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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 144.1 que, na ação de execução de título extrajudicial n.º 0001328-98.1997.8.16.0017, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, sem ônus sucumbencial às partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 147.1), que foram rejeitados (mov. 149.1).O apelante alega, em síntese, que (mov. 156.1): a) “Equivocadamente a r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente do presente caso, considerando para fins de prescrição intercorrente a suspensão dos autos havida em 28/09/2001 a 06/01/2014 e 07/03/2017 a 13/12/2021, mov. 70 e 73”; b) “No entanto, conforme se verifica no mov. 65 o Banco/Apelante requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para diligências. No entanto, o processo foi arquivado provisoriamente pelo cartório em 24/02/2017 (mov. 66.1) e desarquivado em 03/12/2021 (mov. 73.1)”; c) “O Banco, ora Apelante, não requereu suspensão conforme preceitua o artigo 921, inciso III do CPC, não houve nos autos qualquer pedido de suspensão ou arquivamento destes autos, de modo que o Banco não pode ser penalizado pela paralisação processual, pois conforme se verifica junto aos autos de Execução n. 0001328-98.1997.8.16.0017 foi requerida a suspensão para procura de bens/diligências pelo prazo de 30 dias – mov. 65, porém, arbitrariamente sem qualquer pedido neste sentido os autos foram arquivados provisoriamente – mov. 70. Portanto, houve arquivamento arbitrário pelo cartório, fato não analisado por Vossa Excelência”; d) “O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente seria o fim do prazo de suspensão fixado pelo Juiz no despacho que concedia a suspensão, ou após o decurso de 01 ano, nas hipóteses de não haver prazo fixado em despacho”; e) “Ademais, ressalta-se que a suspensão é operada apenas com a determinação do Juízo, por meio de despacho/decisão, conforme entendimento jurisprudencial explicitado anteriormente, bem como a redação do atual Código de Processo Civil: ‘Artigo 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos’”; f) “No presente caso, não se pode simplesmente reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo que nem mesmo houve qualquer pedido de suspensão conforme preceitua o artigo 921, inciso III do CPC. Portanto impossível iniciar-se a contagem de prazo prescrição, pois não houve pedido de suspensão do processo, fato trazido à tona e também não levado em consideração, sequer mencionado na r. sentença do juiz a quo”; g) “Além do que, há um período de paralisação nos autos que ocorreu sob a égide do CPC/1973, sendo que era e é necessário a intimação da parte credora para que desse andamento ao feito, como requisito da implementação do prazo da prescrição intercorrente, o que não se vê no caso em tela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente”; h) “Ocorre, Excelência, que não há como se aplicar a regra prevista no §4º, do art. 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aos casos anteriores à alteração de referida regra, como no caso dos presentes autos, fato trazido junto a manifestação apresentada e não analisado assim como não fora analisado o fato de que não houve pedido de suspensão conforme preceitua o art. 921, inciso III do CPC”; i) “Ainda que seja mantida a r. sentença, o que se admite por cautela, a mesma também merece reforma, não aplicou no caso concreto o princípio da causalidade, não condenando a parte executada ora Apelada em honorários e se faz imprescindível a aplicação do princípio da causalidade no que toca às custas processuais e honorários advocatícios, pois, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas e honorários dela decorrentes”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, caso seja mantida, seja aplicado o princípio da causalidade, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista à presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da prescrição intercorrenteCuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante Banco Bradesco S.A. em face de Indústria e Comércio de Alimentos Aramaico Ltda., em 24/01/1997, em razão do inadimplemento da quantia de R$ 9.172,83 (nove mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), representada pelo saldo devedor do Borderô de Descontos emitido em 21.11.1995, referente a várias duplicatas: duplicata emitida em 21.11.95 e vencida em 21.12.95, no valor de R$ 2.321,00; duplicata emitida em 21.11.95 e vencida em 21.12.95, no valor de R$ 1.911,41; duplicata emitida em 21.11.95 e vencida em 21.12.95, no valor de R$ 1.435,11 e duplicata emitida em 21.12 ..95 e vencida em 21.12.95, no valor de R$ 1.391,23; duplicata emitida em 21.11.95 e vencida em 21.12.95, no valor de R$ 710,27, não pagas, de emissão da Executada.O apelante pretende seja afastada a prescrição intercorrente alegando, em resumo: a ausência de pedido de suspensão do feito conforme artigo 921 do CPC; ausência de prévia intimação do apelante para início da contagem do prazo prescricional; e inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 para o caso.Pois bem.Em primeiro lugar, a caracterização da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Assim, o prazo prescricional a ser observado no processo em análise – tratando-se de duplicata - é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68:Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;Em segundo lugar, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (Grifei)Ressalta-se que a solução sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/73, a análise deve observar as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante ausência de dispositivo específico. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/15, na redação original do art. 921 ou, após a edição da Lei 14.195/2021.A distinção é pertinente porque os requisitos exigidos para caracterização da prescrição são diversos, como termo inicial, prazo suspensivo, marco interruptivo, comportamento da parte credora, entre outros. Sobre o tema, convém destacar as relevantes alterações promovidas pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, no art. 921 do CPC: i) a não localização do executado como hipótese de suspensão da execução, antes a previsão era somente em caso de não localização de bens penhoráveis (inciso III); ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do devedor ou bens penhoráveis e suspensão do processo por um ano, por uma única vez (§4º); iii) marcos interruptivos, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§-4º-A); e iv) isenção de ônus para as partes quando a prescrição for reconhecida de ofício pelo juiz (§5º). No entanto, as novas disposições somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber:Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921, III, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039919-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022).No caso, os fatos processuais são regidos tanto pelo CPC/73, portanto, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados no IAC nº 01/STJ, como pelo CPC/2015, em sua redação original, em que são necessários a presença de dois fatores preponderantes: a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC.Da análise do processo, verifica-se que a ação foi ajuizada em 24/01/1997 (mov. 1.1, fl.1) e a executada foi citada em 19/02/1997 (mov. 1.6).O processo teve seu regular prosseguimento.Em 05/02/2001, houve a suspensão do processo (mov. 1.36), e somente em 18/02/2014 o credor pugnou pela realização de diligência, a fim de localizar bens do executado (mov. 1.42).Na sequência, o banco requereu novas buscas de bens penhoráveis.Em 24/02/2017, o credor pleiteou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (mov. 65.1).Fora determinada a intimação da parte acerca da remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 66.1), com a renúncia do prazo pela parte (mov. 69). O processo foi arquivado em 07/03/2017 (mov. 70).Apenas em 13/12/2021 o banco exequente se manifestou no feito, pugnando pelo bloqueio das contas existentes em nome do executado, ou aplicações financeiras, via Sisbajud (mov. 77.1). Com efeito, verifica-se que o crédito está fulminado pela prescrição intercorrente tanto sob a vigência do CPC/73, quanto do CPC/15. Isso, porque, primeiro, houve a suspensão do feito em 05/02/2001, com o início da contagem do prazo prescricional em 05/02/2002, operando-se a prescrição em 05/02/2005; segundo, houve nova suspensão do feito em 07/03/2017 e o início da contagem do prazo prescricional em 07/03/2018, um ano após a suspensão, decorreu-se o prazo trienal previsto art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, a prescrição se operou em 07/03/2021.A propósito, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DUPLICATA. ART. 18, INCISO I DA LEI Nº 5474/68. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. LAPSO SUPERIOR A 7 ANOS, APÓS O ANO DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. FRUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEPENDENTE DA REDAÇÃO ADOTADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). DILIGÊNCIA SISBAJUD POSITIVA APÓS CONCRETIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014353-51.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2023, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA. PRAZO TRIENAL. ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 5.474/68. FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. CPC/73 APLICÁVEL AO CASO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. REQUISITOS ATENDIDOS. REITERADAS SUSPENSÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. § 5º DO ART. 921 DO CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071089-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.03.2023, grifou-se).Cabe destacar que não é necessário o pedido expresso de suspensão com fundamento no artigo 921 para que seja reconhecida a prescrição. No caso, conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (mov. 149.1), após o pedido de suspensão pela parte, houve a intimação (66.1), com a renúncia do prazo pelo banco (mov. 69), o que demonstra a sua ciência quanto ao arquivamento do processo.Ainda, como bem colocou o Ministro do STJ em seu voto, “a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo”. Segundo ele, tal intimação serve apenas para que a parte possa se manifestar a respeito de eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA NTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC 1, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000945-23.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 63/TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). INÉRCIA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000778-53.1996.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.10.2022, grifou-se).Além do mais, diferentemente do alegado, a prescrição intercorrente não foi reconhecida com base nas alterações trazidas pela lei nº 14.195/2021, mas sim pela suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis por tempo superior ao do direito material, como visto acima.Dessa maneira, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.Do ônus sucumbencial O recorrente aduz que a sentença não aplicou ao caso concreto o princípio da causalidade, deixando de condenar a parte executada em honorários advocatícios, pois deu causa à demanda e deve responder pelo ônus sucumbencial.Também sem razão.Ora, em se tratando de norma processual, o artigo 921, §5º, do CPC, que teve sua redação alterada pela Lei nº. 14.195/21, em vigor a partir da data de publicação em 26/08/2021, tem aplicabilidade imediata.Assim, considerando que a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 12/09/2023, não cabe a imposição de ônus sucumbencial por força da mencionada norma.Em consonância, destaco uma vez mais o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO. INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DILIGÊNCIA DURANTE VÁRIOS ANOS, MESMO COM INTIMAÇÃO DE PENHORA. PARALISAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037515-82.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. QUEIXA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE APLICARA, AO CASO, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.195/21, COM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEGUNDO SEU ART. 58, CAPUT, C/C. O ART. 14, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCABIDA, NA NOVA ORDEM, A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES POR ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000602-83.1995.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.11.2022, grifou-se).Com efeito, com esteio no disposto no art. 921, § 5º, do CPC, deve ser mantida a isenção do executado, ora recorrido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Desse modo, o recurso não merece provimento.Da conclusãoVoto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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