sete ações judiciais com objetos semelhantes. Requereu-se: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de suportar o pagamento das custas sem prejuízo para o próprio sustento; ii) o deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio de transferência e circulação do veículo e a busca e apreensão do automóvel; iii) a procedência da ação para determinar que a requerida faça a transferência do veículo ou alternativamente seja declarada a rescisão do contrato de intermediação, com devolução do automóvel, além de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de transferência e circulação do automóvel FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, ano 2021/2021, de placa RND7I82, com Renavam 01265899034 e Chassi 9BD195A4ZM0917969, via sistema RENAJUD, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do bem (mov. 9.1, autos de origem). NS Multimarcas foi devidamente citada em 04.08.2023 (mov. 20.1, autos de origem). A carta de citação encaminhada a Tays Talita de Morais da Silva retornou sem cumprimento com a inscrição “ausente” (mov. 21.1, autos de origem). Andre Antonio dos Santos Martins requereu a citação de Tays Talita de Morais da Silva via oficial de justiça (mov. 24.1, autos de origem). A Secretaria da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba expediu a seguinte certidão (mov. 27.3, autos de origem):“Certifico que o cadastro no sistema Projudi é realizado pela parte.Certifico que foram habilitados no sistema Projudi NS Multimarcas e Tays Talita Morais da Silva, ocorre que conforme petição inicial e decisão de movimento Tays Talita não integra o polo passivo da demanda, contudo tendo em vista que o requerimento 'a' dos pedidos menciona citação das requeridas no plural, encaminho os autos conclusos suscitando dúvida quanto a manutenção ou desabilitação da pessoa física da sócia.Certifico, ainda, que NS Multimarcas foi citada por carta com aviso de recebimento com retorno de A/R no movimento 20.1, sendo necessária a verificação do acima certificado para análise do decurso de prazo de movimento 25.1.Certifico, ainda, que em cumprimento a decisão liminar proferida no movimento 9.1 determinando a busca e apreensão do veículo esta secretaria equivocadamente expediu mandado de busca e apreensão no modelo de alienação fiduciária, pendente de cumprimento pelo oficial de justiça.” Andre Antonio dos Santos Martins apresentou manifestação para esclarecer que tanto a empresa NS Multimarcas como sua representante legal integram o polo passivo da ação; requereu-se, na mesma ocasião, o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo no endereço Dom Pedro, II, 1328, Centro na cidade de União da Vitória (mov. 29.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a exclusão de Tays Talita Morais da Silva do polo passivo da ação, com base na seguinte fundamentação (mov. 30.1, autos de origem): “Considerando que a parte autora propôs a demanda tão somente em face de NS Multimarcas Ltda e que o contrato mencionado foi firmado com a pessoa jurídica e, considerando, ainda, a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exclua-se a parte TAYS TALITA MORAIS DA SILVA do polo passivo da demanda.No mais, ante o equívoco informado, retifique-se o mandado de busca e apreensão, em conformidade com a decisão liminar de mov. 9.1.Intimações e diligências necessárias.” André Antonio dos Santos Martins apresentou emenda a petição inicial para alegar o seguinte: a) a emenda da petição inicial para a inclusão de sócios da empresa no polo passivo pode ser realizada independente do consentimento da requerida; b) o Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a emenda da petição inicial após a contestação quando não houve alteração no pedido ou na causa de pedir; c) a inclusão da sócia administradora no polo passivo não acarreta alteração do pedido e da causa de pedir, porque a apuração da responsabilidade se restringe aos termos do contrato de intermediação e venda, que deverá também ser observado em relação à sócia administradora; l) o art. 134, § 2º do Código de Processo Civil consigna ser possível a formulação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, ou, como no presente caso, na emenda à petição inicial; m) quando requerida na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica tem a natureza jurídica de cumulação de demandas; n) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, porque a empresa requerida figura como demandada em 23 processos, encerrou suas atividades, com devolução do imóvel a imobiliária; o) em comunicação com a delegacia responsável pela investigação criminal foi confirmado que a empresa em questão prejudicou mais de vinte vítimas; p) a empresa, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, o que demonstra o claro desinteresse no desenrolar do processo; q) foi apensado ao processo os Embargos de Terceiro, sob o nº 0029077-30.2023.8.16.0001, no qual consta como embargante Thiago Forosteski; r) o embargante alega que comprou o veículo e que ele está na sua posse; s) deve ser intimado o embargante, na pessoa do seu advogado, para proceder a entrega do veículo até o julgamento do processo (mov. 49.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de emenda à inicial, com base na seguinte fundamentação (mov. 51.1, autos de origem): “1. Tendo em vista que o requerido, devidamente citado, não apresentou defesa (seq. 20.1), a ele se aplicam as penas da revelia conforme art. 344 do CPC .[1]2. Indefiro o pedido de emenda à inicial formulado, na medida em que a parte demandada já foi regularmente citada sendo imprescindível o seu consentimento, nos termos do art. 329, inc. II do CPC.3. Nem se diga que o consentimento é dispensável no caso em comento, pois o processamento de desconsideração da personalidade jurídica acarreta em ampliação do pedido, restando excluída a previsão do inc. I do artigo supramencionado.4. No mais, intime-se o terceiro interessado THIAGO FOROSTESKI, autor dos embargos de terceiro nos autos em apenso, para que promova a entrega do veículo objeto da presente lide, no prazo de 10 dias, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.5. Após, nada mais havendo, voltem-me para saneamento do feito.”André Antonio dos Santos Martins busca a reforma da decisão agravada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia proprietária da empresa no polo passivo da ação. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma o seguinte:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Na doutrina Humberto Theodoro Júnior[1] afirma o seguinte: “Ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao ator, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015). Antes da citação, os aditamentos e alterações do pedido são livres (art. 329, I, do CPC/2015). Em qualquer caso, haverá de assegurar ao demandado, frente à inovação, o contraditório e ampla defesa.”Assim, o aditamento da petição inicial após citação do requerido só é possível mediante sua anuência.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a emenda da petição inicial após a citação e sem que haja o consentimento do requerido nos casos em que não houver alteração do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido, confira-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado. Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa de pedir ou o pedido original. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 2.024.792/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 11/6/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.372.449/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)Observadas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame, constata-se que a empresa requerida foi citada em 04.08.2023: Em 24.10.2023, ou seja, dois meses após a citação da empresa agravada, o agravante aditou a petição inicial para pleitear pela desconsideração da pessoa jurídica, com fundamento nos artigos 134, § 2º do Código de Processo Civil, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil e incluir a sócia administradora Tays Talita de Morais da Silva no polo passivo da ação (mov. 49.1, autos de origem). Como consignado na decisão agravada, o pleito de inclusão da sócia administradora no polo passivo da demanda importa ampliação do pedido de da causa de pedir, porque respaldada na necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Tanto é assim que o agravante fundamentou o pedido em novos fatos e com indicação de novos fundamentos jurídicos que não constavam da petição inicial. Registre-se que o fato de ter sido decretada a revelia da empresa agravada não afasta o disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o aditamento à petição inicial se deu após a citação da requerida/agravada e com alteração do pedido e da causa de pedir, incabível a sua admissão, máxime quando implica desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantida a decisão agravada. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA VIABILIZAR A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEPOIS DE CONSUMADA A CITAÇÃO ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE MULTAS NO VALOR DA DÍVIDA - NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044667-50.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. . NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, II, DO CPC EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA EMENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046356-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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