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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por THEOPHILO OPALINSKI em desfavor da r. decisão de mov. 54.1, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0006509-26.2018.8.16.0185, de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...)A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. Desta feita, afasto a alegação de nulidade da CDA.(...)(...) entendo que o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva não merece guarida, pois ilegalidade alguma houve na escolha do executado para figurar no polo passivo da ação.Por todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré executividade em todos os seus termos. (...)”. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser substituída a penhora realizada pelo Sisbajud pela penhora do próprio imóvel que incide o IPTu, apontando a nulidade da CDA, pois os “lançamentos efetuados não individualizam os lotes sobre os quais recaiu a cobrança”, tratando-se de “extensa área objeto de desmembramento”. Que em outros feitos relativos ao mesmo loteamento foram suspensas execuções até que se esclareça as corretas individualizações de lotes, pois o município tem plena ciência da subdivisão dos lotes. Alegou ainda que existe ilegitimidade passiva do executado, pois os demais condôminos devem integrar o polo passivo da execução. Alegou ainda ser possível a substituição da penhora, no interesse do devedor. Busca assim o efeito suspensivo, com a paralisação do processo principal até julgamento definitivo do recurso, e ao final, o total provimento do agravo.À seq. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado.Foram apresentadas contrarrazões à seq. 15.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTOMostram-se, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 16/05/2018 para recebimento de crédito de IPTU, com vencimento em 2017, inscrito na CDA n° 5.231/2018, no valor total originário de R$ 13.285,91.Em atenta análise dos autos, entende-se que não socorre razão ao agravante.Em primeiro plano, quanto a alegação de nulidade da CDA, não pode ser acolhida.Sobre os elementos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa, atente-se para o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. Art. 2º.- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." Ao elucidar tais requisitos, Leandro Paulsen ensina que a origem “indica se o débito decorre de lançamento de ofício, de declaração do contribuinte ou de confissão de dívida”. A natureza, por seu turno, “diz respeito a tratar-se de crédito tributário ou não, de determinado tributo ou de multa, modalidades de obrigação principal (art. 113, §1º, do CTN).” (cf. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 1.287).No caso em concreto, conforme bem apontou o magistrado a quo, da simples análise das certidões de dívida ativa de mov. 1.1, é possível verificar que há na CDA indicação expressa do fundamento legal referente ao débito; a indicação expressa dos dispositivos legais de cada oneração, tanto quanto consta a forma de cálculo da dívida, os índices de correção monetária e juros moratórios.Veja-se que os requisitos previstos no art. 202 do CTN foram adequadamente preenchidos, tendo constado indicação clara do nome do devedor, no caso o agravante, o seu domicílio, a quantia e a maneira como se calculou os encargos legais, bem como o termo inicial de incidência deles, com indicação das leis que se baseiam, tendo ainda expressa referência à origem e a natureza do crédito de IPTU por se executar.Desse modo, não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que atualmente se prescinde até mesmo de demonstrativo de cálculo a respeito do tributo e encargos, em consonância à Súmula 559 do STJ, verbis: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830 /1980.” (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Aliás, a desnecessidade de demonstrativo de cálculo é já entendimento pacificado nesta Corte, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) Em razão da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058794-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF, PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE MENCIONA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. CÁLCULO DO TRIBUTO. DÉBITO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ART. 57, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.580/96. DISPENSA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 436 DO STJ. JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO LEGAL DEVIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/96. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 559 STJ. MULTA DE 20%. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026212-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.08.2020) De se apontar ainda que para se decretar a nulidade de atos administrativos com presunção de legitimidade, e também a nulidade do aparelhamento da execução, há a necessidade de se demonstrar concretamente o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que no caso sequer se indiciou.Aponte-se ainda que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do agravante-executado no caso demonstrar o contrário, mediante prova inequívoca da inexistência de condições que extirpem a legitimidade do crédito tributário.Assim sendo, conforme bem apontou o Magistrado a quo, a simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desacompanhada de elementos mínimos de prova das afirmações, não pode levar à decretação de nulidade de débito tributário devidamente inscrito e legítimo, levando-se em consideração que não é admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não se podendo desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante.Quanto à alegação de que os lançamentos tributários efetuados não individualizam os lotes sobre os quais recai a cobrança, por se tratar de “extensa área objeto de desmembramento”, tem-se que não pode servir para anular o ato, na medida em que contribuinte do IPTU, como se sabe, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 32 a 34, CTN). Veja-se que da consulta à matrícula do imóvel, verifica-se que o executada, ora recorrente, figura como proprietária da quota parte correspondente ao percentual de 50% do imóvel, sendo portanto legítimo para responder pelos tributos do imóvel, porquanto a mera transferência da propriedade imobiliária mediante instrumento particular, não tem o condão de se opor ao fisco.É dizer, a transferência da propriedade ocorre efetivamente com o registro do título translativo, sendo que se no caso em concreto não foi registrado a suposta venda alegada pela parte, não sendo possível se concluir que não é mais proprietário do terreno ou de parte ideal substancial dele.Aliás já definiu STJ que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, verbis: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970 /SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826 /RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06 /2009, DJe 18/06/2009). Sendo assim, a ilegitimidade passiva não ficou demonstrada por meio de prova pré-constituída, não podendo assim redundar em reconhecimento de extinção da execução fiscal.Portanto, constatando-se inclusive como o próprio agravante afirmou nas suas manifestações, que se trata de coproprietário do imóvel, a eventual e potencial escolha de um dos devedores a cargo ente tributante não leva à nulidade do lançamento, nem tampouco à inexistência de legitimidade deste escolhido, máxime quando como eventual desmembramento, se realmente existiu, limitou-se à convenção particular entre os envolvidos, a qual como se sabe não se opõe ao fisco.Assim sendo, conforme bem assentou o Magistrado a quo, ainda que seja o executado proprietário registral apenas de parte ideal do imóvel, ainda assim, esta situação por si só, já é condição suficiente para que, nos termos da legislação incidente, possa ser responsabilizado pela totalidade do crédito tributário em execução.Quanto ao pedido de substituição da penhora, do mesmo modo, entende-se que não prospera, primeiro porque se trata de questão preclusa nos autos, na medida em que a decisão de seq. 49.1, não recorrida, já analisou o requerimento e concluiu pela impossibilidade de substituição da constrição de valores feita em detrimento do imóvel objeto do débito tributário.Assim sendo, uma vez que se faz necessário observar estritamente a ordem legal (art. 11, Lei 6.830/80), não sendo obrigatório ao fisco buscar o bloqueio do imóvel onerado como única alternativa à solução da dívida, cabe ressaltar a estrita aplicabilidade ao caso da legislação adjetiva incidente na espécie.Desse modo, entende-se pela manutenção integral da decisão combatida.Destarte, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão da forma como proferida.
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