Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. ALEXANDRE FRANCISCO SILVA, EMERSON WILLIAN DOS SANTOS GIMENES, LEANDRO SANTI E LEANDRO EDUARDO DO VALE ajuizaram “ação de indenização por danos morais”, em face de RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A – REDE MASSA E ELEANDRO PASSAIA, narrando que são policiais militares e contam com boas fichas funcionais. Em 06.02.2019 realizaram abordagem a um indivíduo de apelido “índio”, suposto chefe do tráfico de drogas no bairro Jardim Itália em São José dos Pinhais.Sustentam que o tal “índio” fez uma falsa denúncia de que os autores teriam lhe extorquido R$16.000,00 para não ser preso. A denúncia foi encaminhada ao GAECO que realizou uma operação que ocasionou a prisão dos autores. Asseveram que a emissora requerida veiculou diversas reportagens sem checar a realidade dos fatos, o que causou diversos danos aos autores, os quais foram absolvidos em 05.05.2019. Dessa forma, pretendem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$250.000,00Citada, RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A – REDE MASSA apresentou defesa à mov. 45.1 e ELANDRO PASSAIA à mov. 69.1.à mov. 115.1 foi mantida a gratuidade da justiça concedida aos autores LEANDRO DO VALE, EMERSON WILLIAN DOS SANTOS GIMENES e LEANDRO SANTI, sendo revogado o benefício em relação ao autor ALEXANDRE FRANCISCO SILVA. Após instrução, sobreveio sentença à mov. 234.1, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida a parte dos autores.” Desta decisão, os autores opuseram embargos de declaração à mov. 237.1, os quais foram rejeitados à mov. 244.1.A parte autora interpôs apelação à mov. 251.1, alegando terem sido achincalhados em programa de televisão aberto, com os termos “patifes, canalhas, bandidos de farda, banda podre da polícia, fraudadores, nós cegos e corruptos”, além de “cobradores de propina, plantadores de provas para incriminar inocentes, utilizarem fardas para prática de crime”, com a exposição de nomes completos, fotos e identificação da cidade e batalhão onde os apelantes exerciam suas patentes de polícia miliar.Sustentam que o contexto gerou a matéria jornalística que causou dano moral aos autores, ocorreu após a prisão dos apelantes no dia anterior a matéria, por uma armadilha montada por um traficante. Os fatos foram noticiados conforme o boletim de ocorrência, em programa policial, sensacionalista e de baixaria, com linguagem banalizada, imputando xingamentos, uso de fotos e divulgação de nomes, sem preocupação com a realidade ou mínimo contexto dos fatos, ofendendo e manchando a honra dos apelantes.Ressaltam que os apelantes foram absolvidos de todas as acusações por inexistência de provas, embora os apelados veicularam nas matérias distorcendo a realidade e o contido no boletim de ocorrência, já que afirmaram que os apelantes haviam sido presos após extorquirem um cidadão e que todo o dinheiro da extorsão estava na posse dos apelantes, o que nunca aconteceu.Destacam que a notícia veiculada pelos apelados ultrapassou o direito de liberdade de expressão e informação, pois realizou afirmações categóricas sem embasamento fático, não se tratando de notícia, mas afirmação de prática de crime que não ocorreu, devendo ser indenizados pela honra e integridade psíquica violada, com boatos disseminados pelos apelados. Contrarrazões à mov. 258.1 por ELEANDRO PASSAIA no sentido de que não foi comprovada conduta ilícita capaz de dar margem a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões à mov. 259.1 por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A ao argumento de que os apelantes não tiveram prejuízo moral e o sofrimento que de fato suportaram não foi causado pelas reportagens e sim pela própria situação em que se envolveram.
2. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a questão recursal em divisar se da reportagem exibida pelo programa denominado “Tribuna da Massa”, da primeira requerida TRIBUNA DA MASSA e apresentada pelo segundo réu, ELEANDRO PASSAIA, adveio dano moral aos autores.A reportagem noticiava a prisão em flagrante dos autores, quatro policiais presos em flagrante por envolvimento em crime de extorsão, com pouca quantidade de droga e armas ilegais, adjetivando-os pejorativamente de “patifes, canalhas, bandidos de farda, banda podre da polícia, fraudadores, nós cegos e corruptos”, além de “cobradores de propina, plantadores de provas para incriminar inocentes, utilizarem fardas para prática de crime”, com a exposição de nomes completos, fotos e identificação da cidade e batalhão onde os apelantes exerciam suas patentes de polícia miliar.O art. 220 da Constituição Federal estabelece que o direito de imprensa pode ser exercido sem restrições desde que sejam observados os princípios da liberdade de pensamento, o direito de resposta, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, o livre exercício profissional e o acesso à informação (artigo 220, §1º, da Constituição Federal): “Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, VI, X, XIII e XIV. ” Portanto, a liberdade de imprensa não é absoluta, deve ser exercida em harmonia com os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade).Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação 22238[1]: “Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário ou avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura. A propósito, cito as lições de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO e do Ministro GILMAR MENDES, que assim se pronunciam sobre o tema: “A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. ” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015, 10ª Edição, p. 264-265). ”
O principal critério da interpretação do direito de informar é exatamente o direito à informação do cidadão, que é uma das principais razões de se admitir a ampla liberdade aos veículos de comunicação social.Assim, é dever da imprensa se preocupar em divulgar notícias de interesse público, bem como se assegurar sobre a veracidade do que pretende divulgar.A tal propósito, ELÍDIO TORRET ROCHA[2]: “Na linha de posicionamento coerente com a verdade, a emissão de notícias deve ater-se, tanto quanto possível, ao princípio da veracidade factual, visto que rumores não podem ser confundidos com acontecimento real, palpável, demonstrável pelos meios de prova comum no foro.Por isto mesmo é que, segundo o sobredito documento europeu, exige-se do jornalista, portanto, providência prévia no sentido de produzir atividades tendentes à verificação e comprovação daquilo que pretende noticiar, realizando o seu trabalho expositivo, descritivo ou narrativo com a mais absoluta imparcialidade. ” Contudo, ainda que a matéria jornalística de mov. 81 tivesse o intuito de informar a população em geral acerca da prisão dos autores, não se pode olvidar que ocorreu abuso ou excesso na reportagem, uma vez que a notícia veiculada pela requerida, ultrapassou a descrição de um fato criminoso, denegrindo a imagem dos autores, expondo claramente suas identidades e fotos.Ainda, é assente o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que, em casos tais, o dever de indenizar advém quando o animus narrandi extrapola os limites objetivos do relato, difamando as pessoas, o que foi observado in casu. No mov. 81.2 o repórter relata a ocorrência de uma prisão em flagrante de quatro policiais militares quando eles estariam extorquindo dinheiro de um cidadão comum. Conta que a equipe do GAECO prendeu em flagrante os soldados da polícia militar LEANDRO EDUARDO DO VALE, ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA, LEANDRO SANTI E EMERSON WILLIAN DOS SANTOS GIMESES apresentando a fotografia e informando o local de trabalho de todos (17º Batalhão de São José dos Pinhais) pela prática de concussão. Também foi encontrado dentro da viatura três revólveres calibre 38, com a numeração raspada, ou seja, sem registro legal e um punhado de droga “crack”. Na sequencia, o apresentador conclui que esses policiais militares estavam exigindo dinheiro para não prender alguém, afirmando ser uma canalhice e tinham armas raspadas e drogas, complementando, “quando eles matam alguém, por engano, ou querem prejudicar uma pessoa, eles colocam essa arma raspada junto com o corpo e colocam uma porção de drogas, aí eles isolam a área, chamam a criminalística e dizem que trocaram tiros contra um bandido (...) e pelo menos na minha opinião, no mínimo, uma forte suspeita de que vocês sim, fraudam a cena do crime”. No vídeo de mov. 81.3 o apresentador afirma ter a fotografia de quatro policiais “canalhas que