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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Cleide Moreira em face ato praticado pela 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS pelos magistrados: Juiza Maria Roseli Guiessmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso relatora, Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria., no recurso inominado nº 0002890-31.2022.8.16.0191.Em suas razões, alega, em síntese, a parte impetrante que: a. a decisão guerreada merece reforma pois contém erro material, visto que se encontra em desacordo com o art. 374, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, a decisão enfrentada, ao aduzir a falta de provas em relação à inscrição indevida do nome da impetrante nas instituições de crédito, deixou de considerar que esse aspecto já foi superado no juízo de origem, conforme manifestação de mov. 48.1/autos de origem; b. a juntada de “Extrato de Balcão” de SERASA não foi possível dar cumprimento, uma vez que inexiste loja física do SERASA no Estado do Paraná. De toda sorte, não haveria relevância no cumprimento, ainda que fosse possível, uma vez que houve a baixa nas inscrições em órgãos de proteção de crédito em determinação liminar pelo juízo; c. os ofícios enviados às instituições, para cumprimento da liminar, foram respondidos positivamente (movs. 19.1 e 20.1/autos de origem); d. o requerido confessa ter negativado a impetrante; e. há direito líquido e certo à aplicação do art. 374, II, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e concessão da segurança, na forma da Lei nº 12.016/2009 (mov. 1.1/MS).Intimada para se manifestar quanto ao prazo decadencial, a parte impetrante apresentou petitório ao mov. 15.1/MS.Instada a se manifestar, para que apresentasse comprovante de hipossuficiência, a impetrante apresentou CPTS e extratos bancários (mov. 20/MS).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao pedido de justiça gratuita, em face da documentação juntada (movs. 20.2-20.5/MS), defere-se o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, dando-se prosseguimento ao feito no tocante a esse requisito formal. O Mandado de Segurança é um instrumento apto a fazer frente aos atos de autoridade coatora, não se excluindo aqueles produzidos aqueles oriundos da prestação jurisdicional. Trata-se de remédio constitucional passível de utilização por toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.Feita a breve introdução, faz-se necessário o enfrentamento de questão jurídica relativa à decadência, a qual é prejudicial de mérito. Veja-se que a impetrante se insurge em face do Acórdão, cujo conteúdo decisório é o seguinte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (ART. 373, I, CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...).Da análise dos autos, verifico que o alegado na inicial não guarda consonância com a realidade do conjunto probatório. Verifico que o documento anexado ao mov. 1.4, não se trata de documento oficial, não sendo viável, portanto, seu acolhimento e sua análise. Ademais, ao mov. 41.1 foi oportunizada à parte complementar tal documentação, o que deixou de fazer, de modo que não cumpriu com os requisitos do art. 373, I, CPC. Saliento ainda que, nas respostas dos ofícios (movs. 19.1 e 20.1) os órgãos de proteção não anexaram nenhum relatório, constando data de inclusão e exclusão e todos os outros dados das alegadas negativações, como esperado, de modo que o que se entende das respostas dadas é que, s.m.j., não havia negativação de tais valores naquele período. Portanto, não estando comprovada a negativação do nome da parte recorrida, quanto aos valores sobre os quais se insurgiu, em sua peça inicial, afasto a condenação à indenização por danos morais, por não estar comprovado nenhum ilícito praticado pela parte recorrente. Mantenho o restante da sentença como prolatada, pois oportunizado à parte recorrente esclarecer a veracidade/existência/exigibilidade dos débitos questionados na inicial, preferiu trazer em sua peça contestatória, tema apartado daquele sobre qual se insurgiu a autora na exordial.Para efeitos de contagem do prazo decadencial do direito de impetrar Mandado de Segurança, deve ser considerado a data do julgamento do Recurso Inominado pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da impetrante, reconhecendo a ausência de provas quanto à inscrição da impetrante nos órgãos de proteção de crédito e deixando de aplicar, em tese, ao art. 374, II, do Código de Processo Civil.É que, sabidamente, a interposição de Embargos de Declaração não suspende e nem interrompe o prazo decadencial.Veja-se como entende esta Egrégia Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO SER A EXEQUENTE PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE FACTORING E DE GESTÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FINANCEIROS. ATO COATOR PRATICADO HÁ MAIS DE CENTO E VINTE DIAS. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE E NEM SE INTERROMPE COM A INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ARTIGO 23 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099240-38.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.10.2023).MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DECRETO JUDICIÁRIO QUE APLICOU A PENALIDADE DE DEMISSÃO DO CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGADA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, MANIFESTADO NA AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INDEFERIDA PELA D. RELATORIA ORIGINÁRIA – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009 – INOBSERVÂNCIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO OU A APLICAÇÃO DA PENA – SÚMULA 430 DO STF E §3º, DO ART. 85, DA LEI ESTADUAL Nº 20.656/2021 – CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO – CASUÍSTICA QUE IMPÕEM O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT – CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO ISENTA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - Órgão Especial - 0054931-63.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.11.2023),Pois bem. A impetrante tomou conhecimento do julgamento do Recurso Inominado em 31 de agosto de 2023 (mov. 16 do processo 0002890-31.2022.8.16.0191 RecIno - Recurso Inominado).O presente mandamus somente foi impetrado no dia 02 de fevereiro de 2024, portanto, há mais de cento e vinte dias da prática do ato coator (154 dias, precisamente), do que impositivo concluir pela ocorrência de decadência, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ”Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não se amoldando, portanto, à redação do art. 220 do CPC. Dessa forma, o recesso forense não interrompe ou suspende o prazo decadencial:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O Of. SEC. nº 254/08 refere-se ao indeferimento da inscrição da apelante e o AR juntado aos autos demonstra que o mesmo ofício foi efetivamente recebido no dia 25 de agosto de 2008, tendo esta ação mandamental sido proposta somente no dia 12 de janeiro de 2009, ou seja, depois de decorrido o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança. 2. "O prazo para o ajuizamento da ação de mandado de segurança iniciado antes do recesso forense não se suspende nem se interrompe. Aplicação do disposto no art. 178 do CPC" (AGMS 0019587-57.2011.4.01.0000 / MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 24/10/2011 e-DJF1 P. 320). 3. Apelação não provida. Sentença confirmada.(TRF-1 - AMS: 00001298920094013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 05/08/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014)Diante disso, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 23 da Lei 12.016/2009 e arts. 273 e 274 do RITJPR, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, em razão da decadência.Ante a sucumbência, condena-se a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.Afasta-se, igualmente, o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
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