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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto por Carlos Ehlke Braga, em face da sentença de mov. 77.1 dos autos originários que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Paranaprevidência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos seguintes termos:“(....) Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a Paranaprevidência busca a extinção da execução, por ausência de legitimidade ativa.Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, também conhecida por objeção de não executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que é, constitui-se medida processual hábil a obstar o prosseguimento da ação executiva quando fundada em título eivado de vício ou nulidade flagrante, ou ainda, quando presente nulidade processual, que não demande dilação probatória.Dito isto, tem-se que a matéria aventada a presente exceção é de ordem pública, podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo, em qualquer grau de jurisdição, desde que anteriormente ao trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 485, §3º do CPC.Vejamos o entendimento jurisprudencial: 'Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória'. (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05 /2009). (AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe11/11/2016).Destarte, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade. Feitas estas considerações, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa merece prosperar Isto porque, da simples leitura dos autos, constata-se que o excepto (exequente) não é ocupante de cargo público com provimento efetivo, tendo em vista que, à época de sua aposentadoria, optou por perceber as vantagens do cargo em comissão, nos termos do que prevê o artigo 140 da Lei n.º 6174/1970, in verbis:'Art. 140 O funcionário efetivo será aposentado a pedido:I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;II - Vetado.III - se houver exercido, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, desde que êsse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses.'Ora, em que pese os argumentos despendidos pela parte excepta, tem-se que toda a discussão envolvida no título executivo (autos: 0008971-87.2013.8.16.0004), no tocante à promoção (Decreto nº 3739/2008) e progressões (Decretos nºs 6320/2012 e 6321/2012), nada diz respeito aos servidores inativos em cargo comissionado, mas apenas e tão somente aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, conforme bem expõe o artigo 1.º da Lei n.º 13.666/2002:'Art.1.º - Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado – QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.'Aqui não se está a dizer que o excepto perdeu sua condição de servidor efetivo, mas apenas que o título executivo apresentado não o aproveita, por não ter, quando de sua aposentadoria, optado por tal forma de vencimento/proventos.Note-se, ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 6174/1970 disciplina que:'Art. 143 - Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.§1.º - Os reajustamentos de que trata êste artigo, resguardam, ex-offício, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.'O §1.º do citado artigo não deve ser lido e interpretado de forma isolada, mas em consonância com o seu caput que prevê expressamente que os reajustes concedidos aos inativos devem considerar os servidores ativos de categoria equivalente, o que não é o caso dos autos.Ora, deve-se destacar também que não é possível ao servidor mesclar regras de vencimento, tampouco revisar sua opção de vencimento a cada reajuste ou vantagem concedida, sob pena de se gerar, por óbvio, uma grande instabilidade financeira ao órgão gestor. Desta forma, diante do exposto, entendo que a razão está com o excepiente, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade do excepto para pugnar o cumprimento da sentença proferida nos autos de n.