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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, consignando preenchidos os requisitos necessários a se verificar a legitimidade da cobrança. Em suas razões (mov. 1.1), a parte agravante sustenta nulidade da certidão de dívida ativa, afirmando que: a) não constam nas certidões a maneira de se calcular o débito, deixando de apresentar a forma de calcular os juros de mora e quais os outros encargos previstos em lei que estão sendo exigidos; b) não indicam os títulos qual índice utilizado para a correção monetária; c) se mostra impossível constatar se houve cobrança cumulada de correção monetária e juros de mora; d) são indevidos os percentuais constantes na cobrança de juros e multas. Acrescenta que a Municipalidade se utiliza do IPCA/IBGE para correção monetária, multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 10% e, juros de mora de 1% ao mês, quando em realidade, aduz que a atualização deveria se dar pela SELIC, conforme disciplinado na Lei 9.250/95, art. 39, §4º e Tema 1.062 do STF, ainda conforme consta na EC 113/21. Alega, por fim presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam o fumus boni juiris e o periculum in mora, decorrente de estar o débito fundado em títulos nulos, que deixam de observar os requisitos de constituição. Pugnam, assim, pela concessão da antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos valores cobrados. Após pelo provimento do recurso, para determinar a imediata extinção da execução fiscal. Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo. Intimado, o Município apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 afirmando que todos os requisitos legais foram preenchidos na CDA, aduzindo que: a) o prévio processo administrativo não é requisito de validade da CDA; b) se mostra correta a aplicação do IPCA, alinhada ao disciplinado nos artigos 156 da CF e 161, §1º, do CTN. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Ao mov. 49 foi designado este Magistrado como Relator do presente recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da nulidade da CDA Cinge-se a controvérsia acerca de eventual nulidade das certidões de dívida ativa nº 278, de fevereiro de 2023, que instrui a execução fiscal. Fundamenta, para tanto, que os referidos documentos não obedecem às regras contidas nos artigos 202 e 203 do CTN, uma vez que não são apresentados os critérios para a mensuração do valor, a forma de calcular a correção monetária, os juros e multa, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Sem razão, contudo. Explico. Sabe-se que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim precípuo evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de maneira ampla seu direito de defesa. Assim, os elementos contidos no documento supracitado devem, obrigatoriamente, atender aos elementos presentes no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, não se concebendo, por óbvio, qualquer mínima liberalidade da Fazenda Pública Estadual quanto ao cumprimento de tais requisitos mínimos de validade. A teor do que prevê os § 5º do art. 2 da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter: a)o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Estabelecidos tais parâmetros, in casu, constata-se da leitura acurada da certidão presente nos mov. 1.1 dos autos originários, que essa apresenta o nome do devedor e seu endereço, o valor originário da dívida, os critérios de cálculo adotados, a origem do débito, a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa, compreendendo, portanto, todos os critérios legais estabelecidos. Especificamente quanto ao ponto levantado nas razões recursais, salienta-se que a certidão supracitada apresenta quadro discriminado dos valores individualizados do tributo, da especificando quanto aos juros e correção as legislações aplicáveis, permitindo, em consequência, a verificação clara pelo contribuinte do valor indicado. A título ilustrativo, convém colacionar trecho da CDA de mov. 1.1, que tem como função justamente apontar particularizadamente as especificações do débito executado: Nada obstante, na contramão do que defende a agravante, imperioso ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 559, nas “ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. ” De igual modo, vem decidindo reiteradamente essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA - QUESTÕES AVENTADAS APENAS EM RECURSO - ARGUMENTO ESTRANHO À REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS - PONTOS NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016554-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA SOB O ENTENDIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇA A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF. SÚMULA Nº 559/STJ. ISS-FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE SE DÁ POR ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074664-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.12.2023) I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. BANCO ARRENDANTE. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INCONGRUÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º LEF. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 559 DO STJ.III – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER APENAS A ARRENDANTE DO BEM EM CONTRATO DE LEASING. INCONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º E 6º DA LEI 14260/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004664-75.