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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo da Vara Cível de Piraquara que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança de Alugueres nº 1953-17.2016.8.16.0034, dentre outros pontos, indeferiu a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e não acolheu a prejudicial da prescrição.Eis o teor da decisão agravada (mov. 95.1):1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar cumulada com a cobrança de alugueis ajuizada por Ismair Casturino dos Santos em face de Edson Luiz Vidal. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou com o requerido um contrato de locação pelo prazo de 06 (seis) meses e pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz ainda que, o requerido deixou de arcar com o pagamento a partir do terceiro mês de locação. Assim, pugnou pela rescisão contratual, expedindo-se o mandado de despejo. Juntou documentos (mov. 1.2-1.10).Deferiu-se o pedido liminar (mov. 8.1).Acostou-se informação de que o requerido se encontra cumprindo pena no Complexo Medico Penal do Paraná (mov. 51.1).Citado, nomeou-se advogado dativo (mov. 63.1), a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 66.1).Impugnação à contestação (mov. 69.1)Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.2. Aduz a ré que a parte autora não preenche as condições da ação, no que diz respeito ao interesse de agir. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, eis que o interesse de agir não se confunde com a demonstração dos fatos alegados na exordial, o que se apreciará quando da prolação da sentença, com a análise das provas existentes nos autos. Destacase que o autor pode até não ter direito à tutela jurisdicional pretendida, o que somente, após a instrução, se poderá dizer, mas por certo tem interesse em provocar o Judiciário buscando a satisfação deste direito.Alegou ainda a ré a prescrição dos valores cobrados pela autora, vez que esta não foi diligente em promover a citação do réu, que somente ocorreu em 28/03/2023 (mov. 56.1), isto é 7 (sete) anos aproximadamente do ajuizamento da ação; motivo pelo qual não haveria a suspensão do prazo prescricional consoante disposição do art. 202, I, do Código Civil.Razão não assiste a ré, vez que após o despacho citatório (mov. 8.1) a autora foi diligente na realização de buscas de endereço visando a sua citação que restou infrutífera aos movs. 10.1, 21.1 e 41.1. Deste modo, não se pode reputar o acontecimento da prescrição, pois, a ré manteve o processo em andamento visando a citação do réu.Neste sentido, firmou entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, na súmula 106 que dispõe “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, o que se enquadra no caso em tela. Ademais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia e falta de interesse da parte em prosseguir no feito. 2. Conforme a orientação deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJPR – APL 1330063-3, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento 01/04/2015, 16[ Câmara Cível, Data de Publicação DJ 1544 13/04/2015) (grifei)Nestes termos, não é possível o acolhimento da preliminar arguida, vez que a autora manteve-se diligente em busca a citação efetiva da ré, afigurando-se no caso em tela com o despacho citatório, a suspensão da prescrição, consoante previsão do art. 202, I, do Código Civil.3. Inexistentes outras preliminares arguidas pelo réu (artigo 337 do Código de Processo Civil), de sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Delimito os pontos fáticos controvertidos como sendo: a) a validade do contrato de locação; b) o inadimplemento contratual; e c) obrigação ao pagamento da dívida.4. Intimem-se as partes para ciência, com 15 (quinze) dias.5. Ausente insurgência, registrem-se os autos para sentença6. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a parte requerida, resumidamente, que: (a) se trata de pessoa sem condições financeiras de arcar com as custas processuais; (b) o mandado foi expedido para o endereço Rua Francisco Pereira, 174 - Vila Izabel - Piraquara/PR - CEP: 83.305-140, conforme se vê do mandado expedido ao mov. 9.1; (c) quando do cumprimento, certificou o Oficial de Justiça que o imóvel estava desocupado; (d) o agravado insistiu na manutenção da Ação de Despejo, pleiteando pela realização de pesquisas de endereços, a fim de perfectibilizar a citação; (d) não há interesse de agir quando o imóvel é desocupado voluntariamente, devendo a ação ser parcialmente extinta; (e) por ter dado causa à inocuidade da prestação jurisdicional, o agravado deve arcar com os ônus sucumbenciais; (f) não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC de 1973 (art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva; (g) em que pese a ação tenha sido proposta em 2015, a citação válida e positiva do agravante apenas ocorreu 8 (oito) anos depois, em 2023; (h) considerando que o agravado propôs a ação dentro do prazo do art. 206 (três anos), a interrupção da prescrição ocorreu com a decisão do juiz que, concedendo a liminar pleiteada, também determinou a citação do agravante (2016); (i) tendo a decisão de concessão da liminar e determinação de citação/intimação sido proferida em 2016, o prazo prescricional para que o agravado perfectibilizasse a citação do agravante e, com isso, concretizasse a triangularização processual, se encerrou em 2019, exatos 3 (três) anos do ajuizamento; (j) na redação do art. 921, independentemente de ser o autor diligente ou não, a não localização do devedor é consequência da suspensão do processo e, decorrido um ano da suspensão, é consequência do início da prescrição intercorrente; (k) deve ser extinta, com resolução de mérito, a ação em relação ao pedido de cobrança de aluguéis, ante a ocorrência da prescrição da pretensão relativa às dívidas decorrentes da locação.Os autos vieram conclusos após livre distribuição (mov. 3.1 – AI).Foi deferido o processamento do recurso e determinada a intimação do agravado (mov. 8.1 – AI), o qual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.O agravante foi intimado para que se manifestasse a respeito do aparente não conhecimento do recurso em relação à alegação de perda do objeto (mov. 19.1 – AI), tendo apresentado suas considerações (mov. 24.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1.
