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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Irma de Freitas em face da r. sentença (mov. 250.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011007-34.2021.8.16.0130, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 262.1), Irma de Freitas apontou, inicialmente, que a vizinha dela, Maria Benedita Sena Cordeiro, ajuizou a ação indenizatória nº 0011008-19.2021.8.16.0130 em face dos requeridos, que tramitou perante o mesmo juízo, sendo os processos instruídos conjuntamente. Alegou, em síntese, que os demandados tinham plena ciência de que a construção poderia causar problemas ao terreno lindeiro, de modo que sabiam da necessidade de obras acautelatórias antes da edificação do muro de arrimo. Ressaltou que não foi realizado projeto para o muro, tampouco foram utilizadas lonas impermeáveis. Sustentou que o laudo pericial foi contraditório e não apontou o momento em que a residência dela começou a apresentar as infiltrações e rachaduras, destacando que a prova oral demonstrou a ausência de patologias até o início das obras no lote vizinho. Enfatizou que, por onze anos, o imóvel não apresentou problemas estruturais, os quais surgiram somente após a edificação do muro de arrimo. Acostou fotografias contrárias à conclusão do laudo pericial, a fim de comprovar a infiltração ocasionada em razão da ausência de lonas impermeáveis e de rufos. Destacou a insuficiência do ralo seco, diante do desnível do terreno, no sentido do imóvel dela. Ponderou que o perito judicial apontou a falta de rufos na edificação dela, contudo, não observou que as patologias mencionadas na inicial se referem à parede dos fundos do imóvel, onde foi construído o muro de arrimo. Diante disso, pleiteou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da concorrência de culpas para responsabilizar os réus proporcionalmente aos danos causados.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 276.1).Os autos foram inicialmente distribuídos como matéria relativa a contrato de compra e venda de bens imóveis à 19ª Câmara Cível (mov. 3.1-TJ), sendo declarada a incompetência (mov. 8.1-TJ).Em seguida, foi determinada a retificação da autuação (mov. 17.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 18-TJ).Ainda, a autora foi intimada para manifestação sobre possível inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, bem como sobre a impugnação à gratuidade judicial arguida nas contrarrazões (mov. 21.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 27.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Nas contrarrazões, os demandados impugnaram a gratuidade judicial concedida à autora (mov. 276.1). Entretanto, considerando que foi deferida a benesse em 02.03.2022 (mov. 17.1), o ônus da comprovação da alteração da situação financeira da requerente é dos impugnantes. A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.(...)(MS n. 26.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) Assim, a miserabilidade da demandante decorre de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), sendo ônus dos impugnantes a comprovação da situação financeira suficiente, da qual decorreria a revogação do benefício. Todavia, os réus se limitaram a sustentar que não houve comprovação efetiva da condição de hipossuficiência da apelante.Destarte, diante da impugnação genérica, inexistindo elementos novos trazidos pelos requeridos, tampouco prova da condição econômica atual da autora, os impugnantes não se desincumbiram de seu ônus probatório. Ressalte-se, ademais, que, conforme art. 99, § 4º do CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Logo, mantenho o benefício da gratuidade judicial, afastando a preliminar.Por outro lado, não conheço o recurso no que tange ao pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente, por configurar inovação recursal, já que apenas aventado no apelo, daí porque a análise incorreria em supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo.(...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519) Na mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição.(...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido.(...