estavam cobrando propina em Curitiba, e ainda tinham armas raspadas, drogas dentro do carro. Diz que segundo o Ministério Público a arma e a droga são um kit para incriminar pessoas inocentes, eles plantavam provas que não existiam para incriminar pessoas”. Enquanto apontava a fotografia dos quatro policiais, dispunha: “olha que tipo de canalhice acontece dentro da polícia militar, não vou aliviar para vocês, já dei os nomes e os rostos (...)aqui é perseguição, policial que é errado a gente põe na tela e exige a expulsão”.Já no vídeo de mov. 81.4, o Procurador da Justiça explica como aconteceu a apreensão dos policiais. Na sequência, o apresentador novamente aponta o rosto de cada um dos policiais e pede para que seja encaminhado o vídeo da perseguição da viatura da polícia perseguindo a viatura da polícia, caracterizada e com policiais fardados, dentro de Curitiba. Afirma que “vai ser lindo mostrar como a justiça é feita contra os corruptos, contra a banda podre da polícia militar”.E no mov. 81.5 o apresentador ressalta que é a Gaeco que está dizendo que eles “são nós cegos, eles roubam, eles têm que ser expulsos da polícia militar e nós nunca vamos deixar de mostrar o rosto de um policial e nem de um bandido, (...) Tribuna da Massa está aqui para defender todo bom policial, os maus não e já que eu coloquei aqui no paredão o rosto dos policiais militares, (...) foram pegos com a mão na botija segundo o Gaeco (...) eu não estou aqui para denunciar só militar, estou aqui para denunciar bandido, de farda ou sem farda. (...)”No mov. 192.2 e a mov. 251.2 a repórter conta que ocorreu a prisão dos policiais militares em flagrante ante o relato de um cidadão que teria dito ter sido abordado pelos policiais os quais teriam exigido um numerário em dinheiro. Eles teriam combinado a entrega do dinheiro aos policiais à noite, contudo, relatou tais informações a GAECO que fiscalizou e apreendeu os policiais. Afirma que todo o dinheiro foi encontrado com os policiais militares, devendo esses responder por extorsão.Não há como negar que a matéria repercutiu negativamente atingindo a honra dos apelantes, havendo elementos suficientes quanto ao dano moral que lhes foram ocasionados, vez que a reportagem não cuidou apenas de informar quanto às suspeitas que pesavam sobre os autores, mas nitidamente cuidou de denegrir a imagem, ao acoimá-los de “canalhas”, “maus policiais”, “bandidos de farda”, “nós cegos e corruptos”, “banda podre da polícia”, enquanto mostravam imagens dos policiais, com a exposição de nomes completos e identificação da cidade e batalhão onde os apelantes exerciam suas patentes de polícia militar.Em juízo, a informante Paula Franco Pacheco Santos Gimenes contou à mov. 222.4 ser casada com o Anderson há 18 anos. Ele nunca respondeu por nenhum processo criminal. Soube da prisão do marido em um grupo de aplicativo. Chegou em casa na hora do almoço e sua sogra comentou que tinha acabado de passar a reportagem, que tinham passado o nome e o rosto de todos eles. Saiu cedo de casa e sua filha ficou na casa da sogra, que ficou desesperada. Sua filha ficou muito nervosa, começou a se arranhar, dizendo que seu pai não era um canalha. Voltou para casa somente no outro dia, em São José dos Pinhais. A síndica foi ao seu apartamento e falou que iria demitir a faxineira que estava espalhando para todo mundo sobre a prisão. Sentiu bastante constrangimento. Acredita que causou maior curiosidade no caso porque as fotos foram divulgadas, além de terem usado termos pesados em relação a eles. Sua filha faz tratamento psicológico e psiquiátrico. Outros veículos de comunicação também passaram a notícia.Na mesma oportunidade, a informante SIMEIA ALVES DE JESUS disse à mov.222.5 que é casada com Leandro por 23 anos. Ele nunca respondeu por outro processo. Soube da prisão pelo advogado. Assistiu às reportagens no dia seguinte à prisão. Viu um trecho em que aparecia o rosto deles na tv e o apresentador proferindo xingamentos. Seu filho não viu a reportagem, mas ele tem conhecimento. Na semana da reportagem seu filho não quis ir para a aula, vizinhos olhavam de forma estranha, não saia para fora do portão, sentia vergonha, eles tinham conhecimento do que tinha acontecido pela tv. A sogra foi parada na rua para comentarem a respeito