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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0007572-49.2024.8.16.0000 interposto por REGINALDO DE PAULA em face da decisão agravada proferida no mov. 323.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0006565-79.2010.8.16.0075, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta corrente. Por todo o exposto, em razão da ausência de provas que indique o recebimento de benefício previdenciário em outubro e se tratando os valores existentes na conta antes do recebimento do benefício previdenciário em novembro de sobras, na conta vinculada ao Santander, caracterizando a ausência de natureza alimentar dos valores existentes anteriormente à mencionada data, defiro parcialmente o pedido de mov. 312.1, mantendo-se o bloqueio da diferença entre R$ 1.870,00 (valor efetivamente recebido de benefício previdenciário) e R$ 3.565,01 (bloqueio SISBAJUD – mov. 309.4), portanto, o valor de R$ 1.695,01.Desta forma, deve ser desbloqueado o valor de R$ 1.870,00 (valor efetivamente recebido de benefício previdenciário). Em suas razões de recurso de mov. 1.1, a Agravante ventila preliminarmente a concessão da isenção do preparo recursal.No mérito pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados na conta corrente. Ora, sendo os valores depositados na conta bancária do executado provenientes dos seus benefícios previdenciários como comprovado, importando exatamente o valor restante em R$ 1.695,01, ainda bloqueados, que em verdade não são simplesmente sobras e, sim, valores que o agravante estava utilizando para acorrer despesas básicas do dia a dia, deveriam ter sido desbloqueados incontinenti. (...)Isto posto pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso que ora se interpõe, a fim de que seja reformada a decisão agravada, e determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do saldo de R$ 1.695,01, junto ao Banco Santander, Bco 0033, Ag. 4572, conta 000010440209, corroborando a eventual concessão liminar. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada (mov. 1 – PROJUDI2).No mov. 13.1 restou determinando a intimação do Agravante para juntada de documentos ou pagamento do preparo.No mov. 16 foi comprovado o pagamento do preparo.No mov. 19.1 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como foi determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta e a manifestação das partes sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.O Agravado respondeu no mov. 24.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. Ora, sendo os valores depositados na conta bancária do executado provenientes dos seus benefícios previdenciários como comprovado, importando exatamente o valor restante em R$ 1.695,01, ainda bloqueados, que em verdade não são simplesmente sobras e, sim, valores que o agravante estava utilizando para acorrer despesas básicas do dia a dia, deveriam ter sido desbloqueados incontinenti. (...)Isto posto pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso que ora se interpõe, a fim de que seja reformada a decisão agravada, e determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do saldo de R$ 1.695,01, junto ao Banco Santander, Bco 0033, Ag. 4572, conta 000010440209, corroborando a eventual concessão liminar. Por isso pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.Com razão. Explico.O CPC/2015 assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - grifei O Colendo STJ possui entendimento reiterado sobre a possibilidade de uma interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) - grifei PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. (...) (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impenhorabilidade das aplicações financeiras e conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, Dje 25/03/2020)2. No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim, tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061948-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046409-18.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.03.2021) - grifei O Juiz de Piso assim entendeu pela liberação parcial dos valores, vejamos: Por todo o exposto, em razão da ausência de provas que indique o recebimento de benefício previdenciário em outubro e se tratando os valores existentes na conta antes do recebimento do benefício previdenciário em novembro de sobras, na conta vinculada ao Santander, caracterizando a ausência de natureza alimentar dos valores existentes anteriormente à mencionada data, defiro parcialmente o pedido de mov. 312.1, mantendo-se o bloqueio da diferença entre R$ 1.870,00 (valor efetivamente recebido de benefício previdenciário) e R$ 3.565,01 (bloqueio SISBAJUD – mov. 309.4), portanto, o valor de R$ 1.695,01.Desta forma, deve ser desbloqueado o valor de R$ 1.870,00 (valor efetivamente recebido de benefício previdenciário) - grifei No caso, nota-se que a quantia ainda bloqueada do Agravante REGINALDO DE PAULA é muito inferior ao limite previsto em lei e perfaz o importe de R$ 1.695,01 (Um mil seiscentos e noventa e cinco mil e um centavo) bloqueado via SISBAJUD.Por isso é caso de liberar a totalidade dos valores bloqueados já que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Lembro que o Colendo STJ vem sedimentando que a liberação de valores de ofício pelo Juiz de Piso é válida, vejamos: I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp n. 2.097.080/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) - grifei III. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022. (AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) – grifei 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados. (AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) - grifei Assim tem cabimento o pedido de desbloqueio de valores realizado pelo Agravante ao Juiz de Piso.Friso que tal entendimento visa garantir o mínimo existencial e o fiel cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.Por isso o pleito do Agravante de obter o desbloqueio merece acolhimento, ante o desacerto da decisão proferida pelo Juiz de Piso.Considerando o cenário narrado acima é caso de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta de titularidade do Agravante REGINALDO DE PAULA, eis que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da fundamentação acima.
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