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5) Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso. Síntese fática Irma de Freitas ajuizou ação indenizatória em face de Kennedy Pires de Oliveira e Erika Patrícia Teixeira de Oliveira (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é proprietária do lote 003 da quadra 01 do loteamento denominado “Populares do Jardim São Jorge”, no qual há uma edificação construída pela COHAPAR, onde reside, sendo que, aos fundos, foi construída, há cerca de doze anos, uma casa para moradia da filha dela. Aduziu que os requeridos são proprietários do terreno vizinho, localizado no loteamento “Parque dos Ipês”, sendo que, após o início das obras de construção, especificamente a edificação dos muros de arrimo e aterro, surgiram rachaduras e afundamento do piso e do contra piso do imóvel dela. Acrescentou que ela e outra vizinha, que também sofreu danos em virtude da construção, verificaram a ausência de rufo para impedir a água da chuva, bem como de lona impermeável, salientando que, depois de reclamação, apenas foi fixado rufo no muro construído. Afirmou que os demandados se recusaram a reparar os danos, destacando a insuficiência do recuo, porquanto deveriam ter adotado outras medidas preventivas. Diante disso, postulou a realização de prova pericial antecipada e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe estimado de R$ 29.503,34.Foi indeferida a realização de perícia antecipada (mov. 17.1).Na contestação (mov. 47.1), Kennedy Pires de Oliveira e Erika Patrícia Teixeira de Oliveira impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e suscitaram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defenderam, em suma, que constroem residências há mais de quinze anos, salientando que as obras são acompanhadas por engenheiro e devidamente aprovadas pelo Município e pelo CREA. Sustentaram a ausência de irregularidade da construção, apontando, por outro lado, a ampliação da edificação da autora, sem a comprovação do atendimento às normas vigentes. Aduziram que o muro de arrimo e o aterro foram realizados corretamente, tendo sido vistoriados pela Caixa Econômica Federal. Destacaram que foram colocados rufos ao final da obra em razão das edificações vizinhas, localizadas aos fundos dos lotes, estarem em desacordo com a lei. Refutaram os danos materiais e impugnaram a documentação acostada pela demandante, postulando, ao final, a improcedência da pretensão inaugural. Foi apresentada réplica (mov. 53.1).Instados à especificação de provas (mov. 54.1), os demandados pleitearam a produção de provas oral, documental e pericial (mov. 57.1), enquanto a autora pugnou pela realização de provas oral e pericial (mov. 59.1). A decisão saneadora rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. Ainda, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral, documental e pericial (mov. 83.1).Juntados o laudo pericial (mov. 130.1) e sua complementação (mov. 141.1), as partes se manifestaram (mov. 134.1, 136.1, 144.1 e 146.1).Realizada audiência de instrução (mov. 249.1/249.4), foram apresentadas alegações finais orais (mov. 249.5/249.6), sendo proferida a r. sentença de improcedência (mov. 250.1), daí advindo o apelo (mov. 262.1). Responsabilidade civil De início, cabe consignar que, nos termos do art. 1.311, caput, do Código Civil, é dever do proprietário realizar obras acautelatórias nos casos em que sua construção possa comprometer a segurança do prédio vizinho, senão vejamos: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. O parágrafo único do citado dispositivo, por sua vez, garante ao vizinho o direito ao ressarcimento por eventuais prejuízos: Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. No caso, a demandante alega que a obra executada pelos réus no terreno vizinho, localizado aos fundos de sua propriedade, onde há uma edícula, não utilizou lonas impermeáveis e rufos, bem como que o muro de arrimo foi construído sem projeto arquitetônico prévio. Ainda, apontou a insuficiência do ralo seco, em razão do desnível do solo em direção ao imóvel dela, ocasionando os danos estruturais mencionados na inicial.Durante a instrução, foi produzido laudo pericial e foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, de um informante e o depoimento pessoal do corréu Kennedy.A perícia judicial esclareceu, no tocante ao imóvel dos demandados, o que segue (mov. 130.1, p. 07): (...)Imóvel do réu. Já no muro de arrimo edificado pelos réus possui uma altura de 1,30 metros, já o muro de divisa dispõe uma altura aproximada de 1,80 metros, e está a uma distancia de 7,5 cm da edificação da autora. A obra, apresenta estar no prumo, sem sinais de movimentação, foi aplicado apenas chapisco como método de proteção para alvenaria. (sic) Em resposta aos quesitos da demandante, o perito apontou, de fato, a inexistência de projeto arquitetônico para o muro de arrimo e de utilização de lonas impermeáveis, no entanto, assinalou a presença de recuo entre o muro construído pelos réus e a edificação da apelante, bem como ralo seco para o escoamento das águas das chuvas, senão vejamos (mov. 130.1, p. 08/09): (...)1. Na concepção do Sr. Perito, de acordo com suas experiências e exigências legais, a edificação do muro de arrimo pelos Réus foi precedida de projeto arquitetônico e o cumprimento das normas de engenharia exigidas para a obra? R: Conforme foi solicitado no mov. 89. Não foi apresentado projetos do muro de arrimo. Sendo executado de modo empírico.