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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTAMIR DA LUZ contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos de ação penal n.º 0008691-08.2023.8.16.0056, em que o ora apelante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Aroldo Pereira, em 13.9.2023, em Cambé.Nas razões recursais, o nobre Defensor alega que ALTAMIR é o legítimo proprietário do automóvel VW/Gol 1.0 apreendido, aduzindo que ele se encontra no pátio da Delegacia da Polícia Civil de Cambé desde 17.10.2023, “exposto ao tempo e consequente deterioração”. Afirma que o veículo não interessa ao feito, esclarecendo que já foi oferecida denúncia contra o ora apelante e que “não foram requisitadas outras diligências pelo Delegado de Polícia e Ministério Público em face do veículo”. Ademais, o automóvel já foi identificado e suas fotografias já foram comparadas com as câmeras de segurança.Ao concluir, pede a reforma da decisão impugnada, “com a consequente RESTITUIÇÃO do bem apreendido: veículo automotor, marca/modelo - VW/GOL 1.0, de cor prata, ano 2003/2003, chassi 9BWCA05X43T124023, placa KER 7G52” (mov. 25.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALTAMIR DA LUZ contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos de ação penal n.º 0008691-08.2023.8.16.0056, em que o ora apelante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Aroldo Pereira, em 13.9.2023, em Cambé.Busca a Defesa, em suma, a reforma da r. decisão, sob a alegação de que o veículo, de propriedade do apelante, não tem qualquer utilidade ao feito, ressaltando que se encontra no pátio da Delegacia da Polícia Civil de Cambé desde 17.10.2023, “exposto ao tempo e consequente deterioração”.Contudo, incabível a pretensão do apelante.Nos termos do art. 118 do Código Penal, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”.No presente caso, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de restituição do veículo ao argumento de que ainda interessa ao processo, “pois foi supostamente utilizado na prática delitiva, não havendo, portanto, a possibilidade de ser concedida a sua restituição neste momento processual, sendo de notável interesse a manutenção da apreensão, conforme estabelece o art. 118, do Código de Processo Penal, sendo que eventual restituição a parte será analisada quando da prolação da sentença” (mov. 19.1).A propósito, consta da denúncia que, na manhã do dia 1.9.2023, ALTAMIR efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Aroldo Pereira, matando-o. O acusado agiu por motivo torpe, “na medida em que desejou se vingar da vítima em razão de uma discussão que tiveram sobre distribuição de tarefas no estabelecimento em que juntos trabalharam no ano de 2022”. E, também, mediante emboscada, “na medida em que ficou à espreita, no interior de seu veículo VW/Gol, de cor prata, placas KER-7652, parado em via pública que sabia ser caminho percorrido pela vítima para chegar ao trabalho. (conforme imagens das câmeras de segurança à seq. 12.3 a 12.13).”.Também consta da denúncia que ALTAMIR estacionou o automóvel objeto do presente pedido de restituição “em local propício para facilitar a visibilidade e alcance da vítima, e, quando finalmente avistou Aroldo passando próximo, efetuou os disparos contra ele de dentro do próprio carro”. E, ainda, que tal veículo utilizado pelo ora apelante “foi objeto de reconhecimento pela equipe policial (seq. 12.1) e por um dos colegas de trabalho da vítima, conforme Auto de Reconhecimento de seq. 9.3.” (mov. 22.1, autos n.º 0008691-08.2023.8.16.0056).Destaque-se, por oportuno, que a denúncia foi recebida em 09.11.2023 (AP, mov. 34) e, em 30.01.2024, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que 04 (quatro) testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (AP, mov. 86), tendo a ilustre Magistrada determinado a intimação das partes para a apresentação das alegações finais (AP, mov. 88.1).De fato, como observado pela Defesa, não foram requisitadas – ao menos por ora – outras diligências pelo Delegado de Polícia ou pelo Ministério Público em face do referido veículo, que inclusive já foi identificado. Não obstante, perfilho o entendimento da ilustre Magistrada a quo – e também do nobre Promotor de Justiça (mov. 30.1) – de que referido automóvel ainda interessa ao processo.Embora o requerente insista na liberação do bem, argumento que é legítimo proprietário, não há possibilidade da restituição antes da sentença, onde se apurará as suspeitas de envolvimento do veículo no crime.Nesse sentido, tem-se a norma disposta no art. 118, do Código de Processo Penal, a qual veda a restituição de bens que interessam a persecução penal antes do trânsito em julgado da ação. Conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo:“Em primeiro lugar cumpre ressaltar que da simples leitura da decisão apelada, constata-se que o douto Juízo singular expendeu fundamentação, amparada nas peculiaridades do caso concreto, apta a sustentar o indeferimento do pleito.(...)E assim procedeu, porquanto, do teor do artigo 118 do Código de Processo Penal, retira-se que os objetos apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo. A restituição será possível, em se tratando de coisa restituível, desde que a retenção não seja necessária para a Justiça.Assim, verifica-se que a decisão objurgada preencheu a condição da fundamentação das decisões contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Para mais, da sistemática legislativa depreende-se que, sendo o apelante Altamir da Luz denunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado e havendo indícios de que o veículo fora utilizado no crime, repise-se, a apreensão poderá ser mantida até a prolação da sentença, conforme a redação do artigo 118 do Código de Processo Penal, acima referido, momento no qual a questão acerca da suposta origem ou utilização veículo estará dirimida. Significa dizer que existindo dúvida de que o veículo apreendido fora ou não fora utilizado na prática de crime, o que a defesa não buscou comprovar, permanecendo inerte neste ponto, não se pode olvidar que interessa ao processo e possa ser importante meio de prova, e, assim a manutenção da medida tal como decretada se mostra imperiosa. Aliás, destaca-se ser possível “a apreensão de quaisquer objetos que guardem relação com o fato delituoso, pouco importando sua origem lícita ou ilícita” [LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 1075.].(...)Como visto, a decisão atacada reveste-se de cautela e prudência, sendo de todo admitida a manutenção da apreensão dos bens a fim de evitar eventual prejuízo para o deslinde da causa, conforme preconiza o artigo 118 do Código de Processo Penal.” (mov. 14.1 – TJ).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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