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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por APARECIDA MESSIAS RODRIGUES AGUSTINI E OUTROS contra a r. sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 242-91.2021.8.16.0004, proposta em face do ESTADO DO PARANÁ.Na inicial, os exequentes deram a saber que, por meio de Ação Declaratória c/c Cobrança sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná – APP pretendendo a restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos salários e proventos auferidos pelos servidores foi julgada procedente. Assim, uma vez que se viram prejudicados pelos débitos indevidos, cabível o pagamento do importe que lhe é devido, com a incidência da correção monetária e honorários advocatícios.Transpostos os regulares trâmites processuais, foi proferida sentença de extinção do processo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Em face da sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo.Inconformados, os Exequentes apelam. Sustentam que o trânsito em julgado apenas se deu em fevereiro de 2016, momento em que se iniciou o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.As partes foram intimadas e o Estado do Paraná se manifestou a respeito da incidência do Tema 880/STJ.Ofertadas as contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos processuais, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso.Pese os fundamentos constantes da sentença, o recurso comporta provimento, todavia, por fundamento diverso.Explico.Por meio do REsp. nº 1336026/PE, levou-se ao Superior Tribunal de Justiça questão pertinente ao prazo prescricional para o ajuizamento de execução, no caso de demora para a exibição de documentos então solicitados ao ente público. Após estudo, pontuou a Corte Superior que, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/2002, existia a necessidade de ser elaborado trabalho aritmético prévio à execução, o qual somente era implementado após a exibição de documentos imprescindíveis em poder do executado ou de terceiros.A vigência de referido texto normativo, trazendo nova redação ao art. 604, §1º, CPC/73, conferiu prerrogativa da liquidação por meros cálculos aritméticos à parte exequente, traduzida como: encontrando-se os dados em poder do executado e de terceiros e, mesmo após pedido formulado pelo exequente e ordem emanada pelo juiz, não forem eles exibidos, serão admitidos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente.Logo, com a concretização de tal faculdade, a prévia elucidação de cálculos revelou-se desnecessária, não comportando mais quaisquer argumentos do exequente a fim de justificar eventual demora no ajuizamento do cumprimento de sentença.Ressaltou-se que, mesmo com a revogação formal do art. 604, §1º, CPC/73 pela Lei nº. 11.232/2005, houve a transposição da previsão legal para o art. 475-B, §§1º e 2º, CPC/73. In verbis: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. Ou seja, após a efetiva vigência dos dispositivos, introduzidos pela Lei nº. 10.444/2002, a 08/08/2002, qualquer escusa do exequente alinhada à desídia do executado para a exibição de documentos e, assim, elaboração de cálculos, não mais consistia defesa admissível para afastar a configuração da prescrição.Por conseguinte, o STJ, por meio do Tema 880, fixou a tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, foram opostos embargos de declaração, almejando, dentre outros pedidos, a concessão de efeitos modulativos à tese consolidada pelo STJ.Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, trazendo lume à questão da modulação do julgado sob o rito dos recursos repetitivos para determinar que os efeitos do Acórdão, proferido nos autos REsp 1336026/PE, ocorressem a partir de sua publicação, a 30/06/2017. Todavia, a incidência da modulação apenas se daria para aqueles que atendessem as exigências dispostas pela Corte Superior: i) decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e; ii) que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação): MODULAÇÃO DE EFEITOS:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Pois bem.No que toca à imprescindibilidade das demandas indicarem trânsito em julgado até 17/03/2016, correspondendo essa à data final indicada pela Corte Superior para a aplicação da modulação do Tema 880, tal requisito resta inconteste.Já no que se refere ao pedido de documentos em poder da parte executada para elaboração dos respectivos cálculos e elucidação das quantias reclamadas, pertinente se faz breve elucidação.Pese o estabelecimento de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer esclarecimento sobre a limitação de prazo para a elaboração de tal requerimento. Ou seja, inexiste a fixação de lapso temporal que autorize admitir, ou não, a solicitação de documentos ou fichas financeiras como necessária para instruir o ulterior cumprimento de sentença.Dessarte, a demonstração de prévio pedido para a exibição de documentos, englobando tempo anterior à publicação do Acórdão do Tema 880/STJ, não se revela como requisito impeditivo para a incidência dos efeitos modulativos do julgado.Promovidas tais digressões, cumpre enfrentar o caso aqui em estudo.Restara incontroverso nos autos que a Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004 atingiu seu trânsito em julgado a 17/12/2015. Logo, em momento anterior à data estabelecida pelo STJ, qual seja, 17/03/2016.Não suficiente, conforme o mosaico probatório constante nos autos da Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004, foi apresentado pedido para que o Executado promovesse a exibição dos documentos, em seu poder, para a viabilizar a elaboração dos cálculos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (mov. 1.22 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).Nessa senda, o cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pela Corte Superior, qual seja, 30/06/2017.Logo, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, fixado pelo art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932[1], encerraria apenas a 30/06/2022, o cumprimento de sentença ajuizado a 20/01/2021 encontra-se dentro do liame temporal permitido, afastando a configuração da prescrição da pretensão executória.Logo, força será cassar a r. sentença proferida, com o subsequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, afastando a prescrição e, como consequência, cassando a r. sentença rechaçada, com o retorno dos autos à origem para a continuidade do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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