º 0008971-87.2013.8.16.0004.Posto isto, ante a ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso VI do NCPC, acolho a presente exceção de pré executividade, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador da Paranaprevidência, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º e § 8º, do NCPC).No que se refere à verba de sucumbência, deve ser corrigida pelo IPCA (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo desembolso. (...)” (mov. 77.1 – destaques no original). Nas razões recursais de mov. 81.1 dos autos originários, o apelante Carlos Ehlke Braga pretende o provimento do recurso, para que haja a reforma integral da sentença. Argumenta, em breve síntese, que trata a presente demanda de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004, na qual foi reconhecido o direito dos associados, representados pela Associação Rodoviária do Paraná, de terem seus proventos de aposentadoria revisados com paridade e isonomia em relação aos servidores ativos. Aponta que, inicialmente, a insurgência apresentada em liquidação de sentença pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná se deu apenas em relação à segunda promoção, estando o exequente/apelante recebendo seus proventos de aposentadoria revisados desde maio/2021. Informa que, de forma ultra petita, a r. sentença extinguiu o feito e declarou a parte exequente ser ilegítima para pugnar o cumprimento de sentença, em razão da opção feita quando da aposentadoria em receber os proventos com base no cargo comissionado. Sustenta que “a opção do autor teve, quando da sua aposentação, fundamento legal no artigo 140, inciso III, cumulado com o artigo 143, § 1º da Lei 6174/70, que era facultado ao servidor optar, SEMPRE, pela remuneração que representasse maior valor, fosse ela do cargo comissionado ou do cargo efetivo”. Para mais, entende ser absolutamente descabida a sentença, por contrariar expresso comando legal, razão pela qual requer seja “analisado o direito do exequente/apelante, além da possibilidade de executar a sentença e auferir os vencidos do cargo efetivo, que a TIDE continue lhe sendo paga, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 21/1984”.Por fim, destaca que, interposto agravo de instrumento na origem em que restou debatido o direito ao reenquadramento do servidor na posição funcional que entendia devida “a decisão proferida em resolução às impugnações já estava preclusa e sobre ela não poderia mais o juízo a quo se debruçar, quanto menos alterá-la”.Requer, assim, a reforma do julgado, para o fim de dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, “de modo a revisar a posição funcional do servidor, sem afastar as demais vantagens a que ele faz jus quando da sua aposentadoria, ou seja, a TIDE e os Adicionais por tempo de serviço”.Intimada, a apelada Paranaprevidência apresentou contrarrazões (mov. 87.1), pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do apelo, uma vez que o título executivo da demanda coletiva não pode beneficiar o exequente, pois teve sua aposentadoria concedida no cargo em comissão DAS-5.Por sua vez, o apelado Estado do Paraná também apresentou contrarrazões (mov. 89.1), alegando, em síntese, que o exequente não possui legitimidade ativa para pleitear promoções/progressão com base no título executivo coletivo, uma vez que o título formado na ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004 não beneficia o exequente, que ao se aposentar optou pelos proventos do cargo em comissão DAS-5. Requer, assim, o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.Neste grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Inicialmente, deixo de conhecer parte do recurso interposto por Carlos Ehlke Braga, no tocante ao pleito de “aplicação do artigo 6º da Lei Complementar 21/1984, especificamente para que se determine que a TIDE de 100% seja incorporada aos seus proventos, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo”, por se tratar de matéria totalmente inédita, que não foi suscitada quando da apresentação do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, configurando nítida inovação recursal, de tal forma que o pedido não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção do preparo, em razão do autor/apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o recurso. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva sob o nº 0008971-87.2013.8.16.0004, promovido por Carlos Ehlke Braga em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.Entendeu o Magistrado monocrático pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa:“(...) Feitas estas considerações, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa merece prosperar Isto porque, da simples leitura dos autos, constata-se que o excepto (exequente) não é ocupante de cargo público com provimento efetivo, tendo em vista que, à época de sua aposentadoria, optou por perceber as vantagens do cargo em comissão, nos termos do que prevê o artigo 140 da Lei n.