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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 53.1, proferida em ação monitória e embargos à monitória de nº. 0000959-10.2025.8.16.0119, que os rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação monitória constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.Em razão da sucumbência condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “PRELIMINARMENTE, o reconhecimento e ACOLHIMENTO DA NULIDADE da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a sua cassação e o retorno dos autos à origem para a devida juntada dos documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida, bem como da produção da prova pericial contábil, essencial para a apuração das abusividades contratuais e do real valor devido”; b) “Reformar integralmente a r. sentença para julgar improcedente a Ação Monitória, ante a inadequação da via eleita e a ausência de prova escrita idônea (Documentos que comprovem a origem e evolução da dívida) capaz de embasar a pretensão da Apelada, nos termos do artigo 700 do CPC”; c) “Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, compelindo a Apelada a apresentar todos os documentos e demonstrar a regularidade dos valores cobrados”; d) “Reconhecer e afastar as abusividades contratuais, notadamente a incidência de tarifas indevidas, determinando a revisão do débito e a exclusão de tais encargos”; e) “Com o provimento de quaisquer das teses apresentadas ao longo deste recurso de apelação, requer seja promovida a REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, com base no art. 85 do Código de Processo Civil”. (mov. 66.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 69.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Preliminarmente, sustenta o recorrente ter ocorrido à nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado do feito e a ausência de deferimento da prova pericial, caracterizando assim o cerceamento de defesa.Sem razão.Ora, o Magistrado a quo entendeu pelo julgamento antecipado diante da desnecessidade de produção de provas para o deslinde do litígio.O embargante em sua inicial formulou suas alegações de inexistência de comprovação da existência da dívida e abusividade nos encargos e tarifas bancárias cobradas.Na hipótese, conforme concluiu o julgador de origem, a prova documental juntada pelo banco recorrido foi suficiente e as demais provas postuladas foram corretamente consideradas desnecessárias ao deslinde do litígio.Neste sentido ponderou o Magistrado sentenciante (mov. 53.1): Importante mencionar ainda que a matéria discutida nos presentes autos não depende de produção de novas provas, eis que se trata de matéria de direito, sendo as provas constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide. Observa-se que não há dúvidas quanto a relação existente entre as partes e tão pouco quanto a contratação do cartão de crédito em discussão e quanto ao inadimplemento da dívida por parte do réu, ensejando o fato controverso apenas em relação a eventual abusividade nos encargos. Quanto a produção de prova pericial, para o julgamento do mérito da demanda em nada contribuiria, tendo em vista que constam dos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador, não sendo vedada a realização de perícia, se for o caso, posteriormente em fase de liquidação da sentença. Assim, justificado está o julgamento antecipado da lide, eis que se tratando de matéria de direito, não há necessidade de produzir outras provas. Frisa mencionar, que também não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes para especificar provas, haja vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para esclarecimento da controvérsia.Insta também ressaltar, que quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração de mov. 62.1, o Magistrado de origem esclareceu que incide a legislação consumerista sem, contudo, determinar a inversão do ônus probatório vez que desnecessário.Assim, no caso, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Julgamento “antecipado” (ou imediato) do mérito. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. Distingue-se o modelo adotado no Brasil do previsto em outras legislações (p. ex., por não se restringir à hipótese de revelia, ou por não exigir que tal julgamento ocorra em audiência, cf. observa Ada Pelegrini Grinover, O julgamento antecipado… RePro 5/101). A expressão “antecipado” não parece adequada, pois transmite a ideia de que o momento próprio para o julgamento seria outro, e acabou sendo realizado antes do momento oportuno. Rigorosamente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução – porque inexistente controvérsia sobre fatos – o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, não se podendo dizer que tal julgamento seja realizado antes do tempo devido, mas feito no momento oportuno, ajustado às circunstâncias da causa. Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria o direito a um processo sem dilações indevidas, cf. comentário ao art. 4.º do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional…, RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental… RePro 229/13). A rigor, pois, o julgamento, nesse caso (dos arts. 355 e 356 do CPC/2015 e 330 do CPC/1973) não é antecipado; “antecipada” é a hipótese prevista no art. 332 do CPC/2015, em que se julga o mérito sem que o réu sequer tenha sido citado.II. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Fundamentalmente, o julgamento deve realizar-se desde logo, quando desnecessária a produção de provas em audiência (cf. inc. I do art. 355 do CPC/2015, cuja redação não corresponde, literalmente, à prevista no art. 330, I, do CPC/1973). Isso ocorre não apenas quando houver somente questões de direito (cf. art. 330, I, 1.ª parte, do CPC/1973), mas também quando, havendo questões de direito e de fato, sobre os fatos não houver controvérsia (cf. art. 330, I, 2.