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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por AGUINALDO RAMOS REIS, em face da sentença proferida na denominada ação previdenciária de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos que ora importam (mov. 54.1):“Analisando-se o caso em tela, apesar de evidente a ocorrência de acidente de trabalho sofrido no passado pela parte autora, bem como a sua atual situação de incapacidade laborativa parcial e permanente, como consta no laudo pericial de mov. 45, constata-se que a atual situação incapacitante não inviabiliza o exercício de atividade laboral pelo autor. Dessa forma, o autor não faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, a pretensão do autor não comporta acolhimento, portanto, a improcedência é medida que se impõe. (...)III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela parte ré, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde o depósito. (...)”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), sustentando, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho veio a sofrer amputação traumática que poderia ser revertida com reabilitação, sendo que, no entanto, devem ser analisadas as circunstâncias pessoais e sociais do autor. Assevera que deve ser observada a súmula 47 da TNU, já que possui formação educacional limitada e experiência exclusiva em trabalho braçal, residindo em área rural, sendo suas condições de reabilitação limitadas. Aduz que o laudo pericial corrobora com a pretensão, tendo sido apontada a incapacidade parcial e permanente, além das baixas condições de reabilitação, indicando, inclusive, a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, devendo haver a majoração de 25% no valor do benefício. Pleiteia a reforma da sentença, com o provimento do recurso. Contrarrazões pelo INSS em mov. 67.1.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Consta dos autos que o autor, na data de 19/01/2016, sofreu acidente de trabalho típico, no exercício da função de ajudante de motorista, ocasião em que sofreu amputação traumática do antebraço direito, a nível distal do úmero (mov. 15.2), em decorrência do qual passou a perceber auxílio-doença, NB 6133533513, o qual perdurou de 04/02/2016 a 25/07/2022. Após, o benefício foi convertido em auxílio-acidente, NB 6400219726, estando o benefício ativo até o momento (mov. 22.2). Por considerar estar incapacitado para o retorno ao trabalho, o autor pleiteia judicialmente a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, analisadas as condições físicas em conjunto com as demais condições sociais desfavoráveis ao reingresso no mercado de trabalho.O Juízo primário entendeu pela improcedência do pedido, em razão da ausência de incapacidade total do segurado, contra o que se insurge o apelante.Pois bem. Conforme prevê o art. 42, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos seguintes termos:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Para todo e qualquer benefício por incapacidade acidentária, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No caso, a qualidade de segurado resta amplamente demonstrada, considerando estar o autor empregado na data do evento acidentário (mov. 1.3), bem como por permanecer na condição de segurado enquanto percebeu o benefício de auxílio-doença (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91). Também está demonstrado nos autos a presença do nexo causal, já que se trata de acidente de trabalho típico, comprovado por meio da CAT – mov. 15.2, nos termos do art. 19, da Lei n. 8.213/91.Em relação à incapacidade laboral, consignou o perito judicial a presença de incapacidade parcial e permanentemente, merecendo destaque os seguintes trechos constantes no laudo (mov. 45.1):“(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.SIM. Paciente destro, trabalhava com serviços gerais, atividades manuais.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade parcial e permanente.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?Paciente com amputação ao nível do terço médio do braço do membro dominante. Tem baixa escolaridade, mora na zona rural. Apresenta poucas opções para reabilitação laboral como, telefonista, secretário. (...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Não apresenta condições de retornar as atividades laborais exercidas previamente. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Paciente de baixa escolaridade, mora na zona rural. Informa que parou novamente os estudos devido distância e necessidade de pagar passagem de ônibus diariamente. Devido baixa escolaridades e importante limitações para as atividades manuais, necessita reabilitação profissional para poder retornar ao mercado de trabalho.(...)c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim. Perda parcial do membro dominante.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) Está com a sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? C(...)f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que constitui e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia?100%. O paciente não se encontra apto a retornar as atividades laborais exercidas previamente.