º 6174/1970, in verbis:“Art. 140 O funcionário efetivo será aposentado a pedido:I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;II - Vetado.III - se houver exercido, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, desde que êsse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses.”Ora, em que pese os argumentos despendidos pela parte excepta, tem-se que toda a discussão envolvida no título executivo 0008971-87.2013.8.16.0004), no tocante à promoção (autos: (Decreto nº 3739/2008) e progressões (Decretos nºs 6320/2012 e 6321/2012), nada diz respeito aos servidores inativos em cargo comissionado, mas apenas e tão somente aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, conforme bem expõe o artigo 1.º da Lei n.º 13.666/2002: “Art.1.º - Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado – QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.”Aqui não se está a dizer que o excepto perdeu sua condição de servidor efetivo, mas apenas que o título executivo apresentado não o aproveita, por não ter, quando de sua aposentadoria, optado por tal forma de vencimento/proventos.Note-se, ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 6174/1970 disciplina que:“Art. 143 - Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.§1.º - Os reajustamentos de que trata este artigo, resguardam, ex-officio, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.”O §1.º do citado artigo não deve ser lido e interpretado de forma isolada, mas em consonância com o seu caput, que prevê expressamente que os reajustes concedidos aos inativos devem considerar os servidores ativos de categoria equivalente, o que não é o caso dos autos.Ora, deve-se destacar também que não é possível ao servidor mesclar regras de vencimento, tampouco revisar sua opção de vencimento a cada reajuste ou vantagem concedida, sob pena de se gerar, por óbvio, uma grande instabilidade financeira ao órgão gestor. Desta forma, diante do exposto, entendo que a razão está com o excepiente, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade do excepto para pugnar o cumprimento da sentença proferida nos autos de n.º 0008971-87.2013.8.16.0004. (...)”. A pretensão recursal consiste na reforma da r. sentença, para o fim de ser afastada a ilegitimidade ativa do autor, devendo ser analisado o direito do apelante de executar a sentença coletiva e auferir os vencimentos do cargo efetivo, assim como que de que a TIDE lhe continue sendo paga.Desta forma, verifica-se que a aventada questão da (i)legitimidade ativa do autor e a pretensão de execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004, de receber seus proventos de aposentadoria, com base no vencimento do cargo efetivo, na Classe II, referência 6, confunde-se com o mérito da questão, razão pela qual será analisada em conjunto com o mérito recursal.Pois bem. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença recai sobre o preenchimento ou não, pelo servidor, dos requisitos objetivos para a promoção pretendida. Para elucidar a questão, necessário fazer breve retrospecto da legislação aplicável ao caso.No final do ano de 1980, foi criado pela Lei Estadual nº 7.424, o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo. No início da década de 2000, o Governo do Estado do Paraná extinguiu o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo e criou outro quadro de pessoal pela Lei Estadual nº 13.666/2002, denominado Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), cuja composição e plano de carreira eram de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Profissional e Fazendária, compostos por 3 classes, sendo que a classe III é a inicial e a Classe I é a final, composta ainda por 12 referências salariais. Assim, foram instituídos 2 critérios para os avanços de classes e referências salariais, são eles a promoção (mudança de classe de forma horizontal de III a I) e a progressão (mudança de referência salarial de forma vertical de 1 a 12). Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/2002, o Poder Executivo promoveu o reenquadramento dos funcionários públicos estaduais, incluindo os inativos, sendo observado para esses fins somente o critério salarial, com a sua irredutibilidade de vencimentos. Após, diante deste primeiro reenquadramento, foram editados os Decretos nºs. 2333/2003 e 3690/2004, que regulamentaram e estabeleceram critérios a serem observados para a 1º promoção e para a 1º progressão, com relação aos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação.Em seguida, houve a publicação dos Decretos nºs. 3739/2008, 6320/2012 e 6321/2012, que regulamentaram as demais promoções e progressões dos funcionários da ativa, contudo sem estender o direito aos inativos.Assim, diante das referidas regulamentações, instaurou-se grande debate acerca da possibilidade de os servidores inativos serem beneficiados com as promoções e progressões conferidas aos servidores da ativa, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 606.199/PR, entendido que os servidores inativos, com base no art. 40 § 8º da CF, tem direito de ter seus proventos ajustados, em condição semelhante aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Veja-se:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento". (STF, Tribunal Pleno, RE 606.199, Rel.: MINISTRO TEORI ZAVASCKI, J. 09.10.