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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a seguinte parte da decisão proferida nos autos de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162 (mov. 1.24 – mov. 171364.1, na origem):4. Dos pedidos formulados por RUBENS SOBRINHOO Mov. 171355. RODRIGUES PRUDENTE (mov. 170686)Como bem salientado pelo Administrador Judicial em seu parecer, quanto às despesas a serem suportadas pelas recuperandas, já constou em decisões judiciais anteriores que todos os custos de constituição da ESTRATÉGICOS PARTICIPAÇÕES S /A e todos os custos com a transferência dos bens e emolumentos correrão por responsabilidade das recuperandas, o que inclui os eventuais impostos e taxas incidentes sobre a transferência dos bens.Ocorre, no entanto, que não entendo plausível que se exija o pagamento ou o caucionamento imediato do ITBI relativo aos imóveis de Juscimeira, como pretende o credor, uma vez que se trata de questão discutida judicialmente em ação mandamental.Como consequência, não há que se falar em descumprimento do plano, já que, estando a questão do imposto dos imóveis discutida judicialmente, não há descumprimento da mencionada Cláusula 10.5.3.1 do Plano de Recuperação Judicial Originário.A própria Gestora Judicial afirmou, na mov. 170197, que caso o recurso de apelação interposto não seja provido, as recuperandas realizarão o pagamento do ITBI, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e da própria manifestação apresentada pelo Administrador Judicial na mov. 169955.1.Por tais razões, INDEFIRO o pedido constante da manifestação de mov. 170686 nesse sentido.No mais, acolho o parecer ministerial no sentido de que as questões a respeito do estado de conservação dos bens da S/A; datas de tradição e entrega, pela Seara, dos bens; recebimento de tais bens pela S/A; existência de laudo de vistoria dos bens no momento da entrega; apresentação de relatório de gastos e despesas da S/A; apresentação do extrato bancário da conta corrente da Estratégicos em que foi repassado o valor depositado judicialmente nestes autos; relatórios de gastos da S/A e seu CNAI se tratam de questões afetas direta e exclusivamente à gestão da própria Estratégicos Participações e que deverão se tratadas diretamente com a S/A, cogitando-se de intervenção judicial apenas na hipótese de litígio e não no bojo destes autos, sob pena de tumultuar o seguimento do feito recuperacional.Isso porque que a integralização formal dos bens se deu com a realização da AGE realizada em março de 2022, ou seja, mais de um ano e meio atrás, sendo irrazoáveis os requerimentos de esclarecimentos que competem exclusivamente à gestão da S/A neste feito, mesmo porque o credor aponta que sua intenção é apurar eventuais negligências da diretoria da S/A na conservação dos bens, o que não tem lugar no bojo destes autos. Alega o recorrente, em síntese, que: a) é credor quirografário estratégico e teve seus créditos subscritos na empresa “Estratégicos Participações S/A”, passando a ser seu acionista; b) de acordo com a cláusula 10.5.3.1 do plano substitutivo, todos os custos com a constituição da sociedade de credores, bem como os relativos à transferência de bens e emolumentos seriam pagos pelas recuperandas; c) a “Estratégicos” impetrou mandado de segurança (nº 1000505-75.2022.8.11.0048) visando o fornecimento de certidão de imunidade do ITBI para fins registrais em relação aos imóveis de matrículas nº 4382 e nº 4381, ambas do 1º Cartório Imobiliário de Juscimeira/MT, objeto de integralização de capital da empresa; d) as agravadas devem realizar o imediato pagamento de todas custas e impostos necessários para a transferência dos imóveis; e) desde dezembro/2022 busca, sem êxito, informações junto à “Estratégicos” sobre a referida transferência; f) cabe, ao menos a um diretor, a prática de atos necessários ao funcionamento regular da sociedade; g) a “Estratégicos” e a gestora judicial mencionam a existência de um relatório de gastos entre março/2022 a setembro/2023, mas ele não foi trazido aos autos; h) também não foi juntado mencionado extrato bancário que comprove a existência de depósito judicial em conta da empresa, no valor de R$ 2.954.023,88; i) não foram informadas datas de tradição e entrega de bens móveis e imóveis, nem laudos de vistoria; j) as agravadas, a gestora judicial e a empresa agem sem transparência; k) enquanto não quitados os impostos e demais valores para a transferência dos imóveis, não há que se falar em dação em pagamento e em cumprimento do plano; e l) eventual medida buscando a isenção tributária deveria ter sido deliberada pela assembleia geral de credores. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 16.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 23.1) e pela agravada (mov. 24.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo seu não provimento (mov. 28.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo que se depreende dos autos, o ora agravante foi incluído na subclasse “credores quirografários estratégicos - produtores rurais”, cujo pagamento ocorreria por meio de dação em pagamento em favor da sociedade “Estratégicos Participações”, constituída com ações respectivas ao crédito de cada credor da subclasse.Sustenta o agravante ter havido descumprimento do plano, uma vez que as recuperandas não realizam o pagamento do ITBI necessário à transferência de imóveis de Juscimeira/MT à empresa “Estratégicos”.Razão, contudo, não lhe assiste, ao menos nesse momento.Isso porque o pagamento do referido imposto encontra-se sub judice, mais precisamente em mandado de segurança no qual se busca a isenção ou a redução dos custos registrais, de modo que, enquanto não julgada definitivamente essa demanda, não se pode falar em descumprimento do plano. Evidente que se não obtido sucesso no mandamus, poderá haver descumprimento se não for efetuado o pagamento do tributo.De qualquer forma, a própria Gestora Judicial afirmou (mov. 170.197, na origem), que caso denegada a segurança pleiteada, as recuperandas realizarão o pagamento do ITBI. conforme previsto no plano recuperacional.Assim, ao menos por ora, não há se falar em descumprimento do plano.Também improcede o recurso no tocante a informações sobre transferências de bens para a “Estratégico”, funcionamento da sociedade, depósito e extratos bancários, etc, porquanto se trata de matéria que extrapola o âmbito da recuperação judicial.Como bem salientado pela magistrada de origem, são “questões afetas direta e exclusivamente à gestão da própria Estratégicos Participações e que deverão ser tratadas diretamente com a S/A, cogitando-se de intervenção judicial apenas na hipótese de litígio e não no bojo destes autos, sob pena de tumultuar o seguimento do feito recuperacional.Aliás, como apontado pela administradora judicial, “a gestão da sociedade anônima compete aos credores, razão pela qual foi eleita uma comissão diretiva nas AGE realizadas, cabendo a eles, com exclusividade, atender às requisições de seus acionistas, especialmente em relação a documentos internos (laudos, extratos bancários etc.), os quais sequer são do interesse dos demais envolvidos no processo recuperacional”.Tanto é assim que, para tratar de questões relacionadas com a localização de credores e liberação de ônus que recaem sobre bens destinados à “Estratégicos”, foi determinado, pelo juízo recuperacional, a abertura de incidente próprio (1833-31.2023.8.16.0162.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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