ª parte, do CPC/1973). Ex.: “Questão exclusivamente de direito – como sói ser a nulidade de cláusulas contratuais – comporta julgamento antecipado da lide sem implicar cerceamento de defesa (art. 330, I [do CPC/1973])” (STJ, REsp 886.956/SP, 3.ª T., j. 20.09.2007, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Ao se designar, desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, CF/1988). Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux. Sobre a desnecessidade de produção de prova sobre os fatos, cf. art. 374 do CPC/2015 (correspondente ao art. 334 do CPC/1973). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo X. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seção II. Do julgamento antecipado do mérito Art. 355. Page RL-1.79 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.79).O entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados da Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRECLUSÃO SOBRE A FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES AFASTADAS. 3. RECURSO ADESIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 5. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAL E PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 6. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 784, II, DO CPC. 7. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 8. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 9. INCORREÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 10. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 11. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 12. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 13. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 14. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargantes agiram corretamente ao arguirem a nulidade da sentença por falta de saneamento do processo como preliminar do presente apelo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se os recorrentes impugnam especificamente os termos da sentença e expõem os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.3. Considerando que não é possível aferir que houve o efetivo trabalho pelo procurador dos exequentes a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, mantém-se indeferimento do pedido de inclusão dos honorários no cálculo da execução.4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação, em vista de outras provas documentais produzidas nos autos.6. Nos termos do art. 784, II, do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, cuja autonomia é suficiente para embasar a origem e a cobrança da dívida nele descrita sem a necessidade de indicação da causa debendi ou da apresentação de outros documentos que deram origem à dívida confessada.7. Inexiste qualquer irregularidade ou abuso no cálculo que instruiu a inicial da execução (mov. 1.9) a ensejar a redução pretendida a título de incidência de juros capitalizados, de cumulação de encargos remuneratórios sobre os moratórios ou de aumento arbitrário dos lucros (CF/88, art. 173, §4º, III), pois os acréscimos ao débito originário se restringem à correção monetária, aos juros de mora e à cláusula penal decorrentes do inadimplemento, nos exatos termos da confissão.8. O caso concreto, referente à correção do débito mediante encargos contratuais convencionados entre as partes, se trata de situação distinta da regra prevista no art. 406 do Código Civil e da tese firmada ao Tema Repetitivo 176 do STJ, em que há título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/02 fixando juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determinação de incidência de juros pela lei nova.9. A análise da planilha de atualização do débito demonstra que os embargados embutiram indevidamente o encargo de 10% de honorários contratuais no valor principal do débito, com reflexo nos juros moratórios, o que configura excesso de execução que deve ser extirpado.10. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.11. De acordo com o entendimento do STJ em precedente análogo ao dos autos (EDcl no AgInt no REsp n. 1960431/DF), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser atualizados pela taxa Selic.12. Ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.13. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.14. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível provida em parte.Recurso adesivo não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025). (grifo nosso). Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ausência de cerceamento de defesa. Má-fé do adquirente. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro nº 0001846-98.2023.8.16.0107, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante, inconformada, alega cerceamento de defesa devido à ausência de decisão de saneamento e julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, além de sustentar inexistência de fraude à execução sob o argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base na inexistência de ônus na matrícula e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória e do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a alienação do imóvel pelo devedor caracteriza fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. O juiz, como destinatário final das provas, detém a prerrogativa de decidir quais provas são imprescindíveis ao julgamento, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC. No caso, não foi demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas pelo apelante, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos para análise do mérito. Assim, não se configura cerceamento de defesa.4. A ocorrência de fraude à execução está comprovada pelos seguintes elementos: (i) a citação do devedor ocorreu em 22/07/2021; (ii) o imóvel alienado era o único bem de propriedade do devedor; e (iii) a alienação ocorreu em 27/04/2022, após a citação, circunstâncias que se enquadram no art. 792, IV, do CPC.5. A boa-fé do adquirente não restou demonstrada, pois o apelante confessou ter dispensado a apresentação de certidões de feitos ajuizados, descumprindo o dever de diligência previsto no art. 792, § 2º, do CPC. A dispensa da certidão caracteriza negligência deliberada e má-fé, conforme jurisprudência consolidada.6. A Lei nº 14.382/2022, invocada pelo apelante, não elimina a obrigação do adquirente de realizar diligências mínimas para verificar a existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel, nem afasta a caracterização de fraude à execução na ausência de tais cuidados.7. Comprovada a má-fé do apelante e caracterizada a fraude à execução, mantém-se a improcedência dos Embargos de Terceiro, sendo os ônus sucumbenciais adequadamente imputados à parte embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ.8. Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente analisada.IV. Dispositivo 9. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: CPC, arts. 370, 792, IV, e 828; Lei nº 14.382/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES (CPC, ART. 373, I). DIREITO DO PRODUTOR RURAL QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, PREJUDICADOS. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, NO CASO, ESTÁ SUBMISSA AO REGRAMENTO RURAL PRÓPRIO (DECRETO-LEI N.º 167/1967). CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OMISSO, TODAVIA, QUANTO À LIMITAÇÃO DESSES JUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N.º 22.626/1933. PRECEDENTES. PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE EM PATAMAR INFERIOR A ESSE LIMITE (8,991% AO ANO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES. 1.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1.6. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 1% AO ANO (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP, COM FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025). (grifo nosso).Ainda preliminarmente, sustenta o recorrente ter ocorrido inépcia da inicial por carência de ação, haja vista não ter sido juntado a documentação hábil à propositura da ação monitória.Sem razão.No caso, a instituição financeira apresentou na inicial o contrato de abertura de conta corrente e crédito (mov. 1.4), extratos bancários (mov. 1.5) e fatura do cartão de crédito (mov. 1.6).Ao regular a questão o art. 700 do CPC determina:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Conforme pontuou a respeitável sentença, aplica-se na hipótese o previsto na Súmula nº. 247 do Superior Tribunal de Justiça que em sua redação traz: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.Da doutrina, novamente destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Técnica monitória. A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 ss. do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano); manteve-se, nesse ponto, o que se estabelecia no CPC/1973 (a respeito, e fazendo paralelo com a legislação estrangeira à luz dos arts. 1.102-A ss. do CPC/1973, cf. João Batista Lopes, Aspectos da ação monitória, RePro 83/18; José Rogério Cruz e Tucci, Ação monitória…, RePro 103/108).II. Cabimento da ação monitória. Obrigações exigíveis. No regime previsto no CPC/2015, admite-se a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para se exigir de devedor capaz cumprimento de obrigação de pagar quantia, de entregar coisa ou de fazer ou de não fazer (cf. art. 700, caput do CPC/2015; o art. 1.102-A do CPC/1973 não se referia a obrigação de fazer e de não fazer).III. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Admite-se o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (cf. § 6.º do art. 700 do CPC/2015). Nesse sentido é a Súmula 339 do STJ, editada ainda na vigência do CPC/1973: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Cf. também § 4.º do art. 701 do CPC/2015.IV. Juízo de admissibilidade. Elementos da petição inicial. A petição inicial deve conter elementos que discriminem o objeto da obrigação (§ 2.º do art. 700 do CPC/2015), que servirão de parâmetro para a fixação do valor da causa (§ 3.º do art. 700 do CPC/2015); não os havendo, o juiz determinará sua emenda, sob pena de indeferimento (cf. § 4.º do art. 700 do CPC/2015). Deve ser também observado, no juízo de admissibilidade, o que dispõem os arts. 321 e 330 do CPC/2015.V. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Prova oral documentada obtida em produção antecipada de prova. O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita. Assim, o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual (que abrange também provas documentais não escritas) é mais amplo do que o referido no art. 700 do CPC/2015. Considera-se prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, também a prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1.º c/c art. 381 do CPC/2015; sobre prova documental e documentação da prova oral, cf. comentário ao art. 405 do CPC/2015). Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor (cf. art. 701 do CPC/2015; sobre evidência e prova, cf. comentário ao art. 311 do CPC/2015). Cf. também comentário a seguir.VI. Prova escrita e correspondência eletrônica (e-mail). Decidiu-se que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. Diante disso, “o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada” (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 06/10/2016).VII. Dúvida quanto à idoneidade da prova documental. Evidência do direito. O art. 701, caput do CPC/2015 dispõe que a expedição do mandado de pagamento será deferida pelo juiz se “evidente o direito do autor”. Exige-se, por isso, que inexista dúvida quando à idoneidade da prova documental (cf. § 5.º do art. 700 do CPC/2015). Caso a prova documental juntada seja considerada insuficiente para tanto, o juiz poderá ordenar a emenda da petição inicial, hipótese em que o autor poderá: 1.º) apresentar nova prova, que convença o juiz da presença dos requisitos para o deferimento da medida; 2.º) emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. A inidoneidade da prova só conduzirá ao indeferimento da petição inicial se o autor, intimado, recursar-se a adaptá-la ao procedimento comum. De todo modo, a decisão que determina a emenda pode consistir ao indeferimento da tutela da evidência, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, caput, I, do CPC/2015; no mesmo sentido, cf. Enunciado 200 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo).VIII. Obrigação cambial prescrita. Em relação ao cheque prescrito, firmou-se o entendimento pela viabilidade da ação monitória através da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. No caso, “a ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, I, do CC/2002” (STJ, REsp 1339874/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 09.10.2012). Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ). Semelhantemente, em relação à nota promissória prescrita, firmou-se o entendimento de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (Súmula 504 do STJ).IX. Existência de título executivo extrajudicial e opção pela ação monitória. Pode o credor optar pela ação monitória, ainda que tenha título executivo. É o que o que se extrai do art. 785 do CPC/2015, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título judicial, ainda que tenha título executivo extrajudicial. A jurisprudência, na vigência do CPC/1973, manifestava-se no sentido de que o título executivo extrajudicial poderia servir de base para o ingresso da ação monitória, já que tal opção não causava prejuízo ao réu (STJ, REsp 534.022/MG, 4.ª T., j. 18.08.2005, rel. Min. Barros Monteiro; STJ, AgRg no REsp 1209717/SC, 3.ª T., j. 11.09.2012, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 981.440/SP, 4.ª T., j. 12.04.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido, à luz do CPC/2015, cf. Enunciados n. 101 da Jornada CEJ/CJF e 446 do FPPC, na nota ao dispositivo). A respeito, cf. também comentário ao art. 785 do CPC/2015.X. Juízo de admissibilidade positivo e citação do réu. Modos de citação admitidos. Admitida a ação monitória, o réu será citado, observando-se o que dispõe o art. 701 do CPC/2015. Admite-se, na ação monitória, qualquer modalidade de citação (art. 700, § 7.º do CPC/2015; na vigência do CPC/1973, ausente disposição específica a respeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir-se inclusive citação por edital, no caso, cf. Súmula 282 do STJ, nota jurisprudencial). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo XI. DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 700. Page RL-1.133 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.133).Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. APELO (1). ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CABIMENTO. TEMA 677 DO STJ. APELO (2). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFERIMENTO CORRETO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXIGIDA. ART. 700 DO CPC E SÚMULA 247 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDO. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. POSSÍVEL. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO QUE ASSUME CARÁTER SOLIDÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DOS DEVEDORES NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. II – INÉPCIA DA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL E DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. III – REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IV – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. V – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.I – “É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).II – “Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto o contrato de abertura de crédito, os extratos de movimentação bancária e a planilha de atualização do débito são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em carência da ação por inépcia da inicial” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013090-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024).III – “O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).IV – Independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova só pode ser acolhida quando for verossímil a alegação ou quando for demonstrada a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência. V – Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexistente prova cabal da abusividade dos índices praticados no contrato celebrado entre as partes, comparados às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS. 1. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º e §3º. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 702, §2º e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias.2. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos.3. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.4. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça).5. Em ação monitória, rejeita-se a alegação de excesso de cobrança, quando não indicado o valor incontroverso do débito (artigo 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).6. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.7. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados sem a observância dos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.8. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001464-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2023). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004445-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO E REESCALONAMENTO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS E PLANILHA DE DÍVIDA ATUALIZADA. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. (Súmula nº. 247 do STJ).II. “A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009893-79.