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Acórdão
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1. Geni Teodoro Cirillo demonstra irresignação contra a decisão de mov. 11.1, dos autos originários de ‘Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Restituição de Valores’, de nº 0063327-50.2023.8.16.0014, ajuizada em face de Banco Agibank S/A, em trâmite perante a Comarca de Londrina, 10ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Determinou-se à esfera autora a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Instada (ev. 6), pleiteou injustificada dilação no último dia do lapso assinalado (seq. 9 ), a qual rechaço, de pronto, ante a falta de amparo legal. Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada. Cabe à esfera autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que inexistem nos autos elementos que desabonem a alegação e declaração de hipossuficiência financeira firmada pela agravante, bem como que não foi concedida a oportunidade de juntada de novos documentos que corroborem com o alegado. Aponta que sequer haviam elementos nos autos para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, de modo que se o Juízo por alguma razão desconfiasse do pedido, ou tendesse a indeferi-lo por entender estarem ausentes os requisitos; deveria ter oportunizado à parte trazer aos autos provas de suas alegações (Artigo 99, § 2º do CPC). A simples inobservância de tal procedimento revela afronta direta ao conteúdo do referido dispositivo. Argumenta que, independentemente deste primeiro argumento, fato é que a presunção de necessidade decorre de simples afirmação feita nos autos, conforme infere-se do artigo 99, § 3º do CPC, de modo que a negativa de vigência ao artigo em questão é clara na decisão recorrida. Afirma ser pobre e não possuir condições de arcar com as despesas do processo, e a manutenção do indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, lhe cerceará o direito de peticionamento e de ação, constitucionalmente assegurado. Conclui que a decisão merece reforma, tanto porque não permitiu à parte agravante o direito de manifestar-se para comprovação da necessidade, quanto porque indeferiu o pedido, rejeitando a presunção de veracidade da afirmação legalmente assegurada (artigo 99, § 3º do CPC) sem nenhum elemento concreto de amparo em com base em mera presunção. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade à justiça, por não existirem elementos que elidam sua hipossuficiência financeira, ou, eventualmente, para que seja cassada a decisão recorrida, sendo determinada a oportunização de juntada de novos documentos que corroborem com a declaração de hipossuficiência financeira.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ausência de preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O recurso foi processado através da decisão de mov. 8.1-TJ, com a concessão do efeito suspensivo, oportunidade em que a agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da gratuidade da justiça. Após pedido de dilação de prazo (mov. 16.1) e o deferimento em decisão de mov. 19.1, a agravante juntou documentos ao mov. 22.Em que pese devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões recursais (mov. 15-TJ). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de ‘Revisão de Empréstimo Pessoal c/c Restituição de Valores’ (autos n.º 0063327-50.2023.8.16.0014), ajuizada por Geni Teodoro Cirilo em face de Agibank S/A, por meio do qual se insurge contra a contratação empréstimo pessoal de nº 1219305402.Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a autora, ora agravante. Argumenta, em síntese, o agravante, que inexistem nos autos elementos que desabonem a alegação e declaração de hipossuficiência financeira firmada pela agravante, bem como que não foi concedida a oportunidade de juntada de novos documentos que corroborem com o alegado. Aponta que deveria ter sido oportunizado à parte trazer aos autos provas de suas alegações (Artigo 99, § 2º do CPC) e que a simples inobservância de tal procedimento revela afronta direta ao conteúdo do referido dispositivo. Argumenta ser fato que a presunção de necessidade decorre de simples afirmação feita nos autos, conforme infere-se do artigo 99, § 3º do CPC, de modo que a negativa de vigência ao artigo em questão é clara na decisão recorrida. Afirma ser pobre e não possuir condições de arcar com as despesas do processo e que a manutenção do indeferimento do pleito lhe cerceará o direito de peticionamento e de ação, constitucionalmente assegurado. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade à justiça, por não existirem elementos que elidam sua hipossuficiência financeira, ou, eventualmente, para que seja cassada a decisão recorrida, sendo determinada a oportunização de juntada de novos documentos que corroborem com a declaração de hipossuficiência financeira.Entretanto, assiste-lhe razão.Destaca-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".O §3º do art. 99 do CPC/15 estabelece, ainda, que: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Referida presunção, tanto pelo entendimento doutrinário, quanto pela jurisprudência, é relativa, cumprindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).
Constata-se, ainda, que o art. 99, §2º estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nota-se que embora o juízo a quo tenha determinado que a autora/agravante juntasse documentos para comprovar a sua hipossuficiência, esta requereu a dilação de prazo, a qual foi indeferida pela decisão recorrida, que também entendeu pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Tem-se, no entanto, que para comprovar sua hipossuficiência financeira a agravante apresentou ‘Declação de Hipossuficiência Financeira’ (mov. 1.4 dos autos de origem).Ainda, intimada para corroborar a alegação de hipossuficiência e juntar documentos nesta esfera recursal, a agravante apresentou (mov. 22-TJ) consulta ao Renajud, indicando que não tem veículos em seu nome; consultas perante a Receita Federal, demonstrando que não constam declarações referentes aos anos de 2022 e 2023 entregues em seu nome; além de decisão de deferimento do benefício em autos diversos (nº 0020305-39.2023.8.16.0014). Destarte, nota-se nota-se que os referidos documentos, juntamente com as demais informações constantes nos autos, tal como o valor do contrato firmado entre as partes, de R$ 3.364,27, o qual se tratou de um refinanciamento, resultando um troco para a autora de apenas R$ 862,17, bem como pela ausência de declaração de imposto de renda, ensejando que a agravante não possui bens. Observa-se, outrossim, que não há quaisquer outras informações nos autos no sentido de que a agravante possua outros bens capazes de justificar entendimento contrário.Desta feita, pelos dados apresentados no caso, verifica-se que há elementos de que a ora agravante realmente, por ora, não possa arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento. Dessa forma, entende-se que a parte agravante preenche os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Por tais motivos, dou provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
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