da reportagem. Não sofreu nenhum insulto. Leandro ficou preso por 3 meses.A testemunha GUILHERME MASSUCHETTO à mov. 222.6 narrou que conhece o Alexandre e soube da prisão pela televisão quando estava almoçando em um restaurante. O apresentador acusava os policiais por algum crime, ele apontava o dedo na tela e dizia o nome de um por um. A televisão estava com volume, conseguiu ouvir as falas. Ele dizia que aquele tipo de policial manchava a imagem da corporação. Não lembra se ocorreu naqueles dias, mas parecia ser uma data próxima. Sempre teve a impressão que Alexandre era um policial exemplar. Ora, tais relatos somados as matérias televisivas trazidas nos mov. 81 e seguintes demonstram que a liberdade de imprensa foi extrapolada, eis que não foi exercido com cautela diante dos demais valores garantidos pela Constituição Federal, ofendendo a honra e à imagem dos autores, vindo a atingir também seus familiares, repercutindo negativamente na comunidade em que residiam.Destaca-se, novamente, que a reportagem, na forma que foi lançada, destoa do caráter eminentemente comunicativo e informativo, uma vez que atingiu a honra dos autores, imputando-lhes a prática de atos delituosos incutindo-lhes a qualificação de “canalhas”, “maus policiais”, “bandidos de farda”, “nós cegos e corruptos”, “banda podre da polícia”, entre outros termos pejorativos, situação inadmissível na conjuntura de um Estado Democrático de Direito. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA TRANSMITIDA PELA EMISSORA RÉ FERIU A SUA HONRA. ADMISSIBILIDADE. APRESENTADOR DO PROGRAMA QUE COMETEU INJÚRIA AO CHAMAR OS POLICIAIS AINDA NÃO CONDENADOS DE "BANDIDOS". ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO EM TELA, SE HOUVE DIVULGAÇÃO OU NÃO DA IDENTIDADE DO AUTOR. COMENTÁRIO QUE POR SI SÓ FERIU A HONRA DO APELANTE E, POR ISSO, TEM CONDÃO DE GERAR DEVER INDENIZATÓRIO DOS APELADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA .RECURSO PROVIDO.(TJSP, 2.ª Câm. Cív., AC 1101520-84.2017.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, unânime, julg. em 07.06.19) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. GOVERNADOR DE ESTADO, COMENTÁRIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VIA TWITTER. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS INDIVIDUAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. Conquanto o agente público se exponha a permanente vigília e a críticas da população, extrapola a mera crítica jornalística a acusação de aquele chefiar uma organização criminosa, qualificando-o de "ladrão" e "bandido". Logo, mostra-se intolerável e ofensivo ao patrimônio moral do requerente tal comentário, levado a efeito através da internet, via twitter, revelando-se nítido ataque à moral e à conduta da parte, situação ensejadora do dever de indenizar. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte requerida, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DESPROVER O SEGUNDO E PROVER O PRIMEIRO. (TJGO, 5.ª Câm. Cív., AC 01172401120128090051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, unânime, julg. em 08.10.18) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CONFIGURA-SE DEVER DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO INDENIZAR QUANDO, ALÉM DE NOTICIAR A MATÉRIA O APRESENTADOR DE TELEVISÃO CHAMA O AUTOR DE “BANDIDO” E “COVARDE”. TAL POSTURA ULTRAPASSA O DIREITO DE INFORMAÇÃO E, SEM DÚVIDA, CONFIGURA DANO MORAL. (Ap 133609/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). [TJMT, 2.ª Câm. Cív., AC 00306024820128110041 133609/2016, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, unânime, julg. 01.02.17). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA QUALIFICANDO O AUTOR COMO BANDIDO. MATÉRIA QUE EXCEDEU O DEVER DE INFORMAR DA IMPRENSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 8.ª Câm. Cív., AC 0224689-09.2009.8.26.0100, Rel. Des. Caetano Lagrasta, unânime, julg. em 27.02.13) Logo, restando evidenciada a intenção, ao menos tendenciosa e sensacionalista, dos apelados, ao denegrir a imagem dos apelantes, inadmissível que se valha do princípio da publicidade para justificar a sua conduta, não havendo como afastar a sua responsabilidade pelos danos morais causados aos apelados ante o excesso ao direito de informar.Aqui, importante aclarar que a responsabilidade da emissora e do apresentador é solidária, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se notícia.2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas.7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes.8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973.9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa.12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet.15. Recursos especiais não providos.