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Acórdão
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Jonathan Estevam Bonifácio, inconformado com a decisão de mov. 47.1 dos autos de Execução de Pena NU 4001671-04.2023.8.16.4321 SEEU – na qual foi determinada sua intimação por edital –, interpôs o presente recurso de agravo. Em suas razões recursais, aduz a Defensoria Pública que não foram esgotados os meios de localização do reeducando (tendo sido diligenciados apenas dois endereços constantes dos autos), razão pela qual pugnou ao Juízo a quo que realizasse buscas junto aos órgãos de praxe e diligenciasse eventuais endereços localizados, para, somente então, determinar a intimação do reeducando por edital. Ao final, pugna seja revogada a decisão recorrida, determinando-se a realização de diligências por parte do Juízo a quo para que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe (Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia) e, somente após realizadas diligências nos endereços localizados, proceda à intimação do apenado por edital (mov. 60.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 66.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 69.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo (mov. 14.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, e, no mérito, comporta provimento.Com efeito. Embora seja dever do réu manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, fato é que incumbe aos órgãos da justiça – e aqui leia-se, tanto ao Ministério Público quanto ao Poder Judiciário (in casu, representado pelo Juízo da Execução) –, a conjunta atuação em busca do regular cumprimento das disposições legais e do devido processo legal, notadamente para assegurar o regular desenvolvimento do processo de execução e para se alcançar a concretização das finalidades da pena. Deste modo, a colaboração dos órgãos estatais na realização de diligências para a localização do condenado – resguardada a atuação do Judiciário às providências que estejam fora do alcance ao ente ministerial[1] – constitui genuíno consectário da busca pela justiça e reverte em benefício da harmônica convivência de toda sociedade.Dito isso, ao se atentar às movimentações constantes dos autos executórios, malgrado a argumentação deduzida pela Drª Promotora de Justiça/ora recorrida, no sentido de que empregou todos os esforços possíveis na tentativa de localização do apenado, entendo que se mostra razoável a exigência de maior esforço e moderada insistência do ente ministerial na busca do novo paradeiro do reeducando, sendo inviável conceber que a realização de parcas tentativas de intimação sejam tidas como suficientes. Em verdade, observa-se que a magistrada singular não se negou a determinar a realização de diligências específicas em busca de informes atualizados sobre o paradeiro do recorrente, tampouco exigiu uma atuação exaustiva e incansável por parte do Ministério Público e da Defensoria Pública, apenas pontuou que o próprio Parquet poderia encetar essa pesquisa em bancos de dados postos a sua disposição ou requisitá-las de órgãos e entidades públicas.E, de fato, emerge dos autos a lacônica assertiva do Parquet de que “o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Além disso, foram empregadas tentativas de localização do Apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas”, sem nem sequer proceder à indicação dos órgãos juntos aos quais seria pertinente eventual colaboração do Juízo, evidenciando sua impossibilidade de fazê-lo diretamente (pois a atuação judicial ostenta caráter supletivo e atrelado às hipóteses fora do alcance do órgão ministerial) – panorama que, a meu ver, não legitima a imediata determinação de intimação por edital do apenado, em seu evidente prejuízo.Em outras palavras, não consta dos autos qualquer registro de que houve qualquer movimento do Ministério Público voltado à obtenção do endereço do reeducando perante as operadoras de telefonia (Oi, Claro, Tim, Vivo), nem sequer junto à Sanepar ou aos sistemas SIEL e SESP, muito menos fora requerida consulta no cadastro do Tribunal Regional Eleitoral. Neste contexto, não se ignora que em algumas hipóteses se exige a intermediação do Poder Judiciário – a qual certamente será assegurada, no momento oportuno –, contudo, primeiramente, espera-se do Ministério Público esforço (no mínimo, moderado) em buscar o paradeiro do condenado, e, caso esgotadas suas opções institucionais, que formule requerimento específico perante o Juízo, de modo a demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance.A partir dessas premissas, ainda que se reconheça o descumprimento pelo apenado de seu dever de manter atualizado o respectivo endereço residencial ou meios de contato perante o Juízo da Execução, tenho para mim que se faz razoável exigir do Ministério Público atuante em primeiro grau que realize diligências complementares em busca do atual paradeiro do condenado, sendo inconcebível que parcas tentativas de intimação sejam concebidas como suficientes para suprir sua função institucional e legitimar o repasse de tal atribuição ao Juízo da Execução (ou, pior, para justificar a imediata intimação por edital do reeducando).Por consequência, atento à finalidade da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados, parece-me razoável que se espere do Ministério Público a prévia realização de buscas complementares junto a órgãos de praxe, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, as quais deverão ser supridas pelo Juízo a quo antes de se determinar a intimação editalícia do reeducando.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão recorrida, haja vista a necessidade de realização de diligências complementares em busca do atual paradeiro do condenado (primeiramente, pelo Ministério Público e, supletivamente, pelo Juízo a quo) antes de se determinar a intimação editalícia do apenado, nos termos acima alinhavados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão recorrida, haja vista a necessidade de realização de diligências complementares em busca do atual paradeiro do condenado (primeiramente, pelo Ministério Público e, supletivamente, pelo Juízo a quo) antes de se determinar a intimação editalícia do apenado,
nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Celso Jair Mainardi e Rui Portugal Bacellar Filho.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de abril de 2024.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial o disposto no art. 1111: “Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do (a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público”.
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