(...)2. Os réus utilizaram lonas impermeáveis antes de realizarem o aterro do imóvel? R: Encostado a edificação do lote 03, não há existência de lonas impermeáveis, contudo o muro de arrimo está recuado 7,5 cm da edificação.(...)3. Especificamente em relação a parte dos fundos do imóvel dos réus, existe caimento e saída adequada e suficiente para as águas das chuvas? R: Sim, foi realizado um ralo seco, para captação o escoamento superficial de águas da chuva, que só funcionara após o solo totalmente saturado. Não sendo realizado um sistema de drenagem para o solo, reduzindo assim a quantidade de água no solo e a pressão que causaria no muro. (sic) Em complementação ao laudo, foi assinalada a desnecessidade das lonas impermeáveis, diante do recuo de 7,5cm entre o muro de arrimo e a edícula da autora. Confira-se (mov. 141.1, p. 01): (...)Quesito 2 - Os réus utilizaram lonas impermeáveis antes de realizarem o aterro do imóvel? R:Mantenho a resposta apresentada no laudo. Devido o mesmo estar a uma distância de 7,5 cm da edificação, não é usual a impermeabilização com lona entre as edificações, pois não há contato direto. (sic) No tocante à falta de rufos, o expert negou que a instalação seria capaz de evitar os danos no imóvel da requerente (quesito “5” – mov. 130.1, p. 11), indicando, por outro lado, a inexistência de rufos nas laterais da edificação dela, “possibilitando assim infiltração devido água da chuva” (sic – mov. 141.1, p. 02).Além da referida falha de construção no próprio imóvel da autora, o perito apontou a ausência de alvará e projeto arquitetônico, bem como de material impermeabilizante nas paredes do lado externo, nos seguintes termos (mov. 130.1, p. 06 e 20/21 – grifei): (...)A qual foi construída empiricamente, não havendo alvará de construção, projetos e profissional habilitado pela edificação, notou-se que a construção não possui alguns elementos estruturais, e segundo o Sr. Antônio Adriano da Silva, as paredes do lado externo foi realizado à aplicação de emboço e material impermeabilizante por ele próprio. Ficando a parede sem proteção contra intempérie por aproximadamente 6 anos, facilitando assim a ocorrência de infiltrações, e encurtando a vida útil da edificação.Em sua cobertura foi possível notar que entre a edificação da autora e a edificação do lote n°02 quadra n°01 não possui rufos, e uma distância de 7 cm, da obra da autora com a edificação construída no lote n°04 da quadra n°01, não possui rufos, a inexistência, podendo ocasionar infiltração entre as paredes vindo a causar um possível recalque de fundação de ambos os lados.(...)10. A obra possui elementos construtivos fundamentais para uma obra de edificação, exemplo: pilares, vigas, respaldo, rufos nos telhados, vergas e contra-vergas nas portas e janelas, reboco ou qualquer tipo de impermeabilização nas paredes externas? Explique as condições em que se encontram tais elementos atualmente na obra da requerente. R: Não foi possível a verificação dos elementos. Porém não foi apresentado o projeto estrutural, para análise da estrutura, se atende os requisitos básicos exigidos pela NBR 6118. No item 13.2.2 Vigas e vigas-parede. A seção transversal das vigas não pode apresentar largura menor que 12 cm e as vigas-parede, menor que 15 cm. Estes limites podem ser reduzidos, respeitando-se um mínimo absoluto de 10 cm em casos excepcionais, sendo obrigatoriamente respeitadas as seguintes condições: Alojamento das armaduras e suas interferências com as armaduras de outros elementos estruturais, respeitando os espaçamentos e cobrimentos estabelecidos nesta norma. Lançamento e vibração do concreto de acordo com a ABNT NBR 14931. Já no item 13.2.3 Pilares e pilares-parede. A seção transversal de pilares e pilares-parede maciços, qualquer que seja a sua forma, não pode apresentar dimensão menor que 19 cm. Em casos especiais, permite-se a consideração de dimensões entre 19 cm e 14 cm, desde que se multipliquem os esforços solicitantes de cálculo a serem considerados no dimensionamento por um coeficiente adicional γn, de acordo com o indicado na Tabela 13.1 e na Seção 11. Em qualquer caso, não se permite pilar com seção transversal de área inferior a 360 cm². Não possui vergas e contra vergas. De acordo com a NBR 8545/1984, Item 4.2.1 “sobre o vão de portas e janelas devem ser moldadas oi colocadas vergas. Igualmente sob o vão de janelas ou caixilhos diversos devem ser moldadas ou colocadas contravergas”. Não possui rufos nos telhados. (sic) Ainda, em resposta aos quesitos das partes, o expert foi contundente ao afirmar que as infiltrações e rachaduras no imóvel da apelante não foram decorrentes da construção do muro de arrimo, senão vejamos (mov. 130.1, p. 12, 16, 25 e 29): (...)8. Analisando as fotos anexas à inicial e as fotos e vídeos anexos no mov. 24, podemos afirmar que existe infiltração no imóvel da autora provocados pela obra realizada pelos réus sem o cumprimento das normas técnicas exigidas? R: O imóvel da autora possui sim infiltrações, porém não é decorrente da edificação do muro de arrimo.Pois após 6 anos de sua edificação, é que foi executado o emboço e aplicação de material impermeabilizante, do lado externo da obra. A qual ficou esse período sem a devida proteção contra intempérie.