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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 113.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0014211-85.2021.8.16.0001, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: O pedido de impenhorabilidade não merece deferimento. Não se olvida aqui o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Incumbia à requerida comprovar que a constrição dos valores prejudicará a sua subsistência, mas isso nem mesmo foi alegado. Logo, inaplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade. A este respeito, colaciono o seguinte julgado, que trabalha a interpretação da regra em conformidade com o entendimento aqui alinhavado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. ARGUIÇÃO APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS OU DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012171- 36.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021) Destarte, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 110. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora........................................................................................................................................ Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que ‘’Diante de que o entendimento sobre a impenhorabilidade de valores aplicados em instituições financeiras, correspondentes ao limite de 40 salários mínimos serem questão de ordem pública; e que eventual alegação contrária cabe à parte credora mediante comprovação, a parte agravante respeitosamente requer seja recebido o presente recurso, bem como seja dado o devido provimento ao presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória do tribunal a quo: a) Para que se determine a impenhorabilidade das contas bancárias da parte executada em quantias inferiores a 40 salários mínimos, e a consequente liberação dos bloqueios realizados’’. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. O recurso foi recebido para processamento (seq. 11.1). Contrarrazões apresentadas (seq. 17.1). É o breve relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que foi bloqueada as seguintes quantias da conta da executada: NU PAGAMENTOS S.A foi bloqueado o valor de R$100,00 (mov. 106.5) e o valor de R$20,00 (mov. 106.4);NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. foi bloqueado o valor de R$10,75 (mov. 106.3);NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. foi bloqueado o valor de R$12,32 (mov. 106.3);CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA. foi bloqueado o valor de R$744,60 (mov. 106.3)........................................................................................................................................ Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. É sabido, outrossim, que, de acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça[1], ainda que a quantia não esteja vinculada a uma conta poupança, como disciplinado no referido artigo, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos deve ser acatada e estendida a valores depositados, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Tal garantia se dá em respeito ao princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família o seu sustento digno, objetivando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade do ser humano. A corroborar, cita-se recente precedente da e. Corte Superior, de lavra do Ministro MOURA RIBEIRO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constituem, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n. º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) ......................................................................................................................................... Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Cível, de acordo com os precedentes de relatoria dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE EM CONTA CORRENTE, ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM OU TIPO DA CONTA (CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, INC. X, DO CPC. DIGNIDADE FUTURA DO DEVEDOR QUE DEVE SER PRESERVADA. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003832-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023). (destaquei).......................................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO de instrumento PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059073-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.03.2023). (Destaquei)......................................................................................................................................... O fato de o montante bloqueado não estar depositado em conta poupança não afastaria a impenhorabilidade de tal valor, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência e citado no corpo dessa decisão, certo que referido quantum estaria protegido pelos princípios da preservação do mínimo existencial do devedor e da dignidade da pessoa. Sendo assim, diante da narrativa e considerando o conjunto probatório amealhado, conclui-se que a penhora realizada goza de caráter impenhorável, certo que há outros meios eficazes de satisfação do crédito exequendo. Portanto, de rigor a reforma da decisão impugnada, para o fim de reconhecer o caráter impenhorável do patrimônio e determinar a liberação dos valores bloqueados. 4. Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, reconhecendo o caráter impenhorável do patrimônio e determinando a liberação dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação. [1] STJ: AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
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