SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007929-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Joaquim Guimaraes da Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. EXECUTADO QUE NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL, OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO NÃO SER MAIS O EXECUTADO POSSUIDOR DO TERRENO ONERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há que se falar em nulidade de Certidão de Dívida Ativa quando preenche todos os requisitos legais previstos nos art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a indicação expressa dos dispositivos legais de cada oneração, da forma de cálculo da dívida, dos índices de correção monetária e juros moratórios, com indicação clara do nome do devedor, a quantia e a maneira como se calculou os encargos legais, bem como o termo inicial de incidência deles, indicação clara das leis que se baseia, tendo ainda expressa referência à origem e a natureza do crédito de IPTU que se está por se executar.II - É, portanto, despiciendo a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito, nos termos da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há na certidão de Dívida Ativa uma presunção de liquidez e certeza a qual o executado não conseguiu afastar. Precedentes desta Corte e do STJ.III - Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes. (...) "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...) (STJ, REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).