(...)13. Analisando os danos ocorridos no imóvel e as provas acostadas, é possível afirmar que possui nexo causal com a edificação do muro de arrimo pelos réus sem observância das normas técnicas exigidas para a obra? R:Não.(...)15. As rachaduras observadas nas fotos podem ser provenientes da obra dos requeridos, mesmo o muro de contenção dos mesmos não terem tido qualquer alteração? Explique. R: Não, caso ouve-se alguma alteração no muro de arrimo, o mesmo apresentaria manifestações patológicas. De devido o mesmo estar sem emboço/reboco, essa manifestação patológica seria bem visível. (...)19. Pode o perito explicar o motivo pelo qual as rachaduras existem na obra do requerente e se elas estão diretamente relacionadas às construções dos requeridos mesmo estando distante umas das outras (as obras e as rachaduras)? R: Os danos aparentem no imóvel, se deram devido ao recalque que ouve na edificação da autora, haja vista que entre as edificações, do lote n°03 com lote n°02, e com a edificação lote n°03 com lote n°04, todos da quadra n°01. Não possuem rufos entre suas edificações, favorecendo assim a infiltração de água da chuva e causando um recalque de sua estrutura. (sic) Diante desses elementos, o perito concluiu o seguinte (mov. 130.1, p. 30): (...)A) A existência dos danos apontados na inicial e sua extensão? R: Sim, as manifestações patológicas encontradas foram: rachaduras, trincas, fissuras e infiltrações. Os danos são de media monta, pois são passiveis de reparação. B) A existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos prejuízos sofridos pela autora? R: Não. Os danos aparentem no imóvel, se deram devido ao recalque que ouve na edificação da autora, haja vista que entre as edificações, do lote n°03 com lote n°02, e com a edificação lote n°03 com lote n°04, todos da quadra n°01. Não possuem rufos entre suas edificações, favorecendo assim a infiltração de água da chuva e causando um recalque de sua estrutura. C) A responsabilidade civil dos requeridos pelos danos e o dever de reparação? R: Embora a capacidade técnica deste perito não abrange questões de ordem técnica jurídica, o entendimento com base na perícia “in loco” bem como os documentos apresentados pelas partes, não houve culpa/contribuição do réu para o evento danoso. Ou seja, nenhuma ação ou omissão do réu, tem ligação com as manifestações patológicas apresentadas na obra objeto da perícia. (sic) Quanto à prova oral, o corréu Kennedy (mov. 249.1), em seu depoimento pessoal, contou que construiu 25 casas com acompanhamento técnico, engenheiros, sendo todas financiadas pela Caixa Econômica Federal, a qual exige o atendimento das normas técnicas. Afirmou que a casa da autora nunca foi rebocada e que a água das chuvas descia na direção dela, de modo que optou por construir a edificação com recuo de 7,5 a 10 cm para não prejudicar a obra vizinha. Mencionou que o habite-se da casa foi obtido em outubro de 2021, estimando o início da obra em agosto do mesmo ano. Esclareceu que foi construído, inicialmente, o muro de arrimo, não sabendo responder se foi precedido de projeto arquitetônico. Expôs que não foram utilizadas lonas impermeáveis porque apodrecem, afirmando, no entanto, que foi rebocado com material de impermeabilização. Apontou que o engenheiro acompanhou toda a construção do muro de arrimo, bem como de toda a casa. Explicou que, assim que a requerente o procurou, foi colocado imediatamente o rufo no muro de arrimo.Antonio Adriano da Silva (mov. 249.2), ouvido como informante por ser genro da autora, afirmou que, em meados de 2021, iniciaram as obras ao lado da casa em que reside, localizada nos fundos do lote da demandante, apontando que surgiram rachaduras e infiltrações antes inexistentes. Destacou que o imóvel da requerente está em pior estado. Contou que reside na edícula desde 2015, ressaltando que não existiam patologias até o início das obras. Mencionou que apareceram infiltrações na residência de outro vizinho. Explicou que há um desnível no sentido dos fundos do lote e que o rufo foi colocado somente no término da obra. Disse que existem rachaduras além das existentes