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024). (grifo nosso). AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AUTOR-EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO A APELANTE MAYARA CORREA. DEFERIMENTO. PARTE QUE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.(C) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PRETENSÃO MONITÓRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 247 DO STJ. PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE CORRESPONDEM ÀS RENEGOCIAÇÕES. CADEIA CONTRATUAL CONSTANTE NOS AUTOS.(D) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO QUE CONFIGURA INSUMO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS RÉS-EMBARGANTES. FIADORA QUE NÃO É TITULAR DO CRÉDITO E NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO CONSUMIDORA.(E) EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA CONTRATUAL JÁ JUNTADA AOS AUTOS COM AS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE NOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO DO ART. 397, II, DO CPC.(F) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APENAS APÓS O INADIMPLEMENTO E EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. (G) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE AFASTA A MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 28). (H) HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DO DÉBITO APÓS A REALIZAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELO AUTOR. CRITÉRIO QUE CORRESPONDE À FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.(I) MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELAS RÉS-EMBARGANTES EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, TAL QUAL A CONDENAÇÃO DO AUTOR-EMBARGADO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE DEFINIDA NA ORIGEM.(J) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE EM RELAÇÃO À RÉ MAYARA CORREA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007603-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024). (grifo nosso).No mérito, no que se refere a alegada abusividade na cobrança de valores, novamente não assiste razão ao recorrente.Ora, da petição inicial dos embargos à monitória (mov. 26.1), denota-se que o embargante de modo sucinto postulou “o reconhecimento da abusividade citada, no sentido de excluir a cobrança de despesas e encargos não contratados, conforme fundamentação apresentada”.Observe-se que do arrazoado não consta descrição alguma de valores, quais seriam entendidos como devidos e o que representaria abusividade no entendimento do embargante.Ainda, dos documentos juntados com a inicial não consta memória de cálculo ou demonstrativo de valores (mov. 26.2 a mov. 26.22).Assim, aplica-se ao caso o disposto no regramento previsto no art. 702 do CPC traz:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Sobre o assunto, cito uma vez mais o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Defesa do réu através dos embargos monitórios. Requisitos. Fundamentos de defesa. O réu se defende, na ação monitória, através de embargos, que “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum” (cf. art. 702, caput e § 1.º, do CPC/2015). Admite-se a apresentação de pedido de condenação do autor ao pagamento do indébito em dobro previsto no art. 940 do Código Civil nos embargos monitórios: “[…] 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. […]” (STJ, REsp 1.877.292/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.T., j. 20/10/2020). Nos embargos em que se alega que o autor está cobrando algo em excesso, deve o réu informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição desse fundamento ou, até, dos próprios embargos (cf. §§ 2.º e 3.º do art. 702 do CPC/2015; aplica-se, aqui, o que se disse no comentário ao art. 330 do CPC/2015). Embora guarde semelhança com ambas as figuras, trata-se, a nosso ver, de instrumento mais aproximado da contestação (arts. 335 ss. do CPC/2015) que dos embargos do executado (arts. 914 ss. do CPC/2015). Diante disso, entendemos que deve-se aplicar à hipótese a regra de contagem de prazo em dobro a que se refere o art. 227 do CPC/2015 (não se aplicando, portanto, o que prevê o art. 915, § 3.º do CPC/2015; v., também, § 3.º do art. 525 do CPC/2015). Sobre o cumprimento da obrigação em parcelas, cf. comentário ao art. 701 do CPC/2015; sobre a apresentação de embargos parciais, cf. comentário infra. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Autor: José Miguel Garcia Medina Editora: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo XI. DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 702. Página RL-1.133 URL https://next- proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.133).Da jurisprudência, colaciono os precedentes da Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MÉRITO. TESES RELATIVAS À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENSEJARAM PARTE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ARTIGO 702, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS FATURAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois evidenciado que, além de a recorrente não se tratar de destinatária final, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vulnerabilidade a ensejar, excepcionalmente, a aplicação da legislação consumerista.2 – Quanto à questão de fundo, acertada a sentença ao reconhecer a impossibilidade de apreciação das teses de nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram parte das cobranças.3 – Em relação às referidas teses, tratando-se de discussão a respeito da quantia devida, o conhecimento pelo Juízo exigia a apresentação de demonstrativo de cálculo com os valores que a embargante entende devidos após o eventual decote dos valores cobrados a partir das cláusulas reputadas abusivas.4 – O artigo 702, §2º., do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.5 – A própria recorrente aduz que mencionou o valor que deveria ser decotado acaso reconhecida a abusividade das cláusulas. No entanto, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, afigurando-se acertada a sentença ao decidir pela impossibilidade de apreciação das alegações, descabendo, também por tais razões, aventar de nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional.6 – No que tange ao marco inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se as faturas de cobrança pela prestação do serviço de efetivas obrigações positivas e líquidas, a incidência dos juros de mora sobre os valores ocorre desde o vencimento da fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E À ADESÃO AOS PRODUTOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS. CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO PARCELADO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGRA DE PROCEDIBILIDADE SUPERADA PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º DO CPC). 