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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos autos extrai-se que Ederson Mendes da Silva ajuizou a “Ação Revisional de Contrato” autuada sob o n.º 0001022-71.2023.8.16.0162 em face da instituição financeira Omni Banco S.A.
Em sua petição inicial a parte autora narrou ter firmado Contrato de Financiamento de veículo com a parte ré, no qual se verificou a abusividade dos juros, tendo em vista que são superiores à taxa média do mercado.
Ainda, a parte autora pugnou pela aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a inversão do ônus da prova.
Na decisão judicial agravada (mov. 40.1) a d. Magistrada declarou que a matéria está suficientemente comprovada nos autos e determinou o julgamento antecipado do mérito, in verbis:“1. Indefiro o pedido de produção de prova documental uma vez que a presente demanda trata de matéria comprovável por prova documental, já encartada aos autos, prescindindo da produção de outras provas. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 2. Decorrido o prazo recursal, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.”
Em suas razões recursais o agravante aduziu que a inversão do ônus da prova é necessária para a demonstração da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, haja vista que a continuidade do feito importará na prolação de Sentença, o qual restou indeferido (mov. 9.1) e, ao final, o provimento do recurso.
A agravada preliminarmente requereu o não conhecimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos2.1 Aspectos Procedimentais
O recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que comporta conhecimento.2.2 Contrarrazões
Em sua Contraminuta a agravada aduziu que o recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que a determinação judicial que anuncia o julgamento antecipado da lide não possui carga decisória.
Conforme se verifica dos autos, o agravante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Na determinação judicial de mov. 40.1, a d. Magistrada anunciou o julgamento antecipado do mérito, como indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo agravante, para fins de produção de prova documental, senão veja-se:“1. Indefiro o pedido de produção de prova documental uma vez que a presente demanda trata de matéria comprovável por prova documental, já encartada aos autos, prescindindo da produção de outras provas. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.”
Com efeito, a determinação judicial possui carga decisória, e assim, entende-se que o recurso preenche o pressuposto intrínseco de cabimento. Este e. Tribunal de Justiça tem entendido quê:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.2. EMBORA A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTA CÂMARA TEM CONHECIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE PONTO QUANDO EXISTIR OUTRA MATÉRIA RECORRÍVEL, COMO NO PRESENTE CASO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.3. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTA CÂMARA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16.ª Câm. Cív., AgIn 0093373-64.2023.8.16.0000, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, julg. em 26.02.24)
Bem por isso, ante a inexistência de vícios de ordem pública a ser reconhecidos e/ou declarados, senão que tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, em se rejeitando a preliminar arguida.2.3 Mérito
Em suas razões recursais o agravante pugnou pela aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a inversão do ônus da prova.
O inciso VIII do artigo 6.º da Lei 8.078/90, dispõe que a inversão do ônus da prova se dá a critério do Órgão Julgador, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este seja hipossuficiente.
A hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica não pressupõe simples carência econômica, mas se caracteriza, de rigor, pela fragilidade do consumidor, dotado de atributos sociais, culturais, técnicos e jurídico processuais, que o põem em posição desfavorável à do fornecedor/prestador de serviços.
A produção da prova, além de onerosa ou cara, pode se revelar de difícil realização para o consumidor, uma vez que o prestador dos serviços detém todos os elementos materiais ou mesmo quando este detiver exclusividade ou hegemonia quanto aos conhecimentos técnicos, científicos ou contábeis sobre a cadeia produtiva ou a prestação objeto da controvérsia.
Donde se depreende que a hipossuficiência é condição aferível nas relações de consumo em que se revele situação de flagrante desequilíbrio em desfavor do consumidor, de quem não seria razoável exigir a produção de prova dificultosa quanto à veracidade do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, é certo que o fornecedor de serviços possui posição de superioridade processual, uma vez que, dada a sua hegemonia, reúne mais e melhores condições para demonstrar que a prestação de seus serviços foi realizada adequadamente.
Por consequência, a inversão do ônus da prova é aplicada para que não haja surpresas ao jurisdicionado, que saberá previamente qual o seu ônus e como deverá ser o seu comportamento processual no que tange à produção de provas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o e. Tribunal de Justiça já estabeleceu que a inversão do ônus da prova não é necessariamente aplicável aos casos em que a matéria discutida é eminentemente jurídica ou suficientemente demonstrada de forma documental.
Conforme se verifica dos autos, o agravante ajuizou “Ação Revisional de Contrato Bancário” ao fundamento de que os juros praticados se mostraram abusivos. Com efeito, a juntada do instrumento contratual é suficiente para a análise de possível abusividade das cláusulas, não sendo necessária a inversão do ônus probatório.
Este e. Tribunal a propósito tem entendido quê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5.ª Câm. Cív., AgIn 0114430-41.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julg. em 08.04.24)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR, 4.ª Câm. Cív., AgIn 0008730-42.2024.8.16.0000, Cambé, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, julg. em 15.04.24)
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, motivo pelo qual este Agravo de Instrumento não merece ser provido.3. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer estipulada verba honorária sucumbencial.
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