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG06.02.2014 PUBLIC 07.02.2014). Diante do que foi decidido, a Associação dos Rodoviários do Paraná ajuizou a ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004, em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, pleiteando a concessão das vantagens financeiras decorrentes da promoção concedida pelo Decreto nº 3.739/2008 e da progressão deferida pelos Decretos nº 6.320/12 e 6.321/12 aos substituídos.O pedido foi julgado procedente, para o fim de declarar “o direito constitucionalmente garantido dos substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7° da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739/2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão” (mov. 75.1, dos autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004).Interposto recurso de apelação nº 1.473.835-5, esta colenda 6ª Câmara Cível manteve a r. sentença prolatada, com a ressalva de que “caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, os pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual 3739/08, 6320/2012, 6321/2012 além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da sua aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classe e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes”, tendo transitado em julgado em 19.06.2017 (mov. 129.1 dos autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004).Em seguida, iniciou-se o cumprimento de sentença individual da obrigação de fazer, tendo o exequente/apelante Carlos Ehlke Braga pleiteado em sua inicial o reenquadramento do servidor na Classe I, Referência 6, do cargo de Agente de Execução, “na medida em que seus 33 (trinta e três) anos de serviço público o habilitam ao preenchimento dos requisitos do artigo 4º, §§ 1º e 2º do Decreto 3739/2008; e do artigo 1º, § 3º do Decreto 6321/2012 (convalidado pela Lei 18.133/2014, com redação dada pela Lei 18.421/2015);” (mov. 1.1, dos autos originário nº 0008781-17.2019.8.16.0004).A Paranaprevidência e o Estado do Paraná (movs. 12.1 e 13.1) apresentaram impugnação, aduzindo pela impossibilidade de enquadramento, nos termos pretendidos pelo liquidante, mas que poderia ser beneficiado para a Classe II, referência 06 (promoção prevista no Decreto nº 3.739/2008).Em seguida, o digno Magistrado julgou improcedentes as impugnações apresentadas, acolhendo integralmente a planilha apresentada no corpo da inicial de cumprimento de sentença, determinando aos executados “cumprirem integralmente a obrigação de fazer, promovendo o enquadramento do exequente na Classe I, referência 6, conforme pretendido” (mov. 22.1). A decisão foi assim proferida:“Ao contrário do aduzido pelos executados, os documentos colacionados aos autos junto com a inicial de cumprimento de sentença demonstram a contento o preenchimento dos requisitos objetivos determinados no título executivo transitado em julgado.Verifica-se que, de toda a pretensão exigida nesta demanda, o ponto controvertido se restringe à aplicabilidade ou não do artigo 10, inciso III da Lei n.º 13.666/2002 aos servidores públicos inativos. Sob a ótica dos executados, seria impossível a aplicação do mencionado artigo, já que o mesmo exige o tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função para que possa ser implementada a promoção prevista no artigo 10 da Lei n.º 13.666/2002, bem como a necessidade de alternância entre as promoções de merecimento e antiguidade, o que inviabilizaria a promoção do exequente da classe III para a classe I.Entretanto, ao contrário do sustentado pelos executados, a presente matéria se encontra pacificada diante do julgamento favorável que obtiveram os servidores públicos inativos paranaenses junto ao Superior Tribunal Federal, nos autos RE n.º 606199, em que foi relator o então Ministro Teori Zavascki. Ali ficou decidido, em sede de repercussão geral, ou seja, vinculando a decisão de todos os demais processos acerca do tema, que os servidores inativos paranaenses têm o direito de serem reenquadrados e à evolução na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, a saber, o tempo de serviço e a titulação, aferido na data da aposentadoria.Registre-se que a Lei Estadual n.