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA CONSTATADA POR PERÍCIA. EXPURGO DEVIDO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 7. IOF. PARCELAMENTO. RECÁLCULO EM RAZÃO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. 9. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A alegada violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC apenas em sede recursal não caracteriza inovação recursal por ser considerada como matéria de ordem pública que pode ser conhecida até de ofício pelo julgador.2. A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Não cumprida a determinação, os embargos dão rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC). Referida exigência legal não pode ser afastada em razão de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova ou realização de prova pericial.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.4. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que não há prova de pactuação expressa, tendo em vista que a mera cópia de termo das condições gerais desacompanhada do contrato devidamente assinado é insuficiente para tal demonstração.5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação à taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorre no caso concreto.6. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios ou, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança.7. Considerando o parcelamento do IOF devido em relação aos empréstimos questionados, bem como que o seu recolhimento restou frustrado em função do inadimplemento dos devedores – tanto que o valor respectivo integra o cômputo do débito pretendido na inicial –, não há óbice à determinação de recálculo com base no novo valor do principal a ser definido pela determinação de expurgo da capitalização mensal de juros, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A presença de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual impõe o afastamento da mora do devedor.9. De acordo com o caput do art. 86 do CPC, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.10. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível (Banco Bradesco S/A) provida em parte. Recurso Adesivo (Mario Roberto Marcon e outra) não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR DA DÍVIDA QUE ENTENDE A EMBARGANTE SER CORRETO. ARTIGO 702, §2º, DO CPC. PRETENSÃO DE POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA RECURSAL QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINADA DA SENTENÇA. ANÁLISE TÃO SOMENTE DA CONTA CORRENTE VINCULADA À OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO REFERENTE A OPERAÇÃO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. SÚMULA 530, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539, DO STJ. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO TAL COMO DELINEADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022). (grifo nosso).Em harmonia, o entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DA PARTE CREDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. SÚMULA 249 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITARA LIMINARMENTE, A DEFESA, FEITA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOBRE A ALEGADA PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, NO MAIS, JULGARA IMPROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POSTA NAS CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA N. 286, DO STJ). POSSIBILIDADE DESDE QUE SE ESPECIFIQUE OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS PACTOS ORIGINÁRIOS, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CADEIA CONTRATUAL. ESTE CASO: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E A NÃO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS ABUSIVIDADES QUE HAVERIA NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, QUE SE PRETENDIA TAMBÉM REVISAR. DEFESA QUE NÃO DECLARARA, DE FORMA IMEDIATA, O VALOR QUE ENTENDIA POR CORRETO, COM EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO (ART. 702, § 3º, CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE TÊM NATUREZA DEFENSIVA, PELO QUE INCABÍVEL EMENDA DE INICIAL, QUE NEM HÁ, NO CASO DELES. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE DOS EMBARGOS, QUE SE IMPÕE. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NO TOCANTE À ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. FORMA DE UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO DIRETO AO CONSUMIDOR VINCULADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ARTIGO 700 DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL APTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO VALOR SUPERIOR À QUANTIA DEVIDA. ÔNUS LEGAL IMPOSTO PELO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO OU APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS CORRETA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO OU O VALOR INCONTROVERSO. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022). (grifo nosso).Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados para 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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