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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007570-79.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, em que figura como agravante TITO ENIO DEBUS e agravados AMAURI FONSECA E OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TITO ENIO DEBUS em face da r. decisão de mov. 20.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Leonardo Grillo Menegon que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0004781-96.2023.8.16.0112, concedeu redução no importe de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o parcelamento em até 3 (três) vezes. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) é pessoa idosa (82 anos), sendo tratado por câncer;b) aufere 1.6 do salário mínimo vigente, referente à aposentadoria por invalidez e pensão por morte (mov. 13.2); c) seus gastos majoritariamente são de farmácias, mercados e postos de combustíveis, este último, pois rotineiramente necessita se deslocar a cidade diversa para tratamento; d) possuí um único veículo automotor, GM/Meriva, ano 2009/2010, de valor aproximado de R$ 25.000,00 (mov. 13.7); e) o pagamento das custas e encargos processuais coloca em risco a subsistência do agravante. Dessa forma, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder integralmente o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada. Por meio da decisão de seq. 8.1-TJ, este magistrado concedeu a liminar pleiteada, para o fim de suspender o efeito da deliberação impugnada até o julgamento do presente recurso.Sem contrarrazões. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). (Destaquei). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, em que pese o r. entendimento em sentido contrário do e. magistrado singular (mov. 20.1 – dos autos de origem), entendo que se fazem presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento da benesse ao agravante.Isso porque, denota-se que a parte ora agravante aufere renda mensal de R$ 2.414,28, referente aos benefícios de aposentadoria por invalidez (R$ 1.501,48) e pensão por morte (R$ 912,80), o que a meu ver, demonstra a incapacidade do agravante para fazer frente às despesas processuaisRegistre-se, por oportuno, que, apesar do agravante possuir um automóvel, tal fato, per si, não é capaz de afastar a hipossuficiência constatada por meio da documentação acima citada, cabendo destacar, neste particular que se trata de um automóvel antigo (GM MERIVA 2010), com valor de mercado não tão elevado, o que a meu ver não é capaz de afastar/infirmar a hipossuficiência/carência alegada pela parte.De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (Processo: 0003567-57.2019.8.16.0000. Rel. Sigurd Roberto Bengtsson. 11ª Câmara Cível. Data da Publicação: 05/02/2019). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SE TRATAR DE AUTOS DE INVENTÁRIO E HAVER BENS A INVENTARIAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DO INVENTÁRIO. RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA”. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1741143-1 - Sengés - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 12.09.2018). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. - HOLERITE. RENDIMENTO MENSA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA. REDUÇÃO SALARIAL DA CÔNJUGE, EM DECORRÊNCIA DA CRISE DO CORONAVÍRUS. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0017783-86.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020). (Destaquei). No caso dos autos, verifica-se que o agravante recebe mensalmente valor abaixo do patamar de três salários-mínimos, de modo que pode se presumir que o pagamento das custas comprometerá substancialmente a mantença do mesmo e de sua família.Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Forte nessas razões, é o caso de reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela deferida liminarmente ao seq. 8.1-TJ, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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