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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4000343-05.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é recorrente o Rozenilda Daiko e recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de recurso de agravo interposto por Rozenilda Daiko contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a intimação via edital da agravante, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. Em razões recursais requer, a defesa, a reforma da decisão para que sejam esgotados todos os meios existentes para a localização da requerente. A Defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.3). O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Ministério Público (mov. 16.1).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (Autos nº 4002834-19.2023.8.16.4321 – Sistema SEEU), extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória que a agravante foi condenada a pena total de 03 (três) meses de reclusão em regime aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direito: prestação pecuniária.Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório determinou-se que o apenado fosse intimado para a realização da audiência admonitória, para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mov. 12.1 dos autos de Execução Penal nº 4002834-19.2023.8.16.4321 (SEEU).O Oficial de Justiça que tentou proceder a intimação da agravante, assim certificou nos autos: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, em 20/09/2023, às 14:05 horas em diligência na Rua Francisco Jose Bozza, 208, casa 02, Tatuquara, Curitiba, deixei de efetuar a intimação da Sra. Rozenilda Daiko diante da informação fornecida pela Sra. Marli, proprietária, de que a mesma é desconhecida no local. Em buscas ao meu alcance não localizei endereço diverso”, mov. 24.1 autos de Execução Penal nº 4002834-19.2023.8.16.4321 (SEEU).Em nova tentativa, em outro endereço, restou consignado pelo Oficial de Justiça que: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável Mandado, no dia 09 de outubro de 2023, em diligência, dirigi-me à Rua Omar Raymundo Picheth, 1142, Xaxim, nesta Capital e aí estando, às 11h25min., deixei de proceder à INTIMAÇÃO da parte ROZENILDA DAIKO pois constatei que ele(a) não reside, nem trabalha e nem explora atividade econômica no endereço supracitado. No local encontrei um terreno vazio, fechado com tapumes, com sinais de que a construção que ali existia foi demolida. Nos estabelecimentos vizinhos nada souberam informar sobre a requerida e seu atual paradeiro, razão pela qual devolvo o presente mandado”, mov. 33.1 autos de Execução Penal nº 4002834-19.2023.8.16.4321 (SEEU).O Ministério Público requereu a citação do reeducando via edital, mov. 37.1, (SEEU), o qual restou deferido, mov. 55.1 (SEEU), sob o argumento de que a apenada estaria em local incerto e não sabido.Merece ser acolhido recurso interposto, uma vez que necessário o esgotamento de todos os meios de localização da apenada para que seja determinada a citação via edital.É sabido que o direito à defesa é consagrado na Constituição Federal e deve ser implementado no processo penal. A citação por edital, é citação ficta e presumida, devendo ser entendida como medida excepcional, que somente poderá ser tomada após esgotados todos os meios existentes para a localização do réu, o que não ocorreu no presente caso.Sobre o tema, vale lembrar a lição do doutrinador Renato Brasileiro de Lima :“Tratando-se de hipótese de citação presumida, é evidente que a citação por edital é medida de ultima ratio, que só deve ser adotada quando esgotados todos os meios de localização do acusado. Portanto, para além de diligenciar o Oficial de Justiça no sentido de localização do acusado em todos os endereços existentes nos autos do inquérito e do processo, outras diligências também deverão ser empreendidas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário (v.g., ofícios às concessionárias de serviço público, aos órgãos responsáveis pela administração penitenciária, etc.)” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 975).Analisando os autos verifica-se que não há notícia de ter sido realizadas consultas a outras entidades, ou, ainda, pesquisas aos processos cíveis que responde ou que é autora a acusada, não se evidenciando que tenham sido esgotados os meios de localização do apenado.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se faz necessário que sejam esgotados os meios de citação pessoal, antes de proceder à citação por edital: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Não houve o esgotamento das tentativas de localizar o réu, porquanto o oficial de justiça tão somente entrou em contato com vizinhos do agente e com a mãe do corréu na região de sua residência, sem novas tentativas de encontrá-lo para realizar a citação pessoal, situação expressamente consignada no acórdão do Tribunal de origem. 3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a citação inválida, com consequente relaxamento da prisão preventiva. (EDcl no RHC 117.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APELADO ANTES DE DETERMINAR-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000773- 58.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO POR EDITAL. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 181, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 44 DO CP QUE EXIGEM A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA. REVOGAÇÃO DO ATO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Agravo em Execução nº 0001264-27.2017.8.16.0037” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001264-27.2017.8.16.0037 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2019).Assim, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de citação via edital, para que sejam esgotados todos os meios válidos para a localização da agravante.Fade a tais considerações o voto é pelo provimento do recurso
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