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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0007611-46.2024.8.16.0000, em que se figura como agravante JISSO EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA EPP e WALDEMUR JOSE BORGES e, como agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0007611-46.2024.8.16.0000 interposto por JISSO EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA EPP e WALDEMUR JOSE BORGES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos a Execução sob n.º 0028165-43.2023.8.16.0030, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 23.1 — Autos de origem).Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, o recorrente alega, em síntese, que faz jus ao benefício.Efeito suspensivo deferido (mov. 9 – Agravo de Instrumento)Contrarrazões (mov. 14.1 — Agravo de Instrumento)Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso merece conhecimento, enquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2. Controvérsia recursal centra-se ao benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica e física. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PESSOA JURÍDICAAo delimitar o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Nesse sentido, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, caput, Código de Processo Civil). A respeito, o processualista Araken de Assis explicita: Porém, o art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência unicamente por pessoa natural. A pessoa jurídica há de ministrar prova hábil, no mínimo balanço atualizado e prova da insuficiência do movimento do caixa. (Processo Civil Brasileiro. Vol. II – Tomo I. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 558-559). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa, ou seja, é cabível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas para tanto devem comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confiram-se: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...) (AgRg no AREsp nº 91.946/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2.9.2016) 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. (...) (REsp nº 1562883/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 4.2.2016)Inclusive, a Súmula n.° 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime a interessada de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Aliás, em se tratando de pessoa jurídica é de rigor que comprove o seu estado de necessidade, não bastando a sua afirmação de hipossuficiência.Assim, importante destacar que, embora a empresa agravante alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não faz prova da afirmação alegada.Ademais, inegável a liberdade do magistrado na apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do Código de Processo Civil).Na hipótese, infere-se que não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas do processo. Isso porque, depreende-se do expressivo valor de ativo (caixa) no ano de 2022 e 2023 (mov. 16.14 e 16.15 — Agravo de instrumento). Nota-se que no ano de 2022, mesmo com prejuízo, ainda obtinha um ativo de R$ 872.017,68 (oitocentos e setenta e dois mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos)(mov. 16.14 — Agravo de instrumento). Além disso, ainda no ano de 2022, a empresa obteve um lucro de R$ 204.540,08 (duzentos e quatro mil e quinhentos e quarenta reais e oito centavos). Já no ano de 2023, o balanço patrimonial demonstrou um ativo de R$ 1.042.879,39 (hum milhão, quarenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). Nesse contexto, apesar da alegada dificuldade financeira suportada pela agravante, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira da empresa, que se encontra ativa e é detentora de movimentação financeira. Logo, não há, a partir dos elementos constantes dos autos, como afirmar que a pessoa jurídica em questão, de fato, não detém meios de arcar com as custas inerentes ao processo.Nesse sentido, entendo que a análise sistemática dos elementos probatórios apresentados pela autora indica haver fluxo financeiro no caixa da empresa hábil a fazer frente às despesas e custas processuais.Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACERVO PATRIMONIAL E FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA: INCOMPATIBILIDADE COM O STATUS DE NECESSITADA. JURISRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA PARTE RECORRENTE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021983-73.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE FLUXO FINANCEIRO NO CAIXA DA RECORRENTE SUFICIENTE PARA SE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO CASO EM EXAME – SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012661-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE AGE NA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL TAXA DE INADIMPLÊNCIA DE 30%. FLUXO DE CAIXA. ENTRADAS FINANCEIRAS EXPRESSIVAS. VALORES SUFICIENTES PARA QUITAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AGRAVANTE EM FACE DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES. PAGAMENTO POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO PARA NÃO PREJUDICAR A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004620-05.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.07.2021). Nesse sentido, nega-se provimento recursal para manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica. DA GRATUIDADE PARA A PESSOA FÍSICAO Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei n.º 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia.Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado nos limites nele consignados, quais sejam, a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, há muito tem trilhado no sentido de que basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para concessão da gratuidade, ante a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento ou de sua família.Não obstante, tal afirmação possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2 º do Código de Processo Civil), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.No caso em apreço, as documentações apresentadas pelas partes comprovam que a agravante não possui capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Isso porque, percebe-se que a parte recebe o valor líquido de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês, consoante a declaração de imposto de renda acostada aos autos ao mov. 16.16. Embora nos extratos bancários juntados de titularidade da pessoa física, note-se movimentação diária de valores, por si só, não afastam a benesse da gratuidade da justiça, visto que dentro no parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível de renda individual de R$ 3.000,00 por mês (TJPR — 14ª C.Cível — 0072538-26.2021.8.16.0000 — Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite — J. 21.02.2022).Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de dar provimento ao recurso e deferir o pedido de gratuidade da justiça para a pessoa física e negar provimento ao recurso e indeferi o pedido da benesse para a pessoa jurídica, nos termos da fundamentação supra.Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se ao Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 e § único, do CPC aplicável ao caso por analogia.
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