Conhecimento – Ausência de interesse de agirEm suas razões, argumenta o agravante/requerido que, quando do cumprimento do mandado de despejo, certificou o Sr. Oficial de Justiça que o imóvel já estava desocupado, razão pela qual o pedido de despejo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, devendo o agravado ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Todavia, a irresignação não comporta conhecimento.Com o advento da nova legislação processual civil (Lei nº 13.105/15), que entrou em vigor em 18.03.2016 e, portanto, já se apresentava vigente quando da produção da decisão agravada, alterou-se substancialmente o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias.Embora na sistemática da legislação revogada fosse ônus da parte insatisfeita impugnar desde logo a decisão interlocutória desfavorável aos seus interesses, sob pena de preclusão, seja sob a via do recurso de Agravo Retido (regra geral) ou de Agravo de Instrumento (quando houvesse dano grave ou de difícil reparação), com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 a lógica se inverteu consideravelmente. Atualmente, a regra é o sistema da não preclusão, postergando-se para o momento de eventual Recurso de Apelação a ocasião para se impugnar as decisões interlocutórias produzidas, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Somente em casos excepcionais, expressamente indicados pelo legislador, é que se passou a admitir a insurgência imediata da parte quanto ao conteúdo de decisão interlocutória, situações em que se previu o cabimento do Agravo de Instrumento. Para que não restem dúvidas, observa-se a regra constante do artigo 1.015 do CPC:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Dessa forma, é certo que a rejeição da preliminar de falta de interesse processual não se trata de hipótese prevista no rol do dispositivo legal acima mencionado. Vale ressaltar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se)Entretanto, no caso em tela, não se verifica a inutilidade do julgamento de questões envolvendo as condições da ação em sede de eventual Recurso de Apelação.Isso porque, caso a sentença lhe seja desfavorável, poderá a parte suscitar novamente a referida tese, na medida em que, como já dito, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão” (art. 1.009, § 1º, do CPC), oportunidade em que o Tribunal de Justiça, concluindo pelo acolhimento da alegação, julgará extinto o processo, sem resolução de mérito.Sendo assim, não se mostra cabível a interposição do Agravo de Instrumento, tanto pela ausência de previsão legal quanto pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão envolvendo a presença ou não das condições da ação em sede de eventual Recurso de Apelação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE SANEOU O PROCESSO E INDEFERIU OS PEDIDOS DO REQUERIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESES NÃO INDICADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFASTAMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA PARA PRODUZIR PROVA SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS – VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA – INVERSÃO CABÍVEL, MENOS EM RELAÇÃO À PROVA DO MOMENTO EM QUE SE TORNARAM VISÍVEIS OS DANOS – REQUERENTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE PROVAR O ALEGADO NESSE SENTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056276-98.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.03.2022)Dessa forma, não se conhece do recurso neste ponto.Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao restante da insurgência, passa-se à sua análise.2.
Mérito – PrescriçãoEm resumo, o agravante aduz que houve o implemento da prescrição trienal para cobrança dos valores dos aluguéis tendo em vista que o prazo não restou interrompido, porquanto não foi providenciada a citação da parte requerida em tempo hábil.A pretensão não comporta acolhimento.Como é cediço, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, incumbindo ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ocorrer a interrupção.Da leitura dos autos, denota-se que, tão logo concedida a medida liminar (mov. 8.1), em 16.03.2016, foi expedido o mandado de citação e intimação (mov. 9.1) em 06.04.2016 pela Serventia, tendo a diligência restado infrutífera (mov. 10.1).Posteriormente, verifica-se que o processo seguiu com diversas tentativas de localização do requerido, a partir de buscas pelos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel (mov. 13.1 a 15.1) e ofício expedido à Copel (mov. 31.1), sendo que, para tanto, a parte autora sempre se apresentou diligente e cooperativa. Na sequência, obteve-se ciência de que o requerido se encontrava preso, sendo determinada a expedição de ofício ao juízo da execução penal nos autos nº 523-03.2019.8.16.0009 (mov. 47.1), ocasião em que, obtidas as informações necessárias, finalmente foi realizada a citação do requerido (mov. 56.1).Nesse interim, não houve morosidade atribuível ao requerente, sendo aplicável o disposto no enunciado da súmula nº 106 do STJ[1].Assim, evidencia-se que não há defeito na citação, razão pela qual o prazo prescricional restou interrompido. Voto, portanto, pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
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