(REsp n. 1.652.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Assim, ambos devem ser responsabilizados pelo ato ilícito perpetrado.Relativamente ao dano moral, que encontra respaldo no artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição da República e no artigo 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade das vítimas, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento típico do cotidiano da vida em sociedade; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte.No caso, não há como afastar o dano moral experimentado pela parte autora, que certamente teve sua imagem denegrida pela empresa jornalística e apresentador, ao ser acoimada de “canalhas”, “maus policiais”, “bandidos de farda”, “nós cegos e corruptos”, “banda podre da polícia”, entre outros termos pejorativos, antes mesmo do julgamento de suas condutas, que compete ao Poder Judiciário e não à Imprensa.Nota-se que os termos atribuídos aos autores, que revelam evidente juízo negativo, são suficientes, por si sós, para caracterizar o ilícito, porquanto afetos à honra subjetiva, cabendo aos ofendidos apenas comprovar a ofensa – o que restou incontroverso nos autos.Ainda que não seja relevante para o deslinde desta demanda, porquanto o ato ilícito na espécie reside no fato de haver a parte requerida extrapolado a mera crítica e dever de informação jornalística televisiva, apresentando juízo de valor a respeito da prisão em flagrante ocorrida, tem-se que os autores foram absolvidos dos crimes previsto no artigo 243 do CPM (delito de extorsão), com base no artigo 439, “a” do CPPM (inexistência de provas), conforme sentença absolutória de mov. 1.23.Diferentemente do afirmado na reportagem à mov. 192.2 e a mov. 251.2 não foi localizado dinheiro em poder dos policiais. A sentença absolutória é no sentido de que não há elementos incriminatórios suficientes para comprovar a materialidade delitiva do crime de extorsão imputado aos autores, tendo em vista que o depoimento da vítima se encontra isolado nos autos, inexistindo qualquer outro elemento que indique, que de fato, fora exigida vantagem econômica indevida ou localizado em poder dos policiais ou no veículo revistado.No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar o enriquecimento ilícito das vítimas, tampouco ser irrisório a ponto de afastar o caráter pedagógico e punitivo inerente à medida.Desse modo, considerando as peculiaridades que envolvem o caso, os autores são policiais militares, a reportagem veiculada possui enorme alcance, sem perder de vista a necessidade de compensação do constrangimento sofrido pelos autores, sem ensejar o enriquecimento desmotivado, e a punir os causadores do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-os de condutas semelhantes no futuro, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por adequado o arbitramento da indenização em R$15.000,00 para cada autor, porquanto guarda compatibilidade com os danos suportados.A correção monetária do valor da indenização, pela média do INPC e IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), incide a partir da data da prolação da presente sentença, nos termos da súmula nº 362/STJ, enquanto os juros moratórios, a razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ, devem ser contados do evento danoso (publicação mais antiga- 07.02.2019), posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual. Não é demais destacar que, nos termos da Súmula 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”Assim, em que pese tenham os autores postulado quantum indenizatório superior ao efetivamente concedido, tal fato não implica em sucumbência, consoante o entendimento da citada Súmula.Logo, condena-se os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos, duração processual (março de 2021) e relativa complexidade da causa.
|