º 13.666/02 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelecendo a organização das carreiras em 05 cargos (Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Profissional) compostos de 03 classes cada, sendo que a Classe III é a inicial e a Classe I é a final. Estas classes foram fracionadas em 12 referências salariais. Segundo os artigos 8º ao 10 da Lei Estadual n.º 13.666/2002, a evolução funcional seria efetivada por meio de dois institutos; o primeiro a promoção, que é a mudança de classe (III, II e I) de forma horizontal; e o segundo a progressão, que é a mudança de nível salarial (1 a 12) de forma vertical. O artigo 8º da Lei n.º 13.666/02 estabeleceu a forma do desenvolvimento da carreira dos servidores públicos ativos e os artigos 9º e 10 dispuseram sobre a progressão, vejamos:(...)Neste contexto, levando em consideração o já decidido pelo STF e também o constante no próprio título executivo judicial, o critério a ser aferido pelos servidores inativos limita-se ao tempo de serviço e titulação; vejamos trecho do Acórdão que assim definiu:(...)Da mesma forma restou consignado em processo submetido ao IAC n.º 3 do Tribunal de Justiça do Paraná, em 24/01/2018 de relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson: (...)Portanto, entendo que a ideia lançada pelos executados, quanto à ausência do preenchimento dos requisitos, não restou demonstrada nos autos, sendo que o exequente comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 13.666/2002, bem como os elencados pelo Decreto 3.739/2008, mormente o constante no artigo 2.º, §3.º, o qual restou ignorado pelos executados.Destarte, correto está o enquadramento proposto pelo exequente, que seguiu os exatos termos do julgado, motivo pelo qual acolho integralmente a planilha apresentada no corpo da inicial de cumprimento de sentença.Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelo Estado do Paraná e pela Paranáprevidência, devendo os executados cumprirem integralmente a obrigação de fazer, promovendo o enquadramento do exequente na Classe I, referência 6, conforme pretendido. Pelo princípio da sucumbência, condeno os executados, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador dos exequentes, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (artigo 85, §8.º do CPC), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do NCPC).No que se refere à verba de sucumbência, deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir da fixação e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09, até o efetivo desembolso. (...)” (mov. 22.1). Ato seguinte, diante da parte incontroversa da lide (primeira promoção prevista no Decreto nº 3.739/2008), o Exequente pleiteou o imediato enquadramento do servidor na Classe II, Referência 6 (mov. 29.1), cujo pedido foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 33.1), com o cumprimento da decisão pela Paranaprevidência (mov. 46.1).Concomitantemente, em face da decisão de mov. 22.1, o Estado do Paraná interpôs o Agravo de Instrumento nº 0068815-33.2020.8.16.0000, em que se discutiu apenas quanto à aplicabilidade na regra de alternância, a gerar efeitos na movimentação funcional do exequente, ou seja, a discussão limitou-se sobre a possibilidade da segunda promoção conferida por meio do Decreto Estadual nº 6320/2012 e nº 6321/2012, sendo incontroversa a primeira promoção concedida (Decreto nº 3739/2008), tendo transitado em julgado o acórdão em 15.05.2023 (mov. 69.1 – AI nº 0068815-33.2020.8.16.0000), cuja ementa, segue abaixo:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.199/PR. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE E ISONOMIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA ALTERNÂNCIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE. PRIMEIRA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEFERIDA AOS INATIVOS. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 4º, I, § 1º E 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. SEGUNDA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DE TITULAÇÃO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS. RECURSO PROVIDO". Com relação à parte incontroversa da lide, o Magistrado de origem, em despacho de mov. 33.1, consignou que “2 – Ante a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, não há como promover o prosseguimento nos termos da decisão de ref. 22, porém, incontroverso o enquadramento conforme os próprios requeridos defenderam, devendo os mesmos comprovarem o ato em 15 (quinze) dias.”Em seguida, diante da determinação de cumprimento de decisão judicial, a Paranaprevidência se manifestou em mov. 46.1, e promoveu a