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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007871-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. 1. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Revela-se descabida a pretensão de inclusão dos encargos moratórios posteriores à propositura da recuperação judicial, ante o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, e a novação da obrigação no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, e, logo, afasta eventual afronta à coisa julgada.- “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).2. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 44, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/65 SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. CREDORA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA QUIROGRAFÁRIA.- A recuperação judicial deve observar o regramento vigente no momento de sua propositura no que diz respeito aos pressupostos à formação do quadro geral de credores (sujeição e natureza do crédito), sobretudo para que haja previsibilidade e observância ao tratamento igualitário e à segurança jurídica.- O crédito da pessoa jurídica decorrente de representação comercial não equipara aos trabalhistas em razão do critério subjetivo, ou seja, a qualidade do credor.3. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. IMPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMAS REPETITIVOS 1051 E 637.- A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sentença ou ato jurisdicional equivalente, que, no caso, é anterior ao pedido recuperacional, independentemente de seu trânsito em julgado, sendo, portanto, o crédito concursal equiparado aos trabalhistas.Recurso parcialmente provido.