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.09.2023) Persiste, assim, a decisão ao consignar legítima a CDA, objeto da presente demanda executiva. II.2. Da utilização do IPCA como índice de correção monetária Igual sorte assiste à agravante quanto a alegação de ilegalidade na utilização do IPCA como índice de correção monetária. Pois bem, indica a CDA que a correção monetária será calculada conforme “Leis Municipais 6202/80, Art. 59 e 7396/89, Art. 4º e Lei Complementar Nº 12 de 18/12/95, Art. 3; e 31 de 21/12/2000, Art. 4.”. Nesta linha aplicável a Lei Complementar 31/200, que prevê como índice de correção monetária o IPCA, veja-se: “Art. 4º. A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente nacional será realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido peça Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1º. Para o próximo exercício financeiro, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de janeiro a novembro de 2000 com aplicação a partir do dia 01 de janeiro de 2001. § 2º. Para os exercícios financeiros posteriores a 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de dezembro do ano, imediatamente anterior a novembro do ano que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 01 de janeiro do ano subsequente.” Considera-se, assim, que só seria admissível a utilização da SELIC para tributos municipais pagos em atraso quando nestes termos previsto em norma local autorizadora. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO TAXA DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144 /RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/3/2018, proclamou o entendimento de que ‘a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices’. 2. Quanto à alegação de que o índice aplicável está previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 463/2003, verifica-se que tal argumento foi inserido somente nas razões do agravo interno, o que, nesta seara, constitui indevida inovação recursal. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.” (AgInt no REsp n. 1.511.635/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27 /11/2018, DJe de 30/11/2018) Equivalente o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA. LEI MUNICIPAL PREVÊ ÍNDICE DIVERSO DA SELIC, DEVIDOS NO PAGAMENTO EM ATRASO DOS TRIBUTOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TEMA 1217. Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO“1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/3/2018, proclamou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.635/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059889-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SUPERIORES AOS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL ADOTAR ÍNDICES MAIS ELEVADOS QUE OS APLICADOS PELA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE DO IPCA. ÍNDICE OFICIAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E ADOTADO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ELEGER O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CORRIGE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RESULTADO OBTIDO COM A CORREÇÃO PELO IPCA APRESENTA RESULTADO SUPERIOR QUE A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005257-04.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) Nesta linha, ausente nulidade na CDA ao prever o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme Código tributário Nacional. II. 3. Da multa punitiva Insurge-se o agravante, ainda, quanto o percentual referente a multa punitiva aplicada, sob o único argumento que “os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento) ”. Entendo que não há razão para seu acolhimento, uma vez que deixou o recorrente de apresentar qualquer fundamento jurídico apto a amparar a pretensão, restringindo-se a declarar, de maneira totalmente genérica a necessidade de minoração, o que, por óbvio, não se mostra suficiente. Ademais, apenas a título argumentativo, destaca-se que o percentual fixado pelo Município de Curitiba (10% conforme auto ou processo, Lei Municipal nº 6.202/80, Art. 62, incisos II e III; Lei Complementar Municipal nº 17/97, Art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 40/2001) é muito inferior ao teto estabelecido pela jurisprudência de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça para sua respectiva adequação (100% do valor do tributo), não subsistindo eventual argumento de caráter confiscatório. A propósito, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) De igual modo, nesse sentido esse Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RENAVAM E EXERCÍCIO FISCAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, ALÉM DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA, NA FORMA DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, PAR. 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007650-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ARRENDADOR. LEI ESTADUAL N.º 14.260/2003. PROPRIETÁRIO DO BEM, INDEPENDENTE DA POSSE DO ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0017319-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 23.07.2019) Logo, mantem-se incólume a decisão também em relação ao tópico. II. 4 Conclusão Ante a todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento cível, para no mérito negar-lhe provimento.
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