juntada do “Processo Administrativo nº 17.293.710-1 (Cumprimento de Ordem Judicial)”. Consta do referido documento que, em resposta ao Ofício nº 48/2020 – PAC/PGE, informou o Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH – Divisão de Cargos e Salários DCSA, Informação nº 292/2020 – DCSA/SEAP, que o servidor inativo “poderia ser enquadrado na Classe II referência 06” (mov. 46.2).Constou ainda do referido Processo Administrativo, que o servidor inativo Carlos Ehlke Braga, quando do ato de aposentação, embora tenha optado pela remuneração do cargo em comissão DAS-5, consta na “Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas”, que foi aposentado no cargo de Agente de Execução, Classe III, Referência 04 (mov. 46.4).Veja-se:
Tanto é esse o entendimento que, para fins de implantação da referência salarial, a Diretoria de Previdência requereu esclarecimentos à Diretoria Jurídica da Paranaprevidência, no sentido de que: “a) Se a Gratificação de Representação Gabinete DAS (rubrica 1093) e Gratificação de Tempo Integral (rubrica 1713) serão incorporáveis quando do reenquadramento, uma vez que são vantagens inerentes ao cargo em comissão. 2- Informamos que caso o reenquadramento comporte apenas Salário-Base do Agente de Apoio (Classe II, Referência 06) mais Adicional de Tempo de Serviço em 50% acarretará em diminuição do valor dos proventos.” (mov. 46.4).Em resposta, a Diretoria Jurídica da Paranaprevidência informou que: “(...) 8. Primeiramente, cumpre consignar que as vantagens inerentes ao cargo em comissão indicadas no holerite acostado às fls. 129 sob as rubricas 1093 - Gratificação Representação Gabinete DAS e 1713 – Gratificação Tempo Integral são incompatíveis com o reenquadramento nestes termos, visto que não são incorporáveis aos proventos do cargo efetivo, por força de vedação constitucional imposta no art. 39, §9º da Constituição Federal, in verbis:Art. 39. (...)§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.9. Insta destacar que, com o advento da Lei PR nº 13.666/2002 e com fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei PR nº 6.147/1970), foi possibilitada aos aposentados a escolha entre a manutenção dos proventos com base no cargo em comissão ou no reenquadramento para o cargo efetivo nos termos da lei.De fato, no caso em análise, de acordo com o contracheque do interessado, é possível verificar a opção em permanecer com o recebimento das vantagens inerentes ao cargo em comissão.10. Nesse contexto, portanto, o cumprimento da ordem judicial comportaria apenas o reenquadramento do salário-base, acrescido das vantagens inerentes ao cargo efetivo.11. No que se refere à alteração do salário-base, cumpre consignar que, de acordo com os documentos acostados às fls. 128/129, constata-se que o reenquadramento em discussão diz respeito ao cargo de Agente de Execução” (mov. 46.4 – destaquei). Assim, com a revisão dos proventos de aposentadoria e a opção em receber seus proventos pelo cargo efetivo em 20.04.2021, seus rendimentos foram calculados sobre o salário-base e gratificação adicional por tempo de serviço (50%), resultando um valor total de R$ 4.366,26 à título de proventos de aposentadoria.Veja-se:Dito isso, conclui-se que, embora o servidor inativo, à época da sua aposentadoria, tenha optado por receber as vantagens do cargo em comissão, certo é que de acordo com o § 1º do art. 143 da Lei Estadual nº 6.174/70 (legislação aplicável pois foi aposentado na data de 11.04.1975), é assegurada ao servidor inativo a garantia da melhor remuneração, independente da opção manifestada no ato da aposentadoria, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa para executar o título formado na demanda coletiva. Veja-se:“Art. 143. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimento, vantagens, bem como modificação na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.§ 1º. Os reajustamentos de que trata este artigo, resguardam, ex officio, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente da opção manifestada no ato da aposentadoria”. De igual sorte, as questões que tratam da possibilidade da segunda promoção, com o reenquadramento do servidor na Classe I – referência 6, já foram debatidas nos autos de agravo de instrumento nº 0068815-33.2020.8.16.0000 e rejeitadas, operando-se sobre elas os efeitos da coisa julgada, estando, por isso, imutável a discussão de tais matérias e abarcadas pelo instituto da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC[1]. Constou do trecho da decisão, na parte que aqui interessa:“(...) O servidor que para alcançar a primeira promoção para a classe II valeu-se do critério da promoção por antiguidade, deverá, necessariamente, preencher os critérios da promoção por merecimento para atingir a Classe I.No caso, o liquidante é servidor público estadual aposentado no cargo de Agente de Execução, QPPE – regido pela Lei 13.666/2002.A controvérsia recursal reside exclusivamente sobre a possibilidade de segunda promoção.Pelo critério da alternância, a próxima promoção necessariamente deverá ser por merecimento, nesse momento, faz-se necessária a comprovação de títulos e dos requisitos objetivos do art. 10, da Lei 13.666/02 e Decreto n.