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Acórdão
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Vistos e relatados estes Autos de Recurso de Agravo de nº 4000354-34.2024.8.16.4321 Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara De Execuções Penais, Medidas Alternativas E Corregedoria Dos Presídios, em que figura como recorrente Walefer Xavier e recorrido o Ministério Público Do Estado Do Paraná. Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defesa objetivando a reforma da r. decisão, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas E Corregedoria Dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a falta grave consistente no cometimento do novo delito, porém sem determinar a regressão de regime para o cumprimento de pena. (mov. 1.1). Em razões recursais, pugna a Defesa, pelo afastamento da homologação da falta grave, devendo ser aguardada eventual sentença condenatória para a apuração da falta grave. Alternativamente requereu a determinação de audiência de justificação (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.3). Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). Ao mov. 14.1 consta parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto pela Defesa. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Extrai-se dos autos de execução penal que o apenado estava no cumprimento da pena em regime aberto quando sobreveio notícia de que havia cometido novo delito (autos nº 0019920-72.2023.8.16.0182). Diante disso, foi proferida decisão contra a qual insurge-se a Defesa, sendo assim fundamentada: “Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata (que poderá ser revista futuramente em caso homologação liminar da falta grave de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Todavia, ressalta-se que nos autos da ação penal nº 0019920-72.2023.8.16.0182 foi lavrado termo circunstanciado (mov. 8.2), deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada.Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que o apenado corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”).(...)Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave praticada em 20/06/2023. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao (à) reeducando (a) com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto”.Tendo em vista que há apenas a informação de que o apenado foi denunciado pela suposta prática de novo delito, não é possível a homologação liminar da falta grave.Isto porque se faz necessária a designação de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.Ora, o apenado estava cumprindo pena em regime aberto quando foi denunciado, sem que tenha sido requerida a prisão preventiva do agravante nos autos nº 0019920-72.2023.8.16.0182.Neste contexto, tendo em vista que inexiste sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado, não é possível a homologação da falta grave, sem a prévia oitiva do apenado.Destarte, entendo pelo provimento do recurso, a fim de revogar a homologação liminar da falta grave e determinar que seja designada audiência de justificação.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.É incabível a homologação liminar da falta grave, diante da ausência de previsão legal.Apenas após a oitiva do apenado na audiência de justificação, com observância às garantias constitucionais e a participação do Ministério Público, poderá o Juízo da execução deliberar acerca da homologação da falta grave e eventual regressão de regime (art. 118, § 2º, da LEP).Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002884-45.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.10.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. “HOMOLOGAÇÃO LIMINAR” DA FALTA GRAVE E MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. “HOMOLOGAÇÃO LIMINAR” DE FALTA GRAVE QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ACERCA DA FALTA GRAVE E DA REGRESSÃO DEFINITIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000045-36.2023.8.16.0089 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.09.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM COM A DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE, TAMBÉM, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004306-89.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023) Assim sendo, faz-se necessária a oitiva do apenado, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, para posterior deliberação acerca da falta disciplinar.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de revogar a homologação liminar da falta grave e determinar a designação de audiência de justificação, conforme artigo 118, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. Deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da decisão agravada.
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