(...)” (g.n.)Em que pese afirme o expert se tratar de incapacidade parcial, analisando o teor do laudo produzido, é possível identificar que o segurado não possui condições de ser reabilitado, estando impedido de exercer as atividades habituais, não estando o autor apto para retornar ao labor, o que demonstra que sua incapacidade é total e permanente.Veja-se que afirma o expert que há poucas opções para reabilitação laboral, citando profissões de telefonista e secretário, funções essas de improvável acesso ao autor, morador da zona rural, com baixa escolaridade, sendo que, ainda que seja pessoa jovem, possui limitação significativa até mesmo para as profissões citadas, já que a amputação do antebraço direito dificulta atividades como atender ligações, realizar anotações, dentre outras atividades, já que o autor é destro, como consta na perícia, estando impossibilitado de gestos a serem realizados pelo membro dominante cuja amputação acometeu. Corrobora, nesse sentido, o laudo pericial produzido nos autos que tramitou perante a Justiça do Trabalho, n. 0000965-48.2016.5.09.0096 (mov. 1.8), em que consignou o perito:“7 - Há chance de reabilitação profissional? R- É difícil de prever, pois o periciado sofreu amputação do membro superior direito é destro e analfabeto funcional, tornando difícil, mas não impossível uma readaptação com uma função que consiga desempenhar, sendo analfabeto funcional e sem o braço direito. 8 - A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s); ou é plena, para qualquer atividade laboral? R- Na visão deste perito a incapacidade é plena. A possibilidade de readaptação existe, porém difícil no caso em tela.(...)Quesito 04: Referido déficit funcional, refletiu em alguma incapacidade laboral para a atividade exercida pelo (a) obreiro (a) durante a vigência do contrato ora analisado (Ajudante de Serviços Gerais)? De que tipo (temporária ou definitiva)? Em que grau? R- Definitiva e total para essa função ou qualquer outra que permita executar sem o braço direito. Quesito 05: O (a) Autor (a) está atualmente incapacitado (a) para qualquer atividade laboral? Em caso negativo, indique que tipo de atividade o (a) Autor (a) pode exercer (mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, além da possibilidade de adaptação para atividades dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis). R- No momento sim. O periciado sofreu amputação do membro superior direito é destro e analfabeto funcional, tornando difícil, mas não impossível uma readaptação com uma função que consiga desempenhar, sendo analfabeto funcional e sem o braço direito. (...)” (g.n.)Portanto, embora tecnicamente tenha sido indicada a possibilidade de reabilitação, no caso concreto observa-se que esta é muito improvável, se não inviável que ocorra, o que aponta para a presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença anterior, feita a devida compensação com o benefício de auxílio-acidente percebido no período, cujo recebimento conjunto é incompatível. Ainda, deve ser acolhida a pretensão relativa ao adicional de 25% ao benefício concedido, em razão da necessidade de apoio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, nos termos do art. 45, da Lei n. 8.213/91, já que consta no laudo pericial “é possível que necessite de ajuda de terceiros para realizar determinadas atividades” (mov. 45.1).Em complemento, o laudo pericial de mov. 1.8 dispõe que:“14 - Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. R- Terceiros sim. Pois uma pessoa sem um braço será sempre dependente de alguém para alguma tarefa.(...)6. O periciando terá necessidade de assistência médica constante? A sequela está consolidada ou serão necessárias novas intervenções cirúrgicas? R- Não necessita de assistência médica, mas sim de terceiros pela simples razão de ter seu membro superior direito amputado.”O art. 45, da Lei n. 8.213/91, demonstra que a intenção do legislador foi amparar aqueles que, devido às limitações graves, enfrentam dificuldades substanciais em realizar atividades básicas, independente do grau de ajuda necessário. A lei não faz distinção quanto ao grau de ajuda necessária para justificar o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.O texto legal estabelece que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa tem direito a esse acréscimo. Logo, a norma não qualifica ou quantifica o nível de dependência, e sim, se a assistência permanente de terceiros é necessária ou não.Conclui-se, portanto, pela reforma integral da sentença, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou aposentadoria por invalidez, ao segurado, com o adicional de 25%, em razão da necessária ajuda de terceiros para atividades do cotidiano.O benefício deve ser implementado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, ocorrido em 25/07/2022, devendo ser realizada a compensação quanto aos valores percebidos em razão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91.Dos consectários legaisConsiderando que as parcelas vencidas são posteriores ao marco temporal de 9 de dezembro de 2021, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, para fins de atualização das parcelas devidas, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice (aplicável, inclusive quanto aos juros de mora).Ônus de sucumbência Tendo em vista a modificação integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo a Autarquia arcar com as custas e despesas processuais, já que vencida na lide. Por consequência, resta afastada a condenação do Estado do Paraná em restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.Posterga-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.Não há honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), considerando o provimento do recurso, com a alteração da sucumbência.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao segurado.[1] Em substituição à Desª. Ângela Maria Machado Costa
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