na parede que faz divisa com a construção dos demandados, acrescentando que as infiltrações estão ocorrendo da metade para baixo das paredes. Expôs que as casas construídas pelos réus são mais altas que a dele e que, antes da construção, havia um pasto com curva de nível. Não soube apontar o engenheiro responsável pela construção da edícula, mas afirmou que ela permaneceu sem modificações. Contou que, no imóvel da Sra. Maria Benedita, morava um inquilino, que saiu em razão dos problemas.A testemunha Roseane Silva (mov. 249.3), inquilina entre 2010 e 2015 do imóvel vizinho ao da autora, pertencente à Sra. Maria Benedita, afirmou, em relação à residência da demandante, que ela não se encontra nas mesmas condições, apresentando diversas rachaduras, em estado pior que o da casa da vizinha. Disse que não acompanhou a construção de nenhuma das casas, acrescentando que a edícula da requerente foi construída em 2009.Danilo Eduardo Lisboa Basílio (mov. 249.4) disse que é arquiteto e que visitou a obra ao lado do perito judicial, mencionando que a casa da autora apresenta problemas, mas sem nexo com a obra realizada pelo corréu Kennedy. Explicou que há um distanciamento entre as obras e as rachaduras foram provocadas pela construção da edícula. Expôs que os projetos de construção foram aprovados pela Prefeitura e pela Caixa Econômica Federal. Afirmou que há uma distância de 7 a 7,5cm entre o muro de arrimo e as edificações vizinhas à obra dos demandados. Mencionou que não havia curva de nível para evitar o escoamento da água antes do início das obras no terreno vizinho, ponderando que ele é mais alto do que as casas já existentes. Afirmou que o imóvel da demandante, tanto na parte dos fundos, como nas laterais, não tinha reboco. Contou que foi realizado primeiro o muro de arrimo e depois a construção da casa, sendo que não foi elaborado projeto arquitetônico específico para o muro de arrimo. Disse não se recordar de ter utilizado lonas impermeáveis, tampouco de quanto tempo demorou para realizar a obra. Nesse contexto, apesar da existência de danos estruturais no imóvel da autora, o conjunto probatório demonstrou que eles não decorreram da obra realizada pelos requeridos.Em contrapartida, foram verificadas diversas falhas construtivas na edificação da apelante, as quais, conforme apontado pelo perito, ocasionaram as patologias mencionadas na inicial.Oportuno destacar que, como a verificação da responsabilidade em casos de vícios construtivos é questão primordialmente técnica e, mesmo que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não há como ignorar o valor da perícia.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS EM EDIFICAÇÃO POR OBRAS EM TERRENO VIZINHO. JUIZ QUE FIGURA ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM A TÉCNICA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS OBRAS E AVARIAS VERIFICADAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE NÃO PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084261-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.03.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA DE ATERRAMENTO NO IMÓVEL VIZINHO. OCORRÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SOFREU AVARIAS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A OBRA REALIZADA NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU CATEGORICAMENTE QUE AS PATOLOGIAS TÊM COMO PRINCIPAL CAUSA A MÁ-EXECUÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR E O NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL, FICANDO A OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. sentença MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019574-87.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.11.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. –ATERRAMENTO E EDIFICAÇÃO DE MURO DE ARRIMO EM IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL COM AS PATOLOGIAS SURGIDAS NA CASA DOS AUTORES NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL REALIZADA APÓS O REPARO DAS PATOLOGIAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIOS NAS OBRAS REALIZADAS PELOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL QUE FAZ REFERÊNCIA AO DANO, MAS NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001943-63.2009.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.10.2019) (grifei) Destarte, não comportam acolhimento os argumentos da demandante, devendo ser mantida incólume a r. sentença de improcedência. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 14% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 17.1). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na extensão, negar provimento à apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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