º 3.739/2008, na forma das premissas delineadas pelo STF no RE 606.199/PR.No entanto, o liquidante deixou de comprovar o cumprimento do requisito objetivo referente à titulação, portanto, o inativo não faz jus à segunda promoção prevista no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666/2002 e seu regulamento, o Decreto Estadual nº 3.739/2008.Quanto a aplicabilidade da regra de alternância e necessária comprovação da titulação, confira-se:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM REPERCUSSÃO GERAL, N. 606.199/PR.(1) FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA OU APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EXEQUENTE, NO ENTANTO, NÃO OPERADA – LITÍGIO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 345, II, CPC).(2) PRETENDIDA PROMOÇÃO (SEGUNDA) PREVISTA NO DECRETO N. 3.739/2008 (ATO REGULAMENTADOR DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002) – CONCESSÃO – REQUISITOS POR MERECIMENTO PREENCHIDOS – REGRA DE DECISÃO, NO PONTO, MODIFICADA.(3)ALTERNÂNCIA OBSERVADA – ALMEJADAS PROGRESSÕES ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL N. 18.133/2014 – INVIABILIDADE – NORMA REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.421/2015, QUE, POR SUA VEZ, APENAS CONFIRMOU OS ATOS ATÉ ENTÃO JÁ CONCRETIZADOS – INAPLICABILIDADE, PORTANTO, AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJA ATIVO, SEJA INATIVO – DECISUM, NESTE TÓPICO, MANTIDO.(4) REQUERIDA TERCEIRA PROGRESSÃO, TAMBÉM POR TITULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002 – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA LEGAL (80 HORAS DE CURSO) NÃO ALCANÇADA – DELIBERAÇÃO, IGUALMENTE NESSE PARTICULAR, INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032263-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 24.02.2021) CONCLUSÃO Posto isso, voto para dar provimento ao recurso, com inversão do ônus de sucumbência fixado na decisão agravada e majoração dos honorários em 10%, com fulcro no art. 85, §11, CPC (...)” (mov. 53.1 – AI). Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução merece ser reformada, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do autor/servidor inativo de executar o título formado na sentença da ação coletiva nº 0008781-87.2013.8.16.0004, com a confirmação da decisão proferida no mov. 22.1, que reconheceu o direito do exequente à primeira promoção, concedida por meio do Decreto nº 3739/2008 – já preclusa, pois não houve impugnação específica -, bem como reafirmar a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0068815-33.2020.8.16.0000, que indeferiu o pleito referente à segunda promoção concedida através do Decreto nº 6320/2012 e nº 6321/2012, mantendo-se o direito do autor de receber seus proventos de aposentadoria com base no vencimento do cargo efetivo, na Classe II, referência 6, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 507 e 508, ambos do CPC).Diante do exposto, encaminha-se o voto pelo provimento do recurso de apelação na parte que restou conhecida, para rejeitar a exceção de pré-executividade.Por fim, considerando o provimento do recurso, com a rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que haverá a continuidade da execução nos autos de origem:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido". (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 19.09.2022, DJe 04.10.2022). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso interposto por Carlos Ehlke Braga e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a r. decisão de mov. 77.1, com a rejeição da exceção de pré-executividade, afastando a alegada ilegitimidade ativa, devendo ser reconhecido o direito do exequente ao enquadramento na Classe II, Referência 6, de Agente de Execução, reafirmada a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0068815-33.2020.8.16.0000, em respeito à coisa julgada e imutabilidade da decisão, com o prosseguimento da execução nos autos de origem, nos termos da fundamentação.
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